quinta-feira , 18 abril 2024
Início / Publicações / O agronegócio brasileiro sob a perspectiva do liberalismo econômico
Direito Agrário

O agronegócio brasileiro sob a perspectiva do liberalismo econômico

por Julia Pedroni Batista Bastos.

 

SUMÁRIO:

Introdução. 1 Evolução da atividade agrária e panorama do agronegócio contemporâneo; 2 Fundamentos de liberalismo econômico e o momento atual de transição político-ideológica; 3 Impactos do liberalismo econômico no agronegócio brasileiro. Considerações finais.

 

INTRODUÇÃO

O agronegócio é responsável fundamental para o desenvolvimento socioeconômico interno brasileiro e internacional. Fornece alimentos para humanos e para animais, fibras, subprodutos, resíduos e energia – alimenta, veste e faz parte da vida de todos.

Deve-se ressaltar que a atividade primária agrária é cerne do agronegócio, para que todas as necessidades sejam satisfeitas é preciso considerar que a produção rural – aquela que acontece dentro da porteira – é peça chave para a construção de complexo e sistemas agroindustriais equilibrados e justos.

Paralelamente, a evolução da economia capitalista tem impacto global e também deve ser variável a ser considerada tanto pela atividade produtiva como pelas outras firmas que integram o complexo agroindustrial (empresas de insumos e serviços, agroindústrias e distribuidores). É essencial que os agentes econômicos que integram os diversos segmentos das cadeias do agronegócio encontrem o justo equilíbrio contratual na distribuição de riscos e de receitas provenientes da exploração do segmento.

O o momento político do Brasil ora analisado (2019) representa uma quebra de paradigma em relação ao modelo econômico adotado outrora, vez que tende às medidas de caráter liberal e se afastar do assistencialismo e paternalismo estatal. Dessa forma, fez-se necessário produzir o presente estudo, a fim de compreender de que forma essas medidas liberais – frutos da globalização – tem afetado o agronegócio brasileiro.

Para tanto, é primordial entender a evolução histórica da atividade agrária, que se transforma no atual sistema agroempresarial. Com isso, será possível conceber o conceito de agronegócio, enquanto complexo de firmas que se relacionam entre si através de contratos. Considerando que o liberalismo econômico é uma tendência para o mundo ocidental – e consequentemente para o Brasil, esse estudo buscou avaliar os impactos dessas medidas de intervenção mínima, garantidoras de liberdade contratual e autonomia da vontade individual, sobre o agronegócio brasileiro – principalmente sobre seu setor produtivo.

 1 EVOLUÇÃO DA AGRICULTURA E PANORAMA ATUAL DO AGRONEGÓCIO

 

A atividade agrícola é importante marco de desenvolvimento social e econômico da humanidade. Sabe-se que as primeiras sociedades fortaleceram-se em torno de plantações cultivadas às margens fluviais do Egito e da Mesopotâmia, estendendo-se posteriormente ao Oriente Médio e Sudeste Asiático. Isso quer dizer que a atividade agrária é característica inerente aos primeiros agrupamentos humanos. Veja que,

com o advento da agricultura, foi possível à humanidade se aglomerar em locais específicos e o comércio passou a ser realizado com base na troca direta de produtos. O homem, até então um ser nômade e extrativista, passou a se fixar com mais constância em determinados lugares.[1]

Nesse sentido, o economista Antônio da Luz[2] confirma que “a agricultura fora a base da economia desde – pelo menos – as sociedades primitivas que cultivavam alimentos nas margens do Rio Nilo até a Revolução Industrial”. Portanto, é inegável o papel fundamental da agricultura no desenvolvimento socioeconômico das civilizações.

Não obstante, a agricultura foi considerada arcaica por muito tempo devido sua simplicidade de precisar apenas da terra facilitados pelo trabalho humano. Isso porque a tecnologia empregada resumia-se à utilização de instrumentos rústicos de auxílio à produção, tais como arados, enxadas e foices, artesanalmente fabricados. O modo de produção agrícola era considerado primitivo, por se pautar em instrumentos de produção igualmente primitivos.

Desse modo, criou-se a concepção de que a atividade agrária pertenceria exclusivamente ao setor primário[3] da economia, por se fundar essencialmente no cultivo da terra pelo trabalho do homem. Na explicação de Luz[4], “o setor primário encarregava-se da produção bruta, básica, elementar, rude, crua das matérias-primas sem elaboração”. Essa concepção, que perdura no senso comum até os dias atuais e faz com que a agricultura seja considerada atividade atrasada e de baixo valor agregado.

Contudo, com o advento da Revolução Industrial, a estrutura econômica mundial modificou-se por completo, uma vez que o setor industrial – impulsionado pela forte demanda por alimentos e pela incapacidade de a agricultura, por si só, supri-la – passou a produzir bens de consumo direcionados ao setor primário, principalmente no que diz respeito ao maquinário agrícola e insumos de uma forma geral.  De forma que o “setor secundário, produzindo bens intermediários para o setor primário, gerava uma nova revolução, agora na produção agrícola, mas ao mesmo tempo desestabilizava a tradicional organização setorial”.[5]

A transformação definitiva no modo de produção de alimentos e de fibras aconteceu após a Segunda Guerra Mundial, devido aos avanços tecnológicos alcançados com as pesquisas voltadas à indústria bélica e, além disso, devido à alta demanda por alimentos (alarmada pela previsão de aumento populacional) e à reduzida oferta. Esse período ficou conhecido como Revolução Verde, momento em que o setor industrial se apoderou da atividade agrícola.

Nas palavras de Albenir Querubini e Darcy Zibetti,

Entre as décadas de 1960 e 1970, teve início nos Estados Unidos a chamada Revolução Verde, que prega um modelo de exploração da terra a partir do emprego na agricultura de novas técnicas e tecnologias visando o aumento da produtividade agrícola. A Revolução Verde trazia em seu discurso a promessa de combater a fome mundial, especialmente nos países subdesenvolvidos. Desta forma, a Revolução Verde propunha uma fórmula para superar a conhecida Teoria Malthusiana, segundo a qual a produção agrícola crescia em progressão aritmética, enquanto o crescimento da população se dava em progressão geométrica.[6]

Diante dessas transformações no modo de produzir alimentos, fibras e energias, os pesquisadores de Harvard, John Davis e Ray Goldberg[7], formularam o conceito de “agribusiness”, que não enxerga a atividade produtiva como pertencente ao setor primário, mas sim como o centro de uma cadeia de negócios integrada entre produção e distribuição de insumos (os quais os consumidores finais são os produtores rurais), a agroindústria e a distribuição desses produtos. Nas palavras dos autores, o agronegócio se torna “a soma das operações de produção e distribuição de suprimentos, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles”.  Portanto, o modo de compreender economicamente a agricultura modificou-se por completo. Considerando que

diversas máquinas, equipamentos, fármacos, químicos, bioquímicos, serviços altamente especializados são produtos consumidos pelo setor primário e produzidos pelos setores secundário e terciário; logo, o setor primário deixa de ser primário, pois a cadeia produtiva deixa de iniciar na agricultura.[8]

Além disso, a utilização de pesquisa, tecnologia e demais “inputs” aplicados na produção agropecuária fez aumentar o valor agregado desses produtos. Como demonstra Buranello: “para cada R$ 1,00 produzido no agronegócio, gera-se R$ 0,57 de valor adicionado”.[9] Nesse mesmo sentido, Eduardo Henrique de Mello Cardoso sintetiza que

a integração intersetorial alterou a forma da produção agrícola e agropecuária, diante da utilização de diversas tecnologias e das mais variadas ferramentas disponíveis para a produção agrária. De tal modo, que a há uma grande demanda no setor agropecuário por produtos da indústria e do comércio. Esse fato confere valor agregado aos produtos in natura gerados pela agropecuária. Desse modo, essa produção não pode mais ser considerada como primária e classificada como causadora do atraso econômico, muito pelo contrário, atualmente, a produção agropecuária fomenta a economia, pois gera riquezas, empregos e impostos, ou seja, alavanca o desenvolvimento do país.[10]

Em razão desses argumentos, faz-se lógico que a atividade agrária deixou – há mais de cinco décadas – de ser primária, uma vez que seus bens não são os primeiros a serem produzidos na cadeia operacional e tampouco são meramente fornecidos pela terra e trabalho do homem, há valor adicionado com a tecnologia e demais insumos empregados na produção. Portanto, o agronegócio – considerado o termo correto de ser utilizado para definir a operação de alimentar, vestir e fornecer energia às pessoas – é um sistema integrado de segmentos de mercado que são interdependentes, mas orientados para o consumidor final. Na definição precisa de Renato Buranello,

o agronegócio como o conjunto organizado de atividades econômicas que envolve todas as etapas compreendidas entre o fornecimento dos insumos para a produção até a distribuição para consumo final de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico relativos a alimentos, fibras naturais e bioenergia. Vemos, assim, que o termo agronegócio é delineado pelo que temos chamado de complexo agroindustrial, ou conjunto geral dos sistemas agroindustriais, consideradas todas as empresas que fornecem os insumos necessários, produzem, processam e distribuem produtos, subprodutos e resíduos de origem agrícola, pecuária de reflorestamento ou aquicultura.[11]

Esse conceito de modernização da agricultura e de organização intersetorial começa a ser aplicado no Brasil a partir da década de 1960, durante o regime militar. Durante essa fase, a mecanização agropecuária, a importação e implementação de tecnologias presentes em insumos agrícolas e o estudo econômico do setor, somados à efetivação de políticas públicas de preços e de crédito fizeram com que o país rapidamente fosse capaz de abastecer todo território nacional e criasse novos mercados com o excedente da produção. Diante disso, o país se tornou um dos maiores exportadores de commodities agrícolas, sendo responsável por alimentar o mundo. Na síntese de Renato Buranello,

Com ganhos em eficiência produtiva, a agricultura respondeu às demandas de uma produção urbana crescente, ofertando alimentos relativamente mais baratos e acessíveis […]. Adicionalmente, a diversificação e intensificação das exportações agrícolas ao longo das últimas décadas geraram superávits na balança comercial e ampliaram a capacidade de geração de receita no país.[12]

A partir daí, o agronegócio brasileiro desenvolve-se constantemente graças à pesquisa e à inovação aplicadas em todos os segmentos do agronegócio[13], fazendo com que o país se posicione no mercado de forma bastante competitiva.[14] Ademais, a agricultura brasileira apresenta outros pontos fortes, tais como: disponibilidade de terras, clima favorável, posicionamento geográfico estratégico para escoamento de produtos, potencial bioenergético e políticas públicas de fomento. Essas características elevam o país ao patamar “dos grandes produtores agropecuários mundiais e não é sem sentido a afirmação de que o Brasil será o celeiro do mundo.”[15]

É fato que a agricultura além de obedecer à sua função social, também desempenha papel essencial ao desenvolvimento econômico do país. Segundo o economicista e professor da Universidade de São Paulo, Carlos Bacha, a atividade agrária desempenha cinco importantes funções na economia brasileira: a) alimentar os seres humanos e animais; b) viabilizar empregos para a população; c) circular riquezas; d) integrar o mercado consumidor, e; e) gerar receitas para os outros segmentos do complexo agroindustrial.[16] Isso é melhor demonstrado através dos índices macroeconômicos, em que o agronegócio é responsável por equilibrar o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, por absorver um terço da população no mercado de trabalho e por otimizar os resultados da balança comercial do país.[17]

Além disso, no que pese todo o desmatamento e degradação ambiental constatados, o setor responde pela preservação de 218 (duzentos e dezoito) milhões de hectares de vegetação nativa, o que corresponde a 25,6% da área total do país.[18] Considerando que “62% do território é preservado e há aqui uma das legislações ambientais mais avançadas e restritivas do mundo”[19], é inegável a relevância da produção agropecuária na proteção do meio ambiente brasileiro. Esses números demonstram que, no geral, as propriedades rurais vem cumprindo com a função socioambiental em relação à preservação de florestas.

Por fim, cumpre destacar o papel fundamental que o Brasil possui em garantir a segurança alimentar a nível mundial. Segundo dados da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), o agronegócio brasileiro precisará aumentar em 40% sua produção e oferta para garantir o abastecimento da população mundial em 2050.[20]

Porém, é imprescindível que o Estado conduza políticas públicas que garantam oportunidades ao agronegócio de se desenvolver, a ponto de permanecer na liderança do mercado de commodities agropecuárias. Atualmente, as políticas governamentais voltadas ao incentivo do “agronegócio” preocupam-se em garantir direitos e subsídios ao produtor rural, sem, contudo, visar o fluxo operacional da cadeia.

Esse atraso na compreensão do agronegócio brasileiro, percebido enquanto uma cadeia operacional complexa formada por firmas unidas por uma rede contratual, deve-se – em parte – à adoção pelo Estado brasileiro, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, do modelo de bem-estar social. Isso quer dizer que as políticas estatais basearam-se, de uma forma geral, no assistencialismo e na intervenção econômica. No meio rural, isso representou intervenção estatal ativa, com a facilitação ao crédito subsidiado e a privilégios tributários conferidos a partir da opção de o produtor explorar suas atividades sem promover a organização empresarial imprescindível às pessoas jurídicas.

Em decorrência dessa postura, o agronegócio brasileiro não alcançou seu potencial máximo, tendo em vista que a maioria das empresas rurais – em especial, as familiares – atuam de forma informal e com baixo – ou nenhum – grau de utilização de mecanismos de gestão empresarial e de governança corporativa, acarretando no endividamento rural e na insustentabilidade de seus negócios, apesar de esse mercado ser extremamente favorável ao Brasil.

Contudo, este mandato executivo (2019 – 2023)[21] marca a transição político-ideológica, tomando medidas efetivas para se afastar do modelo do “Welfare-State”. Dessa forma, é relevante abordar o momento político-econômico que o país vive, bem como os fundamentos da liberdade econômica que já estão sendo colocados em pauta política, o que, por óbvio, trará consequências para o agronegócio brasileiro.

2 FUNDAMENTOS DE LIBERALISMO ECONÔMICO E O MOMENTO DE TRANSIÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA

Como abordado, o Brasil vivencia um momento político que se baseia em ideias de cunho liberal. Para melhor compreender os efeitos práticos da implementação desses institutos na sociedade brasileira contemporânea, em específico, no mercado do agronegócio (que será abordado no próximo tópico), é necessário compreender a origem e os conceitos do liberalismo econômico.

O liberalismo surge como alternativa teórica ao Estado de Bem-Estar Social, o “Welfare-State”, já no fim da Segunda Guerra Mundial (1944), com as ideias precursoras do economista e filósofo Friedrich Hayek, que criticava o referido modelo econômico, pautado no keynesianismo, isto é, na intervenção e prestação positiva do Estado para com seus cidadãos, principalmente no que se refere à garantia do pleno emprego e ao controle inflacionário.

No entanto, nesse período, as teorias neoliberais de Hayek – e posteriormente as de Milton Friedman (década de 1960) – ficaram no plano das ideias, sem aplicação política efetiva – o mundo se recuperava dos impactos causados pela Segunda Grande Guerra e, por isso, era necessária maior intervenção estatal na reconstrução dos países envolvidos.

Suas ideias somente começaram a ser pragmaticamente discutidas no decorrer da Guerra Fria, a qual o discurso liberal deveria prevalecer sobre a ideologia socialista, e a aplicação da teoria econômica na política aconteceu de fato no fim da década de 1970 com os governos britânico de Margareth Tatcher e norte-americano de Reagan[22], que se embasaram em Hayek para superar a crise econômica que os países industrializados enfrentavam com as reivindicações operárias de caráter social e de bem-estar.

Para Hayek e Friedman[23], o Estado deveria abster-se de políticas paternalistas e assistencialistas. Deveria se ater às difusão de conhecimento e informações para todos seus cidadãos de forma descentralizada para garantir a liberdade dos indivíduos em conduzir suas próprias vidas em direção dos propósitos comuns da nação. Dessa forma, há uma transição de ideologias opostas, como bem esclarece Friedman logo na introdução de seu livro Capitalismo e liberdade, parafraseando o presidente John Kennedy: “Não pergunte o que sua pátria pode fazer por você – pergunte o que você pode fazer por sua pátria”![24]

Portanto, o Estado não pode ser considerado protetor e o cidadão visto como protegido. A visão é justamente inversa: os propósitos da nação devem ser alcançados através dos objetivos individuais livremente perseguidos por cada cidadão. O governo deve ser o meio pelo qual os indivíduos alcançam sua liberdade. Para tanto, o governo deve ter objetivos bem definidos, a partir de uma regra geral, que sendo previsível, determina a conduta dos indivíduos e evita a desigualdade de oportunidades e arbitrariedades de poder.

Primeiro, o objetivo do governo deve ser limitado. Sua principal função deve ser a de proteger nossa liberdade contra inimigos externos e contra nossos próprios compatriotas; preservar a lei e a ordem; reforçar os contratos privados; promover mercados competitivos.[25]

Os autores defendem que o Estado seja mínimo, direcionando suas políticas e programas para o incentivo da competitividade no regime capitalista, deixando que o mercado seja responsável por apontar o caminho para as atividades empreendedoras e seus objetivos individuais.

Essas ideias sobre as funções do Estado e liberdade individual e econômica chegaram ao Brasil no fim da década de 1980, através da instalação de “think tanks”, isto é, centros difusores de pensamentos e informações. Dentre esses institutos, merece destaque por guardar relação com o atual quadro político brasileiro, o Instituto Millenium, o qual um dos fundadores (no ano de 2005) foi o economista e atual Ministro da Economia, Paulo Guedes. A missão da instituição é promover “valores e princípios que garantem uma sociedade livre, como liberdade individual, direito de propriedade, economia de mercado, democracia representativa, Estado de Direito e limites institucionais à ação do governo.”[26]

Portanto, a política econômica do Brasil, liderada na esfera executiva pelo mencionado ministro, é influenciada por suas ideias de cunho liberal, como declara o Plano de Governo intitulado “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”:

As economias de mercado são historicamente o maior instrumento de geração de renda, emprego, prosperidade e inclusão social. Graças ao Liberalismo, bilhões de pessoas estão sendo salvas da miséria em todo o mundo.

Mesmo assim, o Brasil NUNCA adotou em sua História Republicana os princípios liberais. Ideias obscuras, como o dirigismo, resultaram em inflação, recessão, desemprego e corrupção.

O Liberalismo reduz a inflação, baixa os juros, eleva a confiança e os investimentos, gera crescimento, emprego e oportunidades. Corruptos e populistas nos legaram um déficit primário elevado, uma situação fiscal explosiva, com baixo crescimento e elevado desemprego. […]

Nossa estratégia será adotar as mesmas ações que funcionam nos países com crescimento, emprego, baixa inflação, renda para os trabalhadores e oportunidades para todos.[27]

Apesar de os primeiros meses da gestão Bolsonaro não significarem expressiva alteração do status quo ante do país, a edição pelo Poder Executivo da Medida Provisória n.º 881, publicada em 30 de abril deste ano de 2019, convertida na Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 representa importante marco na implementação de medidas liberais no país, instituindo a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório”.

A referida lei promove importantes alterações “na aplicação e interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho”, bem como nas normas que regulamentam “o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente”, como estipula em seu o artigo 1º. O artigo subsequente consagra os princípios que norteiam a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício das atividades econômicas, que são: a presunção de liberdade no exercícios de atividades econômicas; a presunção de boa-fé do particular, e; a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre a economia.

Aprofundando em suas disposições, percebe-se nitidamente que se trata de uma política econômica de cunho liberal, pois visa a limitação do poder regulatório do Estado, além de conceder aos indivíduos poderes para serem livres em seus negócios, pressupondo-se a sua boa-fé. No entanto, seu texto é principiológico e servirá de fundamento abstrato e relativo para a interpretação jurídica das relações comerciais. O artigo 4º da mesma prevê garantias de livre iniciativa, proibindo o Estado de:

I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.[28]

Desse modo, corrobora-se que o projeto econômico para o Brasil nesse mandato presidencial consiste na tentativa de implementação de medidas liberais, pautadas na intervenção mínima do Estado na economia, bem como na garantia de condições ideais de mercado para que as empresas se estabeleçam e desenvolvam suas atividades de forma sustentável no país. Essas medidas, se efetivadas no ordenamento jurídico pátrio, trarão consequências que podem abalar toda estrutura econômica, de forma macro e micro, afetando todas os segmentos de mercado e organizações industriais, incluindo o complexo agroindustrial, especialmente “dentro das porteiras”.

3 IMPACTOS DO LIBERALISMO ECONÔMICO NO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO

 

Considerando que o Brasil vive um momento de transição para um modelo de Estado mais próximo do liberalismo, e considerando a notória importância que o agronegócio brasileiro exerce para o desenvolvimento socioeconômico do país – e também do mundo -, é necessário abordar os efeitos práticos que essas medidas podem provocar nesse mercado, principalmente nas questões microeconômicas do setor produtivo do complexo agroindustrial.

Segundo os princípios gerais do liberalismo, cumpre à ordem econômica regular de forma principal a dinâmica das atividades empresariais, de modo a emparelhar eficientemente a produção, industrialização, distribuição e consumo. Ou seja, “a atividade econômica [deve ser] condicionada por meio do sistema jurídico a determinado fins políticos do Estado”[29].

Nesse sentido, caberia ao Estado intervir indiretamente no complexo do agronegócio, se limitando a criar diretrizes institucionais a serem observadas pelos agentes econômicos. Essas diretrizes com caráter de normas gerais, conferindo aos indivíduos e empresas a liberdade necessária para atingir – cada qual com seus objetivos – os propósitos do Estado. Conforme explica o renomado jurista Eros Grau, somente através do planejamento estratégico do Poder Público que “haverá formulação explícita dos objetivos e definição dos meios de ação coordenadamente dispostos, mediante a qual se procura ordenar, sob o aspecto macroeconômico para melhor funcionamento da ordem social, em condições de mercado.”[30]

Veja que esse entendimento quanto ao posicionamento do Estado em relação ao negócio agroindustrial não são contraditórios aos princípios de liberalismo econômico defendidos por Hayek e Friedman, principalmente no que diz respeito aos conceitos de liberdades individuais, livre mercado e Estado Mínimo, que foram abordados no tópico anterior.

Nesse momento crucial de transição político-ideológica, o Brasil deverá se voltar às tendências de mercado, planejando-se e posicionando-se de forma a ser capaz de fornecer as respostas certas

aos anseios de uma sociedade cada vez mais exigente, a uma agenda de desenvolvimento fortemente centrada na sustentabilidade e aos mercados cada vez mais dinâmicos e competitivos. Portanto, a construção de um futuro sustentável para nossa agricultura dependerá, necessariamente, da nossa capacidade de integrar e gerir sistemas cada vez mais dinâmicos, mutáveis e complexos.[31]

Em vista disso, Buranello sugere que

o Brasil não pode mais prescindir de um planejamento estratégico e de uma institucionalidade estável, na forma de uma lei agrícola, com vigência mínima de cinco anos, que garanta atenção destacada à gestão de riscos e uso da inteligência territorial estratégica para orientar o desenvolvimento rural sustentável, além da incorporação de conhecimentos e tecnologias para ganhos contínuos de resiliência nos sistemas produtivos.[32]

Na mesma lógica, Pedro Puttini Mendes[33] afirma que o Estado é responsável por garantir os meios necessários para proporcionar o abastecimento dos mercados, com atenção às demandas ambientais, econômicas e sociais. Assim, a partir da estipulação pelo Poder Público de regras gerais de conduta, os agentes econômicos devem se relacionar, com base na boa-fé e liberdade de contratar e empreender, a fim de alcançarem o desenvolvimento sustentável em prol dos propósitos da nação.

Tendo em consideração que algumas providências liberais já foram tomadas nessa gestão presidencial, tais como o Decreto n. 9785, de 07 de maio de 2019 (que regulamenta o direito à posse de arma de fogo em estabelecimentos rurais)[34] e o Decreto n. 9.760, de 11 de abril de 2019 (que institui o procedimento correto e limita a discricionariedade dos agentes públicos na condução de processos administrativos ambientais)[35], percebe-se que o intuito do novo governo é conferir maior liberdade e direito de propriedade aos produtores rurais.

Dentre essas medidas, a Lei n. 13.874 – já mencionada – alterou o Código Civil, ao dispor que a liberdade contratual deve seguir os preceitos de liberdade econômica previstos na Declaração de Direitos e Liberdade Econômica, prevalecendo a “intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional”. Apesar de a referida norma não modificar diretamente – já que há a previsão de aplicação subsidiária do Código Civil em matéria agrária – a legislação e interpretação de normas de Direito Agrário[36], cabe à União legislar, para que as normas agrárias sejam modernizadas em conformidade com o novo momento político-econômico que o país vive.  A título de informação e registro, cumpre destacar que durante o trâmite da Medida Provisória n. 881 pelo Congresso Nacional, o relator Deputado Jerônimo Georgen (PP/RS) incluiu dispositivo que modificou a estrutura original dos contratos agrários, sem qualquer discussão com o setor, da seguinte forma:

Art. 34. A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.

………………………………………….

§ 10. Prevalece a autonomia privada nos contratos agrários, exceto quando uma das partes se enquadre no conceito de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme previsto o art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR)[37]

No entanto, com a manifestação incisiva dos representantes agraristas, o dispositivo foi retirado do texto e seguiu coerente com a proposta. Ressalta-se que a legislação agrária deve acompanhar o desenvolvimento econômico do país, mas de forma planejada, com diálogo e transparência para com todos os envolvidos.

Em recente posicionamento, a União Brasileira de Agraristas Universitários (UBAU) afirmou que o direito agrário deve direcionar seu estudo à segunda fase do agrarismo, sugerindo que seus operadores desenvolvam tecnologias jurídicas solucionadoras de “problemas jurídicos observados na dinâmica das cadeias produtivas e dos complexos agroindustriais, englobando não apenas a produção, mas também a industrialização e a comercialização dos produtos agrícolas, em atenção às exigências dos mercados consumidores e da legislação correlata, a exemplo da legislação ambiental e fitossanitária”.[38] Isso se justifica na medida em que as teorias econômicas que se aplicam às cadeias agroindustriais[39] entendem as empresas rurais – ainda que não tenham a devida organização empresarial interna – devem ser compreendidas e tratadas enquanto firmas, por terem seus meios de produção organizados e por objetivarem o lucro.

Dito isso, é preciso analisar o agronegócio enquanto uma rede contratual que interliga firmas de diferentes segmentos (o “antes”, o “dentro” e o “depois da porteira”), a fim de tornar seu fluxo operacional eficiente, de modo que às expectativas do mercado global sejam atendidas. Nos termos de Buranello, “embora centrado na produção rural, o agronegócio é uma rede de negócios que perpassa os três setores tradicionalmente identificados na economia (primário, secundário e terciário”[40].  Portanto,

a gestão do mundo rural brasileiro não pode ser feita na lógica das fazendas ou das lavouras, vistas e compreendidas em isolamento. Essa gestão precisará ser feita, cada vez mais, na escala do território, levando em conta a diversidade, a dinâmica e a riqueza das relações e interações ali existentes. Os desafios são muito complexos e vão muito além dos limites do “dentro da porteira”. Para responder a tais desafios, é necessário ampliar a capacidade de olhar para além da unidade produtiva, em escala que permita monitorar a dinâmica da agricultura no espaço geográfico, simulando os cenários mais adequados e promissores para uso e ocupação das terras, considerando seus contextos natural, agrícola, socioeconômico e de infraestrutura.[41]

É fundamental que as firmas integrantes do agronegócio, inclusive e principalmente as fazendas produtivas, sejam guiadas pelas necessidades, exigências e competição do mercado, sem a intervenção direta do Estado. Essas empresas devem ser dotadas de presunção de boa-fé para que tenham liberdade plena de contratar e empreender. Nesse sentido, Luis Filipe Reis entende que a mudança é fator de sobrevivência para as empresas rurais brasileiras, que devem se guiar pelo mercado e pelo planejamento estratégico para alcançar seus objetivos. Nas palavras do agrônomo e especialista em sistemas empresariais de gestão,

é requerido ao empresário rural de hoje que deixe de ter aquela visão estreita e orientada apenas para o fluxo de caixa e passe a ter uma visão empresarial que lhe permita exercer as funções que o tornem, a ele e à empresa, eficientes perante a realidade vivenciada. São elas:

a) Planejar objetivos.

b) Montar a estrutura e obter os recursos materiais e humanos necessários.

c) Liderar/dirigir os trabalhadores.

d) Controlar os resultados.

e) Consolidar a posição e promover a inovação, ou seja, o crescimento autossustentável.[42]

Isso demonstra que o empresário rural deve ser o responsável pelo sucesso de seus empreendimentos, buscando competir livremente no mercado através da inovação e gestão estratégica. O Estado deverá se abster de desempenhar papel de interventor no direcionamento dos negócios rurais, ditando os rumos das empresas e criando burocracia e regras excessivas, sob pena de eliminar do mercado global os produtores rurais, que não se adaptarem às mudanças mercadológicas e contarem com o assistencialismo estatal para se manterem ativos.

Portanto, com o advento da globalização, importa ressaltar que o agronegócio deverá “fundamentar-se primordialmente nas relações econômicas e nas atividades financeiras, o que fica muito evidente pela ampla e persistente utilização das expressões ‘mercado’ e ‘liberdade econômica’”[43]. Somente através da garantia das liberdades individuais, será possível criar um ambiente institucional que incentive a inovação, a segurança jurídica e o alinhamento com o mercado global. Mas, para isso é necessário planejamento e políticas públicas de direcionamento e suporte que sejam eficientes e garantam a competitividade do setor..

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O agronegócio brasileiro evoluiu – e continua evoluir – de forma extraordinária após a década de 1960, agregando valor aos seus produtos através de insumos tecnológicos e mecanismos de gestão. No entanto, a política econômica adotada até então impediu que o setor produtivo alcançasse seu potencial máximo por lhe conceder subsídios e direitos, sem análise sistêmica das cadeias operacionais.

O país, no entanto, passa por momento de transição político-ideológica, o qual ideias de liberdade econômica começam a ser implementadas. Essas medidas garantirão a competitividade, com a elevação do valor agregado e produtividade, bem como com a organização interempresarial do agronegócio.

Os setores econômicos precisarão adaptar-se a essas transformações institucionais, buscando ser autossuficiente e autossustentável, pois a intervenção do Estado tende a diminuir. Dessa maneira, poderá competir no mercado global e se posicionar profissionalmente na cadeia o qual é inserido.

Conclui-se, portanto que, assim como o direito agrário, todos os outros ramos jurídicos e todos os agentes econômicos relacionados ao agronegócio devem seguir a orientação da União Brasileira de Agraristas Universitários e lutar pela adaptação da legislação às novas tendências políticas e exigências de mercado, respeitando o equilíbrio e o diálogo intersetorial. O Brasil é uma potência agrária, mas deve ficar atento às exigências dos consumidores e o Estado atento a elaboração e efetivação das políticas públicas.

 

 

REFERÊNCIAS

BACHA, Carlos José Caetano. Economia e política agrícola no Brasil. São Paulo: Atlas, 2004.

BRASIL. Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm>. Acesso 21 maio 2019.

BRASIL. Decreto n. 9.785, de 7 de maio de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9785.htm>. Acesso 20 maio 2019.

BRASIL. Decreto n. 9.760, de 11 de abril de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9760.htm>. Acesso 20 maio 2019.

BRASIL. Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm>. Acesso 28 set. 2019.

BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. São Paulo, 2ª ed., ed. Saraiva, 2018.

CARDOSO, Eduardo Henrique de Mello. A (in)eficácia da política agrícola para a dignidade da pessoa humana. Disponível em: < http://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/handle/123456789/762/Trabalho%20de%20Conclus%C3%A3o%20de%20Curso%20TCC.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso 17 maio 2019.

CARVALHO, Elaine de. Hayek e Friedman e as origens do neoliberalismo. Disponível em: < http://www.periodicos.ufes.br/dimensoes/article/view/2339>. Acesso 19 maio 2019.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

EMBRAPA. Área rural dedicada à vegetação nativa atinge 218 milhões de hectares. Disponível em: < https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/35967323/area-rural-dedicada-a-vegetacao-nativa-atinge-218-milhoes-de-hectares>. Acesso 13 maio 2019.

FAO. Representante da FAO Brasil apresenta cenário da demanda por alimentos. Disponível em: < http://www.fao.org/brasil/noticias/detail-events/en/c/901168/>. Acesso 15 maio 2019.

FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. 2. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985.

INSTITUTO MILLENIUM. Quem somos. Disponível em: < https://www.institutomillenium.org.br/institucional/quem-somos/>. Acesso 21 maio 2019.

LUZ, Antônio da. A relação entre a agricultura e a economia em um mundo globalizado. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019.

MARQUES, Betina; BASTOS, Julia; BURANELLO, Renato. O regime do agronegócio contemporâneo. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019

MENDES, Pedro Puttini. A política agrícola constitucional e os rumos do atual agronegócio. In: O direito agrário nos trinta anos da constituição de 1988: estudos em homenagem ao professor Dr. Darcy Walmor Zibetti. Londrina: Thoth, 2018.

PARRA, Rafaela Aiex. Os desafios do agronegócio brasileiro em alimentar o mundo: notas sobre liberalismo e republicanismo no âmbito da sustentabilidade. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019.

PLANALTO. Ministério da Economia. Disponível em: < http://www2.planalto.gov.br/conheca-a-presidencia/ministros/ministerio-da-economia>. Acesso 20 maio 2019.

PSL. Brasil acima de tudo, Deus acima de todos. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/propostas-de-candidatos>. Acesso 21 maio 2019.

QUERUBINI, Albenir. Os ciclos do agrarismo e o direito agrário brasileiro. Disponível em:  < https://direitoagrario.com/os-ciclos-agrarismo-e-o-direito-agrario-brasileiro/> Acesso 18 maio 2019.

QUERUBINI, Albenir; ZIBETTI, Darcy. O direito agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019.

REIS, Luis Filipe Sousa Dias. Agronegócios: qualidade na gestão. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010.

 

Notas:

[1] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 21.

[2] LUZ, Antônio da. A relação entre a agricultura e a economia em um mundo globalizado. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019, p. 157.

[3] Segundo Antônio da Luz (2019, p. 155-156), o modelo Clark-Fisher pauta o desenvolvimento econômico em três setores que se coordenam verticalmente: o primário (produção de matéria-prima bruta); o secundário (industrialização dos bens primários), e; terciário (distribuição/comercialização dos produtos primários e secundários e demais prestação de serviços). De acordo com essa teoria, “as economias atravessam estágios de desenvolvimento, iniciando no setor primário e desenvolvendo-se na direção do terciário.”

[4] LUZ, Antônio da. A relação entre a agricultura e a economia em um mundo globalizado. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019, p. 157.

[5] Ibidem, p. 158.

[6] QUERUBINI, Albenir; ZIBETTI, Darcy. O direito agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019, p. 107.

[7] Apud BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 30.

[8] LUZ, Antônio da. A relação entre a agricultura e a economia em um mundo globalizado. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019, p. 161.

[9] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 26.

[10] CARDOSO, Eduardo Henrique de Mello. A (in)eficácia da política agrícola para a dignidade da pessoa humana. Disponível em: < http://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/handle/123456789/762/Trabalho%20de%20Conclus%C3%A3o%20de%20Curso%20TCC.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso 17 maio 2019.

[11] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 32-33.

[12] Ibidem, p. 25.

[13] O agronegócio é divido em três principais segmentos: a) a produção e distribuição de insumos e serviços necessários à produção agropecuária; b) a produção agropecuária em si, e; c) a distribuição desses produtos agrários. Respectivamente, o “antes”, “dentro” e “depois” da porteira.

[14] É líder no ranking de exportação e de produção de várias commodities agrícolas (café, suco de laranja e açúcar).

[15] REIS, Luis Filipe Sousa Dias. Agronegócios: qualidade na gestão. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010, p. 62.

[16] BACHA, Carlos José Caetano. Economia e política agrícola no Brasil. São Paulo: Atlas, 2004. p. 30.

[17] PARRA, Rafaela Aiex. Os desafios do agronegócio brasileiro em alimentar o mundo: notas sobre liberalismo e republicanismo no âmbito da sustentabilidade. In Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019, p. 226-227.

[18] Dados extraídos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), divulgados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Disponível em: < https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/35967323/area-rural-dedicada-a-vegetacao-nativa-atinge-218-milhoes-de-hectares>. Acesso 13 maio 2019.

[19] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 299.

[20] Disponível em: < http://www.fao.org/brasil/noticias/detail-events/en/c/901168/>. Acesso 15 maio 2019.

[21] À época da publicação deste artigo (2019), o mandato presidencial de Jair Bolsonaro acaba de iniciar-se, tendo como Ministro da Economia o defensor da liberdade e da propriedade privada Paulo Guedes. Mais informações disponíveis em: < http://www2.planalto.gov.br/conheca-a-presidencia/ministros/ministerio-da-economia>. Acesso 20 maio 2019.

[22] CARVALHO, Elaine de. Hayek e Friedman e as origens do neoliberalismo. Disponível em: < http://www.periodicos.ufes.br/dimensoes/article/view/2339>. Acesso 19 maio 2019. Destaca-se que esse texto tem posicionamento contrário ao liberalismo econômico proposto pelos teóricos Hayek e Friedman, porém seus conceitos gerais são bem interpretados.

[23] Apud Ibidem.

[24] Apud FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. 2. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985, p. 11.

[25] Ibidem, p. 12.

[26] Disponível em: < https://www.institutomillenium.org.br/institucional/quem-somos/>. Acesso 21 maio 2019.

[27] Inteiro teor disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/propostas-de-candidatos>. Acesso 21 maio 2019.

[28] BRASIL. Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm>. Acesso 28 maio 2019.

[29] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 48.

[30] Apud BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 49.

[31] Ibidem, p. 49-50.

[32] Ibidem, p. 53.

[33] MENDES, Pedro Puttini. A política agrícola constitucional e os rumos do atual agronegócio. In: O direito agrário nos trinta anos da constituição de 1988: estudos em homenagem ao professor Dr. Darcy Walmor Zibetti. Londrina: Thoth, 2018, p. 42.

[34] Inteiro teor disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9785.htm>. Acesso 20 maio 2019.

[35] Inteiro teor disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9760.htm>. Acesso 20 maio 2019.

[36] “Art. 1º. §1º. O disposto nesta Medida Provisória será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho […]”.

[37] Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/136531>. Acesso em 28 set. 2019.

[38] QUERUBINI, Albenir. Os ciclos do agrarismo e o direito agrário brasileiro. Disponível em:  < https://direitoagrario.com/os-ciclos-agrarismo-e-o-direito-agrario-brasileiro/> Acesso 18 maio 2019.

[39] Maiores detalhes sobre o assunto, conferir: MARQUES, Betina; BASTOS, Julia; BURANELLO, Renato. O regime do agronegócio contemporâneo. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem interdisciplinar. 2ª ed. – Londrina: Thoth, 2019, p. 54-58.

[40] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 46.

[41] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 52.

[42] REIS, Luis Filipe Sousa Dias. Agronegócios: qualidade na gestão. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010, p. 31.

[43] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 277.

 

Julia Pedroni Batista Bastos – Advogada (OAB – ES 30.191) e Sócia do escritório Bastos e Marques Advocacia. Pós-graduanda em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio (Instituto de Educação e Agronegócio – IUMA). Aluna do MBA em Agronegócios (Escola Superior de Agricultura Luiz Queiroz, Universidade de São Paulo – ESALQ, USP). Coordenadora Regional no Espírito Santo da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU) no Estado do Espírito Santo. Membro da Comissão Jurídica da Sociedade Rural Brasileira (SRB). [email protected].

Leia também

DECRETO Nº 11.995/2024: MAIS UM PASSO NA DIREÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA E DA RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

por Nestor Hein e Frederico Buss.   Na data de 16.04.2024 foi publicado o Decreto …