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Direito Agrário - Foto: Caroline Mattioni

A importância do protocolo de Nagoia para o agronegócio brasileiro

por Andréa Luzia de Faria Oliveira.

 

O Brasil hoje ganhou uma enorme voz nas mesas de discussão e do agribusiness mundial porque ratificou o protocolo de Nagoia sobre o acesso a recursos genéticos e repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização à convenção sobre diversidade biológica, apresentado na COP-10 (10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010), vez que é detentor da maior diversidade biológica mundial.

Por ser um tratado internacional, o mesmo dependia da aprovação do Congresso Brasileiro que aconteceu em 06/08/20 e a promulgação do decreto legislativo sob o n. 136/2020 pelo presidente da casa em 12/08/20 e agora em 04 de março de 2021, o Brasil depositou na ONU (Organização das Nações Unidas) a carta de ratificação ao protocolo de Nagoia devidamente assinada pelo Presidente da República.

O protocolo é um acordo multilateral acessório à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), elaborada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), realizada no Rio de Janeiro em 1992. Ele foi concluído durante a 10ª Conferência das Partes da Convenção (COP-10), em 2010, em Nagoia, no Japão, e assinado pelo Brasil no ano seguinte, em Nova York. [1]

O Decreto legislativo condicionou a ratificação ao protocolo de Nagoia a cinco situações importantes:

  1. Que as regras do protocolo de Nagoia não terão efeito retroativo;
  2. Que a exploração econômica para fins de atividade agrícola de acordo com a Lei 13.123/2015 “decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista”; [2]
  3. Que “em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, com enquadramento desse país no conceito de “país de origem” desses recursos genéticos;”[3]
  4. A lei para implantação do protocolo de Nagoia será a Lei 13.123/2015;
  5. A revisão ou qualquer ajuste do protocolo ficará sujeito à aprovação do Congresso Nacional.

Tais condições são importantes para o setor agropecuário porque alicerça o cenário da segurança jurídica nacional, já que pontua objetivamente situações que poderiam gerar discussões jurídicas como, por exemplo, a cobrança de benefícios (monetários ou não) de material genético vindo do exterior para o Brasil para o setor agropecuário.

Com essas pontuações, a repartição justa e equitativa dos benefícios constantes do artigo 5º do protocolo somente serão cobrados após a entrada em vigor do protocolo (a partir de 2014).

Outra situação importante trazida no decreto legislativo é sobre as espécies ou variedades vindas de outros países mas que já estão há muitos anos no Brasil (antes de 2014 – data em vigor do Protocolo de Nagoia) e que aqui adquiriram características próprias, como por exemplo, o café, que teve sua origem na Etiópia, teve várias modificações genéticas, e por isso, não sofrerá qualquer cobrança de repartição de benefícios.

O protocolo de Nagoia é instrumento importantíssimo para o agronegócio brasileiro, porque, por termos a maior diversidade biológica do mundo, podemos monetizar esses recursos genéticos através de sua industrialização para insumos, fertilizantes, fungicidas, herbicida, etc.

Imaginem a situação, produtor rural que tem uma erva daninha especifica em seu imóvel rural e que pode ser industrializada por uma multinacional por ter em seus componentes recursos genéticos para a fabricação de um tipo x de herbicida, fato esse que gerará mais receita para o agricultor e diminuirá o custo do produto para o consumidor final, pois pode ser produzido dentro do Brasil.

Com a nossa entrada no protocolo de Nagoia ganha o agricultor, a indústria brasileira e o consumidor final porque vai adquirir um produto mais barato, sem contar que as comunidades ribeirinhas, indígenas, também serão favorecidas financeiramente, além é claro, das inúmeras vantagens em tecnologia, pesquisa, tanto para o setor agropecuário quanto para o setor farmacêutico, de cosmético, de vestuário, etc.

A vantagem em segurança jurídica é muito latente, pois o protocolo organizou as regras para que o nosso país busque em outros países recursos genéticos estrangeiros, como é o caso da soja, da pecuária, dentre outros.

Por fim, o protocolo de Nagoia é um instrumento de organização das regras tanto comerciais quanto de incentivo à pesquisa e à valorização da alimentação mundial como um direito de todos nós, enaltecendo a agropecuária mundial e seus agentes. São regras para a repartição dos benefícios, a forma de acesso aos recursos genéticos, o acesso ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos referenciando as comunidades indígenas e locais, o monitoramento dos recursos genéticos, transferência de tecnologia, colaboração e cooperação, mecanismo e recursos financeiros, por fim e não menos importante, os tipos de benefícios monetários e não monetários.

Notas:

[1] Extraido do site: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-03/brasil-passa-fazer-parte-do-protocolo-de-nagoia-sobre-biodiversidade

[2] Decreto Legislativo136/2020, art. 1º, II

[3] Decreto Legislativo136/2020, art. 1º, III

Andréa Luzia de Faria Oliveira – Advogada e gestora de negócios, inscrita na OAB/MG sob o n. 81.473, sócia da empresa Agroresultys gestão avançada. Membra da UBAU – união brasileira dos agraristas universitários e vice-presidente da CNMAU – comissão nacional das mulheres agraristas da UBAU.

 

Leia também:

O Protocolo de Nagoia causará impactos negativos para o agronegócio brasileiro?

Uma Política Pública para os Recursos Genéticos para a Alimentação e Agricultura

Confira o texto do Decreto Legislativo136/2020:

 

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 136, DE 2020 (*)

Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput deste artigo está condicionada à formulação, por ocasião da ratificação do Protocolo, de declarações das quais constem os seguintes entendimentos:

I – em conformidade com o disposto no art. 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do art. 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo de Nagoia, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;

II – em conformidade com o disposto na alínea “c” do art. 8 do Protocolo, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, de acordo com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;

III – em conformidade com o disposto no art. 2 combinado com o parágrafo 3 do art. 15, ambos da Convenção sobre Diversidade Biológica, e tendo em vista a aplicação do disposto nos arts. 5 e 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, com enquadramento desse país no conceito de “país de origem” desses recursos genéticos;

IV – considera-se a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia.

Art. 2º Nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de agosto de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 11/7/2020.

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