sexta-feira , 19 abril 2024
Início / Julgados / Servidão administrativa em imóveis rurais: Justiça autoriza Belo Monte a usar terras particulares no Tocantins para linha de transmissão de energia
Direito Agrário

Servidão administrativa em imóveis rurais: Justiça autoriza Belo Monte a usar terras particulares no Tocantins para linha de transmissão de energia

“O juiz Ricardo Ricardo Gagliardi, da Comarca de Colmeia, sentenciou um processo que autoriza o consórcio de Belo Monte Transmissora de Energia a constituir a servidão administrativa de passagem de cabos elétricos em uma fazenda localizada em Goianorte, pertencente a Durval Ribeiro costa, fazendeiro radicado em Palmas.

A sentença, de quarta-feira (14/9/2016), autoriza o uso das adjacências à faixa de servidão, a fim de viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão. A linha vai de Xingu (PA) a Estreito (MG) e é a primeira de ultra alta tensão para escoar energia da usina hidrelétrica de Belo Monte para as demais regiões do país.

A servidão administrativa é a medida jurídica que permite o uso da propriedade de qualquer pessoa para a execução de serviços de interesse público. Diferente da desapropriação, na servidão não existe a perda da propriedade, apenas a autorização de uso.

O pedido foi ajuizado pela empresa em março deste ano e já tinha liminar favorável concedida em abril deste ano, quando o juiz determinou que o consórcio depositasse o valor R$ 6.328,87 a título de indenização pelo uso.

A sentença confirma esta decisão anterior e fixa o prazo de dez dias para a publicação de editais informando a sociedade do procedimento. Determina, ainda, que o cartório de registro de imóveis da cidade de Goianorte averbe na matrícula do imóvel a servidão administrativa de passagem em nome do consórcio.

Conforme a ação, a faixa de terras atingida pela medida somam ao todo 3,93743 hectares. No dia 24 de agosto, em audiência com o juiz, o fazendeiro concordou com o uso da terra e aceitou o valor da indenização depositada pelo consórcio, que não compareceu à audiência e foi multado em 2% do valor da indenização”.

Fonte: TJTO, 16/09/2016.

Direito Agrário

 

Confira a íntegra da sentença:

 

SENTENÇA

Autos nº 0000418-58.2016.827.2714

Vistos os autos.

BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A., devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de DURVAL RIBEIRO COSTA, com qualificações também constantes no processo epigrafado, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.

A parte Ré em sede de audiência de conciliação apresentou anuência quanto ao pedido de servidão com o pagamento do valor de indenização já depositado no evento 07 (eventos 43).

Eis o relatório. DECIDO.

A questão principal está em saber se mostra cabível a intervenção estatal na propriedade privada em favor da parte Autora, em relação à área rural que pretende transpassar sua linha de transmissão de energia elétrica, buscando beneficiar toda coletividade.

A respeito das servidões administrativas, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Elementos da definição: 1. direito real de gozo; 2. natureza pública; 3. coisa serviente: imóvel de propriedade alheia; 4. coisa dominante : um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública; 5. o titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato) ; 6. finalidade pública; 7. exigência de autorização legal (…) De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas: 1. decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados: consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea; 2. efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública. Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará por meio de acordo lavrado por escritura pública (Decreto n 238 .581, de 16-7-54) ; 3. Efetuam se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião. (…) Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21-6-41, segundo o qual “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”. (Direito administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2014).

Assim, diferentemente do que sucede nas desapropriações promovidas pelo Poder Público, a servidão não acarreta a perda da propriedade do bem, apenas limita o pleno exercício das faculdades inerentes àquele direito, tais como as de uso e gozo do imóvel.

No caso, o direito encontra-se presente, uma vez que o pedido de imissão provisória na posse da área descrita na inicial tem fundamento na Licença Prévia de nº 506 de 2015, emitida pelo IBAMA, em favor da parte autora, referente ao empreendimento denominado “LT em CC 800kV Xingu, Estreito e Instalações Associadas” (evento 1, anexo 04), ou seja, licença relacionada à obra, objeto deste processo, com prazo de validade de 2 (dois) anos, contados de 20.05.2015.

Além disso, conforme citado no relatório acima, para a execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Autorizativa nº 5.389, de 04 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de agosto de 2015, que declarou de utilidade pública, em favor da Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A., para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu – Estreito, empreendimento localizado nos estados do Pará, Tocantins, Goiás e Minas Gerais (evento 01 – anexo 07).

Dessa forma, vê-se que, para a execução das obras do empreendimento citado na inicial, necessária a constituição da servidão de passagem de cabos elétricos no imóvel de propriedade do requerido. Assim, verifica-se que o pedido encontra fundamento além dos documentos públicos citados acima, no Decreto – Lei nº 3.365, de 21.06.1941 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, em seu artigo 5º sinala os casos de utilidade pública, dentre os quais, em sua alínea f, o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, caso dos autos.

O requerido, devidamente citado, reconheceu o pedido, aceitando a servidão administrativa.

O reconhecimento do pedido pelo réu ocorre quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor, desde que o litígio verse sobre direitos disponíveis. Refere-se ao pedido e à causa petendi. Havendo o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, cessa-se qualquer indagação do juiz em torno da demanda.

Este ato pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC). No caso concreto, o direito é disponível e houve reconhecimento da procedência do pedido pela parte Requerida, impondo a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A., a partir do reconhecimento da procedência dos pedidos pela parte requerida DURVAL RIBEIRO COSTA, com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para constituir a servidão administrativa de passagem de cabos elétricos na propriedade descrita na inicial, conforme delimitações, e autorizar o uso das adjacências à faixa de servidão, a fim de viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais finais, sem honorários advocatícios.

Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no evento 07 em nome da parte Ré, que deverá ser intimado pessoalmente para recolher em cartório no prazo de até 05 (cinco) dias.

Expeçam-se ainda editais de publicação com prazo de 10 (dez) dias, a fim de cientificar terceiros sobre o procedimento expropriatório, nos termos do art. 34 do DL nº 3.365/41.

Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis da cidade de Goianorte – TO para que averbe na matrícula do imóvel objeto da lide a servidão administrativa de passagem, matrícula 129, do livro 02 em nome da parte autora Belo Monte Transmissora de Energia.

Após o trânsito em julgado, JULGO EXTINTO o processo. Com isso, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciar ao prazo recursal. Cumpra-se.

Colméia – TO, 13 de setembro de 2016.

Ricardo Gagliardi

Juiz de Direito

Leia também

DECRETO Nº 11.995/2024: MAIS UM PASSO NA DIREÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA E DA RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

por Nestor Hein e Frederico Buss.   Na data de 16.04.2024 foi publicado o Decreto …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *