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Direito Agrário

Mantida multa aplicada a produtor pelo plantio comercial de algodão geneticamente modificado sem autorização da CTNBio e uso de sementes não inscritas no RNC

“A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de um produtor rural de Naviraí/MS e manteve penalidade aplicada contra pela União . O autor da ação foi multado por pelo cultivo comercial, no ano de 2007, de 40 hectares de algodão geneticamente modificado sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), além da utilização de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O agricultor alegou, entre outras questões, que, em 2008, a CTNBio aprovou a comercialização de algodão RR (transgênico), espécie pela qual foi multado, e que, em 2009, a Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul liberou os caroços de algodão para comercialização, de forma que não poderia ser penalizado com multa por um ilícito que sequer existe mais.

Ele buscava suspender a exigibilidade da multa e vedar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito ou em dívida ativa. Pleiteava ainda a nulidade de auto de infração, do termo de fiscalização e do termo de suspensão de comercialização. Já a União afirmou que, ainda que o tipo de algodão cultivado esteja liberado para o comércio, à época em que ocorreu a autuação, não havia essa autorização, por isso a atuação dos fiscais não pode ser atingida.

No TRF3, o juiz federal convocado Sidmar Martins, relator do acórdão, afirmou que mesmo que a CTNBio tivesse aprovado, em 2008, a liberação comercial do algodão objeto dos autos, tal situação apenas serviria para confirmar o cometimento da infração à época da fiscalização, em fevereiro de 2007, razão pela qual a multa pode ser cobrada sem que haja transgressão aos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficácia do poder de polícia.

Em relação às alegações de que o material não contamina o meio ambiente e é seguro e nutritivo a humanos e animais, o magistrado entendeu que este não é objeto da autuação, e, sim, a falta de prévia liberação do órgão competente para o cultivo e comercialização do algodão geneticamente modificado.

Ele verificou ainda que o procedimento administrativo foi devidamente motivado, sendo atendidos os princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade”.

Fonte: TRF3, 08/06/2017.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-63.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.003758-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal André Nabarrete
APELANTE : SEISHIJOU KOMESU
ADVOGADO : MS008586 JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
: MS012731 PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS

RELATÓRIO

Apelação interposta por Seishijou Komesu contra sentença (fls. 129/132) que denegou a segurança que objetivava a decretação de nulidade de auto de infração, termo de fiscalização e termo de suspensão de comercialização relativamente à pluma de algodão que não se enquadra no conceito de OGM ou a diminuição do valor da multa.

O apelante alega (fls. 140/163), em síntese, que:

a) é punido em razão de a CTNBio protelar a análise da proteína CP4-EPSPS desde 2004 sem ter, até a data do recurso, definido os parâmetros da produção ou concluído pela mínima possibilidade de degradação ambiental;

b) a pluma do algodão não se enquadra na definição de organismo (artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 5.591/2005) e não tem material genético, com o que não contamina o meio ambiente;

c) estudo de um doutor em biotecnologia vegetal e pesquisador visitante do Setor de Biotecnologia Molecular do INCQS/Fiocruz confirma que não há amostra de DNA para a pluma do algodão. Ao analisar o algodão Bollgard II, ele também conclui que o algodão geneticamente modificado é tão seguro e nutritivo quanto os de uso alimentar ou que compõem ração de animais;

d) o discutido OGM, resistente ao glisofato, já foi admitido nas plantações de soja no Brasil (artigos 35 e 36 da Lei nº 11.105/2005), e, segundo o doutor em biotecnologia, traz benefícios ao meio ambiente, eis que possibilita uma menor utilização de herbicidas com grande toxidade para as lavouras. Já foi até mesmo liberado para estudo, após se submeter ao crivo de várias exigências da CTNBio (IN nº 3/1999);

e) a CTNBio, por meio do Parecer Técnico nº 480/2004, apresentou entendimento favorável à presença de modificação genética de sementes comerciais de algodão em nível não superiores a 1%, com o que se verifica que já há estudo prévio que concluiu haver pouco ou nenhum risco dessa modificação. Do contrário, não seria possível a liberação sequer de 1%;

f) a análise realizada na sua produção não tem um alcance tecnicamente quantitativo e sim qualitativo, o que torna a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ilegal e arbitrária;

g) referido ministério regulamentou, por meio da Portaria nº 437/2005, o plantio de algodão transgênico e excluiu-o da produção em várias regiões do país. No seu caso, a lavoura foi plantada na Fazenda Água Vermelha, situada em Naviraí/MS, região não atingida pela portaria. Assim, a norma, ao proibir o cultivo nas áreas que relaciona, consequentemente libera para as demais. Aplica-se o princípio da reserva legal, segundo o qual o que não está proibido, está permitido;

h) a multa fere o artigo 70 do Decreto nº 5.591/2005, considerado que o artigo 71 estabelece margens para que a autoridade a arbitre e, no caso, deveria ser aplicada advertência, conforme artigo 72, porquanto jamais descumpriu normas e é pequeno produtor;

i) os seguintes princípios do direito administrativo foram violados, eis que o estado não observou as regras às quais estava vinculado (princípio da adstrição):

i.1) da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, porque ao lavrar o auto de infração, a autoridade não deixou em poder do fiscalizado as amostras do produto tido por suspeito de transgenia (contraprova) e também não foi lavrado termo de coleta de amostra, nos termos do recomendado pelos artigos 76 e 220, inciso II, do Decreto nº 5.153/2004 (Lei nº 10.711/2003);

i.2) da motivação, na medida em que faltou fundamento para a autuação (não há regra que vede a plantação da lavoura no Município de Maracajú/MS);

i.3) da razoabilidade, que é um “norte” de bom senso, considerado que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a priorizar a interpretação do texto frio da norma do que propriamente seu “espírito”.

Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança.

Contrarrazões da União às fls. 169/173 nas quais requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Federal (fls. 178/179) opina seja a sentença confirmada.

O recorrente apresenta petições, consoante segue:

a) fls. 185/186: informa que a Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, em 9/11/2009, liberou os caroços de algodão para comercialização, de forma que não pode ser penalizado com multa por um ilícito que sequer existe mais;

b) fls. 188/193: afirma que, em 18/11/2008, a CTNBio aprovou a comercialização de algodão RR (transgênico), espécie pela qual foi multado e está para liberar os caroços apreendidos para venda. Assim, perdeu-se o interesse na tutela do bem jurídico alçado pela proibição e pelo qual foi punido, com o que é um contra senso ser punido. Devem ser observados, em consequência, os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da eficácia do poder de polícia e aplicado o efeito ex tunc à nova norma aprovada pela CTNBio. É necessário, destarte, ser deferida a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa e vedar a inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito ou em dívida ativa. Também é preciso decretar a extinção do ato administrativo, em virtude da sua caducidade.

A União, ao manifestar-se sobre as petições, aduz (fls. 201/202) que, ainda que o tipo de algodão cultivado pelo impetrante estivesse comprovadamente liberado para o comércio, o que não se destaca nos autos, à época em que ocorreu a autuação não havia autorização, motivo pelo qual a atuação dos fiscais não pode ser atingida, e a segurança deve ser denegada por inexistir, à época, direito líquido e certo a ser reclamado.

O Ministério Público Federal, ao pronunciar-se a respeito da documentação, reportou-se ao seu parecer (fl. 211).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança foi impetrado para que fosse decretada a nulidade de auto de infração, termo de fiscalização e termo de suspensão de comercialização relativamente à pluma de algodão que não se enquadra no conceito de OGM ou diminuído o valor da multa aplicada. A sentença denegou a segurança. O impetrante apelou.

O auto foi lavrado, em 28/2/2007, em razão do Cultivo comercial de 40,00 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio e utilização de sementes de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e houve a indicação da legislação infringida (artigo 41 da Lei nº 10.711/2003 e artigo 187, inciso II, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153/2004 combinados com os artigos 6º, inciso VI, e 29 da Lei nº 11.105/2005 e artigo 69, incisos II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005), conforme fl. 32. Na mesma data foram lavrados termo de suspensão da comercialização (fl. 33) e termo de fiscalização (fl. 34). Após apresentação de defesa prévia do particular (fls. 36/43), um fiscal federal agropecuário apresentou parecer (fls. 51/60) e o auto de infração foi julgado procedente e, em consequência, houve imposição de multa e de exigências (fls. 62 e 65). O impetrante interpôs recurso administrativo (fls. 70/80) e foi proferido despacho, em 11/5/2007, de preparação para encaminhamento para julgamento (fl. 86), último andamento do processo administrativo, mesmo porque o mandamus foi impetrado em 21/5/2007 (fl. 2).

Inicialmente, tais fatos demonstram que não há violação a princípios do direito administrativo por inobservância ao da adstrição. Como visto, a autuação foi devidamente motivada. A ampla defesa, o contraditório e a legalidade foram atendidos, especialmente no que concerne às amostras, porquanto consta explicitamente do termo de fiscalização (fl. 34) assinado pelo fiscalizado/preposto que Amostra com o lacre 002964 e 002954 foi entregue em mãos ao proprietário (artigos 76 e 220, inciso II, do Decreto nº 5.153/2004 – Lei nº 10.711/2003).

O próprio apelante admite que, quando da lavratura do auto, a CTNBio não havia analisado a proteína encontrada em sua plantação, fato que sequer é contestado por ele, que, ao contrário, reconheceu o cultivo (fl. 190). Dessa forma, mesmo que a CTNBio tivesse aprovado, em 18/9/2008, a liberação comercial do algodão objeto dos autos (notícia à fl. 196), tal situação apenas serviria para confirmar o cometimento da infração à época da fiscalização, em fevereiro/2007, em razão da qual, portanto, pode ser cobrada multa, sem que haja transgressão aos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficácia do poder de polícia.

O impetrante tenta descaracterizar a irregularidade, prevista no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 11.105/2005, que dispõe:

Art. 6o Fica proibido:

[…]
VI – liberação no meio ambiente de OGM [organismos geneticamente modificados] ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
[…] [ressaltei]

Com esse intuito, aduz que a pluma do algodão não se enquadra na definição de organismo (artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 5.591/2005) e transcreve trecho que afirma ser de estudo de um doutor em biotecnologia vegetal e pesquisador visitante do Setor de Biotecnologia Molecular do INCQS/Fiocruz. No entanto, além de tal estudo sequer ter sido acostado aos autos, a questão necessitaria de dilação probatória, inclusive com a possível realização de perícia técnica, o que é vedado em mandado de segurança.

Acerca das alegações de que o “material” encontrado não contamina o meio ambiente e é seguro e nutritivo a humanos e animais, não é objeto da autuação, e, sim, a falta de prévia liberação do órgão competente para o cultivo e comercialização do algodão geneticamente modificado. Outrossim, a admissão anterior de OGM resistente a glifosato em plantações de soja (artigos 35 e 36 da Lei nº 11.105/2005) e sua liberação para estudo (IN nº 3/1999) ou eventual entendimento favorável à presença de modificação genética limitada a 1% também não alteram o mencionado objeto. Ainda relativamente ao percentual, acresça-se que não há documentos que comprovem que teria sido atendido e, nesta sede, as provas devem ser pré-constituídas, o que, somado ao fato de que o recorrente admitiu o cultivo do algodão com a proteína não autorizada, afasta a alegação de que a atuação do Ministério da Agricultura seria ilegal e arbitrária por suposta análise sem alcance tecnicamente quantitativo.

No que toca à Portaria MAPA nº 437/2005, que, segundo o apelante, permitiria o plantio de algodão transgênico pela aplicação do princípio da reserva legal, foi revogada expressamente pela Portaria MAPA nº 21/2006, publicada em 16/1/2006, ou seja, sequer se encontrava em vigor quando foi autuado, em 28/2/2007.

Por fim, preveem os artigos 70 a 72 do Decreto nº 5.591/2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105/2005:

Art. 70.  As infrações administrativas, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, serão punidas com as seguintes sanções:

I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;
[…]
Art. 71.  Para a imposição da pena e sua gradação, os órgãos e entidades de registro e fiscalização levarão em conta:
I – a gravidade da infração;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias, ambientais e de biossegurança;
III – a vantagem econômica auferida pelo infrator;
IV – a situação econômica do infrator.
Parágrafo único.  Para efeito do inciso I, as infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:
I – a classificação de risco do OGM;
II – os meios utilizados para consecução da infração;
III – as conseqüências, efetivas ou potenciais, para a dignidade humana, a saúde humana, animal e das plantas e para o meio ambiente;
IV – a culpabilidade do infrator.
 Art. 72.  A advertência será aplicada somente nas infrações de natureza leve.

Como se verifica da norma, a imposição de uma sanção ou outra depende do exame de diversos fatores cujas informações não constam dos autos. O recorrente aduz genericamente que deveria ter sido aplicada apenas advertência, porque jamais descumpriu normas e é pequeno produtor, mas não há provas nesse sentido e, ademais, há os outros fatores indicados nos incisos do artigo 71 que precisariam estar demonstrados nos autos, o que também não ocorre, de modo que não é possível avaliar a insurgência.

Correta, destarte, a sentença que denegou a segurança.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, bem como indefiro as petições de fls. 185/186 e 188/193.

É como voto.

SIDMAR MARTINS
Juiz Federal Convocado

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CULTIVO INDEVIDO DE ALGODÃO GENETICAMENTE MODIFICADO. RECONHECIMENTO PELO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR POSTERIOR LIBERAÇÃO DE CULTIVO. INDEFERIMENTO.
– O mandado de segurança foi impetrado para que fosse decretada a nulidade de auto de infração, termo de fiscalização e termo de suspensão de comercialização relativamente à pluma de algodão que não se enquadra no conceito de OGM ou diminuído o valor da multa aplicada. A sentença denegou a segurança. O impetrante apelou.
– O auto foi lavrado, em 28/2/2007, em razão do Cultivo comercial de 40,00 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio e utilização de sementes de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e houve a indicação da legislação infringida (artigo 41 da Lei nº 10.711/2003 e artigo 187, inciso II, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153/2004 combinados com os artigos 6º, inciso VI, e 29 da Lei nº 11.105/2005 e artigo 69, incisos II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005). Na mesma data foram lavrados termo de suspensão da comercialização e termo de fiscalização. Após apresentação de defesa prévia do particular, um fiscal federal agropecuário apresentou parecer e o auto de infração foi julgado procedente e, em consequência, houve imposição de multa e de exigências. O impetrante interpôs recurso administrativo e foi proferido despacho, em 11/5/2007, de preparação para encaminhamento para julgamento, último andamento do processo administrativo, mesmo porque o mandamus foi impetrado em 21/5/2007.
– Inicialmente, tais fatos demonstram que não há violação a princípios do direito administrativo por inobservância ao da adstrição. Como visto, a autuação foi devidamente motivada. A ampla defesa, o contraditório e a legalidade foram atendidos, especialmente no que concerne às amostras, porquanto consta explicitamente do termo de fiscalização assinado pelo fiscalizado/preposto que Amostra com o lacre 002964 e 002954 foi entregue em mãos ao proprietário (artigos 76 e 220, inciso II, do Decreto nº 5.153/2004 – Lei nº 10.711/2003).
– O próprio apelante admite que, quando da lavratura do auto, a CTNBio não havia analisado a proteína encontrada em sua plantação, fato que sequer é contestado por ele, que, ao contrário, reconheceu o cultivo. Dessa forma, mesmo que a CTNBio tivesse aprovado, em 18/9/2008, a liberação comercial do algodão objeto dos autos, tal situação apenas serviria para confirmar o cometimento da infração à época da fiscalização, em fevereiro/2007, em razão da qual, portanto, pode ser cobrada multa, sem que haja transgressão aos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficácia do poder de polícia.
– O impetrante tenta descaracterizar a irregularidade, prevista no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 11.105/2005, ao aduzir que a pluma do algodão não se enquadra na definição de organismo (artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 5.591/2005) e transcreve trecho que afirma ser de estudo de um doutor em biotecnologia vegetal e pesquisador visitante do Setor de Biotecnologia Molecular do INCQS/Fiocruz. No entanto, além de tal estudo sequer ter sido acostado aos autos, a questão necessitaria de dilação probatória, inclusive com a possível realização de perícia técnica, o que é vedado em mandado de segurança.
– Acerca das alegações de que o “material” encontrado não contamina o meio ambiente e é seguro e nutritivo a humanos e animais, não é objeto da autuação, e, sim, a falta de prévia liberação do órgão competente para o cultivo e comercialização do algodão geneticamente modificado. Outrossim, a admissão anterior de OGM resistente a glifosato em plantações de soja (artigos 35 e 36 da Lei nº 11.105/2005) e sua liberação para estudo (IN nº 3/1999) ou eventual entendimento favorável à presença de modificação genética limitada a 1% também não alteram o mencionado objeto. Ainda relativamente ao percentual, acresça-se que não há documentos que comprovem que teria sido atendido e, nesta sede, as provas devem ser pré-constituídas, o que, somado ao fato de que o recorrente admitiu o cultivo do algodão com a proteína não autorizada, afasta a alegação de que a atuação do Ministério da Agricultura seria ilegal e arbitrária por suposta análise sem alcance tecnicamente quantitativo.
– No que toca à Portaria MAPA nº 437/2005, que, segundo o apelante, permitiria o plantio de algodão transgênico pela aplicação do princípio da reserva legal, foi revogada expressamente pela Portaria MAPA nº 21/2006, publicada em 16/1/2006, ou seja, sequer se encontrava em vigor quando foi autuado, em 28/2/2007.
– Conforme os artigos 70 a 72 do Decreto nº 5.591/2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105/2005, a imposição de uma sanção ou outra depende do exame de diversos fatores cujas informações não constam dos autos. O recorrente aduz genericamente que deveria ter sido aplicada apenas advertência, porque jamais descumpriu normas e é pequeno produtor, mas não há provas nesse sentido e, ademais, há os outros fatores indicados nos incisos do artigo 71 que precisariam estar demonstrados nos autos, o que também não ocorre, de modo que não é possível avaliar a insurgência.
– Correta, destarte, a sentença que denegou a segurança.
– Apelação desprovida e petições de fls. 185/186 e 188/193 indeferidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como indeferir as petições de fls. 185/186 e 188/193, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.

SIDMAR MARTINS
Juiz Federal Convocado
Direito Agrário

Veja também:

– Empresa é condenada por comercialização de sementes de soja não cadastradas no Registro Nacional de Cultivares e por dificultar o acesso da fiscalização (Portal DireitoAgrário.com, 03/02/2017)

– Empresa é condenada por infringir as regras de produção e armazenamento de sementes de cultivares de soja (Portal DireitoAgrário.com, 28/09/2016)

 

Direito Agrário

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