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Direito Agrário

Entenda por que a MP 867/2018 prorrogou apenas o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA

Disponibilizamos abaixo o texto do Comunicado SICAR nº 14/2018/GECAF/DCF/SFB, no qual constam informações acerca do encerramento do prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA pela Medida Provisória nº 867, de 26 de dezembro de 2018.

É importante destacar que, segundo dados do Serviço Florestal Brasileiro, apenas 18 estados, além do Distrito Federal, já têm o módulo relativo ao Programa de Regularização Ambiental – PRA:  Acre, Bahia,  Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,  Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Sergipe.

Cumpre lembrar que Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei Estadual nº 15.684/2015, está suspenso por força da liminar concedida na ADIN TJ/SP nº 2100850-72.2016.8.26.0000 (leia mais aqui).

Além de não possuir regulamentação estadual referente ao Programa de Regularização Ambiental, recordamos que no Estado do Rio Grande do Sul há o problema da suspensão da regulamentação do CAR do Bioma Pampa em liminar concedida na Ação Civil Pública que questiona dispositivos do Decreto Estadual nº 52.431, de 23 de junho de 2015 (leia mais aqui), a qual foi mantida pelo TJRS (leia mais aqui).

Por conta disso, é possível prever uma série de futuras demandas judiciais  por conta dos produtores rurais dos respectivos Estados, uma vez que  de acordo com o Comunicado SICAR nº 14/2018/GECAF/DCF/SFB já há uma integração entre os bancos de dados do SICAR e do Sistema de Operação do Crédito Rural e do Proagro – SICOR – operado pelo Banco Central do Brasil, confirmando aquilo que a doutrina vem alertando, de que o cumprimento das normas referentes ao Código Florestal e o CAR vai se dar pela via das operações de crédito rural, tanto pelo crédito oficial do SNCR quanto pelas operações de financiamento privado (sobre o assunto, confira o artigo “A responsabilidade socioambiental das instituições financeiras e sua atribuição auxiliar ao cumprimento da função ambiental pelos imóveis agrários”, de autoria de Albenir Querubini e Rafaela Aiex Parra na obra coletiva “Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988”, Editora Thoth, 2018).

 

 

Direito Agrário

 

Comunicado SICAR nº 14/2018/GECAF/DCF/SFB:

Ao(À) Sr(a). Gestores do Cadastro Ambiental Rural nos Estados e no Distrito Federal

Assunto: Encerramento do prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e prorrogação do prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA – MP nº 867, de 26 de dezembro de 2018

 

Prezados (as) Gestores Estaduais do SICAR,

Considerando o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012 – alterado pela Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016, e regulamentado pelos Decretos nº 9.257, de 29 de dezembro de 2017, e nº 9.395, de 30 de maio de 2018, que dispõe que a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2018;

Considerando o art. 78-A da Lei nº 12.651/2012, que observa os prazos de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, após 31 de dezembro de 2018, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR;

Considerando a Medida Provisória nº 867, de 26 de dezembro de 2018, que prorroga o prazo para requerimento de adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA para 31 de dezembro de 2019; e

Considerando as competências do Serviço Florestal Brasileiro – SFB, de gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR; coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural, e apoiar a sua implementação nas unidades federativas; e apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental – PRA, nos Estados e no Distrito Federal (cf. Decreto nº 8.975/2017 e Resolução SFB nº 37/2017).

Comunicamos:

1. Tendo em vista o caráter dinâmico da disposição espacial dos imóveis rurais no Brasil, além da significativa área de terras públicas ainda não destinadas bem como os imóveis rurais ainda não declarados no CAR, o SICAR possui caráter permanente de recepção dos cadastros ambientais rurais. O prazo previsto em lei caracteriza a exigibilidade quanto aos acessos a demais políticas públicas tais como o crédito rural em qualquer modalidade ou exigências por conta de encerramento do prazo de obrigatoriedade da inscrição quanto a transações comerciais entre outros. O SICAR continuará, com as mesmas regras e normativas de inscrição e integração vigentes, recepcionando os cadastros e retificações de cadastros tanto de estados que utilizam o sistema SICAR federal, quanto de estados com SICAR customizado ou que possuam receptores próprios ou sistemas de cadastramento próprios.

2. No entanto, conforme previsto no art. 78-A da Lei nº 12.651/2012, observa-se que o prazo de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, após 31 de dezembro de 2018 as instituições financeiras somente concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

3. Para atender a essa disposição legal – supracitada no item 2. – o Serviço Florestal Brasileiro estabeleceu cooperação técnica com o Banco Central do Brasil – BCB, para acesso, compartilhamento, processamento e geração de informações georreferenciadas do SICAR com vistas ao monitoramento do Crédito e do Seguro Rural e a outras aplicações estratégicas para a formulação e execução de políticas que visem o desenvolvimento rural sustentável. A integração entre os bancos de dados do SICAR e do Sistema de Operação do Crédito Rural e do Proagro – SICOR – operado pelo BCB, encontra-se preparada para atender ao disposto no art. 78-A da Lei nº 12.651/2012 a partir de 1º de janeiro de 2019.

4. Adicionalmente, informamos que, com a publicação da Medida Provisória nº 867, de 26 de dezembro de 2018, que prorroga o prazo para requerimento de adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA para 31 de dezembro de 2019, as inscrições no CAR realizadas a partir do dia 1º de janeiro de 2019 continuarão tendo acesso aos benefícios associados às áreas consolidadas, previstas no Capítulo XIII, referentes às Disposições Transitórias, da Lei nº 12.651/2012, não havendo portanto neste momento nenhuma alteração no funcionamento do sistema SICAR.

Por fim, agradecemos a costumeira parceria e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos necessários.

Atenciosamente,

(Assinado Eletronicamente)
Janaína de Almeida Rocha
Engª Florestal, Analista Ambiental
Diretora de Cadastro e Fomento – Substituta

Serviço Florestal Brasileiro

Confira o documento original: Comunicado SICAR nº 14/2018-GECAF/DCF/SFB

 

 

Direito Agrário - Programa de Regularização Ambiental

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