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Direito Agrário - foto: Albenir Querubini.

Georreferenciamento, Cadastro Ambiental Rural – CAR e a sobreposição de terras

Autor: Amadeu Rampazzo Junior

Colaborador: Laercio Serenine Junior

 

Resumo:  Neste trabalho demonstramos a importância do Georreferenciamento e do CAR (Cadastro Ambiental Rural) como ferramentas para regularização fundiária rural, pois são indicativos de endereçamento de perímetros de um imóvel rural, a transparência de cumprimento de legislação ambiental, como também, um suporte para segurança jurídica em apresentação de uma propriedade rural para venda, como também garantias reais, identificação de passivos e ativos ambientais, os procedimentos a serem tomados, e identificação de sobre posições, deslocamento ou excedentes de terras.

Abstract: In this work, we demonstrate the importance of Georeferencing and CAR (Rural Environmental Registry), as tools for rural land regularization, as they are indicative of addressing the perimeters of a rural property, the transparency of compliance with environmental legislation, as well as a support for legal security in presentation of a rural property for sale, as well as real guarantees, identification of environmental liabilities and assets, the procedures to be taken, and identification of over land positions, displacement or surpluses.

Introdução:

 

O Agronegócio Brasileiro, cada vez mais exigente em tecnologias, precisões e controles financeiros, com adoção de medidas de garantias para financiamentos, como CPR – Cédula do Produto Rural, e outras ferramentas de captação de recursos, não pode mais possuir riscos operacionais e financeiros de uma insegurança jurídica para ter o imóvel rural sem as devidas regularizações e com cumprimentos das exigências legais e normativas.

Este fato também é útil para propriedades rurais em trâmites em imobiliárias que podem e devem garantir ao investidor uma devida segurança, através de “Duo Dilligence” Rural, e dentre as exigências, as mais importantes que conferem localização e individualização do imóvel é o Georreferenciamento normatizado pelo INCRA, e o CAR – Cadastro Ambiental Rural normatizado pelo Novo Código Florestal Brasileiro e fiscalizado atualmente pelos órgão ambientais estaduais.

Sabe-se que quando se fala em regularização fundiária atualmente, muitos se confundem com georreferenciamento de imóvel rural e o CAR (Cadastro Ambiental Rural), mas o Georreferenciamento nada mais é do que uma ferramenta para auxiliar a regularização fundiária e não a solução definitiva para esta regularização. É sabido que o ato de se fazer o georreferenciamento na propriedade rural, sem o devido registro em cartório, não garante posse e nem domínio ao proprietário. Apenas é uma ferramenta para dar um endereço ao imóvel perante ao sistema geodésico brasileiro.

O georreferenciamento de imóveis rurais foi criado pela Lei Federal 10.267/2001, através de normativa do Incra, pela necessidade de se identificar o imóvel rural e sua perfeita localização, impedindo também a influência de grilagem de terra. O sistema de georreferenciamento junto com os cartórios criam um sistema fechado, em que podem também identificar possíveis sobreposições e/ou deslocamentos de títulos.

O que é georreferenciamento? A palavra: “geo” significa terra e “referenciar” significa tomar como ponto de referência, localizar, ou seja: georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e localização, por meio de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do mesmo, por meio de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (http://www.cadastrorural.gov.br/perguntas-frequentes/propriedade-rural/41-o-que-e-georreferenciamento-de-imovel-rural).

O Georreferenciamento é um levantamento topográfico aplicado aos Sistema Geodésico Brasileiro que considera a curvatura da Terra, definindo os pontos dos levantamentos planimétricos e altimétricos com precisão milimétrica. Para levantamento do perímetro de propriedade rural, para fins cadastrais e que atenda à Lei 10.267/2001 e normativa técnica do Incra, o trabalho deve ser feito com aparelho de GPS Geodésico, que tem margem de erro de no máximo 0,5m (MICHELINI, 2012).

É definido a forma do imóvel rural, a sua dimensão, localização, se utilizando métodos de levantamento topográfico e geodésico, definidos por Instruções Normativas do Incra, sendo que tem que ser executado de acordo com as normas técnicas que o próprio Incra estabelece.

Dentro destas normas (descrição a seguir) é obrigatório a descrição de limites, características e confrontações, através de memorias descritivos e planta georreferenciada, que deve ser executado por profissional habilitado.

Georreferenciamento: Exigência legal

O georreferenciamento de imóveis rurais encontra amparo no artigo 176, §3º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a qual disciplina os casos em que a ferramenta é obrigatória. Em resumo, a exigência legal de realização de georreferenciamento em imóveis rurais concentra-se nas hipóteses de desmembramento, parcelamento ou remembramento:

“§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

É importante sempre que o profissional esteja informado sobre as Leis, Normas, Decretos, que se referem as instruções técnicas e legais do georreferenciamento.

A Lei do georreferenciamento é a de nº 10.267/2001, porém ela se ampara também em várias outras leis como é o caso da Lei N° 6.015/1973, sendo útil para quem trabalha com retificações, regularizações, desmembramentos, usucapião, etc.

Importante também o Decreto n° 4.449, norma de execução n° 105, norma de execução n° 77 que regulamenta procedimentos de certificação, através do SIGEF – Sistema de Gestão Fundiário.

A primeira norma técnica nos dá condições de saber sobre a origem das especificações técnicas, explicações, conceitos. Já a segunda norma técnica nos auxilia em questões gerais, como levantamento de campo, parâmetros a serem seguidos, precisões, equipamentos a serem utilizados e etc. Já a Terceira Norma especifica e detalha o SIGEF, o qual tem manual de instruções a ser seguido pelos profissionais habilitados.

Importante ressaltar que para o profissional se habilitar a fazer georreferenciamento e ser responsável técnico para tal, o mesmo deverá ter 360 horas de curso extra (pós-graduação) para ser anotado no CREA e ser credenciado junto ao Incra.

Análise da documentação: Matrículas, CCIR, Documentos pessoais do proprietário, que através do contato com o proprietário, o profissional vai solicitar todas as informações inerentes ao bom procedimento do georreferenciamento, assim, como visitar o imóvel rural, fazer análises de confrontações e limites. É importante esta análise para averiguação do tamanho da área constante na matrícula comparado com a área que se vai fazer o levantamento, pois poderá haver excedente de área ou falta de área, o que necessitará depois de retificação na matrícula do imóvel.

É importante também fazer a análise do CCIR antes mesmo de iniciar o trabalho de georreferenciamento, para saber se o CCIR está ativo ou cancelado, sendo este último passível de ter impedimento par a certificação no SIGEF. Os documentos pessoais devem também ser conferidos junto as informações da matrícula, verificar se há algum regime de casamento, se o imóvel tem como titular mais de um detentor ou vários, se o proprietário é por CPF ou CNPJ, e etc.

Verificação também de confrontação com limites com córregos, represas, rodovias (municipais, estaduais, federais), identificação de quantidade de confrontantes para cada limite da propriedade o que incide em levantamento topográfico dos pontos de intersecção.

Cabe ao profissional habilitado a responsabilidade dos dados e informações levantadas em campo, mesmo que algum preposto do proprietário que conheça bem a propriedade rural indique os limites, mas o estudo do perímetro correto cabe ao profissional. Também é importante saber como é o relacionamento do proprietário com seus confinantes, se tem por exemplo, alguma cerca ou estrada de limite que foi mudada de lugar a tempos recentes.

Segundo normas técnicas, no inícios dos trabalhos é importante o profissional juntamente com o proprietário ou preposto escolher o local do Marco Base, que é aquele que será georreferenciado e amarrado de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, e dará amarração geodésica e topográfica aos vértices que correspondem aos limites da propriedade em questão. A colocação do Marco Base, não pode ter sombreamento e deve ser em um local protegido, pois é importante que tal local não tenha alterações ou qualquer tipo de acidente.

É importante verificar se os limites possuem córregos ou rios que, segundo o Código das Águas, pertence à União, se são navegáveis ou não, para então obedecer a norma referente ao levantamento e averiguar qual a distância do leito do rio a ser levantado.

No caso de estradas tem que reconhecer qual é o domínio e conseguir a anuência, pois se for municipal deve-se recorrer à prefeitura como confrontante, se for estadual, ao departamento estadual de infraestrutura (no caso do Mato Grosso, temos a SINFRA) e por último, se for rodovia federal, recorrer ao DNIT.

Depois desta etapa é iniciado o levantamento com par de GPS de frequência L1/L2, deixando uma antena na base e outra antena móvel (roover) percorrendo os limites e vértices.

Caso o imóvel vivinho já estiver certificado o georreferenciamento, apenas o profissional contratado vai conferir a acurácia/precisão do marco a ser levantado, o qual será identificado com o código do vértice.

Após toda a conferência do levantamento e o processamento de dados de campo, é elaborada uma planilha de coordenadas em formato ODS, que é o formato aceito pelo sistema SIGEF/INCRA.

Para encaminhamento de peças técnicas ao cartório, temos que averiguar se o CCIR está correto, ter recolhido o último ITR, que pode comprovar através de declaração e também o CAR – Cadastro Ambiental Rural, que deve estar de acordo com o perímetro certificado no georreferenciamento.

O profissional sem habilitação técnica é o profissional que executa os serviços de georreferenciamento, como colaborador do profissional responsável técnico, mas não assina as peças técnicas. Por exemplo, é o profissional que faz o levantamento de campo, faz o processamento dos dados, gera as peças técnicas para a certificação no SIGEF e também as peças técnicas para encaminhamento ao cartório.

Após a certificação são geradas as peças técnicas: 1 – as cartas de anuência, que devem ser inequívocas, contando a identificação dos vértices, as coordenadas do trecho (latitude, longitude), azimutes, altitude, distância;  2 – A Declaração de Respeito de Limites (DRL), que deve ser assinada pelo proprietário, pelo confrontante e pelo profissional responsável e ser reconhecido firma; 3 – A Planta, contendo planta de situação com quadro de coordenadas e demais informações topográficas, informações da área e do proprietário, como sendo agora a planta oficial; 4 – Memorial Descritivo, que deve conter o Datum que foi usado, o sistema de referência, número do CCIR, constando também outras informações como número da matrícula e dados da área e proprietário; 5- Requerimento, de acordo com o Provimento 61.

Nas peças técnicas que serão encaminhadas ao cartório devem seguir os dois tipos de memoriais descritivos, sendo uma do SIGEF (em forma de tabela) e outro de forma discursiva (CD). Junto com estes documentos serão inseridos também o CAR – Cadastro Ambiental Rural, o ITR e CCIR.

A Lei N ° 13.838/2019 trouxe um dispositivo interessante para o georreferenciamento, sendo que anteriormente o georreferenciamento deveria ser assinado pelos confrontantes para dar anuência ao georreferenciamento e usucapião, sendo este um procedimento moroso e complicado do ponto de vista de conseguir anuência dos confrontantes. Já a Lei supracitada dispensa a necessidade da anuência dos confrontantes, quando da confecção do georreferenciamento, sendo este um avanço importante em todo o processo aqui descrito.

Calendário de Obrigação De Fazer Georreferenciamento por Tamanho de Área

Georreferenciamento: Prazos para adequação

Apesar da obrigatoriedade, a legislação disciplina prazos para que os imóveis rurais se adequem à exigência. O art. 10 do Decreto nº 4.449/2002 disciplina os seguintes prazos, de acordo com a área do imóvel:

“Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;  

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares;

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.”

Leis, Decretos e Normas Técnicas

O georreferenciamento é regido por leis e normas para que se consiga a certificação no Incra e também averbação em cartório de registro público.

 Na realidade os desafios são bem maiores, pois um projeto completo de georreferenciamento requer conhecimentos aprofundados de uma série de normativas e leis brasileiras.

Entender os textos que legislam e normatizam sobre este tipo de trabalho é um predicado fundamental do “Geomensor” moderno.

Pensando nisso, criamos uma lista com a principais Leis e Normas brasileiras que envolvem assuntos utilizados para o georreferenciamento e projetos do nosso setor em geral:

“- Lei n° 4.504 de 1964 – Estatuto da terra;

– Lei n° 6.015 de 1973 – Lei dos Registros Públicos;

– NBR 13.133 de 1994 – Normas para execução de levantamento topográfico;

– NBR 14.166 de 1998 – Rede de referência cadastral;

– Lei n° 10.267 de 2001 – Lei do georreferenciamento rural;

– Decreto nº 4.449 de 2002 – Fala sobre os dispositivos da certificação;

– Portaria INCRA nº 954 de 2002 – Estabelece indicador de precisão;

– Decreto nº 5.570 de 2005 – Modifica o decreto nº 4449;

– Norma de execução nº 80 de 2009 – Diretrizes e procedimentos referente à certificação;

– Lei 11.952 de 2009 – Regularização fundiária;

– Norma de execução nº 92 de 2010 – Diretrizes e procedimentos referente à certificação;

– Norma de execução nº 96 de 2010 – Diretrizes e procedimentos referente à certificação;

– Decreto nº 7.620 de 2011 – Alteração de prazos para elaboração do georreferenciamento rural;

– Norma de execução nº 105 de 2012 – Regulamenta procedimentos de certificação;

– Portaria nº 486 de 2013 – Homologa NTGIR 3ª ED;

– NTGIR 3ª ED de 2013 – Norma para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (SIGEF);

– Manual técnico de limites e confrontações (SIGEF) de 2013;

– Manual técnico de posicionamento (SIGEF) de 2013;

– Manual de Gestão da Certificação (SIGEF) de 2013;

– Manual do SIGEF de 2013;

– Instrução normativa nº 77 de 2013 – Regulamenta procedimentos de certificação;

– Norma de execução nº 107 de 2013 – Procedimentos na gestão da certificação;

– Norma de execução nº 02 de 2018 – Aerofotogrametria para o georreferenciamento rural;

– Decreto nº 9.311 de 2018 – Alteração de prazos para elaboração do georreferenciamento rural;

– Decreto nº 9.310 de 2018 – Regularização fundiária urbana.”

Entendemos que a lista acima contempla os principais e mais importantes tópicos da legislação que envolve o georreferenciamento. Entretanto, existem outras Leis e Normas que podem complementar o assunto georreferenciamento, tanto no âmbito urbano, como no rural.

É importante que o profissional fique atento também a possíveis normas da corregedoria de cada estado. Estas normas também deverão ser seguidas para a entrega do projeto final ao registrador de imóveis (Cartório de Registro de Imóveis).

Ao elaborar seu georreferenciamento é fundamental seguir as leis e normativas vigentes para não haver nenhum erro junto ao INCRA e ao Registro de Imóveis. Também é muito importante utilizar softwares que já estão de acordo com as leis e normas brasileiras, evitando erros e devoluções.

REGIME DE SOBREPOSIÇÃO E EXCEDENTES DE TERRA

Dentre as premissas no processo de certificação de um georreferenciamento há duas questões importantes, sendo: a) comprovar o domínio do imóvel, não se admitindo certificação em área de posse; b) fixação do limite de 10% na diferença, a maior, entre a área registrada e a área medida/levantada. Áreas com percentual maior de diferença devem ter comprovação de domínio do Interessado.

Quando ocorre tal diferença deve o Interessado comprovar de alguma forma que o excedente de área o pertence, seja através de documentos, Laudo Técnico de Engenharia, Aquisição de Títulos de Terceiros ou da União e etc.

Ainda deve-se relatar que o Art. 500 do Estatuto Civil admite como razoável e dentro das diferenças normais e aceitáveis de uma medição, uma variação de até 5% (cinco por cento) tanto para mais quanto para menos.

Importante ressaltar que o Incra não tem condições nem competência para analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo. Sua função, para o caso de certificação é exclusivamente analisar a poligonal objeto do memorial descritivo a fim de verificar se ela não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e se o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo elaborado pela autarquia. Se a área constante do memorial não corresponder a da matrícula ou se a descrição do imóvel for inserida na matrícula em detrimento do direito de propriedade de terceiros ou ensejando aquisição indevida de área excedente ou de posse, o erro e a responsabilidade serão imputados exclusivamente ao oficial de registro de imóveis.

Infelizmente esses “erros” por parte de oficiais de registro de imóveis ocorrem, sendo que na prática, já presenciamos em trabalhos práticos em ações desta natureza. Esses erros podem trazer consequências enormes e que podem afetar muitas pessoas, famílias, órgãos públicos e até governos.

O excedente de uma área ou até mesmo o completo deslocamento de um título ou propriedade não impede que essa seja georreferenciada e certificada junto ao SIGEF/INCRA, desde que não haja qualquer outra área certificada no sistema que se sobreponha a parcela. Este fato comprova que o georreferenciamento por si só, assim como o registro cartorial, não trazem total segurança para a aquisição de um imóvel rural.

Muitos corretores de imóveis ou mesmo pessoas interessadas em vender propriedades rurais afirmam, de maneira equivocada, que o georreferenciamento traz total segurança jurídica para o negócio, podendo causar grandes consequências para o comprador. Na prática, já se presenciou pessoas que estavam na área plantando e usufruindo há vários anos perderem a posse do imóvel em ações reivindicatórias, por exemplo, pelo fato de o título que os mesmos possuíam, apesar de ser escorreito, estar deslocado em referência a sua origem, há muitos quilômetros de distância da posse.

Outras questões práticas muito comuns é um proprietário, muitas vezes agindo de má-fé, georreferenciar seu imóvel invadindo alguns metros a propriedade do vizinho, com o objetivo de futuramente adquirir esse excedente, porém, tal ação traz graves consequências, conflitos graves entre vizinhos e ações judiciais que demoram anos para se resolver, desgastando cada vez mais a relação dos envolvidos. Todas essas questões ocorrem por erros de terceiros ou pela má-fé dos envolvidos.

Diante disso, deve-se fazer um estudo aprofundado de todo o histórico dominial do imóvel rural, pois através deste histórico pode-se comprovar com exatidão a origem do título primitivo, e assim comprovar se o imóvel encontra-se deslocado, com excedente ou falta de área e até mesmo se há sobreposições. Tal comprovação deve ser feito por um profissional da engenharia legal e com este estudo, qualquer negócio imobiliário terá total segurança jurídica, tanto para o comprador quanto para o vendedor, evitando assim qualquer problema futuro.

CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014, e obriga todo produtor rural a fazer o Cadastro Ambiental Rural de sua propriedade rural.

No momento da implementação do CAR muitos proprietários/posseiros de imóveis rurais tinham dúvidas de como fazer e quem poderia fazer o CAR, ainda se perguntando também para qual finalidade. No início, muitos produtores tentaram fazer através de seus funcionários ou outro profissional que não seja da engenharia, o que ocasionou problemas de lançamento de dados, tais como Áreas Consolidadas, Reserva Legal e APP (Área de Preservação Permanente).

O CAR é complexo, e regularizar a sua propriedade através dele não é nada fácil. A ajuda de algum órgão ou entidade fará com que suas ideias fiquem mais claras em relação à este registro, e também poderá te auxiliar caso o seu estado ainda não tenha um sistema próprio implantado para este fim. É importante ressaltar que deve-se sempre buscar por orientações de profissionais da engenharia.

Devido à sua complexidade, o produtor rural pode precisar de mais de um profissional para fazer o CAR. Medição em campo envolve profissionais de georreferenciamento ou topógrafo, manipulação de imagens de satélite envolve profissionais de geoprocessamento e sensoriamento remoto, caso haja alguma pendência, com certeza você precisará de algum advogado, a restauração florestal envolve serviços de empresas ambientais e para vender o excesso de cotas, caso existam em sua fazenda, você precisará de operadores.

Preparação de Arquivos Georreferenciados

Como todo processo, realizar o Cadastro Ambiental Rural requer três fases: Preparação (Pré), Execução e Finalização (Pós).

A fase “pré” do CAR é onde são separados e preparados os documentos que a plataforma de cadastro irá exigir.

Uma das seções no módulo de cadastro do CAR é chamada de “Geo”, referente a arquivos que sirvam para controle do tamanho e delimitação de áreas da propriedade ou imóvel e outras camadas como Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.

O levantamento destas informações pode ser obtido das maneiras explicadas a seguir.

Sensoriamento Remoto (SR)

O SR é a primeira forma de obter as suas informações georreferenciadas a serem usadas durante o cadastro no SiCAR. Primeiramente, o que é sensoriamento remoto? É a ciência e ou conjunto de técnicas para de se obterem informações sobre um objeto, área ou fenômeno, através da análise de dados coletados por aparelhos chamados sensores, que não entram em contato direto com os alvos em estudo.

Como exemplo de SR, tem o uso de imagens de satélite para o monitoramento do desmatamento das florestas brasileiras.  Nesse caso a informação obtida seria as áreas desmatadas, e a imagem de satélite seria os dados coletados por um sensor acoplado a um satélite, este a quilômetros do alvo. A ciência ou conjunto de técnicas, seria a interpretação dessa imagem com o objetivo de determinar as áreas desmatadas.

E no CAR qual a sua utilidade? Bom, no CAR o SR é imprescindível, tanto para o proprietário ou possuidor de imóvel rural, quanto para os órgãos que fiscalizam o meio ambiente.

No primeiro caso, o SR serve para o levantamento (total ou parcial) das informações georreferenciadas necessárias para o cadastro ambiental rural. Através dele é possível definir a vegetação nativa remanescente, as áreas consolidadas (utilizando imagens de satélite anteriores a 22 de Julho de 2008), vetores ou polígonos que definirão áreas de APP e de Uso Restrito (nesse caso idas ao campo podem ser necessárias), entre outras informações.

No caso dos órgãos ambientais, o SR é usado para a averiguação das informações cadastradas dos imóveis, assim como para o monitoramento da vegetação nativa dos mesmos e também do cumprimento dos termos de condutas assinados no Programa de Regularização Ambiental.

Geoprocessamento
O geoprocessamento, como o próprio nome sugere, é o processamento de informações georreferenciadas. Um exemplo de geoprocessamento seria a delimitação de áreas de APP´s ao longo de cursos d’água. Estes cursos, obtidos por levantamento de campo ou sensoriamento remoto são processados em um software especializado, que gera uma faixa da calha do rio até uma largura de tamanho definido pela lei, dependendo da largura do rio.  Essa faixa é a área que deve ser composta pela APP.

Ele está presente em nosso dia-dia. Exemplos claros são as plataformas do GoogleGoogle Maps e Google Earth. Tais ferramentas utilizam técnicas de medição, reconhecimento e mapeamento de áreas.

Coleta e Validação de dados geográficos em campo

A coleta de informações georreferenciados em campo varia de caso a caso.

Caso o proprietário rural possua o levantamento do perímetro da fazenda e com a análise de imagens de satélite de diferentes datas se mostrar suficiente para delimitação de todas as informações georreferenciadas necessárias ao CAR, o trabalho de campo inicial poderá ser dispensado.

Caso o proprietário rural não possua o perímetro da fazenda ou ainda, se a análise de imagens de satélite não se mostrar suficiente para mapeamento das informações, um trabalho de campo inicial é necessário.

A validação dos dados obtidos em bancos de geoprocessamento e sensoriamento remoto é um processo que avalia e determina se as informações disponíveis da propriedade são reais ou verdadeiras.

Validar seria o mesmo que checar, através de um passo a passo que verifica se o posicionamento espacial das informações georreferenciadas se encontra dentro de uma margem de erro aceitável.

Uma forma de validar as informações com mais precisão seria indo direto à fonte, indo à campo para verificar se o que está na tela do computador é verdadeiro.

E indo à campo, duas ferramentas podem ser uteis para essa finalidade: as de alta precisão como o teodolito, nível ou estação total e a de baixa precisão como o GPS de navegação convencional. Sobre ambas, trataremos a seguir.

Georreferenciamento: Alta ou baixa precisão

– Ferramentas de alta precisão:

Comumente utilizado nos levantamentos dos perímetros do imóvel para georreferenciamento do imóvel dentro das normas técnicas adotadas pelo INCRA. Possui precisão que não ultrapassa uma diferença maior que 50 cm.

– Ferramentas de baixa precisão: GPS de navegação:

É de uso manual e necessário movê-lo por todo o espaço para conseguir fazer a medição da área. Apresenta um erro de posicionamento entre 7 e 10 metros, precisão muito menor do que das estações totais.

Para o CAR:

De acordo com a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014, art. 17, a escala mínima aceitável para os objetos georreferenciados é de 1:50.000. Essa escala permite inferir que erros de até 10 metros de sobreposição são aceitáveis, o que possibilita a utilização de GPS de navegação nos levantamentos de campo, desde que não ultrapasse estes limites.

Mas todo cuidado neste ponto, pois erros maiores que esses poderão gerar pendências no CAR. Por isto, sempre é mais recomendado que se faça o uso de técnicas de maior precisão aliando o levantamento para a elaboração do CAR, juntamente com o levantamento para o Georreferenciamento.

Adesão – Por que fazer o CAR?

Com certeza esta é a maior dúvida entre os produtores rurais. Qual o real motivo de cadastrar novamente (pois toda propriedade rural, para ser legalizada possui uma espécie de cadastro no sistema de dados de vários órgãos competentes)?

O CAR é fruto do Novo Código Florestal e tem como objetivo cadastrar os dados de todas as propriedades rurais do Brasil, para controle e prevenção de desmatamentos ilegais e incêndios.

Fazer o CAR traz muitos benefícios e não fazê-lo traz alguns prejuízos bem incômodos. Sem contar que plantadores de soja, por exemplo, poderão sofrer com regras da moratória da soja e ter dificuldade de vender seu produto caso o CAR estiver ausente na propriedade, e por outro lado, se tiver regularização do CAR, se beneficia se garantir ao mercado de compra de soja, como poderá também aumentar o valor embutido no preço de mercado de suas commodities internacionais.

Aqueles que não se cadastrarem poderão sofrer penalidades ou dificuldades.  Ressaltando o fato de que, preservar o meio ambiente é extremamente necessário atualmente, e vender produtos que tenham certificação ambiental é algo muito valorizado no mercado internacional.

Resumidamente, o Cadastro Ambiental Rural, embora seja complicado de entender e fazer, veio para somar esforços àqueles que lutam pelo uso sustentável dos recursos naturais mundiais. E a sua propriedade, estando cadastrada não só ajudará esta luta, mas também vai ajudar o seu bolso!

Módulo de Cadastro

Cada Estado pode ter seu próprio sistema de cadastro ambiental rural. Assim, as propriedades ou posses localizadas em estados com sistema próprio devem ser cadastradas apenas no sistema estadual. Posteriormente, todos os cadastros estaduais integrarão o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – o SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

Os softwares de cadastro, que podem ser online ou para instalação no próprio computador estão disponíveis ou com indicação para disponibilização no site <http://www.car.gov.br/>. Neste site os estados que não possuem o Sistema de Cadastro próprio, podem baixar o CAR – Módulo de Cadastro.

Este é um dos fatores que vem atrasando os cadastros de propriedades localizadas nestes estados. Neste tipo de situação, há duas possibilidades: Ou o produtor aguarda pela sincronização ou criação do módulo do seu Estado, ou ele realiza todas as operações através do software federal.

Passo a passo para fazer o CAR

Primeiro: buscar pelas informações a serem usadas para o cadastro no modulo do CAR com muita antecedência, já que são muitas e não são fáceis de serem reunidas. Caso o produtor ou detentor do imóvel ainda não saiba quais são elas, os escritórios especializados em gestão ambiental ou engenharia legal, poderá auxiliar.

Dependendo do estado ou do órgão ambiental responsável pelo CAR, pode haver alterações nos documentos e informações exigidas, porém, de maneira geral, os documentos/informações exigidos são: a) Do responsável pelo CAR: CPF ou CNPJ, Data de Nascimento, Nome e Nome da mãe; b) Do imóvel: Nome do Imóvel, UF (Unidade da Federação/ Sigla do Estado, ex: SP, RJ, PB), Município, CEP, Descrição de Acesso ao Imóvel, Zona de Localização (Rural ou Urbana), Endereço de Correspondência (Endereço/Logradouro, Número, Complemento, CEP, Bairro, UF, Município, E-mail, Telefone); c) Documentação (Se tiver domínio): Nome do imóvel, Área, Tipo de documento: Contrato de compra e venda, Em regularização, Escritura, Certidão de Registro, Número da Matricula ou Documento, Data do Documento, UF (Unidade da Federação/ Sigla do Estado, ex: SP, RJ, PB) do Cartório, Livro (nº), Folha (nº), Município do Cartório, Código do Imóvel no INCRA; d) Documentação (Se tiver apenas a posse): Nome da Posse, Área, Tipo de Documento (Autorização de Ocupação; ou Carta de Anuência; ou Concessão real de direito de uso; ou Contrato de alienação de terras públicas; ou Contrato de concessão de domínio de Terras Públicas; ou Contrato de concessão de terras públicas; ou Contrato de transferência de aforramento; ou Contrato de assentamento do Órgão Fundiário (Estadual ou Federal); ou Contrato de promessa de compra e venda; ou Declaração de sindicato rural ou sindicato dos trabalhadores rurais; ou Declaração de assentamento Municipal; ou Declaração de confrontantes; ou Licença de ocupação; ou Termo de autodeclaração; ou Termo de doação; ou Título de propriedade sob condição resolutiva; ou Título definitivo, com reserva florestal, em condomínio; ou Título definitivo sujeito a re-ratificação; ou Título definitivo transferido, com anuência do Órgão Fundiário (Estadual ou Federal); ou Título de domínio; ou Título de reconhecimento de domínio; ou Título de ratificação), Código do Imóvel no INCRA.

Em seguida, conhecidos todos os documentos necessários para começar o cadastro, deve-se começar seu levantamento. Primeiramente deve-se adquirir imagens de satélite que representem a situação atual e de até 22 de Julho de 2008 da cobertura do solo do imóvel, com o intuito de identificar as áreas consolidadas da propriedade.

Posteriormente deve-se conhecer os limites do imóvel e a partir daí mapear através das imagens de satélite as áreas de vegetação nativa remanescente, áreas consolidadas, hidrografia, área de preservação permanentes (APP’s) e identificar a presença ou não de passivos ambientais, tais como APP’s degradadas ou déficit de Reserva Legal, considerando o Novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) e o bioma em que o imóvel está inserido.

Por fim deve-se inserir as informações no módulo de cadastro, seja no federal ou estadual, aderir ou não ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) dependendo da situação ambiental do imóvel e aguardar o parecer do órgão ambiental responsável, sendo que poderá haver necessidade de retificação do cadastro caso haja alguma inconsistência ou dúvida dos analistas.

Se as informações declaradas forem escorreitas e o imóvel estiver de acordo com a Lei Ambiental vigente, o CAR será aprovado e a propriedade estará regularizada. Importante ressaltar que o proprietário/posseiro é responsável pela manutenção da situação ambiental declarada, sendo que qualquer alteração no uso do solo do imóvel deve ter prévia autorização do órgão ambiental.

Depois do CAR

PRA – Programa de Regularização Ambiental

Feito o CAR da sua propriedade, todo o processo de regulamentação ainda não estará terminado. A lei também obriga todo proprietário rural que tiver passivo ambiental a aderir ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.

Este programa, assim como acontece com os módulos de cadastro, também são próprios de cada Estado brasileiro. Depois da adesão ao CAR, o proprietário rural já poderá aderir ao PRA e mostrar seu projeto para recomposição do passivo ambiental. Quem tiver passivo ambiental deve recompor tal área ou comprar excedentes de outras propriedades através da compra de CRA (Cotas de Reserva Ambiental).

Também será emitido um termo de compromisso, que com a assinatura do proprietário, assegurará a aplicação da lei na prática. Após a assinatura do termo, o proprietário ou possuidor não será autuado por desmatamentos ilegais cometidos antes de 22 de julho de 2008.

Sendo assim, o produtor deverá providenciar a restauração e recuperação das áreas de vegetação que estiverem abaixo do permitido, dentro dos prazos de adesão, estipulados pela lei. A recomposição respeitará os limites preestabelecidos por lei para as áreas de APP/Uso Restrito e Reserva Legal.

O Artigo 4° da Lei 12.651/2012 traz o seguinte entendimento e restrições para as Áreas de Preservação Permanentes (APP’s):

“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.”

Considerando a Reserva Legal (RL), o Artigo 12 da Lei 12.651/2012 traz o seguinte entendimento e restrições:

“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).”

CRA – Cotas de Reserva Ambiental

Com a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, o produtor terá de recuperar áreas que estão menores do que o exigido por lei para adequá-las. Já com as CRA’s, as coisas são um pouco diferentes.

Elas servem para as áreas onde há excedente, ou seja, onde o tamanho de vegetação exigido por lei é ultrapassado. Tais cotas são referentes às Reservas Legais e podem ser vendidas à outros produtores de modo a compensar a falta deste tipo de área nas propriedades deles. Cada cota equivale a 1(um) hectare.

Quem tem, por lei, a obrigação de recuperar áreas desmatadas, pode comprar as CRA’s e quitar a sua pendência. Sendo assim, as Cotas de Reserva Ambiental servem para agilizar o processo de regeneração e recuperação de áreas desmatadas.

Assim como no caso do Programa de Regularização Ambiental, a propriedade, além de apresentar vegetação excedente do limite, deve, obrigatoriamente, estar cadastrada no CAR para vender suas cotas.

Para que um imóvel emita suas CRA’s é necessário que ele cumpra alguns requisitos, além de possuir vegetação além do limite exigido. São eles:

O imóvel deverá estar sob regime de servidão ambiental; A Reserva Legal deverá estar protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN; Unidades de Conservação de domínio público que ainda não tenham sido desapropriadas.

Além disso, a emissão das cotas deverão ser requeridas pelo proprietário, contando com a apresentação de um comprovante do Cadastro Ambiental Rural e um laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental responsável pelo estado ou município onde o imóvel se encontra.

Desta maneira, aqueles que precisarem regularizar a situação de suas posses ou propriedades, não precisarão recorrer ao lento processo de regeneração de vegetação nativa.

Caso deseje, o proprietário rural pode negociar pessoalmente a venda com o comprador. Para realizar a negociação das CRA’s existem algumas plataformas virtuais, onde este tipo de área pode ser ofertado, contanto que seu dono já tenha obtido a documentação comprobatória daquele espaço como cota. A mesma condição serve para quem quiser doar ou transferir a cota da área para outra propriedade.

Vale ressaltar que o espaço continua fazendo parte do imóvel rural, e deverá ser preservado. Vender a cota do espaço não desobriga a preservação da vegetação nativa.

Restauração Florestal

Para quem não possui excedente de vegetação nativa, e sim uma ausência de tamanho de área exigido por lei, a solução é restaurar o ambiente ou comprar CRA’s. Aqueles que pretendem recuperar o espaço desmatado e não comprar áreas de outras propriedades devem ter em mente que o processo é lento e demanda custos.

Restauração ambiental é uma maneira de restaurar determinado ambiente desmatado, de forma a que ele fique o mais próximo possível de seu estágio original, com fauna e flora característicos, e que chegue a um ponto onde seu desenvolvimento é natural, sem intervenção humana.

A restauração florestal é regulamentada por lei, e fiscalizada por órgãos ambientais, regidos pelo Ministério do Meio Ambiente. Normalmente, estes órgãos são conhecidos por CRADs (Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas), e estão ligados à Universidades. Há também empresas que oferecem serviços de recuperação e reabilitação ambiental, com planos elaborados por profissionais ambientais, que planejam e executam o serviço de restauração, fazendo uso de técnicas próprias para cada tipo de vegetação nativa.

Pendências jurídicas

Depois de feito o cadastro do imóvel no CAR, nem sempre o proprietário poderá ficar tranquilo. Algumas pendências jurídicas podem ocorrer, e para resolvê-las, é preciso passar por um procedimento lento e dificultoso chamado burocracia.

Um bom exemplo de pendência jurídica que pode ocorrer após a realização do Cadastro Ambiental Rural é a sobreposição de áreas. Fazendas vizinhas podem cadastrar algumas áreas de suas fronteiras como suas, gerando uma divergência da posse da terra.

Se alguma propriedade tiver cadastrado alguma área pertencente ao seu imóvel, você logo será avisado, e para comprovar que aquelas terras são suas, será complicado, além de demorado. O ideal é contratar um advogado, que tenha especialidade em tratar de legislação ambiental para te ajudar nesta questão. Ele também poderá te auxiliar na negociação de cotas e na concessão de licenciamentos ambientais.

Um advogado especializado em questões ambientais também poderá auxiliar quanto ao grande volume de documentos exigidos no CAR. Se você ainda não consulta os serviços de um advogado agroambiental, é bom começar a pensar neste tipo de ajuda, pois nunca se sabe quando uma pendência jurídica ambiental acontecerá.

Principalmente com o surgimento do Cadastro Ambiental Rural, o número destas questões judiciais teve um aumento considerável. A melhor maneira de prevenir ou reparar estas situações é a busca por ajuda e aconselhamento profissional específico.

Existem casos de sobreposição de terras que o indivíduo com má fé sobrepôs CAR em vasta porção de terras de terceiros. Na lei é dito que a posse pode ser cadastrada, então tem como ação primeira fazer o CAR – Cadastro Ambiental Rural ou até mesmo, o georreferenciamento, e pela dificuldade de fiscalização ou controle dos órgãos responsáveis, quem chega primeiro se dá no direito de ser possuidor.

Se diz tudo porque a lei diz que a posse pode ser cadastrada, e com isso todos que são dado a grilar terras públicas ou particulares, tem como primeira providência fazer o Cadastramento Ambiental Rural, e pela total ineficiência do Estado, sem qualquer controle de quem possui terras ou não, é quem chega primeiro, mesmo não sendo nem proprietário nem possuidor, faz o cadastro e com esse documento sai bradando aos quatros ventos que é “dono” de imóvel rural, o que não é verdade (BELARMINO, 2018).

Tudo normal se o Estado tivesse controle efetivo do banco de dados, cruzando informações de outros órgãos, por exemplo, os cartórios de registro de imóveis. O Estado cria e impõe certas obrigações mas não fiscaliza, muito menos cria mecanismos para frear os facínoras em suas investidas deletérias e cavilosas. Em todos os Estados há grandes problemas com a questão, pois quando a pessoa faz o cadastro eletronicamente, pega um certificado, e com isso, mesmo não sendo nem o proprietário nem o posseiro está munido de um documento fornecido por um órgão público, o que de certa forma dá ar de legalidade na empreitada criminosa (BELARMINO, 2018).

A sobreposição tradicionalmente conhecida, por assim dizer, é a confecção de vários documentos para uma mesma área, um mesmo polígono de terra, um mesmo quadrante, tudo com a ajuda criminosa de donos de cartórios, que são verdadeiros gráficos na confecção de documentos frios, na grande maioria oriundos de “formais de partilha”, fugindo da obrigatoriedade de seguir a lei e aos princípios, notadamente o da continuidade registral.

CAR x ITR

Todos os anos, os proprietários ou possuidores rurais, devem fazer a declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – ITR de suas propriedades ou posses.

O Imposto sobre a propriedade Territorial Rural, é como o próprio nome diz, um imposto aplicado sobre o território rural, assim como o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) é aplicado ao território urbano. Ele está previsto na Constituição Federal, no inciso VI do artigo 153 e é regido pela Lei nº 9.393/96.

Este imposto tem sua taxa de pagamento baseada no Valor da Terra Nua Tributável, o VTNt, que é o valor de mercado daquele imóvel em questão. O ITR é assegurado por lei. A principal delas é a Lei 9.393/1996, pois justamente ela é quem define e dá todas as orientações sobre o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural e traz no seu artigo 10 o detalhamento de quais áreas são passíveis de tributação.

E onde entra o CAR?

O Cadastro Ambiental Rural veio justamente para que todos os proprietários ou possuidores rurais definam tais áreas dentro de seus imóveis e cadastrem estas informações no sistema, de modo a impedir que haja desmatamentos. Ele também visa promover a recomposição destes espaços. Sendo assim, quem fizer o CAR não correrá mais risco algum de sofrer alguma penalidade por declarar áreas que não servem para o cálculo.

Há casos de erros de declaração do ITR, por não se dar valor as informações contidas no CAR, o que poderá ocasionar desde multas severas, como problemas com embargos. Pode-se citar o exemplo das Áreas de Preservação Permanente e das Reservas Legais, que não entram na base de cálculo do ITR. Quando elas são declaradas, a apuração das informações aponta erro e o proprietário tem de pagar uma multa.

 

BIBLIOGRAFIA

 

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Direito Agrário

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