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Direito Agrário

PL 10499/2018 SOBRE CRÉDITO RURAL – OBSERVAÇÕES

por Lutero de Paiva Pereira.

 

O PL nº 10499/2018, da relatoria do Deputado Covatti Filho, propõe trazer inovações para a Cédula de Crédito Rural, tratando também da Nota Promissória Rural e da Duplicata Rural.

Presentemente, no entanto, somente o primeiro título será objeto de abordagem.

Quem realiza um voo panorâmico sobre o PL não tem dificuldades em aplaudi-lo, já que a disciplina sugerida procede. Porém, aquele que o observa com maior proximidade, perceberá pontos que merecem críticas e correções, bem assim temas que precisam ter tratados com maior objetividade.

Como os acertos do Projeto são facilmente notáveis, importa dedicar atenção às (A) CORREÇÕES e às (B) INCLUSÕES que parecem necessárias para a promulgação de uma Lei mais completa.

(A) DAS CORREÇÕES

Salvo melhor juízo, os dispositivos que ensejam correções são os seguintes artigos: 9º  parágrafo 3º, 12 caput e seu parágrafo 1º, 14 incisos II e IV, 19 inciso II e 20 parágrafo 2º.

Os fundamentos para as correções apregoadas são apresentados a seguir.

1º – Art. 9 § 3º – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA SEM ASSINATURA DE ADITIVO.

Se o parágrafo 3º do art. 9º tem a proposta de tornar mais ágil a prorrogação do financiamento, não parece adequada que a mesma se dê sem a firmação de aditivo ou, se o caso, sem manifestação formal das partes envolvidas, a saber, devedor, avalista e 3º garantidor.

Em primeiro lugar, porque se o financiamento a ser prorrogado tem garantia de pessoa diversa da do devedor, no caso, do terceiro garantidor ou avalista, convém que ambos sejam consultados sobre o novo cronograma de pagamento, pois pode não lhes convir que determinado imóvel, no caso do terceiro, ou que todos os seus bens, no caso da avalista, continuem por tanto tempo respondendo ao credor.

         Na forma como se lê do PL a prorrogação prescinde de consulta formal ao terceiro garantidor e/ou avalista, o que não parece ser prudente.

Em segundo lugar, não é menos certo que a prorrogação do financiamento sem firmação de aditivo, o que ocorreria com simples anotação do credor no instrumento de crédito, poderia se apresentar como um caminho para o credor restabelecer a força executiva do título, caso ela tenha sido solapada pela prescrição, o que é contrário aos interesses do devedor.

         Portanto, ou se estabelece que a prorrogação deve se dar através de firmação de aditivo ou que, se o caso de manter a proposta original, que se inclua no texto exigência de concordância formal do devedor, do terceiro garantidor e do avalista para a efetivação da mudança do cronograma de pagamento sem aditivo.

2º –  Art. 12 – EMISSÃO DA CÉDULA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

O referido dispositivo assegura que “ a Cédula de Crédito Rural (CCR) é título de execução extrajudicial, emitido em suporte cartular ou eletrônico, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira …”

Ao permitir a emissão da Cédula de Crédito Rural (CCR) somente em favor de instituição financeira tal disposição prejudicará, por exemplo, as operações de repasse de crédito rural efetuadas por cooperativas agropecuárias.

Nestas operações tais sociedades recebem recursos financeiros das instituições financeiras para repassar os valores aos seus cooperados, emitindo em favor do credor cédula de crédito rural. Os cooperados, por sua vez, emitem cédulas de crédito rural em favor da cooperativa que as endossam em preto à instituição financeira, para garantia da operação principal.

Com a previsão do aludido art. 12 é que a Cédula será emitida em favor de instituição financeira o cooperado não mais poderá emitir a cártula em favor da cooperativa que, como se sabe, não se confunde com instituição financeira.

Melhor seria que a caracterização da cédula não vinculasse expressamente a natureza jurídica do financiador/credor, para que o título possa ser emitido tanto em favor de uma instituição financeira, quanto de uma cooperativa ou, se o caso, que se inclua dispositivo assegurando emissão da cártula também em favor de cooperativa agropecuária.

3º – Art. 12, § 1º – PLANILHA DEMONSTRADORA DO SALDO DEVEDOR.

Ao vincular a demonstração do saldo devedor da operação de crédito rural em planilha somente ao crédito ali indicado, o dispositivo deixa a descoberto do mesmo procedimento outros créditos.

Um financiamento rural está sujeito a muitos e múltiplos registros ao longo de sua utilização, os quais somente um documento gerado pelo financiador historiando toda sua movimentação é capaz de dar clareza quanto aos números do saldo devedor.

Assim, valores liberados pelo credor ou valores recolhidos pelo devedor a título de pagamento de capital, juros e acessórios do financiamento, débitos de prêmio de seguro ou de adicional de PROAGRO, indenizações paga pelo seguro ou pelo PROAGRO, taxas de fiscalização etc, tudo isto precisa ser bem demonstrado por integrar o saldo devedor da operação.

Portanto, para conforto do devedor o dispositivo teria que indicar que todo financiamento rural deve se fazer acompanhar de planilha elaborada pelo credor para conferência do débito do financiamento, na forma prescrita pelo art.16.

Considerando a complexidade de uma operação de crédito rural, e também o interesse do financiado de ter tudo sob clareza solar, a apresentação do demonstrativo da dívida deveria ser uma obrigação legal do credor, não ficando sujeita a apresentação do documento somente quando for “demandado pelo emitente” como diz a parte final do art. 16.

Por outro lado, não é somente o emitente da cédula que deve ter direito de obter o referido demonstrativo, mas também o terceiro garantidor e o avalista, aos quais interessa acompanhar a evolução do débito e, se o caso, até mesmo quitá-lo.

Deste modo, a manter-se a sujeição da apresentação do demonstrativo de débito à solicitação do emitente, é mister que se acrescente que tal direito também está reservado ao terceiro garantidor e ao avalista.

4º – Art. 14, II – CÉDULA CONTENDO DÍVIDA DE NATUREZA JURÍDICA NÃO RURAL

O inciso II do art. 14 permite que através da CCR o devedor se obrigue a pagar dívida “derivada de contrato de abertura de limite de crédito bancário de que trata a Lei nº 13.476/2017”, o que deverá estar indicado em seu contexto.

Considerando que o art. 1º do PL dispõe que “esta Lei regula a concessão de crédito rural”, permitir que a CCR contenha dívida de outra natureza, como é o caso daquela gerada por contrato disciplinado pela Lei 13.476/2017, diga-se de passagem, que nada tem a ver com “concessão de crédito rural”.

Na cédula de crédito rural, como está a indicar seu nome iuris, deve figurar somente dívida oriunda de crédito rural.

5º – Art. 14, IV – CLÁUSULA À ORDEM FACULTATIVA

Quando o art. 14 inciso IV faculta, ao invés de obrigar, a presença da cláusula à ordem no contexto da Cédula, já que a redação é “podendo conter…”. Afinal, como a CCR é um título transferível (art. 12), transferência que se dá com endosso em preto (art. 13, III), parece que o mais correto é que a cláusula à ordem seja apresentada no rol dos requisitos essenciais da Cédula.

Deste modo, o inciso IV deveria conter a expressão “devendo conter a cláusula à ordem” ao invés de “podendo conter…”.

6º – Art. 19, II – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL

A alienação fiduciária de bem imóvel é, dentre todas as garantias reais existentes, a que mais vulnerabiliza o patrimônio do devedor ou do prestador. O procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fidicuário, no caso de dívida inadimplida, pode ocorrer num prazo exíguo que, em certos, pode chegar a apenas 90 dias.

O financiamento rural, como é de sua tradição, sempre permitiu a presença de garantias mais do que suficientes para o credor reaver seu crédito (penhor, hipoteca, aval), de modo que não justifica mais uma garantia em favor do financiador, principalmente a garantia em questão.

Ademais, a partir do momento que um imóvel rural é dado em alienação fiduciária a um credor, não poderá ser dado a outro, como acontece com a hipoteca que pode ter sucessivos graus e credores diferentes, o que dificultará ao produtor rural obter novos créditos a partir daquele bem.

Para não ocorrer de o setor ver-se premido por uma enxurrada de imóveis rurais sendo passados a mãos de terceiros por força da alienação fiduciária, o que não ser destacado, é prudente que se retire do PL a parte final do inciso II, do art. 19 que permite a alienação fiduciária de bem imóvel.

Como a Cédula é um título endossável, o título que contiver cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel se tornará bastante cobiçado no mercado, já que quem dele for detentor por endosso, tem chances de consolidar a propriedade alienada em seu nome, no caso de eventual inadimplemento.

7º – Art. 20 § 2º – REMOÇÃO DO PRODUTO PARA LOCAL DIVERSO DO DE PRODUÇÃO.

Nos casos de penhor de safra parece impossível, desde logo, e sob cláusula expressa, indicar o local onde o produto colhido deverá ser guardado e conservado até a liquidação da obrigação garantida, notadamente quando o prestador da garantia não dispõe de armazenagem própria no local de produção.

Como o prestador da garantia tem a responsabilidade legal de zelar pela guarda e conservação do bem (art. 1431, parágrafo único, Código Civil), sujeitar sua remoção para lugar seguro à prévia autorização escrita do credor pode atentar contra a integridade da coisa.

Assim, a melhor redação do art. 20 parágrafo 2º seria impor ao prestador da garantia pignoratícia informar o local de destino do bem, tão logo o remova do local de produção, ao invés de sujeitar sua retirada da propriedade à previa autorização escrita do credor pignoratício.

 

(B) DAS INCLUSÕES

Para que o PL possa ter uma disciplina muito mais segura de pontos essenciais da relação creditícia, as matérias a seguir apresentadas devem merecer dispositivo próprio em seu bojo.

1º – DEFINIÇÃO DO FIM SOCIAL DO CRÉDITO –

É importante que, já no art. 2º, a Lei defina a natureza fomentadora do crédito rural e o fim social a que se presta, já que dos seus objetivos trata a Lei 8.171/91 (art. 48).

A Lei que institucionalizou o crédito rural – Lei 4829/65 – já previa em seu art. 1º que o fim último do crédito rural era o bem-estar do povo, e isto fazia toda a diferença para o financiamento merecer tratamento jurídico especial.

Por se prestar a apoiar o desenvolvimento de uma das atividades econômicas mais importantes para País, é importante que o crédito tenha da Lei a definição mais precisa de sua natureza e finalidade, o que certamente oportunizará uma aplicação melhor até mesmo de princípios e preceitos constitucionais em favor do produtor rural, em situações que demandem proteção jurisdicional.

2º – CLÁUSULA DE JUROS COMO REQUISITO ESSENCIAL

O art. 14 que trata dos requisitos essenciais da Cédula, não indica a cláusula de juros como sendo um deles.

Ora, o financiamento rural é um mútuo feneratício, e como tal sujeito a juros.

O art. 890 do Código Civil dispõe que nos títulos de crédito a regra é que a cláusula de juros nele existente considera-se como não escrita. No entanto, no seu art. 887 está dito que a lei que rege o título poderá autorizar cláusula nestes termos.

Se, porém, a lei não autoriza a cláusula de juros no título, qualquer inserção neste sentido padece de força jurídica contra o devedor.

Portanto, para que por intermédio da Cédula de Crédito Rural o credor possa cobrar juros no financiamento, é mister que no rol de requisitos essenciais do art. 13 esteja a cláusula de juros.

Como o art. 13 trata dos requisitos essenciais da Cédula como título de crédito é aqui que tal cláusula deve ser fazer presente, até mesmo para validar o que está posto no art. 17, inciso I do PL.

3º – AUSÊNCIA DE MORA NOS CASOS ENUMERADOS NO ART. 9º

Se for mantida a redação do art. 19, inciso II que a autoriza a contratação da alienação fiduciária de bem imóvel, o que se admite a título de mera argumentação, então será preciso assegurar ao devedor a total ausência de mora, quando devida a prorrogação nos termos do art. 9º.

Afinal, como a alienação fiduciária é um procedimento extrajudicial muito rápido contra o seu prestador, o credor poderá dar início ao seu direito de consolidação da propriedade em seu nome, antes mesmo de estudar a prorrogação do vencimento da operação, colocando em risco o patrimônio do garantidor.

Ao se estabelecer dispositivo neste sentido dentro da Lei, a Cédula não precisará estabelecer tal proteção no seu contexto, mesmo porque se for deixado ao arbítrio do financiador convencionar ou não nestes termos no título, obviamente que sua inclinação é pela não estipulação.

4º – NÃO REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO

Para dar maior efetividade ao direito do devedor de prorrogar o vencimento da operação nos termos do art. 9º, deve constar da Lei dispositivo que impeça o credor de inserir o nome do emitente e/ou garantidores e avalistas da cédula em cadastros de restrição de crédito, até que a prorrogação seja efetivamente processada.

Sem previsão expressa neste sentido, a possibilidade da restrição se verificar é muito certa.

Não foge ao conhecimento do homem comum que o apontamento do nome do devedor nesses cadastros representa um verdadeiro estrangulamento na tomada de novos créditos, o que pode representar para o produtor rural o comprometimento de sua atividade.

Sem medo do exagero, é possível dizer que, como verdadeiros torniquetes comerciais, o SERASA, o SPC e seus iguais já causaram danos mais graves ao produtor rural do que a própria perda de safra.

5º – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA

Na elaboração do novo cronograma de pagamento do financiamento, tendo em conta o que dispõe o art. 9º, o credor deverá levar em conta a nova capacidade de pagamento do devedor para fixação das datas e valores das prestações.

O princípio que deve nortear a programação do novo calendário de pagamento do mútuo, deve acima de tudo proteger o direito do devedor e não o interesse do credor, pois em última análise o objetivo é permitir que a atividade agrícola não sofra qualquer descontinuidade.

Sem previsão legal na forma aqui sugerida, a possibilidade de se prorrogar a dívida de maneira mais conveniente ao devedor é quase nenhuma.

6º – COMPETÊNCIA EXPRESSA DO CMN

Considerando que o crédito rural tem natureza fomentadora da produção agropecuária, é de sua importância que os encargos financeiros da operação não sejam fixados em taxas exorbitantes, sob pena de trazer exagerado ônus ao tomador e isto em prejuízo do seu desenvolvimento econômico.

Assim, não obstante no PL o art. 3º tenha posto o crédito rural sob disciplina do Conselho Monetário Nacional, para não dar oportunidade à jurisprudência para construir entendimento que não convenha ao produtor rural, é importante que se consigne expressamente na Lei que os juros remuneratórios praticados nas operações da espécie e outras taxas porventura incidentes, devam ser fixados pela referida Autoridade.

7º – INFORMAÇÃO ELETRÔNICA DO FINANCIAMENTO A INTERESSADO

Para não ocorrer do financiado ter que ir ao Judiciário para constranger o agente financiador a apresentar o histórico documental do financiamento, seria importante que a Lei previsse que tudo que diz respeito à operação seja disponibilizado eletronicamente ao interessado.

Além de outras coisas, isto minimizaria os custos da operação que prescindiria de impressão de documentos, ao mesmo tempo em que facilitaria ao financiado acompanhar em tempo real toda a movimentação do seu dossiê de financiamento.

É interessante lembrar que sempre foi uma dificuldade para o cliente bancário obter documentos junto aos bancos para exercício do seu direito.

No caso, não seriam somente os dados da operação, mas sim, de tudo que diz respeito ao financiamento, exceto aquilo que poderia ser tido como legalmente sigiloso, deveria ser disponibilizado.

Afinal, é tempo de transparência.

8º – ALTERAÇÃO NO ART. 1438, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL

Como o PL pretende criar um título que, a despeito das garantias reais nele figurantes, seu nome iuris se mantem inalterado, diferentemente do que está proposto no DL 167/67, talvez seja o caso de alterar o dispositivo da Lei Civil acima destacado, que trata de cédula rural pignoratícia que, como está no PL, não mais existirá.

9º – PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DA OPERAÇÃO – OPONIBILIDADE A QUALQUER CREDOR

Como a Cédula de Crédito Rural (CCR) é um título endossável, deve ser assegurado ao devedor o direito de pleitear a prorrogação da dívida nos termos do art. 9º do PL em face de qualquer credor e não somente em relação ao credor originário.

Sem tal previsão a jurisprudência pode inclinar-se pelo entendimento de que tal fato alcance somente aquele que concedeu diretamente o crédito.

10º – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA

Ainda que seja legítimo, em tese, outorgar ao credor o direito de tornar antecipadamente vencida a obrigação parcialmente inadimplida (art. 17, III), deve constar proibição expressa na Lei sobre a possibilidade de o credor tornar vencidas todas as obrigações rurais do devedor pelo simples fato de uma delas não ter sido adimplida no tempo convencionado.

A história já demonstrou que muitos produtores rurais sofreram serias complicações (perdas severas de patrimônio) em razão da permissão dada ao credor de coagir o devedor a cumprir todas as obrigações num só momento, pelo simples fato de descumprir uma só delas.

Não deve ser ignorado que financiamentos de investimento, por exemplo, são contratados com calendário de pagamento bem mais longo do que créditos de custeio, de modo que o inadimplemento deste não deve prejudicar a continuidade daquele.

Ademais, não há nenhum prejuízo para o credor em manter o calendário de pagamento da operação não adimplida na forma como originalmente convencionada, desde que os pagamentos estejam sendo realizados no tempo aprazado.

11 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Estabelece o parágrafo único do art. 21 do PL que o emitente da Cédula responde solidariamente com o terceiro garantidor, pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.

Quando se tratar de garantia de bem imóvel ofertada por terceiro, para que o emitente responda solidariamente com o proprietário por sua guarda e conservação, é necessário que aquele outorgue a este o direito de fiscalizar o imóvel, tendo acesso pleno aos seus termos.

Afinal, ninguém pode entrar e permanecer em imóvel alheio sem que devidamente autorizado.

Em razão disto, é preciso que a Lei trate em dispositivo próprio cláusula que proteja o devedor de exercer o referido direito/dever.

CONCLUSÃO

Muitos dos pontos acima abordados têm respaldo na experiência profissional, visto que depois de mais de 3 (três) décadas advogando em favor do produtor rural e da empresa rural, foi possível verificar no andamento processual que a cédula de crédito rural, na forma como disciplinada no vigente DL 167/67, muitas vezes estava longe de ser um título adequado para materializar um mútuo de relevante interesse social.

Já que o PL 10499/2018 pretende modernizar o mencionado título, não é de todo despiciendo atentar para as questões acima indicadas as quais, registre-se, não se furtam a proteger menos o direito do credor, ao tempo em que dá ao devedor um tratamento jurídico mais seguro.

Ademais, se o título está na sua fase de construção legislativa, é tempo mais que oportuno de trazer à consideração tudo aquilo que o fato jurídico e o pensamento jurídico podem colaborar com o legislador na formulação de um diploma legal que seja capaz de responder mais adequadamente aos reclamos do setor produtivo primário.

 

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Pós-graduação em Direito Agrofinanceiro pelo Unicesumar, é sócio-fundador da LPB Advogados (www.pbadv.com.br). Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR), da União Mundial de Agraristas Universitários (UMAU) e Membro Honorário do Comite Americano de Derecho Agrario (CADA). Também é membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Multidisciplinares do Agronegócio (IBEJMA). Contato: [email protected]

 

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