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Direito Agrário

Valor pago a título de indenização para a constituição de servidão administrativa em imóvel rural

“A 3ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso objetivando a revisão do valor pago a título de indenização para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural. Em primeira instância, foi fixado o valor de R$ 17.749,50. Para os apelantes, o montante foi fixado em valor aquém do mercado. Além disso, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no Código de Processo Civil de 1973, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365/41.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, explicou que, nas servidões administrativas, o expropriado não transfere a sua propriedade para o Estado, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ele citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% e 30%.
‘Na espécie, o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que os percentuais fixados pelo Juízo não atenderam ao princípio da fixação da justa indenização’, advertiu o magistrado.
Com relação aos honorários advocatícios, o magistrado pontuou que, em se tratando de desapropriação, a lei especial determina que a sucumbência seja fixada nos termos do art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41. ‘No presente caso, o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no citado DL, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Em consequência, é improcedente a pretensão à dos honorários no percentual máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da prolação da sentença’, concluiu.
A decisão foi unânime”.
Fonte: TRF1.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL  0004324-64.2012.4.01.4101/RO

Processo na Origem: 43246420124014101

RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
APELANTE : JOSE CAMILO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
ADVOGADO : RO00002903 – GILSON SYDNEI DANIEL E OUTRO(A)
APELADO : LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA
ADVOGADO : MS00012363 – WASHINGTON RODRIGUES DIAS E OUTRO(A)

 

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por José Camilo dos Santos e Eunice Araújo da Silva Santos da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado em ação de desapropriação para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural fixando a indenização em R$ 17.749,50. Fls. 667-677.

Apelantes sustentam, em suma, que a indenização foi estipulada em valor aquém do de mercado; que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no CPC 1973 (Art. 20, § 3º), então vigente, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365 (DL 3.365), de 1941 (Art. 27, § 1º). Fls. 700-710.

Não houve contrarrazões. Fls. 717 e 721.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) recusou manifestar-se sobre o mérito da causa. Fls. 729-732.

É o relatório.

 

V O T O

I

Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas,  assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de  jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.

A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009. Grifei.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008. Grifei.)

Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.

II

A

No exame de prova pericial, o juiz é o perito máximo, ou o perito dos peritos. “O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, ou o ‘peritus peritorum’.” (STF, RHC 120052, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe-023 04-02-2014.) “O Juiz pode e deve formar sua convicção em outros elementos constantes nos autos não ficando preso às frias e lacônicas de certos laudos periciais. Tal disposição decorre da máxima Judex peritus peritorum, que diz: ‘O Juiz é o perito dos peritos’, positivada no art. 436 do CPC.” (TRF 1ª Região, AC 00745771220124019199, JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2015 P. 1942.) “O juiz é o peritus peritorum, o que significa que não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436, do Código de Processo Civil). Ensina José Frederico Marques que, o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas – SP, 1ª Edição, 1997, p. 258/259).” (5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Recurso 00041084520124036301, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, e-DJF3 11/04/2013.)

Embora o laudo pericial possa ser afastado pelo juiz (CPC 1973, Art. 436), isso somente é cabível quando há “outros elementos ou fatos provados nos autos” que sirvam de fundamento para a formação de convicção oposta à do perito. “Embora o Juiz não fique adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (artigo 182, CPP), estará obrigado, sempre, a justificar devidamente o seu convencimento, se afastar da conclusão técnica do perito especializado.” (TRF 1ª Região, RSE 0015056-35.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 528 de 31/08/2011.) “O parecer da Comissão Técnica de Classificação não vincula o juiz. Mas ao rejeitar um parecer elaborado sobre bases amplas e minuciosas, o magistrado há de ser minimamente convincente a propósito da razão que o faz.” (STF, HC 72873, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 03/10/1995, DJ 16-02-2001 P. 90.)

O laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. “Não deve ser alterada a sentença que, […] louva-se em laudo de perito, elaborado com levantamento ‘in loco’ e cumpridamente fundamentado, inclusive com pesquisas de mercado.” (TRF 1ª Região, AC 95.01.12486-0/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TERCEIRA TURMA, DJ de 20/06/1997 P.46151.) Por isso, por exemplo, “[n]ão é de se acolher impugnação, oferecida pelo expropriante, ao valor do imóvel expropriado, fixado com base no laudo elaborado pelo perito oficial, quando a aludida impugnação não consegue demonstrar concretamente que o valor em discussão se encontra acima do preço do mercado.” (TRF 1ª Região, AC 2002.01.00.033565-9/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 05/02/2003 P.43.)

Por outro lado, e, “[e]m situação de discrepância de opiniões técnicas […], é de prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo”. (STF, HC 86214, Rel. Min. AYRES DE BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-013 11-05-2007.)

B

No presente caso, as alegações sustentadas no recurso são insuficientes para afastar as conclusões expostas no laudo pericial, as quais estão embasadas em elementos probatórios idôneos e têm amparo em fundamentos sólidos. (TRF1, AC 0015974-27.2001.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2016.) As conclusões do perito oficial desfrutam da presunção de veracidade e de legitimidade inerentes aos atos dos agentes públicos, e “[m]eras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos”. (STF, HC 71341/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/06/1994, DJ 15-12-2006 P. 94.)

Embora o laudo pericial possa ser afastado pelo juiz (CPC 1973, Art. 436), isso somente é cabível quando há “outros elementos ou fatos provados nos autos” que sirvam de fundamento para a formação de convicção oposta à do perito. “Embora o Juiz não fique adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (artigo 182, CPP), estará obrigado, sempre, a justificar devidamente o seu convencimento, se afastar da conclusão técnica do perito especializado.” (TRF 1ª Região, RSE 0015056-35.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 528 de 31/08/2011.) “O parecer da Comissão Técnica de Classificação não vincula o juiz. Mas ao rejeitar um parecer elaborado sobre bases amplas e minuciosas, o magistrado há de ser minimamente convincente a propósito da razão que o faz.” (STF, HC 72873, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 03/10/1995, DJ 16-02-2001 P. 90.)

O laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. “Não deve ser alterada a sentença que, […] louva-se em laudo de perito, elaborado com levantamento ‘in loco’ e cumpridamente fundamentado, inclusive com pesquisas de mercado.” (TRF 1ª Região, AC 95.01.12486-0/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TERCEIRA TURMA, DJ de 20/06/1997 P.46151.) Por isso, por exemplo, “[n]ão é de se acolher impugnação, oferecida pelo expropriante, ao valor do imóvel expropriado, fixado com base no laudo elaborado pelo perito oficial, quando a aludida impugnação não consegue demonstrar concretamente que o valor em discussão se encontra acima do preço do mercado.” (TRF 1ª Região, AC 2002.01.00.033565-9/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 05/02/2003 P.43.)

Incumbe ao interessado o ônus de produzir prova clara e convincente, apoiada em elementos probatórios idôneos e inequívocos, a fim de afastar a presunção de legitimidade das conclusões do perito oficial. Consequentemente, os recorrentes têm o ônus de provar, de forma clara e convincente, mediante elementos probatórios idôneos e inequívocos, que as afirmações constantes dos aludidos pareceres técnicos são suficientes para desqualificar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, as quais presumem-se verdadeiras até prova em contrário.

Os pareceres técnicos elaborados pelo assistente técnico dos recorrentes e pelos corretores imobiliários são insuficientes para afastar as conclusões do perito oficial. “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. […] Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” CPC 2015, Art. 408; CPC 1973, Art. 368. Dessa forma, quando o documento particular contém declaração de ciência, relativa a determinado fato, tem ele aptidão para provar a declaração, mas não o fato declarado, a respeito do qual compete ao interessado em sua veracidade o ônus de prová-lo. (CPC 2015, Art. 408, parágrafo único; CPC 1973, Art. 368, parágrafo único.) (TRF 1ª Região, AC 96.01.25880-9/DF, Rel. Conv. Juiz RENATO PRATES, Primeira Turma, DJ de 31/05/1999, p.18; AC 94.01.19122-0/MG, Rel. Conv. ALEXANDRE VIDIGAL, Quarta Turma, DJ de 29/03/1999, p. 294.)

O fato de o perito não ter tomado conhecimento da venda de dois imóveis próximos aos dos recorrentes é insuficiente para desqualificar o laudo pericial. O perito não está obrigado a tomar conhecimento de negócios particulares que não foram tornados públicos na forma da lei. A capacidade humana tem limites. A utilização dos valores obtidos junto ao Banco da Amazônia (BASA) é legítima, porquanto essa instituição financeira é especializada na concessão de empréstimos e financiamentos na área da Amazônia Legal. A constância na apreciação e na concessão desses pedidos torna os agentes do BASA profundos conhecedores do mercado imobiliário rural da Amazônia.

III

A

No que respeita à justa indenização (CR, Art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte a conclusão de que o justo preço é aquele que proporciona ao expropriado a devida remuneração por sua perda, ou, no caso da servidão, pela limitação que a intervenção do Poder Público lhe ocasiona. “[O] princípio da justa indenização significa uma equação entre o desfalque patrimonial e o ressarcimento.” (STF, RE 99526, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 25/03/1983, DJ 29-04-1983 P. 5560.) “Justa, como se sabe, é a indenização que, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio’ (MELLO, C. A. B. de. apud CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 15ª Ed. 2006 – P. 697). Nem menos, mas também não mais, sob pena de locupletamento ilícito do desapropriado.” (STJ, EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016.)

B

No caso das servidões administrativas, o expropriado não transfere a sua propriedade para o Estado, mas tão somente sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. “A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno.” (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802, 3ªT, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (Conv.), e-DJF1 de 21/02/2014, p. 319.) “A indenização em 30% sobre o valor da área efetivamente expropriada atende ao critério da justa indenização.” (TRF1, AC 0000969-66.2003.4.01.3000, 3ª T, Rel. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 de 26/04/2013, p. 838.)

Na espécie, o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que os percentuais fixados pelo Juízo não atenderam ao princípio da fixação da justa indenização.

C

No concernente à pretensão à inclusão, na indenização, do valor relativo à depreciação da área remanescente, em se tratando de servidão administrativa, esta Corte tem decidido que, “[n]os casos de desapropriação por utilidade pública para instituição de servidão de passagem, no caso, a Ferrovia Norte Sul, a justa indenização deve englobar eventual valorização ou depreciação de área remanescente pertencente ao desapropriado (DL 3.365/1941, art. 27, in fine).” (TRF1, AC 0018771-85.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 655 de 10/04/2015. Grifei.)

Na espécie, o perito afastou a pretendida depreciação, considerando que a servidão em causa, de linha de transmissão de energia, não interfere na produção da atividade pecuária explorada pelos recorrentes. A alegação dos recorrentes de que um pretenso comprador da área poderia não estar disposto a pagar o preço justo em decorrência da servidão é mera especulação carente de prova idônea para suportá-la. O valor da indenização deve ser fixado com base em elementos probatórios idôneos e objetivos, e, não, em alegações especulativas. Alegações baseadas em mera especulação são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões do perito oficial.

A afirmação de que as pastagens sob a linha de transmissão são prejudicadas em sua qualidade também carece de qualquer elemento probatório idôneo. Ao contrário, a necessidade de manter a área por onde passa a linha de transmissão a salvo de árvores e arbustos de grande porte, a fim de evitar que uma queimada, por exemplo, danifique as linhas, conspira no sentido contrário da asserção dos recorrentes. Na verdade, a retirada das árvores e arbustos promove o crescimento da pastagem, que, assim, se vê livre de competição pelos recursos hídricos e pelos minerais do solo.

A passagem de veículos para construção e reparo das linhas de transmissão, igualmente, constitui fato que não implica desvalorização do imóvel. A impossibilidade de construção de cercas e de outras edificações sob a linha de transmissão decorre da servidão. A impossibilidade de utilização plena do imóvel é reparada pela indenização cabível.

IV

No que diz respeito à sucumbência, em se tratando de desapropriação, a lei especial determina seja fixada nos termos do Art. 27, §1º, do DL 3.365, segundo o qual, “[a] sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no , não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).”

De acordo com o Art. 22 da Lei Complementar 76, de 1993 (LC 76), “[a]plica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de Processo Civil.” Grifei. No mesmo sentido, o Art. 42 do DL 3.365 dispõe que, “[n]o que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.” O disposto no Art. 85, § 11, do CPC é compatível com o disposto na LC 76, desde que observado o limite máximo de 20%. LC 76, Art. 19, § 1º.

No tocante ao percentual dos honorários, o DL 3.365 não é omisso, e, assim, devem ser observados os limites nele previstos, e, não, no CPC 1973 ou no CPC 2015. “Conforme a jurisprudência [do STJ], conquanto não haja óbice à aplicação dos honorários recursais em si, o limite global para fixação da condenação deverá observar a lei especial. Assim, além dos ditames do art. 85 do CPC/2015, em particular os §§ 2º e 3º, deve-se observar o limite global de 5% do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.” (STJ, EDcl no REsp 1644682/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018.) Assim, “[u]ma vez estipulada no julgamento primeiro da demanda desapropriatória a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais já no limite previsto no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, descabe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, para o fim de majoração da condenação, a título de honorários recursais.” (STJ, EDcl no AREsp 1253139/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018.)

No presente caso, o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no Art. 27, § 1º, do DL 3.365, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Em consequência, é improcedente a pretensão à dos honorários no percentual máximo previsto no Art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da prolação da sentença.

V

À vista do exposto, voto pelo não provimento do recurso.

 

Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES

Relator Convocado

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.

1. Apelação interposta por José Camilo dos Santos e Eunice Araújo da Silva Santos da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado em ação de desapropriação para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural fixando a indenização em R$ 17.749,50.

2. Apelantes sustentam, em suma, que a indenização foi estipulada em valor aquém do de mercado; que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no CPC 1973 (Art. 20, § 3º), então vigente, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365 (DL 3.365), de 1941 (Art. 27, § 1º). Ausência de manifestação da PRR1 sobre o mérito da causa.

3. “A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno.” (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000.) Hipótese em que o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno.

4. Honorários advocatícios. Aplicação do limite fixado na legislação especial. DL 3.365, Art. 27, § 1º. Hipótese em que o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no Art. 27, § 1º, do DL 3.365, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Consequente improcedência da pretensão à fixação dos honorários no percentual máximo de 20% previsto no Art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da sentença.

5. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Terceira Turma, à unanimidade, negar  provimento à apelação, nos termos do voto do relator convocado.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES

Relator Convocado

Direito Agrário

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