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Direito Agrário

Rotulagem de alimentos: Justiça nega liminar a empresa que queria adicionar as expressões “gourmet” e “linha speciale” aos seus produtos

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o pedido liminar da empresa de laticínios Tirol, de Santa Catarina, para adicionar as expressões “gourmet” e “linha speciale” nas embalagens de seus produtos.

A empresa solicitou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a alteração no registro do rótulo de seus produtos para adicionar os termos. O MAPA negou a solicitação por entender que a expressão “gourmet” pode induzir o consumidor ao erro com relação à qualidade do alimento e, também, que para o uso do termo “linha speciale” o produto deveria apresentar comprovadamente um diferencial em relação a outros encontrados no mercado.

A Tirol ajuizou ação contra a União alegando que o MAPA não ofereceu razões que fundamentem a decisão.

A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido e a empresa recorreu ao tribunal.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso na 4ª Turma, negou a liminar, sustentando que não existem elementos que justifiquem a intervenção urgente da tutela. ‘Existe uma tramitação administrativa que é inerente às regras de regulação do mercado e limitadoras da atividade econômica, que estão previstas na legislação e servem para resguardar os interesses dos consumidores e da coletividade’, afirmou o magistrado.

A ação segue tramitando na 4ª Vara de Florianópolis”.

Fonte: TRF4, 30/05/2017.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032176-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
LATICINIOS TIROL LTDA
ADVOGADO
:
Luís Carlos Crema
AGRAVADO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela (evento 4 da ação), proferida pelo juiz federal Adriano José Pinheiro. Naquilo que interessa a este agravo de instrumento, este é o teor da decisão agravada:
Despacho proferido conforme as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente a partir de 18/03/2016 (conforme definição do Pleno do Superior Tribunal de Justiça, de 02/03/2016).
Trata-se de ação ordinária movida por LATICINIOS TIROL LTDA contra o(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em que a parte autora requer ‘a concessão liminar, inaudita altera parte, da tutela provisória de urgência, em face do direito, e dever, da Autora de registrar nos rótulos dos produtos as expressões gourmet e linha speciale, para determinar que a União: conclua os processos administrativos que tratam das alterações dos Registros nºs 1/477, 2/477, 10/477, 54/477, 57/477, 58/477, 59/477, 63/477 e 65/477 e dos novos Registros nºs 104/477, 105/477, 106/477 e 108/477, fazendo constar as expressões Linha Speciale e Gourmet, conforme requerido pela Autora, sem embargo das demais exigências; finalize os processos administrativos mencionados no item anterior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.784/99.’
Alega, em breve síntese, que:
A Autora teve negado o seu direito de utilizar as expressões ‘speciale’ e ‘gourmet’ nos rótulos dos seus produtos, conforme fazem provas os processos administrativos de alteração de registro e de registro novo acostados (Docs. 04 a 16). As autoridades administrativas, Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em respostas às solicitações da Autora consignaram apenas que ‘a expressão’Gourmet’ pode induzir o consumidor a engano/erro com relação a qualidade do produto’ e que ‘a para uso do termo ‘Linha Speciale’ o produto deverá apresentar comprovadamente um diferencial em relação a produtos do mesmo tipo de outros fabricantes’, e ainda, ‘não é permitido o uso da expressão ‘linha Speciale’, de acordo com o art. 801 do RIISPOA e item 3 da I nstrução Normativa 22/2005.
[…]
As autoridades administrativas não indicaram as razões de fato e de direito a fundamentar as suas decisões. Não cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 50 da Lei do Processo Administrativo Federal, que, repita-se, impõe motivação explícita, clara e congruente.
Decido.
Nos termos da redação do art. 300 do novo Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a ‘probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo’. De outro lado, a ‘tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’ (§ 3º).
Antes mesmo de adentrar na análise das alegações da parte autora e das provas documentais que acompanham a inicial, observo que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Primeiro porque não se vislumbra aqui qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o provimento pretendido venha a ser deferido quando da sentença, na hipótese de procedência do pedido.
E segundo porque, como sequer houve a citação da ré e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para fins de se constatar as evidências da probabilidade do direito narrado na inicial.
Outrossim, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a alegada nulidade formal do ato administrativo que indeferiu o registro das expressões ‘speciale’ e ‘gourmet’ nos rótulos dos seus produtos, pois nele há motivação suficiente para a negativa do pedido, restando atendido, aparentemente, o devido processo legal administrativo.
Nesse sentido, importante asseverar que se presumem a regularidade e a validade do ato administrativo indeferitório, notadamente em se tratando da análise de rotulagem de produtos de origem alimentícia, cujas características nos rótulos são aptas a influenciar o consumidor na compra dos produtos, podendo levá-lo a erro ou engano.
Por outras palavras, numa análise preliminar, o indeferimento administrativo guarda consonância com o princípio da razoabilidade e não merece modificação antes da realização de uma completa instrução processual, inclusive, se for o caso, com a realização de prova pericial, a fim de se constatar se os produtos objeto dos registros se amoldam às expressões ‘gourmet’ e  ‘speciale’, cujos termos indicam tratar-se de produtos diferenciados e de maior qualidade gastronômica.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de natureza antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.
Intime-se. Cite-se.
Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte agravante (autora) alega que: (a) não é necessário aguardar a instrução, porque o mérito da lide está devidamente comprovado desde já, sem necessidade de outras provas; (b) as indicações nas embalagens e rótulos dos produtos da agravante atendem ao que prescreve o Código do Consumidor, bem como as regas da Anvisa e Ministério da Agricultura; (c) empresas concorrentes também foram utilizadas a usar expressões e denominações iguais ou semelhantes; (d) a utilização de expressões ‘gourmet’ e ‘linha speciale’ nos rótulos dos produtos da agravante serve justamente para indicar ao consumidor que se trata de produtos diferenciados; (e) há risco de prejuízos de difícil reparação, porque a agravante fica impossibilitada de utilizar e comercializar os produtos; (f) há reversibilidade no deferimento da liminar e não há risco de prejuízo para a outra parte.
Pede o provimento do agravo de instrumento para determinar à União que: conclua os processos administrativos que tratam das alterações dos Registros nºs 1/477, 2/477, 10/477, 54/477, 57/477, 58/477, 59/477, 63/477 e 65/477 e dos novos Registros nºs 104/477, 105/477, 106/477 e 108/477, fazendo constar as expressões Linha Speciale e Gourmet, conforme requerido pela autora, sem embargo das demais exigências; e finalize os processos administrativos mencionados no item anterior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.784/99. Alternativamente, pede que seja determinado à União que receba novos pedidos, assegurando o direito de registrar nos rótulos de seus produtos as expressões Gourmet e Linha Speciale, finalizando os processos administrativos em 30 dias.
A decisão inicial indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida nesse momento a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) em princípio, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não parecendo que no caso concreto tenham sido trazidos elementos relevantes para ilidir essa presunção e apontar o direito à liberação imediata dos produtos. Existe uma tramitação administrativa que é inerente às regras de regulação do mercado e limitadoras da atividade econômica, que estão previstas na legislação e servem para resguardar os interesses dos consumidores e da coletividade. Não vislumbro no momento elementos que pudessem justificar intervenção urgente mediante tutela provisória de urgência. Quanto à tutela de evidência, é questão que ainda não está em julgamento nesse agravo, devendo ser deduzida e requerida perante o juízo da causa no momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE RÓTULOS JUNTO AO MAPA. INCLUSÃO DAS EXPRESSÕES ‘GOURMET’ E ‘LINHA SPECIALE’. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Em princípio, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não parecendo que no caso concreto tenham sido trazido elementos relevantes para ilidir essa presunção e apontar o direito à liberação imediata dos produtos.
2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Direito Agrário

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