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Direito Agrário - Foto: Maurício Fernandes

Lições preliminares de Direito Agrário: Cadastramento de Imóveis Agrários

por Darcy Walmor Zibetti.

 

CADASTRAMENTO DE  IMÓVEIS  RURAIS

 

O Decreto nº 1.318/1854, previu no seu Capítulo IX o registro das terras possuídas (Art. 91 a 108).

 O 1º. Cadastramento de imóveis rurais foi feito perante os Vigários das Freguezias do Império. Em decorrência, passou-se a ser denominado Registro do Vigário ou Registro Paroquial. Estabeleceu no Artigo 94 que “as declarações” não conferiam algum direito aos possuidores.

Com a  edição do Estatuto  da Terra,  Lei nº 4.504/1964, foi previsto no Artigo 46 o cadastramento obrigatório de todos os imóveis rurais do País.

Por sua vez, a Lei decorrente do Estatuto da Terra de nº 5.868/1972, foi instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural. A Lei nº 4.947/1966 que traça normas de Direito Agrário, estabeleceu a exigência do cadastramento obrigatório de todos os imóveis rurais.  Ademais, estabeleceu no Artigo 22 que “sem a apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais” (§ 1º) e que “em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha, amigável ou judicial poderá ser homologada pela autoridade competente, sem apresentação do Certificado de Cadastro” (§ 2º).

A apresentação do Certificado de Cadastro, deverá ser acompanhada da prova de quitação do Imposto Territorial Rural- ITR.

 

I T R – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

 

O ITR, originariamente, era de competência dos Estados. Posteriormente passou os Municípios. E, a partir da Emenda Constitucional nº 10/1964, a competência passou para a União de instituir e arrecadar o ITR através do INCRA, este representando a União Federal.

No entanto, pela Lei nº 8.022/1992 foi transferida a administração do ITR para a SRF – Secretaria da Receita Federal.

 

N I R F – NUMERO DO IMÓVEL NA RECEITA FEDERAL

 

Os proprietários e detentores de imóveis rurais além de terem  de manter o Cadastro junto ao INCRA, tiveram que promover um outro Cadastro junto à Secretaria da Receita Federal para fins de ITR.

O ato de declaração do imóvel rural junto à SRF, chama-se DITR – Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o seu código é o do NIRF – Número do Imóvel Rural junto à Receita Federal

Haverá, portanto, o código do imóvel no CACIR do INCRA e no CAFIR   da RSF, com o código do número do NIRF.

O código do imóvel fornecido pelo INCRA  e o NIRF expedido pela Secretaria da Receita Federal tem abrangência Nacional.

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL

 

Pela leitura do documento chamado “Certificado de Cadastro” fornecido pelo INCRA, constam muitos dados importantes de utilidade prática, como o Módulo Fiscal e a Fração Mínima de Parcelamento. Consta mais, o Módulo do imóvel cadastrado variável com a região e o tipo de exploração. Os tipos de exploração previstos pela legislação agrária são: Exploração Hortigranjeira, Cultura Temporária (Lavoura), Cultura Permanente, Pecuária e Florestal. Estes dados dão a dimensão dos módulos do imóvel cadastrado, variável por tipo de exploração e região.

E, são utilizados para o enquadramento sindical e a contribuição sindical rural.

A Lei nº 9.701/1998 alterou o Decreto-Lei nº 1.166/1971 e estabeleceu no Art. 5º: É trabalhador Rural o empregado ou assalariado e, o detentor de imóvel rural até dois módulos de propriedade agrária.

É considerado Empregador Rural ou Empresário Rural aquele produtor rural que tiver empregado.

É, também, considerado Empregador ou Empresário Rural o detentor de imóvel rural superior a 2 (dois) módulos de propriedade mesmo que não tenha empregado.

A contribuição sindical ficou facultativa face à Reforma Trabalhista, prevista na Lei nº 13.467/2017.

 

INVESTIDURA SINDICAL

 

Pelo Decreto-Lei nº 8.127/1945 foram criadas as Associações Rurais Municipais. E, pelo Decreto-Lei nº 148/1967, foi permito às Associações Rurais a se investirem nas funções e prerrogativas de órgãos sindicais do respectivo grau, na sua área de atuação, como entidades de Empregadores Rurais.

Assim, tem-se: Sindicato Rural Municipal que abrange os Empregadores ou Empresários Rurais do Município.

A Federação de Agricultura Estadual (a FARSUL manteve a sigla).

Finalmente, a Confederação Nacional da Agricultura –CNA que congrega as 27 Federações Estaduais de Agricultura.

Por impulso da então Frente Agrária Gaúcha (FAG) foram criados também os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, bem como as Federações dos Trabalhadores Rurais e a Confederação dos Trabalhadores Rurais – CONTAG. Estas Instituições podem abranger os Empregados Rurais e os detentores de imóveis rurais de até 2 (dois) módulos de propriedade.

 

DIVISIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DE IMÓVEL RURAL

 

Sobre esta matéria cabe transcrever o Artigo 8º da Lei nº 5.868/1972: “Para fins de transmissão a qualquer título, na forma do Artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964  [Estatuto da Terra], nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área inferior a do Módulo calculado para o imóvel, ou da Parcela Mínima de parcelamento fixada no Parágrafo 1º. deste artigo, prevalecendo a de menor área”.

A Fração Mínima de Parcelamento será: A) O módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas para os municípios da capitais dos Estados; B) O módulo correspondentes   às culturas permanentes para os demais municípios situados nas zonas típicas A,B e C; C) O módulo correspondente à pecuária situados na zona típica D.

Em Instrução Especial, aprovada pelo Ministério de Agricultura e Abastecimento, o INCRA poderá estender a outros municípios, no todo ou em parte, cujas dimensões demográficas e sócio-econômicas aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais do Estados ( Parágrafo 2º.). São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas e nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus respectivos titulares.

A Lei nº 6.339/1979 considera como inexistente e cancelada a matrícula e o Registro de Imóvel Rural vinculado a título nulo de pleno direito. Há uma exceção à regra.

O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina, comprovadamente a sua  anexação ao prédio rústico confrontante, do qual se desmembre , permaneça com área igual ou superior à Fração Mínima de Parcelamento.

Para os loteamentos rurais, aplicam-se as normas contidas na Lei nº 6.766/1979 e Instrução Normativa INCRA nº  82/2015.

Darcy Walmor Zibetti. Doutor em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. Procurador Federal inativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Membro da União Mundial dos Agraristas Universitários – UMAU. Membro da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA. Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU (www.ubau.org.br).

Direito Agrário

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