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Direito Agrário

Pedidos de atualização cadastral do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) pelo INCRA devem observar o princípio da razoável duração do processo

“Autarquia federal tinha 30 dias para atender ao pedido, mas passou mais de mil dias sem apreciar o procedimento administrativo.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão em mandado de segurança que determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atualização cadastral do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de uma empresa por não respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Segundo os magistrados, a Lei 9.784/1999 impõe à Administração Pública o prazo de até 30 dias, contados do momento em que foi concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

O pedido de atualização cadastral do imóvel rural foi protocolado junto ao Incra, no dia 18/12/2012. Após mais de mil dias sem obter qualquer pronunciamento, a empresa requereu liminar em mandado de segurança para que a autarquia apreciasse o pedido administrativo e atualizasse o CCIR no prazo legal, conforme a legislação.

Ao ser notificada, a autarquia se limitou a informar não ter localizado o volume de atualização cadastral referente ao imóvel em questão, por ausência da documentação necessária.

Não houve cumprimento pelo Incra, apesar de deferida a liminar para determinar a análise conclusiva do pedido de atualização do CCIR da empresa, no prazo de 30 dias. Na sentença de mérito, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP concedeu a ordem à autora, confirmando a liminar.

Já no TRF3, os magistrados negaram provimento à remessa oficial e afirmaram que a sentença não merecia ser reformada, conforme os precedentes da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos‘, concluiu o acórdão”.

Fonte: TRF3, 29/05/2017 – Remessa Necessária Cível 0019685-79.2015.4.03.6100/SP.

Direito Agrário

 Confira a íntegra da decisão:

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019685-79.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.019685-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
PARTE AUTORA : COSAN S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : SP310872 LUIZ EDUARDO SOUZA DIAS QUINTELLA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MURILO ALBERTINI BORBA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00196857920154036100 25 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/SP, objetivando a apreciação do pedido administrativo de atualização cadastral do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural nº 630.012.002.917-2 no prazo de 30 dias.

O impetrante informa que protocolou pedido de atualização do CCIR do imóvel em questão em 18/12/2012 e até o presente momento, após mais de 1.000 dias, ainda não obteve qualquer pronunciamento, requerendo liminar para compelir a autoridade coatora a se pronunciar, apreciar e atualizar o CCIR 630.012.002.917-2 no prazo de 30 dias, em obediência ao disposto na Lei 9.784/1999.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (f. 123/5), relatando não ter localizado o volume de atualização cadastral referente ao imóvel em questão, por ausência da documentação necessária.

Em 23/11/2015 a liminar foi deferida (f. 132/3) para determinar à autoridade coatora que proceda a análise conclusiva do Pedido de Atualização do CCIR 630.012.002.917-2 no prazo de 30 dias.

Em 20/05/2016 a impetrante informou que não houve cumprimento da liminar (f. 162).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do mandado de segurança (f. 177/8).

A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar (f. 180/1).

Não houve apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento (f. 190).

Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 21/10/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 01/02/2017.

É o relatório.

VOTO

Senhores Desembargadores, a demora injustificada na apreciação, pelo INCRA, de procedimento administrativo para expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), configura omissão passível de correção, via mandado de segurança.

Com efeito, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.

A Lei 9.784/1999, em seus artigos 48 e 49, impõe à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.g.n.

Na espécie, o pedido de atualização cadastral do imóvel rural foi protocolado junto ao INCRA/SP, no dia 18.12.2012, e, ao ser notificada, a autoridade coatora limitou-se a informar não ter localizado o volume de atualização cadastral referente ao imóvel em questão, por ausência da documentação necessária (f. 123/5):

“Não é possível localizar o volume de atualização cadastral referente ao imóvel de código Incra 630.012.002.917-2 o qual, de acordo com a petição do interessado foi protocolado em 18 de dezembro de 2012. Desafortunadamente, para o rastreio físico do pedido de atualização cadastral é necessário o número de volume de atualização cadastral, o qual é fornecido quando da entrega do volume pela Sala da Cidadania desta Superintendência. O código Incra do imóvel, destarte, é insuficiente para localizarmos o pedido de atualização e, por conseguinte, conseguirmos emitir um parecer acerca da atualização; (…)”

Apesar de deferida a liminar para determinar à autoridade coatora a análise conclusiva do Pedido de Atualização do CCIR 630.012.002.917-2 no prazo de 30 dias, não houve cumprimento. A sentença, confirmando a liminar, concedeu a ordem.

Assim, não merece reparos a sentença, conforme os precedentes:

 

“RESP 200701513930, relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE: 01/02/2010: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS. TRASLADO DE PEÇAS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE. ÔNUS DAS PARTES. ATUAÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, da CF). 2. Devem as partes colaborar no andamento do processo com o escopo de se chegar a um provimento jurisdicional final em tempo moderado. 3. Recurso não-conhecido”.

“REO 00097112820094036100, Des. Fed. NERY JUNIOR, TRF3, DJE: 12/12/2014: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulam o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para Administração explicitamente emitir decisão nos processos administrativos. 2 – A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3 – Remessa oficial não provida”.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

CARLOS MUTA
Desembargador Federal Relator

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI 9.784/1999. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
2. A Lei 9.784/1999 impõe à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa oficial desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.

CARLOS MUTA
Desembargador Federal Relator
Direito Agrário

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