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Direito Agrário

Lei traz novidades sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal

Por Albenir Querubini.

Publicada no Diário Oficial da União de 15/06/2018, a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, prevendo uma série de inovações, a exemplo da criação de um selo de identificação de tais produtos – que passarão a estampar selo com a indicação “ARTE”.

Além disso, ao alterar as disposições da Lei nº 1.283/1950, a fiscalização dos produtos artesanais de origem animal, tais como queijos e salames, sai da competência federal do Ministério da Agricultura (pelo SIF – Sistema de Inspeção Federal) e passa para a competência dos Estados, medida que vem a facilitar as vendas interestaduais.

Vale recordar que a medida surge um ano após a polêmica envolvendo a renomada chef Roberta Sudbrack que teve produtos artesanais oriundos do Rio Grande do Sul apreendidos pela Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro durante o Rock in Rio de 2017 (sobre o assunto, leia aqui). Portanto, as alterações trazidas pela Lei nº 13.680/2018, além de corrigir injustiças, vai beneficiar principalmente a produção agroindustrial da agricultura familiar e cria novas oportunidades de negócios para os produtores rurais.

É importante salientar que a aplicação plena das novidades introduzidas pela Lei nº 13.680/2018 vai depender de regulamentação por decreto, sem olvidar de disposições estaduais acerca dos requisitos sanitários a serem observados pelos produtores rurais. No entanto, até que sejam regulamentadas as referidas disposições, cumpre observar que o § 5º do art. 10-A autoriza desde já a comercialização de tais produtos (mas – ressalvamos – que nesse caso o produto já deverá constar com autorização da vigilância sanitária estadual).

Albenir Querubini – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFSM, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Agrário e Ambiental, lecionando junto aos cursos de Pós-Graduação do I-UMA, UniRitter e Faculdade IDC. Membro da União Mundial dos Agraristas Universitário (UMAU) e Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU).

 

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– Confira a integra da Lei nº 13.680/2018:

LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Art. 2º  A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A.  É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º  O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.

§ 2º  O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 3º  As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.

§ 4º  A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 5º  Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de  junho  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018

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Veja também:

– Carta agrarista de Caxias do Sul em defesa da pequena e média propriedade agrária (Portal DireitoAgrário.com, 26/11/2017)

– Livro Propriedade Intelectual e Inovação na Agricultura (Portal DireitoAgrário.com,02/06/2016)

– Novo regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (Portal DireitoAgrário.com, 01/04/2017)

– O uso do contrato de franquia empresarial pelos produtores rurais (Portal DireitoAgrário.com, 04/06/2017)

– A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (Portal DireitoAgrário.com, 04/02/2017)

– Agricultura familiar: Centro de Excelência contra a Fome lança três publicações sobre experiências de compra pública de alimentos de pequenos produtores (Portal DireitoAgrário.com, 28/09/2016)

– Inovação tecnológica entre ações da política pública para a agricultura familiar (Portal DireitoAgrário.com, 20/09/2016)

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