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Direito Agrário - foto: Prof. Júlio Barcelos

UBAU apresenta proposta para a regularização do Bioma Pampa

A União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU (www.ubau.org.br) apresentou proposta de redação à Consulta Pública n° 1/2020 da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís – FEPAM (órgão ambiental do Estado do Rio Grande do Sul), acerca de nova Instrução Normativa, que tratará da regularização das áreas de vegetação nativa do bioma Pampa convertidas para uso alternativo do solo, após 22 de julho de 2008, sem autorização do órgão ambiental competente.

Os produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, onde é localizado o bioma Pampa, têm experimentado certa insegurança jurídica no que se refere ao tema. Hoje as áreas de campo nativo, utilizadas historicamente como pastagem para a pecuária, não podem ser agricultadas sem prévia autorização do órgão ambiental competente. Da mesma forma, aqueles que realizaram a conversão dessas áreas para agricultura após 22 de julho de 2008 sem a referida autorização permanecem em situação irregular.

O bioma Pampa, por possuir vegetação nativa predominantemente campestre, não deixa de ser objeto de proteção da legislação florestal, que abrange toda forma de vegetação nativa, desde espécies florestais, arbustivas e herbáceas. Nesse contexto, muitas propriedades rurais foram embargadas pelo poder público, por não atenderem aos requisitos da legislação ambiental. Portanto, a regularização de que trata a nova Instrução Normativa adveio em tempo oportuno e, se aprovada conforme o texto proposto pela UBAU, trará segurança jurídica para aqueles produtores que desejam regularizar a sua propriedade, assumindo compromisso com a preservação do meio ambiente sem deixar de utilizar as áreas cultiváveis de que dispõe.

A proposta de redação encaminhada pela UBAU à FEPAM/RS, no dia 15/04/2020, foi redigida a partir de considerações elaboradas por Grupo Técnico formado pelos membros Maurício Fernandes, Albenir Querubini, Carmen Farias, Alexandre Valente Selistre e Rodrigo Figueira Jobim.

Confira o texto e justificativa apresentados:

Texto proposto:

Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para a regularização de áreas convertidas em imóveis rurais para uso alternativo do solo, realizadas em áreas consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris e áreas remanescentes de vegetação no Bioma Pampa em que tenha ocorrido o manejo da vegetação após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental competente, com base no art. 218, § 1° e § 3º e no art. 203, ambos da Lei estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020.

§ 1°. A solicitação de regularização de que trata o “caput” deverá ser realizada por meio do Sistema Online de Licenciamento – SOL, no ramo de atividade “10740,00 – supressão de vegetação nativa no bioma pampa para uso alternativo do solo em zona rural”, e deverá ser instruída com as informações previstas no art. 26, § 4º, da Lei Federal n. 12.651/2012 de 25 de maio de 2012, cabendo à Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM a análise da solicitação e a emissão de parecer.

§ 2°. No que se refere à conversão para uso alternativo do solo de que se trata no caput, será considerada regular a situação do imóvel rural em que foi realizada até 25 de maio de 2012 sem autorização do órgão competente, desde que respeitadas as APPs e área de Reserva Legal.

 Art. 2º. Para a regularização de áreas convertidas para uso alternativo do solo em imóveis rurais no Bioma Pampa os empreendimentos deverão atender as seguintes condições:

I – o imóvel rural deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

II – a declaração do imóvel rural no CAR deverá atender, em especial, o disposto nos Arts. 12 e 15 da Lei federal nº 12.651/2012, no que tange ao percentual de Reserva Legal obrigatório para o imóvel rural;

III – o proprietário ou possuidor do imóvel deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando couber.

 Art. 3º. Para a inscrição do CAR, além de apresentar as informações previstas no art. 29, § 1°, da Lei Federal n. 12.651/2012, os proprietários/possuidores deverão declarar minimamente:

I – classes de cobertura do solo baseados na realidade da área preexistente a 24 de maio de 2012;

II – recursos hídricos em que deverão ser delimitadas as APPs, em conformidade com estudo técnico de profissional habilitado e mediante vistoria do imóvel, observando o art. 4°, da Lei n° 12.651/12.

Parágrafo único – O órgão ambiental poderá solicitar a retificação do CAR a qualquer tempo, na finalidade de atender os dispositivos desta Instrução Normativa. 

Art. 4º. Comprovado atendimento dos dispositivos previstos nesta Instrução Normativa e demais legislações pertinentes, o órgão ambiental estadual emitirá Autorização para Uso de Área Irregular Convertida.

Parágrafo único – Dentre as medidas compensatórias e mitigatórias condicionantes da autorização emitida pelo órgão ambiental, não se exigirá a reposição ou compensação de vegetação não madeireira, ressalvados os casos onde houver espécies imunes ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial. 

Art. 5º. Os casos analisados no processo de regularização de imóveis objeto desta Instrução Normativa, com danos existentes em Área de Preservação Permanente ou em Reserva Legal, ocorridos após 22 de julho de 2008, deverão ser objeto de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, a ser protocolizado junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA.

§ 1°. A solicitação de PRAD de que trata o “caput” deverá ser realizada por meio do Sistema Online de Licenciamento – SOL – no ramo de atividade “10580,10 – recuperação de áreas degradadas em zona rural”.

§ 2°. A partir do protocolo do PRAD, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no caput e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRAD ou no Termo de Compromisso Ambiental – TCA para a regularização ambiental de que trata esta Instrução Normativa, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referentes a estas infrações serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso dos imóveis rurais.

 Art. 6º. A regularização das áreas convertidas para uso alternativo do solo em imóveis rurais no Bioma Pampa não isenta o empreendedor das medidas administrativas e penalidades previstas em lei, sem prejuízo do disposto no CAPÍTULO XIII da Lei estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020.

§ 1°. A solicitação de regularização de que trata o art. 1° desta Instrução Normativa suspende a penalidade de embargo eventualmente existente no imóvel rural referente às infrações mencionadas no caput.

Art. 7º. Esta xxxxx entra em vigor na data de sua publicação.

A justificativa apresentada foi a seguinte:

“Primeiramente, merece destaque o fato de que a função socioambiental da propriedade rural, constante do art. 186, da CF/88, condiciona o uso do imóvel tanto à exploração racional e adequada da terra, como à preservação dos recursos naturais, razão pela qual ambos os aspectos devem ser observados na aplicação da legislação ambiental. Ademais, o imóvel rural é unidade econômico-produtiva, que se destina à exploração da atividade agrária, nos moldes do art. 4, I, do Estatuto da Terra. Pela observância dessa perspectiva a União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU (www.ubau.org.br) vem, por meio deste, propor alterações na oportunidade que se instala pela abertura da consulta pública n° 1/2020 da FEPAM/RS, notadamente sobre a regularização dos imóveis rurais onde houve conversão da vegetação nativa do bioma Pampa para uso alternativo do solo sem autorização do órgão ambiental competente, baseando-se nas seguintes justificativas.

1. É necessária a inclusão das áreas consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, para que também sejam abrangidas pela regularização. Nesse sentido, igualmente existe vedação à conversão dessas áreas para uso alternativo do solo sem a devida autorização, conforme art. 218, §1°, da Lei 15.434/2020.

2. Sugere-se suprimir o trecho “e com outros documentos exigidos pelo órgão ambiental” do art. 1°, p.u., do texto original, em razão de que a expressão como foi posta é vaga e dificulta a definição do procedimento a ser seguido. A instrução normativa tem o objetivo de regular a matéria e traz segurança jurídica e previsibilidade para o particular e também para o poder público se o que for exigido já vier descrito na norma, como uma espécie de POP – Procedimento Operacional Padrão ou um TR – Termo de Referência.

3. Mencionou-se, no §2° do art. 1°, a data de 25 de maio de 2012, em razão de que antes do advento do Novo Código Florestal, a autorização para uso alternativo do solo era regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.975/2006, que, conforme art. 10, somente condicionava à autorização prévia a supressão de vegetação arbórea e formações sucessoras. A nova redação dada pela Lei 12.651/2012 generalizou o conceito de uso alternativo, considerando a supressão de quaisquer formas de vegetação nativa. Como se sabe que o bioma Pampa possui vegetação predominantemente campestre, aqueles imóveis em que foi realizada a conversão do solo antes de 24 de maio de 2012, data da promulgação do Novo Código Florestal, devem ser considerados regulares, contanto que não se tenha intervindo em APP e Reserva Legal. Da mesma forma, o art. 11, §3°, do Decreto Estadual n° 52.431/2015, refere-se à data de promulgação do Novo Código Florestal como marco temporal para se considerar a regularidade dos imóveis no bioma Pampa.

4. As APPs devem ser delimitadas conforme a análise de técnico responsável, por meio de estudos a serem realizados in loco, de acordo com as situações cabíveis, conforme o art. 4, da Lei 12.651/12. A observância dos preceitos legais é necessária, na medida que nem todos os cursos d’água constantes da base de dados cartográficos oficial são passíveis de APP, devendo-se analisar de caso a caso.

5. É preciso estabelecer se a supressão da vegetação nativa campestre do bioma Pampa exigirá ou não a reposição ou compensação ambiental. Nota-se que, na prática, os órgãos regionais não são unânimes ao exigirem tais medidas compensatórias. Assim, novamente, trata-se de questão que, se prevista expressamente pela IN em comento, trará maior segurança jurídica tanto para os órgãos licenciadores quanto para os proprietários e possuidores que solicitarem a regularização. A sugestão elaborada no art. 4°, p.u., desta IN, parte da interpretação fundada no art. 33, §2°, II, c, da Lei 12.651/2012, que dispõe que é isento de reposição florestal aquele que utiliza matéria-prima não madeireira em sua atividade. Da mesma forma, é um contrasenso suspender as atividades de área cultivável para que, depois de meses ou anos, com a área recuperada, licenciar o seu uso.

6. É preciso que, quando do protocolo do PRAD ou assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 5° sejam suspensas, sobretudo para justificar a adesão pelos proprietários e possuidores rurais. Nesse sentido, a regularização ambiental trará maior eficácia à reparação do dano ambiental e, igualmente, segurança jurídica para os produtores. A proposta encontra base no art. 59, §4°, da Lei 12.651/2012.

7. Mencionou-se o CAPÍTULO XIII da Lei estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, para ressalvar os casos de realização de Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

8. Efetuado o protocolo da solicitação de que trata o art. 1°, é razoável que se suspenda os embargos eventualmente existentes na área do empreendimento. Vale lembrar que é nesse sentido que dispõe o art. 26, do Decreto Estadual 53.202/16. Ademais, não há vedação legal à conversão do solo, mas apenas a exigência de autorização prévia, do que denota-se que a inobservância desse procedimento representa mais uma infração formal do que um dano ambiental. Assim, ressalvando-se a proteção das APPs e da Reserva Legal, não há óbice para que o proprietário ou possuidor rural continue utilizando o imóvel.”

Direito Agrário

 

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