quarta-feira , 8 maio 2024
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Direito Agrário - foto: Débora Minuzzi.

Produção probatória no Seguro Agrícola

por Débora Minuzzi.

RESUMO:     Tendo em vista que a agricultura lida com seres vivos a céu aberto, sendo, por isso mesmo, suscetível a intempéries do tempo, sem dúvida, o risco de natureza climático é o mais impactante. Advém, daí, a necessidade do seguro agrícola que confira segurança ao produtor e, ao mesmo tempo, seja financeiramente viável a seguradora, dentro dos limites estabelecidos no contrato. Em caso de litígio, a demonstração dos fatos que ensejam os efeitos jurídicos emanados das cláusulas contratuais nem sempre é uma tarefa fácil, sobretudo, frente à sistemática de cada modalidade de seguro agrícola. Por isso, no presente ensaio, propôs-se entender a estrutura do seguro agrícola e suas peculiaridades, espelhando-as na busca probatória dos fatos relevantes aos efeitos de tais modalidades de contratos.

SUMÁRIO:   1. DA IMPORTÂNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO AGRÍCOLA FACE AS INTERPÉRIES CLIMÁTICAS. 2. DOS PRINCIPAIS TIPOS DE SEGURO AGRÍCOLA, DO OBJETO SEGURADO E DOS RISCOS COBERTOS. 3. DO ACIONAMENTO DO SINISTRO E DA COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DA PERDA DA LAVOURA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 4. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA ESFERA JUDICIAL. 4.1. DA BUSCA PELA VERDADE. 4.2. DA INVESTIGAÇÃO. 4.2.1. DA PROVA PERICIAL: PERITO E ASSISTENTES TÉCNICOS. 4.2.2. DA PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. 4.2.3. DA PROVA TESTEMUNHAL. 4.3. DA PROVA DOCUMENTAL. 4.4. DO ÔNUS DA PROVA.

1                      DA IMPORTÂNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO AGRÍCOLA FACE AS INTERPÉRIES CLIMÁTICAS

O produtor rural em sua atividade está sujeito a uma gama de riscos de diversas naturezas. Riscos de natureza biológica com o surgimento de novas doenças e plantas invasoras, ou, até mesmo, riscos de natureza econômica, com a queda abruta do preço do produto, que pode impactar a saúde financeira do agricultor.

Todavia, apesar de diferentes gamas de risco a qual a atividade se subordina, sem dúvida, o risco de natureza climático é o mais impactante. A agricultura lida com seres vivos a céu aberto, sendo, por isso mesmo, absolutamente suscetível às intempéries do tempo.

Estiagem prolongada, excesso de índice pluviométrico, geada, ventos e incêndios podem causar importantes prejuízos ao setor agrícola. É importante, por isso, o fomento de um sistema de seguro agrícola que garanta a estabilidade financeira do produtor.

É imprescindível, portanto, a construção de um sistema de seguro que seja, ao mesmo tempo, economicamente viável a contratada e que aufira segurança ao produtor.

2                      DOS PRINCIPAIS TIPOS DE SEGURO AGRÍCOLA, DO OBJETO SEGURADO E DOS RISCOS COBERTOS

A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) de Nº 339, de 11 de maio de 2016, dispõe sobre o “Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR, de sua administração e controle por seu gestor, e dá outras providências”.

O seguro rural, segundo Inciso I, do Artigo 3º, da Resolução do CNPS de Nº 339/2016, compreende, como uma de suas modalidades, o seguro agrícola.

Os principais tipos de seguro agrícola são: a) seguro de custeio; b) seguro de produção; c) seguro de faturamento ou receita.

O primeiro, seguro de custeio, visa a garantir o custo de produção empregado na atividade rural segurada, como, por exemplo, valor gasto com adubos, com sementes, com defensivos agrícolas, com óleo diesel, com desgastes de máquinas, dentre outros. O segurado tem a opção de escolher, dentre todos os seus custos, àqueles que ele pretende segurar. Além disso, é previsto uma cobertura indenizatória que pode ser total ou parcial, cabendo ao produtor/segurado definir no ato da contratação.

Tudo aquilo que for estabelecido no custeio deverá ser incluído na apólice securitária.

O valor, objeto do seguro definido na apólice, será calculado tendo por base o “Limite Máximo de Indenização (LMI) desembolsado para o custeio da lavoura segurada”. Será “devida indenização quando a produtividade obtida na cultura for inferior à produtividade garantida na apólice”.[1] O valor será apurado, portanto, entre a diferença dos recursos aplicados no custo de produção contratado no custeio e a produtividade colhida, levando-se em consideração o percentual de cobertura definida no ato da contratação.

Caso, por exemplo, o segurado tem um custo de R$ 3.000,00 por hectare para colher 40 sacos de soja por hectare, tendo sido firmado o percentual de cobertura indenizatória no valor de 70%; o limite máximo de indenização será de 28 sacos de soja por hectare. É o cálculo: 40 x 0.7 = 28 sacos de soja por hectare. Em moeda corrente nacional, R$ 3.000 (custo de produção) x 0.7 (percentual de cobertura) = R$ 2.100 (limite máximo de indenização).

Ocorrendo o sinistro, o produtor/segurado colhe 15 sacos de soja por hectare, irá receber, conforme exemplo meramente hipotético acima demonstrado, 13 sacos de soja por hectare da seguradora. É o cálculo: 28 sacos de soja por hectare (limite máximo de cobertura) – 15 sacos de soja por hectare (sacos de soja por hectare colhido) = 13 sacos de soja por hectare que irá receber da seguradora. Em moeda corrente nacional, R$ 2.100 x 13 / 28 = R$ 975,00 por hectare.

O segundo, seguro de produção, visa cobrir a produtividade colhida, aquilo que o segurado espera colher. O produtor/segurado deverá estabelecer, junto a seguradora, no momento da contratação do seguro, quantos sacos por hectare de soja espera receber. Deverá, também, definir o preço do produto segurado. Além disso, é previsto um nível de cobertura indenizatória que pode ser total ou parcial, cabendo ao produtor/segurado definir o percentual no ato da contratação.

Tudo aquilo que for estabelecido no seguro de produção deverá ser incluído na apólice securitária.

O valor do Limite Máximo de Indenização (LMI), objeto do seguro definido na apólice, será “calculado com base na produtividade garantida para a área a ser segurada multiplicada por um preço estabelecido no momento da contratação para cada unidade a ser produzida”.[2]

Caso, por exemplo, o produtor/segurado espera colher 40 sacos de soja por hectare e vender a R$ 100,00 o saco, tendo sido firmado o percentual de cobertura indenizatória no valor de 70%; o limite máximo de indenização será de 28 sacos de soja por hectare. É o cálculo: 40 x 0.7 = 28 sacos de soja por hectare será o limite máximo de indenização. Em moeda corrente nacional, 40 (sacos de soja que se espera colher) x R$ 100,00 (valor do saco de soja por hectare determinado na apólice) = R$ 4.000,00 x 0.7 (percentual de cobertura) = R$ 2.800,00, por hectare, será o valor máximo de cobertura indenizatória.

Ocorrendo o sinistro, o produtor/segurado colhe 15 sacos de soja por hectare, irá receber, conforme exemplo meramente hipotético acima demonstrado, 13 sacos de soja por hectare da seguradora. É o cálculo: 28 sacos de soja por hectare (limite máximo de cobertura) – 15 sacos de soja por hectare (sacos de soja por hectare colhido) = 13 sacos de soja por hectare que irá receber da seguradora. Em moeda corrente nacional, 13 x R$ 100,00 = R$ 1.300,00 por hectare.

O terceiro, seguro de faturamento ou receita, visa a garantir o pagamento de uma indenização ao segurado, caso haja uma queda brusca, junto ao mercado financeiro, do valor do saco de soja por hectare no momento da colheita. Isso, em decorrência da diferença prevista no valor do saco de soja por hectare definido pelo segurado na apólice securitária e o valor do saco de soja determinado pelo mercado financeiro no momento da colheita.

O valor do Limite Máximo de Indenização (LMI), objeto do seguro definido na apólice, será “calculado com base no faturamento a ser obtido com a produção, considerando a produtividade esperada e preço do produto no mercado futuro”.[3] A indenização ocorre quando o valor determinado pelo segurado na apólice securitária e a produtividade obtida na colheita são inferiores ao preço de mercado da cultura segurada no momento da ocorrência do sinistro.

Nesse seguro, “não é considerado o preço praticado nas regiões produtoras, mas nos contratos comercializados na B3”[4] (Bolsa de Chicago).

Caso, por exemplo, o produtor/segurado vende 40 sacos de soja por hectare a R$ 100,00, irá esperar ganhar R$ 4.000,00 por hectare, tendo sido firmado o percentual de cobertura indenizatória no valor de 70%; o limite máximo de indenização será de 28 sacos de soja por hectare. É o cálculo: 40 x 0.7 = 28 (sacos de soja por hectare) x R$ 100,00 (valor do saco de soja por hectare determinado na apólice) = R$ 2.800,00 por hectare será o limite máximo de indenização. Em moeda corrente nacional, 40 (sacos de soja vendidos) x R$ 100,00 (valor do saco de soja por hectare determinado no contrato) = R$ 4.000,00 x 0.7 (percentual de cobertura) = R$ 2.800,00 será o valor máximo de cobertura indenizatória.

 Conforme exemplo meramente hipotético acima demonstrado, ocorrendo o sinistro, tendo o produtor/segurado colhido 15 sacos de soja por hectare, haverá três alternativas.

Primeira, baixou o valor do saco de soja de 100 para 80, o lucro obtido na colheita será de R$ 1.200,00 por hectare. Como o valor máximo de cobertura indenizatória é de R$ 2.800,00 reais por hectare, o segurado receberá R$ 1.600,00 por hectare de indenização. É o cálculo: 15 sacos x R$ 80 reais = R$ 1.200,00. Então, R$ 2.800,00 – R$ 1.200,00 = R$ 1.600,00 por hectare.

Segunda, aumentou o valor do saco de soja de R$ 100,00 para R$ 120,00, o lucro obtido na colheita será de R$ 1.800,00 por hectare. É o cálculo: 15 sacos x R$ 120,00 = R$ 1.800. Como o valor máximo de cobertura indenizatória é de R$ 2.800,00 reais por hectare, o segurado receberá R$ 1.000,00 por hectare de indenização. Então, R$ 2.800,00 – R$ 1.800,00 = R$ 1.000,00 por hectare.

Terceira, o valor do saco de soja por hectare continua o mesmo, ou seja, R$ 100,00, o lucro obtido na colheita será de R$ 1.500,00 por hectare. Como o valor máximo de cobertura indenizatória é de R$ 2.800 por hectare, o segurado receberá R$ 1.300,00 reais por hectare de indenização. É o cálculo: 15 sacos x R$ 100,00 = R$ 1.500,00. Então, R$ 2.800,00 – R$ 1.500,00 = R$ 1.300,00.

Os principais riscos cobertos são: a) seca; b) excesso de chuva; c) geada; d) granizo; e) ventos fortes; f) incêndio; g) custo de produção.

3                      DO ACIONAMENTO DO SINISTRO E DA COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DA PERDA DA LAVOURA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicar, imediatamente, o agente da seguradora por ele contratado. Na solicitação de cobertura do sinistro ocorrido, o produtor/segurado precisará atender todas as obrigações estabelecidas na apólice securitária.[5]

Abaixo, serão demonstradas as principais informações que o segurado deverá apresentar à seguradora, com o intuito de comprovar que o sinistro ocorreu em decorrência de um evento danoso segurado e não por falha no plantio de sua lavoura, possibilitando, assim, auferir os valores indenizatórios.

Primeiro, irá ser verificada a data de plantio e as cultivares utilizadas.

Ocorrendo o evento danoso e acionado o sinistro, será verificada a data do plantio da cultura estipulada na apólice securitária. Essa data deve estar de acordo com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). O segurado, para obter a indenização securitária, deverá observar o período de plantio para cada município determinado no ZARC.

O segurado, então, não poderá fazer o plantio da área segurada fora da época de zoneamento, sob pena de não receber indenização securitária.

 O Zoneamento Agrícola de Risco Climático é um método que “proporciona a indicação de datas ou períodos de plantio/semeadura por cultura e por município, considerando as características do clima, o tipo de solo e ciclo de cultivares, de forma a evitar que adversidades climáticas coincidam com as fases mais sensíveis das culturas, minimizando as perdas agrícolas”.[6]

Quer com isso dizer que o técnico, além da data do plantio, irá analisar as cultivares utilizadas no plantio.

As “cultivares tem implicação direta no risco climático aos quais as lavouras estão expostas”. Assim, “o ciclo da cultivar é inserido na modelagem do ZARC, permitindo a indicação de períodos variados de plantio, no mesmo local, para cultivares precoces e tardias”.[7] São três variedades de sementes: a) ciclo cedo; b) ciclo médio; c) ciclo longo.

Dessa maneira, com base na modelagem instituída pelo ZARC, cada cultivar tem estabelecido o período adequado de seu plantio para determinada região. Imaginemos, hipoteticamente, a cultivar de soja “A”, para plantio no município gaúcho de Santa Margarida do Sul: com base na modelagem ZARC, se estabelece que para este município a cultivar escolhida deva ser plantada no período de 20 de outubro a 10 de dezembro.

A par disso, o segurado, para demonstrar para a seguradora que sua semente é certificada, terá duas opções: a) comprar semente certificada de uma Sementeira; b) realizar o plantio da cultura e, depois de colhido, fazer sua inscrição junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a reserva de produção de sementes, para uso próprio, para a próxima safra, tudo conforme Anexo XXXIII. Uma vez feita a sua Inscrição junto ao MAPA, o produtor/segurado obterá a semente reservada para a safra seguinte, podendo, então, utilizá-la no seu plantio.

Segundo, irá ser verificado o evento danoso.

Uma vez acionado o sinistro, o segurado deverá demonstrar que o evento danoso está devidamente previsto na apólice securitária. Para tanto, o técnico vai até o local, área segurada, para verificar se o sinistro ocorreu devido a um evento designado na cobertura securitária ou se foi devido a um evento estranho ao contrato.

Caso, por exemplo,[8] o segurado tenha contratado seguro agrícola “para proteção de 37 (trinta e sete) hectares de arroz irrigado”, tendo sido firmado que “eventos decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema” não estariam cobertos. Ocorrendo o sinistro, o técnico, em sua vistoria, verificou que “a falta de água não foi decorrente de mau direcionamento do tamanho da lavoura em função do volume de água existente para irrigação e sim pelo período longo de falta de chuva”; o segurado, nesse caso, não receberá a indenização securitária.

Terceiro, o técnico irá retirar uma amostragem da área segurada que ocorreu o evento danoso.

Após, será verificado quantos sacos por hectare será colhido e calculado o valor da indenização.

Caso, por exemplo, o segurado tenha colhido 15 (quinze) sacos de soja por hectare, tendo sido firmada cobertura securitária de 30 (trinta) sacos de soja por hectare, o produtor/segurado receberá da seguradora a metade do valor segurado.

4                      DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA ESFERA JUDICIAL

 

4.1                   DA BUSCA PELA VERDADE

 

Já dizia Francesco Carnelutti,[9] que “a verdade é como a água: ou é pura, ou não é verdade.” Não existe, pois, verdade parcial: “ou se busca de tudo, ou seja, busca-se até que a encontre, ou o que se busca não é a verdade”.

Nas suas palavras,[10] o processo serve “como fixação ou determinação dos próprios fatos, que pode coincidir ou não com a verdade dos mesmos e que permanece por completo independente deles”.

A verdade de que trata o processo, portanto, é a verdade formal. Isso, dado serem várias as formas de interpretação que podem ser formuladas sobre uma mesma situação fática, calhando na inexistência da verdade absoluta.

Pode-se pensar, então, que a verdade relativa do processo é a “verdade provável”, em que se “estabelece conclusões prováveis a determinado caso concreto”. Aqui, a verdade relativa pode ser compreendida como “sinônimo de probabilidade”. Ou seja, “grau de confirmação relativamente maior em que o juiz escolhe o enunciado como verdadeiro”, tendo por base as provas disponíveis.[11]

Mas, como refere Michele Taruffo e Gian Antonio Micheli,[12] ainda que “a verdade não seja um fim por si mesmo, é necessário buscá-la enquanto condição para que haja uma justiça mais” equitativa, concatenada com os cânones constitucionais.

Tanto é assim que o artigo 378 do CPC dispõe que: “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

É imperioso que se tenha, portanto, uma atuação conjunta do magistrado, das partes e de todos aqueles que de alguma forma participam do processo na busca pela reconstrução dos fatos.

 

4.2                   DA INVESTIGAÇÃO

Na audiência de instrução e julgamento, é que o processo será instruído com a produção de provas orais, devendo ser respeitada a ordem daqueles que serão ouvidos, conforme determinado nos Incisos do Artigo 361 do CPC. Primeiro, os peritos e assistentes técnicos prestarão esclarecimentos quanto aos quesitos formulados pelas partes; segundo, as partes prestarão seus depoimentos pessoais; terceiro, as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu serão inquiridas pelo juiz.

4.2.1                DA PROVA PERICIAL: PERITO E ASSISTENTES TÉCNICOS

Haverá casos em que o juiz necessitará do auxílio de um técnico para compreender os fatos envolvidos no litígio. Dependerá o juiz, nessas situações, de conhecimento técnico especializado quando o fato a ser provado estiver “além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média”.[13]

Tem-se, em razão disso, a necessidade de que um técnico, “especializado em determinado campo do saber”, o auxilie, opinando cientificamente na investigação probatória.[14] É o que vai dizer o Artigo 156 do CPC: “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

O magistrado, nessa situação, nomeará um perito, de sua confiança, que possua conhecimento técnico especializado, em determinado campo do saber, para analisar a situação fática debatida nos autos do processo. O perito, conforme determinado no Artigo 465 do CPC, entregará ao juiz um laudo pericial.

Para que o resultado da prova pericial tenha validade é necessário ser atendido o princípio do contraditório.[15] Mas o que significa princípio do contraditório? O princípio do contraditório surgiu na pós-modernidade para garantir a concretização dos direitos fundamentais nas relações processuais, tendo como objetivo a efetiva participação das partes no processo.

 Por isso, que às partes têm a faculdade de indicar assistente técnico para acompanhar o exame pericial. É o § 2º do Artigo 466 do CPC: “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar”. Os assistentes técnicos apresentarão um parecer, no qual será discutido pelas partes no processo, podendo ser favorável ou não ao laudo pericial (Artigo 471, § 2º, CPC).

Em uma Ação de Cobrança de Indenização Securitária, por exemplo, em que na cobertura contratada está prevista estiagem. Ocorrendo o evento danoso, o produtor/segurado alega que a soja, após o seu nascimento, morreu por ausência de chuva.

O perito, depois de ter sido nomeado pelo, constatou que, em verdade, o motivo da morte foi à deriva de herbicidas incompatíveis com a soja após o seu nascimento. Às partes acompanharam o exame pericial, mediante a indicação de assistentes técnicos.

Tem-se, no caso em apreço, a prestação da tutela jurisdicional justa, já que o juiz nomeou um perito, dotado de conhecimento técnico especializado, para analisar a situação fática e às partes foi oportunizada a faculdade de indicar assistente técnico para acompanhar o exame pericial.

Restou, em razão disso, devida a indenização securitária na esfera judicial.

4.2.2                DA PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA

 

Na Apelação Cível Nº 10026170036011001-MG,[16] o segurado, em razão de que sua lavoura de soja foi extremamente afetada pela seca, acionou o sinistro para que o técnico fosse até o local fazer a vistoria. Ocorre que, pela seca, o segurado teve que dar início a colheita da safra, “para diminuir os prejuízos causados”, antes de ser realizada a vistoria.

A “vistoria por parte da seguradora foi realizada quase um mês depois da comunicação dos fatos à empresa”, tendo o segurado trazido aos autos inúmeros protocolos de atendimento junto à seguradora. Além disso, na apólice securitária estava previsto que a seguradora tinha o prazo de 15 dias, após a comunicação do sinistro, para enviar seus peritos ao local do evento danoso.

Uma vez realizada a colheita da safra sem a devida vistoria por técnico habilitado, a seguradora negou a indenização ao segurado.

O juízo de primeiro grau entendeu que “o quantum indenizatório seria calculado em liquidação de sentença por arbitramento”, não sendo motivo de impedimento “que a perícia indireta fosse feita em tal fase procedimental para que se apurasse a referida produtividade” na lavoura de soja.

O Tribunal, concordando com o juízo de primeiro grau, determinou “a realização de perícia técnica indireta, conduzida por Engenheiro Agrônomo designado pelo juízo de primeiro grau, em sede de liquidação de sentença, de modo a comprovar a produtividade da lavoura de soja”.

Esse, portanto, é um caso de produção probatória em seguro agrícola por meio de perícia técnica indireta realizada na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

4.2.3                DA PROVA TESTEMUNHAL

 A prova testemunhal é obtida por meio de declarações realizadas por um terceiro, estranho a lide. Esse sujeito, que não faz parte do processo, por possuir conhecimento sobre situações fáticas pretéritas as quais versa o litígio, é “chamado para dizer em juízo o que sabe sobre o objeto litigioso”.[17]

É, pois, diferente a prova pericial da prova testemunhal. A primeira “se destina a aportar ao processo apenas uma versão leiga sobre os fatos”. Já, a segunda “tem por objetivo tomar do perito impressões técnicas ou juízos especializados”.[18]

Em uma Ação de Cobrança de Indenização Securitária, por exemplo, o segurado/filho realizou contrato de seguro com a seguradora. Ocorre que o segurado/filho pertence a um grupo familiar e tanto as sementes quanto os defensivos agrícolas foram comprados em nome do pai do segurado/filho. A seguradora impugnou a indenização por ausência de notas de compras de sementes e defensivos agrícolas em nome do segurado/filho. Em juízo, foram inquiridas testemunhas para demonstrar que o segurado/filho e seu pai fazem parte do mesmo grupo econômico, no qual todas as etapas do plantio são, na verdade, realizada pelo pai e pelo filho, juntamente, como uma sociedade de fato.

Esse, pois, é um exemplo de prova testemunhal (cuja modalidade de seguro rural contratada foi seguro agrícola) demonstrada na esfera judicial.

4.3                   DA PROVA DOCUMENTAL

 

Prova documental “tem por característica típica a circunstância de, diretamente, demonstrar o fato pretérito”, obtendo o “juiz conhecimento do fato sem qualquer interferência valorativa outra, que não a sua própria”.[19]

Nos moldes do Artigo 434 do CPC, portanto, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Em uma Ação de Cobrança de Indenização Securitária, por exemplo, o segurado firmou com a seguradora contrato de seguro para a cultura de trigo, com vigência prevista das 24 horas do dia 01/06/2018 a 01/06/2019, cujo um dos riscos cobertos na apólice securitária seria geada. Ocorre que o contrato foi firmado quando a área já havia sido implantada, tendo ocorrido o evento danoso, geada, portanto, antes do início da cobertura do seguro, tudo constatado e relatado no laudo de vistoria elaborado pelo Engenheiro Agrônomo da seguradora.

Esse, pois, é um caso em que não há necessidade de prova pericial, bastando o laudo de vistoria, prova documental, elaborado por Engenheiro Agrônomo, responsável pela inspeção do evento danoso ocorrido na lavoura de trigo.

 

4.4                   DO ÔNUS DA PROVA

 

Nos moldes do Artigo 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe”: a) “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O artigo 373 do CPC “tem dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo”: a uma, tem como objetivo instigar as partes a provar suas alegações, visando com que elas fiquem cientes, caso não sejam comprovadas, dos riscos que correm no julgamento do feito; a duas, guiar o órgão jurisdicional, “diante de uma situação de dúvida”, a uma decisão sem arbitrariedade.[20]

Na atual sistemática do direito, há “tentativas de reduzir a desigualdade entre as partes em diversas dimensões”.[21] No âmbito probatório, não poderia ser diferente, já que o Artigo 6º, Inciso VIII, do CDC, prevê que “são direitos básicos do consumidor”: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Ao falar sobre a igualdade das partes no campo da produção probatória, Artur Thompsen Carpes[22]descreve que: “o viés mais evidente em matéria de equilíbrio processual diante da prova” é o “de que não haja desvantagem de qualquer das partes na possibilidade de produção de determinada prova”. Conclui que: “se existe desvantagem de uma das partes em relação à outra no que diz respeito às efetivas possibilidades de cumprir com o ônus da prova, existe desigualdade, o que não é tolerável pelo direito”.

  Na jurisprudência, em relação ao ônus da prova nas ações concernentes ao seguro agrícola, há dois posicionamentos diversos.

Quanto ao primeiro posicionamento, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,[23] restou determinado que “mesmo em se tratando de relação de consumo”, já que “os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor”, “não há no que se falar em inversão irrestrita do ônus da prova”. No presente caso, o produtor/segurado comprovou que a produtividade de sua lavoura foi afetada por fator climático, mediante a juntada de “notas de mercadorias adquiridas para viabilizar o plantio e cuidado com a lavoura”.

Quanto ao segundo posicionamento, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,[24] restou determinado que “a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor”.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Traduzido por Lisa Pary Scarpa. Campinas: BOOKSELLER, 2001.

CARPES, Artur Thompsen. Ônus da Prova no Novo CPC: do estático ao dinâmico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. Salvador: Editora JusPODIVM, 2007.

GUIA DE SEGUROS RURAIS. CNA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Disponível em < https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/publicacoes-seguro-rural/guia-dos-seguros-rurais >.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.

TARUFFO, Michele. Verità e probabilità nella prova dei fatti. Revista de Processo, São Paulo, nº 154, p. 207-222, 2007.

TARUFFO, Michele; MICHELI, Gian Antonio. A prova. Revista de Processo, ano IV, nº 16, p. 155-168, outubro-dezembro de 1979.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Apelação Cível Nº 0538133-11.2018.8.09.0034. Relator: Desembargador Sebastião Luiz Fleury. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Julgado em 20/05/2019. Disponível em < https://www.tjgo.jus.br >.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Apelação Cível Nº 10026170036011001-MG. Relator: Desembargador Vicente de Oliveira Silva. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Julgado em 11/07/2018. Disponível em < https://www.tjmg.jus.br >.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70079910824. Relator: Desembargador: Niwton Carpes da Silva. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Julgado em 28/03/2019. Disponível em < https://www.tjrs.jus.br >.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Apelação Cível Nº 0600492-49.2014.8.24.0020. Relator: Desembargador Rubens Schulz. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Civil. Julgado em 23/07/2020. Disponível em < https://www.tjsc.jus.br >.

ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO – ZARC. Disponível em < https://www.embrapa.br >.

Notas:

[1]GUIA DE SEGUROS RURAIS. CNA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Disponível em < https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/publicacoes-seguro-rural/guia-dos-seguros-rurais >. p. 7.

[2]GUIA DE SEGUROS RURAIS. CNA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Disponível em < https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/publicacoes-seguro-rural/guia-dos-seguros-rurais >. p. 7.

[3]GUIA DE SEGUROS RURAIS. CNA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Disponível em < https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/publicacoes-seguro-rural/guia-dos-seguros-rurais >. p. 7.

[4]GUIA DE SEGUROS RURAIS. CNA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Disponível em < https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/publicacoes-seguro-rural/guia-dos-seguros-rurais >. p. 29.

[5]GUIA DE SEGUROS RURAIS. CNA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Disponível em < https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/publicacoes-seguro-rural/guia-dos-seguros-rurais >. p. 25.

[6]ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO – ZARC. Disponível em < https://www.embrapa.br >. p. 1.

[7]GUIA DE SEGUROS RURAIS. CNA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Disponível em < https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/publicacoes-seguro-rural/guia-dos-seguros-rurais >. p. 39-40.

[8]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Apelação Cível Nº 0600492-49.2014.8.24.0020. Relator: Desembargador Rubens Schulz. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Civil. Julgado em 23/07/2020. Disponível em < https://www.tjsc.jus.br >. p. 1-8.

[9]CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Traduzido por Lisa Pary Scarpa. Campinas: BOOKSELLER, 2001. p. 52.

[10]CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Traduzido por Lisa Pary Scarpa. Campinas: BOOKSELLER, 2001. p. 48.

[11]TARUFFO, Michele. Verità e probabilità nella prova dei fatti. Revista de Processo, São Paulo, nº 154, p. 207-222, 2007. p. 218-221.

[12]TARUFFO, Michele; MICHELI, Gian Antonio. A prova. Revista de Processo, ano IV, nº 16, p. 155-168, outubro-dezembro de 1979. p. 168.

[13]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 880.

[14]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. Salvador: Editora JusPODIVM, 2007. p. 171.

[15]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 409.

[16]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Apelação Cível Nº 10026170036011001-MG. Relator: Desembargador Vicente de Oliveira Silva. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Julgado em 11/07/2018. Disponível em < https://www.tjmg.jus.br >. p. 1-8.

[17]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. Salvador: Editora JusPODIVM, 2007. p. 153.

[18]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 881.

[19]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 368.

[20]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 507.

[21]CARPES, Artur Thompsen. Ônus da Prova no Novo CPC: do estático ao dinâmico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 53.

[22]CARPES, Artur Thompsen. Ônus da Prova no Novo CPC: do estático ao dinâmico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 52-53.

[23]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Apelação Cível Nº 0538133-11.2018.8.09.0034. Relator: Desembargador Sebastião Luiz Fleury. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Julgado em 20/05/2019. Disponível em < https://www.tjgo.jus.br >. p. 1-13.

[24]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70079910824. Relator: Desembargador: Niwton Carpes da Silva. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Julgado em 28/03/2019. Disponível em < https://www.tjrs.jus.br >. p. 8.

Débora Minuzzi – Advogada, inscrita na OAB/RS sob o Nº 73.537; Mestre em Direito pela PUCRS, Área de Concentração: Teoria Geral da Jurisdição e do Processo; Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela UFRGS; Especialista em Processo Civil pela UFRGS; Membro da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU (CNMAU); Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); Integrante do grupo de estudos de Direito Agrário da UBAU.

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