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Direito Agrário - foto: Albenir Querubini

Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A 3ª Turma do Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Respeito 2.059.502, reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Em que pese o julgado tenha como lead case  situação envolvendo seguro de vida, cabe referir que entendimento jurisprudencial ora reafirmado pela 3ª Turma “é também aplicável aos casos de seguro rural”, conforme explica  Albenir Querubini, Advogado com atuação especializada no agronegócio.

Conforme síntese divulgada pelas Notícias do STJ de 02/01/2024, o aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização. Transcrevemos trecho da referida publicação:

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. “Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual“, disse.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual“, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 2.059.502.

Em síntese, o julgado reafirma a necessidade da comunicação de sinistro,  procedimento administrativo a ser adotado antes do ajuizamento da ação de cobrança pelo segurado.

Ainda, para os casos de seguro agrícola, cabe destacar que os produtores rurais precisam também ficarem atentos ao prazo prescricional para o ajuizamento das ações de cobrança de indenização, que é de 1 (um) ano a contar do indeferimento administrativo pela seguradora.

Além disso, Albenir Querubini também lembra que na prática também pode ocorrer situações de demora excessiva por parte das seguradoras na análise dos pedidos de indenização quando os produtores rurais comunicam o sinistro, o que também pode caracterizar pretensão resistida para fins do ajuizamento da ação de cobrança de indenização de seguro rural.

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