quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

Análise do Julgado em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de execução de Contrato de Arrendamento Rural com fixação do preço em produto

por Roberto Bastos Fagundes Ghigino.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.692.763 – MT reconheceu a viabilidade da execução de contrato de arrendamento rural onde houve a fixação do preço em produto, com base no princípio da boa-fé objetiva e nos costumes da região.

Pois bem. A egrégia Corte tem mantido entendimento de que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, em clara afronta a boa-fé objetiva, princípio explicito no artigo 422 do Código Civil [1] .

Assim, nos termos do voto que abriu a divergência, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, foi negado provimento ao Recurso Especial, possibilitando desta forma que credor busque seu crédito, oriundo de contrato de arrendamento rural, com fixação do preço em produto.

Ainda, da análise do referido voto divergente, pode se extrair que permanece vigente na Corte o entendimento da invalidade da cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produto, tendo em vista que há expressa previsão legal vedando a referida conduta, conforme se pode extrair do parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 59.566/1966[2] , que regulamentou o artigo 95, inciso XI, “a” do Estatuto da Terra.

Contudo, a Ministra deixa claro que, em que pese não ignorar a inviabilidade de se pactuar o preço do arrendamento rural em produto, uma vez que tal cláusula é contra legem, não se pode deixar o credor sem poder perseguir seu crédito.

Desta maneira, embora em seu voto tenha sido no sentido da impossibilidade de invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa, em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva, não sendo lícito aos contratantes venire contra factum proprium. Situação que no caso em análise resta demonstrada por ocasião de que o recorrente, no transcorrer de mais de 16 (dezesseis) anos, nunca se insurgiu contra a referida cláusula (fixação do preço do arrendamento em produto), pelo contrário, sempre adimpliu com a obrigação.

Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no voto condutor da divergência, de lavra da Ministra Nancy Andrighi, embora reconheça a impossibilidade de contratação de cláusula contra legem, no caso, fixação do preço do arrendamento em produto, estabeleceu que esta deve ser ponderada com a também norma de ordem pública, qual seja a impossibilidade de venire contra factum proprium, em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

Assim, a presente decisão proferida em sede de Recurso Especial em Embargos à Execução, possibilitou ao credor a execução do crédito, líquido e certo, decorrente de contrato de arredamento, onde restou ajustado o preço em produto, visto não ser permitido pelo ordenamento jurídico pátrio o enriquecimento ilícito pela outra parte, com base em alegação de nulidade de cláusula a que o próprio deu causa, ainda mais quando em um longo período nunca se insurgiu contrariamente.

Posto isso, resta saber se, diante desse novo entendimento dado pela egrégia Corte de Justiça, a mesma interpretação será dada nas demais ações onde é questionada a validade da cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produto. Como, entre tantos casos existentes, peguemos o exemplo dos casos em que há notificação premonitória feita com indicação de proposta mais vantajosa, apresentando o preço do arrendamento rural em quantidade fixada em produto, onde o Superior Tribunal de Justiça tem entendido não poder ser tida como eficaz a oferta apresentada, em razão de não estar de acordo com o disposto com a legislação vigente, in casu, com o artigo 18 do Decreto Regulamentador do Estatuto da Terra (Dec. n.º 59.566/1966).

Por fim, cabe destacar que a referida decisão representa um avanço para o Agronegócio brasileiro, onde esperamos o que esta nova interpretação se consolide em nossas Cortes de Justiça. Porém, sempre lembrando que, haja vista o passar dos anos, nossa Legislação Agrária merece sofrer algumas alterações, para um melhor desempenho do Agronegócio.

Notas:

[1] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[2] Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

Roberto Bastos Fagundes Ghigino, natural de Uruguaiana, Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul, Especializado em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao
Agronegócio junto à Universidade Paulista em parceria com o Instituto
Universal de Marketing em Agribusiness. Membro convidado da Comissão
Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/RS.

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Leia também:

– A fixação do preço do arrendamento em produtos: comentários ao entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil no julgamento do Recurso Especial nº 1.266.975/MG (Portal DireitoAgrário.com, 02/03/2017)

– Contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para ajuizamento de ação monitória (Portal DireitoAgrário.com, 18/03/2016)

– A redação dos contratos agrários (PortalDireitoAgrário.com, 08/10/2017)

–  O contrato de parceria rural: frutos e despesas  (Portal DireitoAgrário.com, 13/07/2017)

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Confira o julgado:

 

RECURSO ESPECIAL No 1.692.763 – MT (2017/0096430-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ELI PAULO CRESTANI
ADVOGADOS : LUIZ MARIANO BRIDI E OUTRO(S) – MT002619O
OLDEMAR MARIANO E OUTRO(S) – PR004591
ROBERTO ANTONIO BUSATO E OUTRO(S) – DF028208
LEDI FIGUEIREDO BRIDI E OUTRO(S) – MT009413
RECORRIDO : SILVANA INES CASANOVA GRANDO CARRA
ADVOGADOS : VILSON SOARES FERRO – MT011830

LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO – MT006545
CRISTIANE SATTLER GHISI – MT010902

 

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto por ELI PAULO CRESTANI, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: embargos à execução de título extrajudicial (contrato de arrendamento rural), opostos pelo recorrente em face de SILVANA INES CASANOVA GRANDO CARRA.

Sentença: acolheu parcialmente os embargos, para:

(a) excluir da execução a safra 2008/2009, (b) que as safras 2006/2007 e 2007/2008 tenham como base de cálculo 6.500 sacas de soja, com a descrição da cláusula quinta do contrato (fl. 33,) sendo que valor será o proposto na exordial da execução (RS 22,46 para a safra 2006/2007 e R$ 34,60 para a safra 2007/2008), (c) do valor apurado, conforme item anterior, será decotado o valor indicado nos recibos de fls. 54/231, que digam respeito a pagamentos realizados a partir de 30 de abril de 2006 sendo que os pagamentos serão atualizados monetariamente pelo INPC […]; dessa feita, sobre o saldo remanescente em cada prestação (safras 2006/2007 e 2007/2008), então, deverá incidir a multa de 50% com a atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% até os dias atuais, cuja evolução deverá, conforme se apresente recibo posterior a 30 de abril de 2008, decotar o respectivo montante na respectiva data de pagamento. (e-STJ Fls. 704/705)

Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente e deu parcial provimento àquela intentada pela recorrida,

apenas para excluir o comando da sentença impugnada que determinou o abatimento, no débito da safra de 2006/2007 e 2007/2008, dos valores informados nos recibos emitidos a partir de 30 de abril de 2006 e a partir de 1o de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, porquanto não é possível afirmar que guardam relação com a quitação destas respectivas safras. (e-STJ Fl. 839)

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: conforme relatado pelo e. Min. Relator, o recorrente, além de negativa de prestação jurisdicional, alega “que, consoante registrado nos paradigmas colacionados e nos arts. 18 do Decreto n° 59.566/66 e 95, XI, a, da Lei n° 4.504/64, o preço devido em contrato de arrendamento rural deve ser fixado em dinheiro, e não em produto, sob pena de iliquidez do título exequendo; e […] que a cláusula penal moratória, fixada em 50% do valor total do contrato, seria excessivamente onerosa, devendo ser reduzida para 5% do valor inadimplido, com fundamento no art. 413 do CC/02”.

Voto do e. Relator: dá provimento ao recurso especial, para, acolhendo os embargos, extinguir o processo executivo.

Na sessão de julgamento de 23/10/2018, pedi vista dos autos para melhor exame da questão controvertida.

REVISADOS OS FATOS, DECIDE-SE.

Inicialmente, lembro que o propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se o contrato que lastreia a presente ação possui força executiva e (iii) se a cláusula penal pactuada comporta redução.

1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

No que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, estou em acompanhar a fundamentação e as conclusões constantes do voto do e. Min. Relator, que não vislumbrou qualquer mácula no acórdão impugnado.

2. DA INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO DO ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTO

Do mesmo modo, não divirjo do entendimento de Sua Excelência acerca do reconhecimento da invalidade, em tese, de cláusula integrante de contrato de arrendamento rural que contemple ajuste de preço em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou seu equivalente em dinheiro), como se verifica no particular.

Isso porque há regra expressa em sentido contrário prevista no parágrafo único do art. 18 do Dec. 59.566/66, diploma que regulamentou o art. 95, XI, “a”, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64):

Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu
equivalente em dinheiro.

E, conforme apontado pelo e. Relator, disposições legais – ao contrário do que constou no acórdão recorrido – não podem ser derrogadas pelos  costumes, haja vista o que dispõe o arts. 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/42).

Também não se pode cogitar de revogação da norma precitada em virtude do advento do CC/02, que, em seus arts. 485 a 489, veicula regras sobre fixação de preço.

Em primeiro lugar, porque os dispositivos em questão estão inseridos em capítulo do Código que cuida da normatização específica dos contratos de compra e venda (Seção I do Capítulo I do Título VI do Livro I da Parte Especial), situação diversa daquela que aqui se discute.

Em segundo lugar, porque tais normas, por se tratar de regramento geral, não teriam força para revogar o artigo retro mencionado, haja vista o que que dispõe o art. 2o, § 2o, da LINDB (a lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior).

Ademais, verifica-se que o art. 95 do Estatuto da Terra (regulamentado pelo Decreto ora em análise), foi alvo de alteração legislativa levada a efeito com a edição da Lei 11.443/07, a qual manteve a exigência de que os contratos de arrendamento rural fossem celebrados com a observância de que a forma de pagamento fosse, obrigatoriamente, em dinheiro.

Diante disso, perde força o argumento da recorrida de que a previsão legislativa em destaque, em razão das modificações havidas nas relações agrárias desde a entrada em vigor do Estatuto da Terra, no ano de 1964, estaria em descompasso com a realidade atual.

3. DA HIPÓTESE DOS AUTOS

A despeito de não ignorar a inviabilidade de se pactuar o preço do arrendamento rural em quantidade de produto, como verificado na espécie, ouso divergir da conclusão alcançada pelo e. Min. Relator que, a par de reconhecer o direito da arrendante de perseguir seu crédito – sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa –, entendeu pela impossibilidade da cobrança pela via executiva.

Rogando à Sua Excelência a mais respeitosa vênia, penso haver, na hipótese dos autos – além de circunstância impeditiva da declaração da nulidade invocada –, elementos que obstam o reconhecimento da inexequibilidade do contrato que aparelha a presente ação.

3.1. Da proibição do comportamento contraditório

Esta Corte tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02.

Nesse sentido, vale rememorar, dentre os tantos que se poderia citar, os seguintes precedentes:

(i) REsp 681.856/RS (4a Turma, DJ 6/6/2007), oportunidade em que se decidiu rechaçar a alegação de nulidade de título executivo – consistente na ausência de representação social de um dos contratantes – em virtude de conduta reprovável da parte executada, que invocara, em sede de embargos, suposto vício contratual levado a efeito por ela própria quando da constituição do negócio. Do voto então proferido pelo saudoso Min. Hélio Quaglia Barbosa, vale registrar a seguinte passagem:

Denota-se, assim, que a almejada declaração de nulidade do título exequendo está nitidamente em descompasso com o proceder anterior do recorrente, valendo trazer à liça, o magistério de PONTES DE MIRANDA, segundo o qual “a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei” (cf. Tratado de Direito Privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64).

Já se disse, a propósito, que as relações obrigacionais são, em verdade, uma “fila” ou uma “série” de deveres de conduta e contratuais (“Reihe von Leistungspflichten und weiteren Verhaltenspflichten”), vistos no tempo, ordenados logicamente, unidos por uma finalidade, portando esta um sentido único (“sinnhaftes Gefiige”), que une e organiza a relação contratual, que é a realização dos interesses legítimos das partes (“vollstandigen Befriedigung der Leistungsinteressen aller Glãubiger”), ou, em última análise, a realização do objetivo do contrato e o posterior desaparecimento da relação (“Erloschen”) (LARENZ, “Lehrbuch des Schuldrechts”, 1987, ps. 26/28, apuei CLÁUDIA LIMA MARQUES, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, ed. R.T., São Paulo, 1999, ps. 107/108). (sem destaque no original)

(ii) AgRg no AgRg no Ag 610.607/MG (6a Turma, DJ 17/8/2009), ocasião em que o STJ afastou a alegação de ilegitimidade do exequente para a cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação inadimplido por entender
que os locatários, ao pagarem os alugueis ao nu-proprietário, por longo período, estimularam-no a criar confiança legítima na higidez da relação obrigacional, circunstância suficiente para obstar a declaração da nulidade invocada.

(iii) REsp 1.192.678/PR (3a Turma, DJe 26/11/2012), oportunidade em que esta Corte, a par de reconhecer, em tese, a invalidade de obrigação pactuada por falta de requisito essencial (assinatura do emitente em nota promissória em
desacordo com a lei de regência), decidiu rejeitar a alegação de nulidade, “à luz da boa-fé objetiva”.

De fato, o ordenamento jurídico repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual.

A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se, de acordo com o magistério de JUDITH MARTINS-COSTA – e no que importa à espécie –, nas figuras do nemo potest venire contra factum proprium e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que apresentam, como conteúdo comum, a “vedação a exercitar um direito subjetivo, faculdade, ou posição jurídica em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque [com] a boa-fé” (A Boa-Fé no Direito Privado: critérios para sua aplicação. Ed. Marcial Pons, 2015, p.614)

Segundo a renomada Professora, o efeito primordial dessas figuras “é impedir que a parte que tenha violado deveres legais ou contratuais exija o cumprimento pela outra parte, ou valha-se do seu próprio incumprimento para beneficiar-se de disposição contratual ou legal” (op. cit., p.616, sem destaque no original).

Na hipótese concreta, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada em 8/4/2002, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, em 3/5/2013 – vale dizer, aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado –, o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute.

Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução, portanto, equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida.

A boa-fé, no particular, à vista do reconhecimento da prática de conduta contraditória desleal pelo recorrente, tem força para impedir a consequência decorrente da invalidade da pactuação da remuneração do arrendamento em quantidade fixa de produtos.

E nem se alegue que, por se tratar de cláusula contratual contaminada por nulidade, não haveria espaço para incidência dos brocardos acima explicitados em razão da sobrepujança do interesse público sobre o privado.

Ora, a proibição de comportamentos contraditórios também constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. De acordo com o magistério de ANDERSON SCHREIBER,

[…] também o nemo potest venire contra factum proprium expressa um interesse normativo por assim dizer público, cogente, consubstanciado na tutela da confiança, na proteção à boa-fé objetiva e na concretização dos valores constitucionais da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana. A tese de que o princípio de proibição do comportamento contraditório não se sujeita a ponderações com as regras relativas às nulidades absolutas é, portanto, falha, porque parte da premissa ultrapassada de que ordem pública e autonomia privada são campos apartados. (A proibição do comportamento contraditório. Atlas, 2016, p.182, sem destaque no original)

Impõe-se reconhecer, nesse panorama, a possibilidade de se proceder a juízos de ponderação entre as figuras aqui tratadas com as normas que disciplinam nulidades, sendo certo que, no particular, o interesse (público) subjacente à declaração da invalidade – com a consequente extinção da ação executiva – não é apto, dada a situação fática retro exposta, a justificar a violação de outro interesse (também de ordem pública), que se consubstancia na tutela da confiança da recorrida.

Todavia, ainda que se reconheça que a vedação à prática de condutas contraditórias não se afigure bastante para afastar a arguição de nulidade da cláusula aqui debatida – por se estar diante de estipulação contratual contra legem
–, é imperioso que se preservem os efeitos até aqui produzidos (lembre-se que o prazo da avença já se esgotou), uma vez que “a tutela da confiança impõe a conservação da situação fática, independentemente de qualquer negócio jurídico subjacente” (op. cit., p.185, sem destaque no original).

3.2. Da exequibilidade do título extrajudicial

O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo – certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73).

Com efeito, ao contrário do que defende o recorrente, a disposição legal que veda a pactuação da contraprestação pelo uso da terra arrendada em produtos não torna o contrato ilíquido, uma vez que “a liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos” (ASSIS, Araken. Manual da Execução. 16a ed., RT, p.173, sem destaque no original).

E, no particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática. Quanto ao ponto, constou do acórdão recorrido:

A exequente embargada apresentou planilha do débito e demonstrou, assim, a possibilidade de obtenção, por simples cálculo, do valor que entendeu devido. (e-STJ Fl.825, sem destaque no original)

Assentou a Corte regional, outrossim, que o próprio recorrente, ainda que tenha se insurgido contra o montante do valor cobrado, não discorda da possibilidade de apuração, por simples cálculo, do valor do arrendamento, “mesmo porque também utilizou de simples cálculo para argumentar que nada deve, ou que deve parcialmente” (e-STJ Fl.825, sem destaque no original).

De se destacar que esta 3a Turma, em julgamento unânime realizado recentemente, decidiu que, uma vez reconhecida pelo aresto recorrido a liquidez da dívida, não compete ao STJ ilidir essa conclusão, pois “demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 834.785/MS, DJe 31/05/2017, sem destaque no original).

Nesse contexto, ademais – renovando vênias ao e. Min. Relator –, entendo que destoa da razoabilidade impor ao credor da obrigação reconhecidamente inadimplida – que já exerceu sua pretensão em juízo com o objetivo de receber o pagamento do que lhe é devido – o ônus de ter que ajuizar uma nova ação para cobrança desses mesmos valores.

4. DA CLÁUSULA PENAL E DE SUA REDUÇÃO: SÚMULA 7/STJ

Por fim, no que concerne à pretensão do recorrente de reduzir o montante da cláusula penal estipulada, verifica-se que o acórdão recorrido assentou que a alteração da base de sua incidência, levada a efeito pela sentença, afigurou-se suficiente para alçá-la a patamar compatível com a situação fática específica dos autos.

Alterar essa conclusão, a toda evidência, exigiria o revolvimento do acervo probatório do processo, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, com a devida vênia do e. Relator, CONHEÇO PARCIALMENTE recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
1. Embargos à execução opostos em 3/5/2013. Recurso especial interposto em 22/9/2016 e concluso ao Gabinete do Min. Relator em 19/5/2017.

2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se o contrato que lastreia a presente ação possui força executiva e (iii) se a cláusula penal pactuada comporta redução.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. O Dec. 59.566/66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro).

5. Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes.

6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute.

7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida.

8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis.

9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo – certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática.

10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando o Relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villlas Boas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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