sábado , 20 abril 2024
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“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 3: A atividade agrária como objeto do Direito Agrário

“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 3: A atividade agrária como objeto do Direito Agrário

No terceiro episódio do Projeto “Direito Agrário Levado a Sério”, os professores Francisco Torma e Albenir Querubini tratam do tema “Atividade agrária como objeto do Direito Agrário”, discorrendo sobre o seu conceito e implicações jurídicas para o Direito Agrário.

Ao agrarista cabe dominar os conceitos de atividade agrária e de imóvel agrário ou rural.

Conforme síntese elaborada no artigo “O solo e a atividade agrária”:

“É a partir da noção jurídica de atividade agrária que se delimita o campo a incidência das normas do Direito Agrário, que é uma atividade econômica por natureza, mas cujo traço principal resulta de um elemento externo ao direito: a chamada “agrariedade”, cuja moderna teoria foi aprimorada pelo agrarista italiano Antonio Carozza, ao ressaltar a sujeição da atividade agrária aos riscos agrobiológicos. Portanto, o elemento principal pertence não ao Direito, mas à Biologia.

Conceitualmente, a atividade agrária é “aquela na qual se interrelacionem certo trato de terra, o processo agrobiológico e o homem, este agindo profissionalmente e sujeito ao risco biológico, visando a um produto, agrícola, pecuário, florestal ou do extrativismo, e, até, ao beneficiamento, à transformação e à alienação deste, quando pertinentes à exploração da terra rural” (de acordo com conceito trazido pelo Esboço Parcial de Anteprojeto de Consolidação de Diplomas Agrários).

Por consequência da agrariedade, a atividade agrária, diferentemente das outras atividades econômicas (comércio, indústria e serviços) possui a sua capacidade de expansão limitada e diretamente vinculada aos elementos da natureza.

E, em que pese os esforços da ciência e o emprego das modernas tecnologias em reverter ou mitigar o risco agrobiológico, tais fatores ainda não são plenamente controláveis pelo homem. Há de se registrar que os avanços já alcançados acabam refletindo diretamente nas relações jurídicas, a exemplo da possibilidade de hoje se falar em contratos de venda de safras futuras, financiamento privado por meio de títulos de crédito do agronegócio, seguro agrícola, etc.”

Por sua vez, o conceito de imóvel agrário ou rural decorre do art. 4º, inc. I, do Estatuto da Terra, sendo “o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”. Ocorre que tal definição já se encontra em certa medida ultrapassada quando define como “imóvel rústico”, uma vez que remete a imagem de local arcaico, remoto e desprovido de infraestrutura. Tal concepção contrasta com a atual realidade de muitos imóveis agrários no Brasil, que utilizam o que há de mais moderno em tecnologia e inovação, tanto em maquinários, quanto em técnicas agrícolas, melhoramento genético, etc.

Ademais, jamais deve ser esquecido que o imóvel agrário é uma unidade econômico-produtiva, cujo fim é a exploração da atividade agrária. Por conta disso, imóvel agrário não pode ser confundido como unidade de conservação, cujo fim é ecológico. Na prática, a atenção para tal distinção é de suma importância para a interpretação das normas incidentes sobre o imóvel agrário, em especial às normas relativas à proteção do meio ambiente, uma vez que o Direito Agrário traz regulamentação específica para o chamado “meio ambiente agrário”, para o qual predomina a chamada função ambiental da propriedade rural, prevista no art. 186, inc. II, da Constituição Federal, art. 2º, § 1º, “c”, do Estatuto da Terra, art. 9º, inc. II, da Lei nº 8.629/1993, dentre outros dispositivos previstos na legislação agrária extravagante.

 

Assista ao episódio:

 

*Confira abaixo a lista de materiais indicados para que você se aprofunde no estudo do Direito Agrário:

 

O solo e a atividade agrária

Atividade agrária representa mais da metade da atividade econômica em 1.135 municípios brasileiros

Imóvel agrário, mesmo localizado em área urbana, é devedor de ITR e não de IPTU

 “Os ciclos do agrarismo e o Direito Agrário brasileiro”.

ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O Direito Agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. In: Direito e Democracia – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar. Vol. 1 – n. 1, jun./2016.

Fernando Pereira Sodero. Atividade agrária e agrariedade. In: Rivista di Diritto Agrario, anno LVII, 1978, pp. 57-93.

Lucas Abreu Barroso. Atividade Agrária como eixo central do conceito de Direito Agrário.

ZIBETTI, Darcy; QUERUBINI, Albenir. A pesca e a aquicultura como atividade agrária segundo o direito agrário brasileiro. 14 Congreso Mundial de Derecho Agrario de la UMAU

QUERUBINI, Albenir. Estudo sobre a função ambiental da propriedade rural no ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista Brasileira de Direito do Agronegócio – RBDAgro, ano V/VI, n.s 8, 9 e 10, jan./jun. 2012, jul./dez. 2012, jan./jul. 2013, p. 157-179.

Bases científicas do Direito Agrário

 

Nesse episódio participam:

Francisco Torma (instagram: @franciscotorma @agrolei)

Albenir Querubini (instagram:  @albenirquerubini @direitoagrariocom)

 

O canal Direito Agrário Levado a Sério é um projeto dos Portais DireitoAgrário.com e AgroLei.com, com apoio da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

 

www.direitoagrario.com

 

www.agrolei.com

 

www.ubau.org.br

 

#direitoagraiolevadoaserio (Hashtag oficial do Projeto “Direito Agrário Levado a Sério”)

 

“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 3: A atividade agrária como objeto do Direito Agrário

Episódios anteriores:

 

– “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 1: “A polêmica alteração nos contratos agrários proposta por uma inserção dentro da MP 881 (popularmente conhecida como “jabuti” dos contratos agrários)
“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 2: Os Ciclos do Agrarismo no Brasil

 

 

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