quinta-feira , 28 março 2024
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Direito Agrário

O solo e a atividade agrária

por Albenir Querubini.

[*Texto da palestra proferida no III – Simpósio Agrarista em comemoração ao Dia Mundial do Solo, realizado no dia 04 de dezembro de 2015]

Saúdo a todos aqui presentes.

Faço meus cumprimentos ao Parlamento Gaúcho em nome dos Deputados Adolfo Brito e Sérgio Turra.

Demais autoridades aqui presentes, colegas da UBAU, estudantes, agricultores e demais ouvintes.

 Muito me honra a oportunidade de estar aqui, nesta Casa.

E, enquanto agrarista, honra-me mais ainda o motivo de estar aqui, que é saudar o Dia Internacional do Solo.

 

Por Resolução aprovada na Assembleia Geral de 20 de dezembro de 2013, a ONU decidiu designar o dia 5 de dezembro “Dia Mundial do Solo” e declarar 2015 “Ano Internacional dos Solos”. Desta forma, a ONU chama a atenção dos países para a necessidade e importância que os solos representam para a economia e o social, destacando especialmente a sua particular contribuição para o crescimento econômico, a diversidade biológica, a agricultura sustentável e a segurança alimentar, a erradicação da pobreza, bem como destacando a necessidade de se enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas, da degradação dos solos e da desertificação.

Daí a importância e o significado da realização desse evento pela UBAU em parceria com a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e sua Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo.

Inicio destacando que jamais se pode perder de vista que o solo representa um dos principais fatores da produção agrícola e da própria segurança alimentar, pois da sua integridade decorrem aspectos quantitativos e qualitativos dos produtos agrícolas derivados da exploração da atividade agrária.

Portanto, pretendo aqui destacar a importância do solo para a exploração da atividade agrária, cujas relações jurídicas dela decorrente constituem o objeto principal de estudo do Direito Agrário pelos agraristas.

É a partir da noção jurídica de atividade agrária que se delimita o campo a incidência das normas do Direito Agrário, que é uma atividade econômica por natureza, mas cujo traço principal resulta de um elemento externo ao direito: a chamada “agrariedade”, cuja moderna teoria foi aprimorada pelo agrarista italiano Antonio Carozza, ao ressaltar a sujeição da atividade agrária aos riscos agrobiológicos. Portanto, o elemento principal pertence não ao Direito, mas à Biologia.

Conceitualmente, a atividade agrária é “aquela na qual se interrelacionem certo trato de terra, o processo agrobiológico e o homem, este agindo profissionalmente e sujeito ao risco biológico, visando a um produto, agrícola, pecuário, florestal ou do extrativismo, e, até, ao beneficiamento, à transformação e à alienação deste, quando pertinentes à exploração da terra rural” (de acordo com conceito trazido pelo Esboço Parcial de Anteprojeto de Consolidação de Diplomas Agrários).

Por consequência da agrariedade, a atividade agrária, diferentemente das outras atividades econômicas (comércio, indústria e serviços) possui a sua capacidade de expansão limitada e diretamente vinculada aos elementos da natureza.

E, em que pese os esforços da ciência e o emprego das modernas tecnologias em reverter ou mitigar o risco agrobiológico, tais fatores ainda não são plenamente controláveis pelo homem. Há de se registrar que os avanços já alcançados acabam refletindo diretamente nas relações jurídicas, a exemplo da possibilidade de hoje se falar em contratos de venda de safras futuras, financiamento privado por meio de títulos de crédito do agronegócio, seguro agrícola, etc.

Em que pese não possuirmos uma legislação especifica e ordenada propriamente dita na concepção de um Código do Solo, ou seja, uma legislação que sistematize em um único corpo legislativo as disposições e normas referentes ao solo, não significa que o uso desse bem se dê de maneira desordenada ou alheia ao Direito.

Digo isso porque a legislação agrária, aqui abrangida desde seus alicerces projetados pelo Estatuto da Terra, passando pela Constituição Federal de 1988 e demais legislação extravagante, trata do uso do solo em diversas disposições.

E nesse sentido, em termos jurídicos, se faz muito importante ressaltar que em sua origem, como ramo autônomo, o Direito Agrário surgiu da necessidade de regular de maneira especializada a matéria que antes era disciplinada pelo Código Civil vigente, a partir de um enfoque individualista, o que na prática favorecia a não utilização, o uso desregrado e até mesmo o abuso do solo.

Isso porque segundo a concepção civilista da época, os proprietários possuíam poderes praticamente ilimitados sobre os respectivos bens imóveis e desvinculados de deveres com a coletividade (usar, gozar e dispor dos seus bens de acordo com sua vontade).

Com o surgimento do Direito Agrário então temos um rompimento com essa concepção, a qual se operou na prática a partir da efetivação da chamada função social da propriedade, a qual passa a atrelar a legitimidade do direito de propriedade ao cumprimento de deveres com vista a satisfação do bem comum da coletividade.

Pela previsão da função social da propriedade efetivada pelo Estatuto da Terra houve uma verdadeira quebra de paradigmas, pois a partir de suas disposições há a imposição de deveres no sentido de que a propriedade agrária, além de atender à satisfação individual do seu proprietário, também passe a atender às expectativas da coletividade, por meio de uma exploração que observe simultaneamente o atendimento de critérios econômicos (índices mínimos de produtividade), produção que respeite o meio ambiente e que respeite os direitos sociais de quem explora a atividade agrária, garantindo assim os pressupostos do desenvolvimento agrário sustentável que assegure o progresso econômico, social e ambiental.

Destaco, nesse sentido, a dupla finalidade da chamada função ambiental da propriedade rural com relação ao solo: a de proteger os interesses difusos de defesa do meio ambiente do solo enquanto macrobem ambiental; e a de defender o proprietário contra seus próprios abusos, evitando assim a exploração danosa ou incorreta do solo que acabe prejudicando o próprio exercício da atividade agrária[1].

Resulta disso que a utilização do solo sempre deve estar atrelada ao emprego das melhores técnicas possíveis na exploração da atividade agrária.

O produtor rural hoje deve ir além do papel de um mero cultivador e começar a assumir um perfil de gestor de um imóvel agrário, o qual deve ser entendido como uma unidade produtiva.

Com isso, é importante defender o caráter profissional da exploração da atividade agrária, que exige cada vez mais uma postura empreendedora por parte dos produtores rurais.

Entra aí a necessidade de constante transformação tecnológica, adaptando-se às mudanças e desafios que são impostos por vários fatores (econômicos, sociais, mercado, clima).

Por certo essa necessária mudança e adaptação é um processo que demanda tempo e formação específica, ou seja, especialização constante, para que os resultados sejam alcançados.

Por isso, ressaltamos a importância das normas de Direito Agrário ao disciplinar as formas de ocupação do solo e em balizar as ações de política agrícola, as quais pautam pela constante profissionalização da exploração da atividade agrária e emprego das melhores técnicas agrícolas, especialmente pela ciência, pesquisa, extensão rural, capacitação dos produtores, modernização das técnicas agrícolas, emprego das tecnologias, etc.

Nesse sentido, lembro, inclusive, que o Direito Agrário como instrumento de desenvolvimento agrário sustentável foi pauta principal da reunião institucional da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU) junto à Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), ocorrida em Roma no dia 05 de junho de 2015, em que se ressaltou que:

a) “as normas e institutos jurídicos que o Direito Agrário busca orientar a Política Agrícola, visando sempre o fortalecimento dos produtores rurais, por meio da assistência técnica, da profissionalização da exploração agrária, do acesso ao crédito e demais ações dirigidas ao progresso econômico, social e a preservação do meio ambiente”.

b) “com o estudo do Direito Agrário e a formação de agraristas será possível a elaboração de leis e políticas agrícolas mais eficazes para disseminar estratégias nacionais para o desenvolvimento rural e, assim, poder-se alcançar as metas de redução da pobreza, combate das desigualdades, erradicação da fome e proporcionar a segurança alimentar em nível global”[2].

Além das disposições previstas pelo Estatuto da Terra e pela Lei de Política Agrícola – Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, cito como exemplo de normas agrárias recentes que se vinculam diretamente com o uso do solo na atividade agrária o Novo Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em especial pelo CAR; a Lei da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta – Lei nº 12.805, de 29 de abril de 2013; a Lei da Agricultura Orgânica – Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003; Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima – Lei nº 12.167, de 29 de dezembro de 2009, a qual prevê a chamada Agricultura de Baixo Carbono; e a Lei da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015.

Desta forma, as normas do Direito Agrário ao pautarem pelo desenvolvimento sustentável do setor agrário indissociavelmente pautam pelo bom uso do solo, uma vez que sem ele não há falar em atividade agrária.

Somente cuidando do solo é que se pode assegurar a diversidade biológica, a agricultura sustentável, a segurança alimentar, a erradicação da pobreza e fazer frente aos desafios hoje vivenciados pelas mudanças climáticas, da escassez de recursos naturais e da desertificação.

E, para encerrar, lembro aqui a frase cunhada por José Antonio Lutzenberger que diz: “O vento pode existir sem o cata-vento, o inverso é absurdo”. Então, parafraseando o ilustre ambientalista gaúcho, digo eu que: “O solo pode existir sem a atividade agrária, o inverso é absurdo”.

Muito obrigado!

___

Notas:

[1] Confira: QUERUBINI GONÇALVES, Albenir I.; CERESÉR, Cassiano Portella. Função social da propriedade rural e dos contratos agrário. São Paulo: LEUD, 2013. Sobre a diferença entre macrobem e microbem ambiental: ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI GONÇALVES, Albenir I. Os recursos minerais segundo a classificação dos bens ambientais e suas implicações jurídicas. In: THOMÉ, Romeu (org.). Mineração e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2017, pp. 45-56.

[2] Disponível em: http://www.ubau.org.br/site/direito-agrario-fao/.

Albenir Querubini – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFSM, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Agrário e Ambiental, lecionando junto aos cursos de Pós-Graduação do I-UMA, UniRitter,  Faculdade IDC e nos cursos da EAD Cursos.com (www.eadcursos.com). Membro da União Mundial dos Agraristas Universitário (UMAU). Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU).

Direito Agrário

Veja também:

– Meio ambiente: Estudo revela que 30% dos solos do mundo estão degradados (Portal DireitoAgrário.com, 14/07/2016)

– Santa Maria-RS é o primeiro município do país a receber Estudo Edafoclimático com mapeamento de recursos do solo e água (Portal DireitoAgrário.com, 14/01/2016)

– Artigo: Dia Mundial do Solo, por Darcy W. Zibetti (Portal DireitoAgrário.com, 09/12/2015)

– Evento em Porto Alegre: III Simpósio Agrarista da UBAU em comemoração ao Dia Mundial do Solo (Portal DireitoAgrário.com, 25/11/2015)

– Embrapa divulga o mapeamento digital do solo brasileiro (Portal DireitoAgrário.com, 25/11/2015)

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