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Direito Agrário

Inovação tecnológica entre ações da política pública para a agricultura familiar

“A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (13/09/2016), proposta que inclui o desenvolvimento, a inovação e a transferência de tecnologia entre as ações previstas na Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Assis do Couto (PDT-PR), ao Projeto de Lei 3764/15, do deputado André Abdon (PP-AP). A proposta altera a Lei 11.326/06, que trata da política.

A redação original inclui ações públicas voltadas para a modernização e inovação tecnológica e para o desenvolvimento e transferência tecnológica entre as diretrizes da política nacional. O relator concorda com o mérito da proposta, mas alterou, no substitutivo, o dispositivo da lei em que as ações são incluídas.

O autor do projeto destaca que o apoio à agricultura familiar deve superar o financiamento e a comercialização, dando destaque também à questão tecnológica. Para ele, a inovação tecnológica tem ajudado o agronegócio brasileiro, e o mesmo caminho deve ser trilhado pela agricultura familiar.

Abdon menciona estudos e pesquisas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) voltados à agricultura familiar para justificar a necessidade de disponibilizar tecnologias para assegurar a competitividade e sustentabilidade econômica, social e ambiental desse tipo de atividade.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 16/09/2016.

Direito Agrário

Confira a íntegra do Projeto de Lei 3764/15:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2015

(Do Sr. André Abdon)

“Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as Diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, para incluir dispositivos que tratam do planejamento e da execução de ações públicas voltadas para a modernização e inovação tecnológica, e para o desenvolvimento e transferência tecnológica”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as Diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, para incluir dispositivos que tratam do planejamento e da execução de ações públicas voltadas para a modernização e inovação tecnológica, e para o desenvolvimento e transferência tecnológica.

Art. 2º. O art. 5º, da Lei nº 9.394/96, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 5º. Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

…………………………………..

XIII – modernização e inovação tecnológica

XIV – desenvolvimento e a transferência tecnológica”

………………………………………

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, renumerando os artigos subsequentes.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de lei que ora apresento visa contribuir para a implantação de políticas públicas voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar e empreendimentos rurais familiar.

Quem não é do meio rural desconhece a importância do segmento familiar de produção agrícola. Os estabelecimentos familiares correspondem a aproximadamente 84% do total de unidades agropecuárias no País. Além disso, eles garantem a ocupação de cerca de 74% da mão de obra na área rural, detêm em torno de 20% das terras e respondem por aproximadamente 38% da produção nacional – sendo responsáveis por 60% da produção de alguns itens básicos da alimentação brasileira. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário)

Esses dados mostram a importância da agricultura familiar para o País e como tem sido fundamental pensar em políticas para o seu fortalecimento. Um exemplo de política relevante é o Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF). Instituído em 1995, o PRONAF tem a finalidade de conceder crédito de custeio e investimento na atividade produtiva familiar, sejam projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e aos assentados da reforma agrária. São oferecidas as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, o que permite que mesmo produtores com baixo retorno econômico tenham condições de acessar crédito e financiar sua produção. De 2000 a 2010, o crescimento anual do PRONAF foi de aproximadamente R$ 4,6 bilhões para R$11,5 bilhões. (Fonte: idem)

Mesmo assim, especialistas acreditam que ainda existem muitos desafios a serem enfrentados para a preservação da agricultura familiar pelo país, como a distribuição de renda no campo e fixação do pequeno agricultor, a universalização do crédito e a transferência de tecnologia às propriedades familiares.

Dentre as políticas públicas priorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) nos últimos anos, certamente o incentivo à agricultura familiar ganha destaque. Dentro dessa linha, em junho de 2009, o governo federal sancionou uma lei que estabelece que um mínimo de 30% dos recursos disponíveis para compra de alimentos da merenda escolar seja proveniente da agricultura familiar, priorizando assentamentos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas.

Historicamente ausente das políticas públicas, a comercialização da produção agrícola familiar sempre gerou frustração e desestímulo para os pequenos agricultores, entregues, invariavelmente, a intermediários que, quando adquiriam suas colheitas, o faziam por preço vil.

A criação do PAA por instrumento legal representou um marco na política agrícola brasileira. Sua implementação revela, de forma inédita, a presença do Estado na comercialização da pequena produção familiar. Ao assegurar aos pequenos agricultores a aquisição de seus produtos, o governo lhes transmite segurança e, como os preços são remuneradores, eles se sentem incentivados a produzir mais e melhor. Com isto – e em articulação com outras ações – eleva-se significativamente o padrão de vida do agricultor e de sua família e promove-se o desenvolvimento sustentável nas áreas menos assistidas do meio rural.

Mas é preciso ir além da comercialização. É preciso avançar naqueles pontos que ainda constituem um entrave para a promoção do crescimento e fortalecimento da agricultura familiar no país. Nesse contexto, a questão tecnológica merece destaque.

Para o professor Jalcione Pereira de Almeida, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a questão da tecnologia rural para a agricultura familiar é um ponto chave. Para Almeida, o cerne da questão é preservar a diversidade da agricultura familiar e evitar a padronização que ocorreu com a agricultura patronal nos últimos 40 anos, após a revolução verde. “É possível pensar em tecnologia, em avanço tecnológico e inovação no sentido de adequá-las às necessidades, às demandas dos diferentes tipos de agriculturas familiares ou de agriculturas de um modo geral, que existem no mundo. E daí nós vamos ter um quadro diverso de demandas que vai promover o desenvolvimento de diferentes agriculturas, que certamente serão muito melhor adaptadas a contextos específicos” (Artigo: “Os Desafios da Agricultura Familiar”, publicado pela “Divulgación Y Cultura Científica Iberoamericana”, acesso: http://www.oei.es/divulgacioncientifica/noticias_179.htm)

O professor da UFRGS ainda pondera que apenas recentemente se pensa em modernização, em avanço, em inovação tecnológica, pesquisa e extensão mais voltados para esse segmento específico de agricultura, no mundo inteiro. Segundo ele, a agricultura familiar é potencialmente capaz de alavancar a produção alimentar em escala local e pode fazer frente a essas exigências de alimento para combater a fome e a miséria no mundo.

Contribuindo para o debate, o professor Baltasar, da UFSCar, acredita que as tecnologias devem ser pensadas cuidadosamente para que sejam factíveis e não se perca de vista o grupo alvo. “Uma tecnologia capital intensiva para um segmento que não tem capital, uma tecnologia estandartizadora do ambiente numa região que a gente trabalha com a biodiversidade”, explica. “Então, eu acho que seria muito importante um esforço maior da área de ensino, de pesquisa e do poder público, na perspectiva de tratar a agricultura familiar de uma forma diferenciada”, continua.

Segue afirmando que, é preciso levar em conta o custo ambiental da atividade agrícola para se medir os ganhos. “Eu acho que se fazendo mais investimentos de pesquisa, em pouco tempo, a agricultura familiar vai se mostrar mais eficiente que a convencional, se a gente calcular todos os custos e benefícios. A gente pensa produtividade, mas quanto de recurso está se degradando a longo prazo, quantas áreas já foram agrícolas e não são mais por degradação? Tem também a questão de poluição de água, de ar, uma série de inconvenientes. Então, é preciso pensar como trabalhar nessa perspectiva”, completa.

Vale ressaltar que, no Brasil, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) é responsável por um grande número de estudos e pesquisas voltados para a agricultura familiar e visando o desenvolvimento e a transferência tecnológica e de inovação. Um dos projetos da Embrapa voltados para a agricultura familiar é parte do Programa de Fortalecimento e Crescimento da Embrapa, cujo objetivo é “gerar e disponibilizar tecnologias para assegurar a competitividade e sustentabilidade econômica, social e ambiental à agricultura familiar”.

A revolução tecnológica é uma realidade e tem ajudado muito o agronegócio a criar mecanismos que possibilitam ampliar a capacidade de competição no mercado interno e externo. Devemos trilhar este mesmo caminho para a agricultura familiar, objetivando o aumento da produção e o barateamento dos custos, tornando essa atividade mais competitiva e rentável.

Diante da inegável importância que a agricultura familiar tem na vida dos brasileiros, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das sessões, 19 de novembro de 2015.

Deputado ANDRÉ ABDON (PRB/AP)

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