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Direito Agrário

Endividamento rural: sobre as Resoluções de 9 de abril de 2020

por José Carlos Vaz.

 

Em 9 de abril passado, o Banco Central divulgou 3 resoluções (4.801, 4.802 e 4.803), sobre as quais fazemos algumas considerações neste artigo.

  • Resolução nº 4.802

A Resolução nº 4.802 autoriza, “para produtores rurais e cooperativas singulares de produção agropecuária que tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem”, renegociação de operações de custeio e de investimento; financiamento no âmbito do Procap-Agro, e linhas especiais de custeio ao amparo do Pronaf e do Pronamp.

Trata-se de medida que já poderia ter sido implementada desde janeiro deste ano, como alertamos, inclusive, em artigo publicando naquele mês[1].

Procedimentos massificados ou individuais?

A nosso ver, faltou na Resolução nº 4.802 a previsão de dispensa, para efeito da concessão das renegociações e financiamentos previstos naquela instrução, da análise caso a caso da comprovação de perdas, da impossibilidade de pagamento do mutuário e do cálculo da sua capacidade de pagamento.

Tal dispositivo daria suporte às áreas gestoras do crédito rural nos bancos, para que possam utilizar procedimentos automáticos e massificados de prorrogação das dívidas, como, por exemplo, laudos gerais do seu assessoramento técnico, comandos parametrizados nos sistemas de registro das operações, dispensa de aditivos contratuais e registros cartorários.

Isso porque, na redação como está, as áreas de controle de conformidade e de riscos poderão entender, e impor, a necessidade de análise individual, caso a caso, totalmente impraticável no atual contexto de sofrimento financeiro dos produtores e de distanciamento social por conta da pandemia.

O pior é que, na redação como está, pode até mesmo acontecer de um inspetor do Banco Central, no futuro, questionar a adoção de um procedimento automatizado como os mencionados.

Note-se ainda que o inciso VII do Art. 1º menciona a avaliação da capacidade de pagamento, de que trata o MCR 2-6-4: “É indispensável que as instituições financeiras avaliem criteriosamente a capacidade de pagamento do produtor, segundo o fluxo de renda das explorações assistidas, concedendo o período de carência que for necessário”.

A citação daquele dispositivo, que tem em seu corpo o termo “criteriosamente”, pode reforçar o pensamento dos defensores da análise individualizada.

Dispositivo descontextualizado da realidade de aflição financeira  e de distanciamento social

O inciso V, alínea “c”, do Art. 1º da Resolução nº 4.802 estabelece que não pode ser renegociada a operação de crédito rural em que o “empreendimento financiado que tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura”.

Tal dispositivo deve ser cancelado, pois não há tempo nem condições de sua verificação, até porque é algo para ser feito na fiscalização da operação, e não na prorrogação.  Aqui também são aplicáveis os comentários do tópico anterior sobre insegurança para a adoção de procedimentos massificados.

Pedidos de Proagro e seguro em processamento

O inciso IV do Art. 1º da Resolução nº 4.802 prevê que, nas operações que tenham sido objeto de cobertura das perdas pelo Proagro ou pelo seguro rural, a renegociação deve dar-se “mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida”, o que é óbvio e não precisava de previsão na Resolução.

Note-se que aquela orientação pode ser vista como em conflito com o MCR 16-1-17.

Sugere-se nova redação: “IV – A indenização de cobertura das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por modalidade de seguro rural, relativa a operação de custeio rural que tenha sido objeto de renegociação ao amparo desta Resolução, deverá ser direcionada à amortização daquela dívida”.

Securitização e Pesa

O inciso V, alínea “d”, do Art. 1º da Resolução nº 4.802 estabelece que não podem ser objeto da renegociação as dívidas oriundas de operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138/1995 (securitização) ou enquadradas na Resolução nº 2.471/1998 (Pesa).

Não se questiona a inclusão deste dispositivo na Resolução, mas destaca-se a necessidade de se dar tratamento célere ao processamento de pedidos de prorrogação das parcelas daquelas dívidas, mediante instrução própria, de preferência autorizando seu reescalonamento automático sempre que o produtor enquadrar outras dívidas na renegociação da Resolução nº 4.802, até porque se ele não terá receita para pagar o custeio, certamente não terá para pagar aqueles alongamentos.

Crédito Especial do Pronaf

O Art. 2º da Resolução nº 4.802 autorizou a concessão de crédito especial, limitado a R$ 20 mil por mutuário, aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf “que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem”, cujos recursos serão destinados ao custeio agrícola e pecuário, podendo até 40% serem usados “para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família” (MCR 10-4-11).

Reforçamos a sugestão de que seja admitida a dispensa da análise caso a caso da comprovação de perdas, da impossibilidade de pagamento do mutuário e do cálculo da sua capacidade de pagamento, visando dar suporte à utilização de procedimentos automáticos e massificados de contratação.

Também sugerimos que o crédito possa ser destinado tanto na forma já divulgada, quanto mediante duas operações, uma imediata, apenas com os valores relativos à manutenção do beneficiário e de sua família, na redação do MCR 10-4-11, e outra, no tempo oportuno, para custeio agrícola e pecuário.

Crédito Especial do Pronamp

O Art. 3º da Resolução nº 4.802 autorizou a concessão de crédito especial, limitado a R$ 40 mil por mutuário, aos produtores enquadrados no Pronamp “que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem”, cujos recursos serão destinados ao custeio agrícola e pecuário, podendo até 25% serem usados “para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família” (MCR 8-1-1-“b”-I).

De novo reforçamos a sugestão de que seja admitida a dispensa da análise caso a caso da comprovação de perdas, da impossibilidade de pagamento do mutuário e do cálculo da sua capacidade de pagamento, visando dar suporte à utilização de procedimentos automáticos e massificados de contratação, e sugerimos que o crédito possa ser destinado tanto na forma já divulgada, quanto mediante duas operações, uma imediata, apenas com os valores relativos à manutenção do beneficiário e de sua família, na redação do MCR MCR 8-1-1-“b”-I, e outra, no tempo oportuno, para custeio agrícola e pecuário.

Procap-Agro

O Art. 4º da Resolução nº 4.802 permite a contratação de capital de giro com recursos dos depósitos à vista (MCR 6-2), ao amparo do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro, com cooperativas singulares de produção agropecuária “cujos associados tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem”, sendo exigida “cópia do instrumento jurídico da renegociação da obrigação original entre cooperativa e associado”.

As duas exigências destacadas acima são incompatíveis com a realidade atual de aflição financeira e distanciamento social, portanto sugere-se que as redações sejam ajustadas, deixando claro que:

  1. basta que o estabelecimento do associado esteja localizado em município com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 1º/1/2020 a 9/4/2020, reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);
  2. a cooperativa deverá dispor de meios para comprovar a existência da obrigação original com o associado e da prática das exigências da Resolução na repactuação.
  • Resolução nº 4.801

A Resolução nº 4.801 dá tratamentos a produtores rurais, cooperativas de produção, beneficiadores, agroindústrias e cerealistas prejudicados por “medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas”.

Prazo inadequado para as prorrogações

O Art. 1º da Resolução nº 4.801 autoriza as instituições financeiras a prorrogar, para até 15 de agosto de 2020, parcelas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja “comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19”.

A adoção do prazo de 15 de agosto é totalmente desconforme à realidade operacional dos bancos e dos produtores rurais. Consta que decorreria de restrições orçamentárias do Tesouro Nacional, mas isso não justifica, pois as renegociações poderiam ser feitas com recursos do MCR 6-2 e depois, internamente aos bancos, serem re-enquadradas em novas fontes definidas pelo CMN.

Também pode ser que se espere que, a partir de julho, haja retomada da comercialização, o que é cabível para grãos, não muito para animais, e certamente descabido para hortifrutigranjeiros e similares.

Seria melhor autorizar logo a transferência da parcela de investimento para um ano após a última e fazer o reescalonamento do custeio por vários anos, mantendo o penhor agrícola ou pecuário, com liberação da garantia condicionada à remição.

Capital de giro para cooperativas de produtores rurais, beneficiadores, agroindústrias e para os cerealistas

O Art. 2º da Resolução nº 4.801 dá fonte de recursos aos bancos para a contratação de financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP) com beneficiários “cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19”.

Parece que a idéia é dar capital de giro para cooperativas, beneficiadores, agroindústrias e para os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.

O que não está claro é se a produção a ser adquirida deve ser de produtores “cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19”, e/ou se os beneficiários do crédito também devem estar naquela condição.

Melhor seria ter estabelecido que o beneficiário do crédito deve estar localizado em município ou unidade da federação que tenha editado norma de restrição de circulação  ou de abertura de estabelecimentos comerciais ou bancários, sem adotar a mesma exigência para os produtores que venderem o bem vinculado à operação de crédito.

Crédito Especial do Pronaf e do Pronamp

Os Art. 2º e 3º da Resolução nº 4.801 autorizam a concessão de crédito especial a “pronafianos” (até R$ 20 mil) e “pronampianos” (até R$ 40 mil) produtores de hortifrutigranjeiros e similares, inclusive floricultura, aqüicultura e pesca, desde que a “comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19”, condição que nos parece de difícil aplicação e que poderá ensejar questionamentos das áreas de conformidade dos bancos e dificultar a celeridade nas contratações.

Melhor seria ter estabelecido que o beneficiário do crédito deve estar localizado em município ou unidade da federação que tenha editado norma de restrição de circulação  ou de abertura de estabelecimentos comerciais ou bancários.

  • Resolução nº 4.803

A Resolução nº 4.803 dispõe “sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas […] devido à pandemia da Covid-19”, e autorizou as instituições financeiras a “reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 30 de setembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999”.

Note-se que não é uma resolução somente para o crédito rural, mas que se aplica às renegociações autorizadas pela Resolução nº 4.801. Porém não se aplica às da Resolução nº 4.802, pois esta tem a ver com estiagem, nem às prorrogações com base no MCR 2-6-9.

Isso demonstra a falta de conhecimento, por parte do Banco Central, da realidade (e da dimensão temporal) dos riscos da atividade produtiva rural, e do artificialismo utilizado na aplicação das medidas prudenciais de Basiléia a um mercado bancário (crédito para os agentes do agronegócio) e a uma cadeia produtiva (o agronegócio brasileiro) que não têm similares no mundo.

Em comunicado à imprensa, em 9 de abril, o Banco Central afirmou que o objetivo da Resolução nº 4.803 é “evitar o aumento no volume de provisão para perdas em créditos economicamente viáveis, mas que, em decorrência da pandemia, tenham entrado em atraso, inclusive por dificuldades operacionais na renegociação dessas operações”.

Na Nota à Imprensa, o Bacen destacou que “o aumento da provisão impacta a oferta de crédito e, consequentemente, o consumo e a renda, o que agrava ainda mais os efeitos econômico-financeiros decorrentes do combate à Covid-19. Isso acontece porque as despesas com provisionamento reduzem o patrimônio de referência necessário para fazer frente ao risco das operações assumidas, limitando assim a capacidade da instituição assumir novos riscos e, consequentemente, conceder novos empréstimos”.

Entendemos que aqueles argumentos são perfeitamente aplicáveis às situações em que o produtor rural é prejudicado por eventos adversos decorrentes do clima, pragas e doenças ou de um mercado concentrado antes e depois da porteira.

Assim, caberia ao Banco Central entender que a prorrogação do crédito rural, nas situações previstas no MCR 2-6-9 (dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações) e nas situações de caso fortuito e força maior, deveria merecer o mesmo tratamento estabelecido na Resolução nº 4.803, eis que é da natureza do crédito rural ter fonte de recursos adequada em termos de prazo, custos e disponibilidade para que o pagamento seja exigido quando da obtenção da receita.

Há um conflito entre o crédito rural como instrumento de direito público agrário, e o direito público regulatório das atividades bancárias aplicado pelo Banco Central, que vem desde a edição da Resolução nº 2.682, de 1999:

  1. no âmbito da política agrícola, prorrogação de crédito rural é um redutor de riscos do produtor rural, pois mantendo sua atividade, conseguirá pagar suas dívidas mais à frente;
  2. na visão prudencial do Banco Central, prorrogação de crédito rural seria a constatação de que aquele produtor não teve o risco bem estabelecido e que seu crédito é problemático.

Esse conflito talvez tenha que ser resolvido na esfera judicial, por meio de ponderação do momento e âmbito de incidência da política agrícola e da política prudencial, mas qual a entidade que se disporá a enfrentar a área econômica naquela esfera?

Em conclusão:

As Resoluções nºs 4.801 e 4.802 são medidas importantes, específicas para o crédito rural, que tardaram a ser disponibilizadas, e que provavelmente não serão rápida e amplamente implementadas em todo o sistema bancário, pois carecem de ajustamentos em função da realidade operacional do crédito rural e das dificuldades logísticas decorrentes do distanciamento social impostos pela pandemia do Covid-19.

Já a Resolução nº 4.803 abrange o crédito em todas as modalidades e públicos, mas constitui um precedente a ser eventualmente utilizado para o questionamento de decisões do Banco Central que, a nosso ver, impõem inadequadamente o tratamento de crédito problemático às prorrogações do crédito rural.

Nota:

[1] https://jcvaz.adv.br/2020/01/22/estiagem-e-perda-de-renda-do-produtor-rural-as-narrativas-e-poucas-acoes-de-sempre-aumentando-o-endividamento-e-o-sofrimento.

José Carlos Vaz
(www.jcvaz.adv.br). Mestre em Direito Constitucional (Idp-DF) e especialista em Direito Empresarial e Contratos (Uniceub-DF). Tem MBA Altos Executivos (Fia-SP) e de Governança Corporativa (Fipecafi-SP). Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB-DF.

 

Direito Agrário

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