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Direito Agrário - Série "Brasil dos Agraristas"

Rio Grande do Sul publica resolução que reorganiza os procedimentos para obtenção de Licenças Ambientais de empreendimentos que façam uso de Irrigação

Foi publicada no Diário Oficial do Estado a Resolução que reorganiza os procedimentos para obtenção de Licenças Ambientais de empreendimentos que façam uso de Irrigação. A nova regulamentação, juntamente com o Decreto Estadual 52.931/2016 que trata de Outorgas do Direito de Uso da Água e de Alvarás de Construção de Reservatórios, irão agilizar o licenciamento para empreendimentos que utilizem a irrigação, que em alguns casos passam de um ano. A expectativa é de que em alguns casos o licenciamento saia em quatro meses.
A medida também traz inovações como o aproveitamento de informações já existentes nos bancos de dado do Poder Público, como no Cadastro Ambiental Rural – CAR e no Sistema de Outorga – SIOUT. 
A resolução subdivide as antigas categorias de irrigação, classificando os empreendimentos que se utilizem por exemplo de barramentos de curso d’água ou açudes. As novas normas têm prazo de 120 dias para serem implantadas já que dependem ainda de adaptação dos sistemas informatizados dos órgãos licenciadores.
Fonte: Imprensa Sistema Farsul, 23/09/2016
Direito Agrário

Confira a íntegra da resolução:

Resolução CONSEMA nº 323/2016

Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
CONSIDERANDO que os empreendimentos de irrigação podem necessitar, para sua regularidade de Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de utilizar o licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, e de definir os critérios técnicos e compatibilização dos procedimentos de outorga, segurança de barragens e de licenciamento dos empreendimentos de irrigação que se utilizem de barragens ou açudes;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.434/1954 dispõe sobre a obrigatoriedade do prévio licenciamento de barragens do ponto de vista construtivo e de estabilidade da obra construídas somente por particulares, pessoas físicas e jurídicas ou cuja conservação esteja afeta ao Governo do Estado;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 35 da Lei Estadual nº 10.350/1994, que dispõe que se constitui infração iniciar ou implantar empreendimento ou exercer atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos que implique em alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas sem outorga e sem o licenciamento dos órgãos ambiental competentes;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/1981 e a Resolução CONAMA 237/1997 determinam que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12° da Resolução CONAMA nº 237/1997, quanto à competência do órgão ambiental para estabelecer procedimentos específicos acerca das licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implementação e operação dos empreendimentos;
CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispõe sobre a possibilidade de estabelecimento de critérios diferenciados pelos órgãos licenciadores de acordo com as especificidades técnicas e regionais;
CONSIDERANDO que a atividade de irrigação é essencial à manutenção regular das atividades agrossilvopastoris, sendo política de Estado, incentivada pela Lei Federal 12.787/2013 e pela Lei Estadual 14.328/2013, tendo como um de seus objetivos a redução dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, especialmente nas regiões sujeitas à baixa ou irregular distribuição de chuvas;
CONSIDERANDO o dever do Estado em gerir recursos hídricos de modo a protegê-los qualitativa e quantitativamente, bem como promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis, especialmente, buscando desenvolver políticas que minimizem os prejuízos causados pelo impacto da estiagem nos municípios gaúchos e, nestes casos, classificando a construção de barragens e açudes como utilidade pública (atividades e obras de defesa civil), conforme disposto no art. 3º, inc. VIII, alínea “c” da Lei Federal n°12.651/2012;
CONSIDERANDO que esta prevenção aos prejuízos decorrentes dos períodos de estiagem alinha-se com a Política Nacional de Proteção e de Defesa Civil, instituída pela Lei Federal 12.608/2012;
CONSIDERANDO a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul que dispõe, no art. 4°, inc. I da Lei Estadual nº 14.328/2013, a prevalência da função social e da utilidade pública do uso dos recursos hídricos, de modo a promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, assim como o bem-estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência destas atividades;
CONSIDERANDO que o art. 4°, inc. IV da Lei Estadual nº 14.328/2013 estabelece como objetivos o estímulo à adoção de práticas voltadas ao desenvolvimento da reservação da água;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 2o , inc. XIV da Lei Estadual nº 14.328/2013, a reservação de água é o conjunto de obras e ações, públicas ou privadas, destinadas à captação e armazenagem de águas pluviais e superficiais perenes, intermitentes ou efêmeras com a finalidade de garantir água com quantidade e qualidade adequada para os seus usos múltiplos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.651/2012 dispõe, no art. 3°, inc. IX, alínea “e” que interesse social compreende a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.651/2012 reza no art. 3°, inc. X, alínea “b” que estão compreendidas em atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.244/2013 que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada – “Mais Água, Mais Renda”, no art. 3°, inc. II tem como objetivo aumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reservação de água e utilização de sistemas de irrigação; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º É objeto desta Resolução o estabelecimento das diretrizes e procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental, estadual ou municipal, dos empreendimentos de irrigação, inclusive dos reservatórios artificiais neles utilizados:
§ 1º. Os empreendimentos de irrigação, para fins de licenciamento ambiental, serão classificados da seguinte forma:
a) Irrigação pelo Método Superficial com barragens;
b) Irrigação pelo Método Superficial com açudes;
c) Irrigação pelo Método Superficial sem uso de reservatórios;
d) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com barragens;
e) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com açudes;
f) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado sem uso de reservatórios; g) Barragem para Irrigação – apenas para fornecimento de água, e;
h) Açude para Irrigação – apenas para fornecimento de água;
§ 2º. Os reservatórios artificiais licenciados para irrigação podem também ser utilizados para dessedentação animal e esta atividade agregada não importa em nova licença, devendo apenas ser informada ao órgão ambiental competente no requerimento da outorga.
§ 3º. Não se aplicam as normas estabelecidas nesta Resolução para obtenção das licenças ambientais necessárias a realização das atividades de aquacultura, geração de energia, lazer e turismo, as quais estão sujeitas a procedimentos específicos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
II – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
III – Curso d’água ou Curso hídrico: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:
a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;
b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;
c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;
IV – Reservatório artificial: acumulação não natural de água definida nesta Resolução como açudes ou barragens;
V – Açude: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d’água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de curso d’água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;
VI – Barragem: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, localizada em um curso d’água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente (APP);
VII – Bacia de acumulação, bacia hidráulica ou área alagada: área alagada pelo represamento das águas e mensurada de acordo com a lâmina de água correspondente à cota na soleira do vertedouro;
VIII – Bacia contribuinte ou de captação: área de terra delimitada pelos divisores de águas que contribui para alimentar os cursos d’água ou reservatórios, sejam naturais ou artificiais;
IX – Vertedouro, sangradouro, ladrão ou aliviador: estrutura destinada a permitir o escoamento das águas excedentes ao nível normal do reservatório;
X – Maciço ou taipa: construção física que objetiva a formação de uma bacia de acumulação de água;
XI – Nível normal: nível correspondente ao máximo aproveitamento útil do reservatório, correspondente ao nível da soleira livre do vertedouro;
XII – Volume armazenado: quantidade de água armazenada até o nível normal;
XIII – Sobre-elevação: altura da água acima do nível normal à soleira livre do vertedouro e correspondente descarga máxima prevista para os vertedouros;
XIV – Nível máximo: nível d’água no reservatório correspondente ao nível normal acrescido de sobre-elevação;
XV – Orla de segurança ou revanche: distância entre a crista do maciço e o nível normal da água;
XVI – Curva de capacidade ou de volume: representação gráfica da relação entre os diferentes níveis de água e os correspondentes volumes armazenados na bacia de acumulação;
XVII – Segurança de barragem: condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XVIII – Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para atividade de irrigação;
XIX – Empreendimento: conjunto de infraestruturas e atividades desenvolvidas em uma determinada área física pelo empreendedor;
XX – Irrigação: prática de manejo agrícola destinada a fornecer água de forma artificial de acordo com as necessidades das práticas agrossilvipastoris;
XXI – Sistema de irrigação: conjunto de equipamentos e infraestruturas de reservação, captação, condução, circulação, distribuição e drenagem de água destinados a atender as necessidades hídricas dos empreendimentos a que se destinam;
XXII – Métodos de Irrigação: técnica pela qual se estabelece a forma de fornecimento de água à produção, podendo ser por:
a) aspersão: inclui as formas de pivô central, auto propelido, convencional e outros;
b) localizado: inclui as formas de gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros, e;
c) superficial: inclui as formas de sulco, inundação, faixa e outros.
XXIII – Atividades agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, irrigação, aquicultura, pecuária, silvicultura, lavoura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação ou à conservação dos recursos naturais renováveis;
XXIV – Aquacultura ou aquicultura: atividade agrossilvipastoril correspondente ao cultivo ou criação de organismos aquáticos;
XXV – Organismos Aquáticos: aqueles que têm seu ciclo de vida normal desenvolvido total ou parcialmente na água e inclui, tais como, atividades de piscicultura, carcinocultura e algicultura, entre outras;
XXVI – Órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização ambiental do empreendimento, da segurança e uso dos reservatórios, de acordo com suas competências;
XXVII – Autorização prévia (AP): documento concedido pelo Poder Público ao empreendedor que possibilita a execução de um projeto básico de engenharia que vise à implantação de reservatórios artificiais de água, o qual deverá ser substituído ao final da construção pelo Alvará da Obra;
XXVIII – Alvará de Construção: Documento final concedido pelo Poder Público ao empreendedor que atesta a regularidade da construção de um reservatório artificial de água, a partir da análise da documentação técnica entregue pelo empreendedor.
XXIX – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXX – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
XXXI – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XXXII – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XXXIII – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença ambiental requerida;
XXXIV – Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorga de Direito de Uso da Água: atos administrativos mediante os quais o Poder Público concede o direito de uso dos recursos hídricos para um ente público ou privado, nos termos e condições estabelecidas no referido ato para diferentes finalidades, e;
XXXV – Área de Empréstimo ou Jazida: Local de onde é retirado material mineral para construção ou manutenção do maciço do reservatório ou das obras acessórias;
XXXVI – Ensecadeira: obra realizada no leito do curso d’água para possibilitar a criação de uma área seca objetivando condições para a realização de trabalhos durante a construção de barragens;
XXXVII – Área de Influência (AI): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial direta ou indiretamente afetado pelos impactos ambientais de determinado empreendimento passível de licenciamento ambiental;
XXXVIII – Área de Influência Direta (AID): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial objeto de alteração de características físicas ou bióticas localizadas na área de construção ou operação, inclusive a gerada por exigência de constituição de Áreas de Preservação Permanente, do empreendimento passível de licenciamento ambiental;
XXXIX – Área de Influência Indireta (AII): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial real ou potencialmente ameaçado em seu meio físico ou biótico pelos impactos da implantação e operação do empreendimento passível de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Os órgãos licenciadores, estadual ou municipal, diretamente dentro de suas competências legais, ou por meio de convênio entre si, exercerão as seguintes atribuições:
I – Emitir a autorização para supressão de vegetação nativa das obras e empreendimentos por parte de poder público ou da iniciativa privada;
II – Emitir as licenças ambientais dos empreendimentos de irrigação quando executados em território estadual e cursos d’água de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico;
III – Exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado, dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Resolução;
Art. 4°. Os empreendimentos de irrigação devem obedecer a seguinte ordem de procedimentos:
I – a Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando existente;
II – a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Dispensa de Outorga de Uso da Água;
III – a Licença Prévia do empreendimento;
IV – a Autorização Prévia para Construção;
V – a Outorga do Direito de Uso da Água;
VI – a Licença de Instalação do empreendimento;
VII – o Alvará da Obra;
VIII – a Licença de Operação do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando enquadrados para licenciamento ambiental junto ao órgão estadual, os procedimentos necessários a todas as etapas descritas nos incisos de I a VIII do caput devem compor fluxo único de processo.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 5º. O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial que utilizem barragens ou açudes, enquadrados nos ramos a), b) e c), obedecerão o seguinte critério de enquadramento:
I – Sistemas de Irrigação pelo método superficial com somatório de áreas irrigadas classificado como porte mínimo, pequeno ou médio serão licenciados em procedimento ordinário e conforme exigências do Anexo I;
II – Sistemas de Irrigação pelo método superficial com somatório de áreas irrigadas classificado como porte grande serão licenciados em procedimento ordinário, conforme exigências do Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio;
III – Sistemas de Irrigação pelo método superficial com somatório de áreas irrigadas classificado como porte excepcional serão licenciadas através de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – (EIA/RIMA), consoante Termo de Referência a ser emitido pelo órgão ambiental;
§ 1º. Os empreendimentos com sistemas de irrigação pelo método superficial que não envolvam uso de reservatórios artificiais, devem ser enquadrados nos mesmos padrões de licenciamento ambiental descritos nos incisos de I a III do caput sendo dispensada a apresentação da documentação relativa ao reservatório.
§ 2º. Os empreendimentos com sistemas de irrigação pelo método superficial que façam o uso de barragens, cujo reservatório seja superior a 50ha, deverão observar também os procedimentos do inciso III do art. 9º.
Art. 6º. O licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que utilizem barragens, obedecerão os seguintes critérios de enquadramento:
I – Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte mínimo ou pequeno a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I;
II – Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio.
III – Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte grande ou excepcional a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciadas segundo lista de documentos solicitados pelo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – (EIA/RIMA) a ser definida conforme o caso.
§ 1º. Os empreendimentos de irrigação podem contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento nas exigências dos incisos I a III, o somatório das áreas de bacias de acumulação dos reservatórios em relação a cada fração de 500ha de posse ou propriedade do imóvel.
§ 2º. A regra do parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que um dos reservatórios do empreendimento ultrapasse, por si só, a medida porte, independente da área de posse ou propriedade.
Art. 7º. O licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que utilizem açudes obedecerão os seguintes critérios de enquadramento:
I – Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem açudes com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) com até 5ha (cinco hectares) que não ocupem Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012, terão sua regularidade ambiental mediante a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, quando necessária, e da obtenção da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa;
II – Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem açudes com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados mediante cadastro junto ao órgão ambiental com as informações das alíneas a) a d) e mediante adesão e compromisso às condições das alíneas e) a g):
a) o número de Inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
b) a Portaria de Outorga do Direito do Uso da Água ou de sua Dispensa;
c) o tamanho da área irrigada;
d) coordenada geográfica da área irrigada; e) não ocupar Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012;
f) nos casos em que se faz necessária a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deve ser solicitada autorização de que trata o artigo 26 da Lei Federal 12.651/2012;
g) as áreas de empréstimo deverão ser recuperadas ou estar dentro da área da bacia de acumulação.
III – Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem açudes com somatório de áreas de bacia de acumulação classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade ou posse que não se enquadrem nas condições estabelecidas no nos incisos I e II deste artigo serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I.
IV – Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem açudes com somatório de área de bacia de acumulação classificado como porte grande ou excepcional a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio.
§ 1º. Os empreendimentos de irrigação podem contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento nas exigências dos incisos II a IV o somatório das áreas de bacias de acumulação dos reservatórios em relação a cada fração de 500ha de posse ou propriedade do imóvel.
§ 2º. A regra do parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que um dos reservatórios do empreendimento ultrapasse, por si só, a medida porte, independente da área de posse ou propriedade.
Art. 8º. Os empreendimentos de Irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que não envolvam uso de reservatórios artificiais terão sua regularidade ambiental mediante a inscrição do imóvel junto Cadastro Ambiental Rural – CAR, de Autorização de Supressão da Vegetação Nativa, quando couber, e da concessão da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa.
Art. 9º. Quando for necessário apenas o licenciamento ambiental das barragens destinadas aos empreendimentos de irrigação estes deverão ser obedecidos os seguintes critérios de enquadramento:
I – Barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte mínimo ou pequeno a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I sendo dispensada a apresentação da documentação não relativa ao reservatório.
II – Barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio, sendo dispensada a apresentação da documentação não relativa ao reservatório.
III – Barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte grande ou excepcional a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciadas segundo lista de documentos solicitados pelo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – (EIA/RIMA) a ser definida conforme o caso.
§ 1º. Os empreendimentos de irrigação podem contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento nas exigências dos incisos I a III, o somatório das áreas de bacias de acumulação dos reservatórios em relação a cada fração de 500ha de posse ou propriedade do imóvel.
§ 2º. A regra do parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que um dos reservatórios do empreendimento ultrapasse, por si só, a medida porte, independente da área de posse ou propriedade.
Art. 10º. Quando for necessário apenas o licenciamento ambiental dos açudes destinados aos empreendimentos de irrigação estes deverão ser obedecidos os seguintes critérios de enquadramento:
I – Açudes com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) com área de até 5ha (cinco hectares) que não ocupem Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012, terão sua regularidade ambiental mediante a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, quando necessária, e da obtenção da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa;
II – Açudes com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados mediante cadastro junto ao órgão ambiental com as informações das alíneas a) e b) e mediante adesão e compromisso às condições das alíneas c) a e):
a) o número de Inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
b) a Portaria de Outorga do Direito do Uso da Água ou de sua Dispensa;
c) não ocupar Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012;
d) nos casos em que se faz necessária a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deve ser solicitada autorização de que trata o artigo 26 da Lei Federal 12.651/2012;
e) as áreas de empréstimo deverão ser recuperadas ou estar dentro da área da bacia de acumulação.
III – Açudes com somatório de áreas de bacia de acumulação classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade ou posse que não possam cumprir as condições estabelecidas nas alíneas c) a e do) dos incisos I e II deste artigo serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I, excetuados os documentos referentes à área irrigada;
IV – Açudes com somatório de área de bacia de acumulação classificado como porte grande ou excepcional a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio, excetuados os documentos referentes à área irrigada;
§ 1º. Os empreendimentos de irrigação podem contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento nas exigências dos incisos II a IV, o somatório das áreas de bacias de acumulação dos reservatórios em relação a cada fração de 500ha de posse ou propriedade do imóvel.
§ 2º. A regra do parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que um dos reservatórios do empreendimento ultrapasse, por si só, a medida porte, independente da área de posse ou propriedade.
Art. 11º. O órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental deverá determinar a constituição, pelo empreendedor, de Áreas de Preservação Permanente que sejam, no mínimo, equivalentes às áreas de vegetação nativa suprimidas, devendo estas se localizarem no entorno das barragens licenciadas, ressalvados os casos excepcionais justificados pelo órgão ambiental.
§ 1°. As barragens com bacia de acumulação de até 1 ha (um hectare) estão dispensadas do estabelecimento de faixa de preservação permanente como dispõe o § 4° do art. 4° da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º. Nas barragens com bacia de acumulação superior a 1 ha (um hectare) até 2 ha (dois hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida para o mesmo trecho do curso d’água existente antes da obra pelas regras gerais ou transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012, conforme o caso.
§ 3º. Nas barragens com bacia de acumulação superior a 2 ha (dois hectares) até 10 ha (dez hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente 2 (duas) vezes à faixa definida para o mesmo trecho do curso d’água existente antes da obra pelas regras gerais ou transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012, conforme o caso, limitado à faixa definida pelo artigo 4° da já referida Lei Federal.
§ 4º. Nas barragens com bacia de acumulação superior a 10 ha (dez hectares) até 50ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida pelo artigo 4° da Lei Federal 12.651/2012 para o trecho do curso d’água existente antes da obra.
§ 5º. Nas barragens com bacia de acumulação superior a 50ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente conforme definida pelo licenciamento ambiental.
Art. 12º. As ações ou programas decorrentes de políticas públicas vinculadas a promoção das práticas de irrigação poderão ser objeto de tratamento excepcional, mediante publicação de resolução específica.
Art. 13º. Organizações de usuários de usos múltiplos de águas no mesmo recurso hídrico poderão solicitar o licenciamento ambiental em Territórios de Irrigação e Usos Múltiplos da Água (TIUMA) conforme a Lei Estadual nº 14.328/2013 devendo estes ter prioridade de análise.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 14º. Os empreendimentos de irrigação que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através dos seguintes procedimentos:
I – Os empreendimentos de irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que utilizem açudes ou que compreendam apenas os açudes, definidos no inciso I do art. 7º. e no inciso I do art. 10, serão considerados regularizados mediante a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR e da obtenção da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa;
II – Os empreendimentos de irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que utilizem açudes ou que compreendam apenas os açudes, definidos no inciso II do art. 7º. e no inciso II do art. 10, serão regularizados mediante cadastro junto ao órgão ambiental com as seguintes informações e compromissos:
a) o número de inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
b) a Portaria de Outorga do Direito do Uso da Água ou de sua Dispensa;
c) o tamanho da área irrigada;
d) coordenada geográfica da área irrigada;
e) não estar ocupando área rural não consolidada em Áreas de Preservação Permanente, Uso restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012;
f) informar se o empreendimento importou ou não em supressão de vegetação nativa ou, se importou, informar o protocolo de projeto de reposição florestal no órgão ambiental competente;
g) as áreas de empréstimo deverão ser recuperadas ou estar dentro da área da bacia de acumulação.
III – Os demais empreendimentos deverão apresentar os estudos e documentos listados nos anexos I ou II, coluna “LO Reg”, conforme o enquadramento de porte do empreendimento. Parágrafo único. Os empreendimentos enquadrados nas exigências de EIA/RIMA serão regularizados segundo Termo de Referência para elaboração do estudo compatível com o estágio do empreendimento.
Art. 15º. Fica estabelecido prazo de até 2 (dois) anos, contados da vigência desta Resolução, para promoção de esforços conjuntos dos órgãos ambientais, órgãos oficiais de assistência técnica e entidades representativas do setor produtivo com vistas a identificação e orientação dos empreendedores não licenciados na busca da regularização dos empreendimentos de que trata o artigo 14.
§ 1º. Neste prazo, sempre que identificada a existência de empreendimentos sem licenciamento ambiental ou sem as demais autorizações previstas no artigo 4º, o órgão ambiental competente notificará o empreendedor para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, o pedido de regularização devidamente instruído, sob pena de autuação.
§ 2º. Os procedimentos a que se refere o parágrafo primeiro não se aplicam aos empreendimentos que já possuem autos de infração, inquéritos civis ou ações judiciais.
CAPITULO V
DA CONSERVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA DAS OBRAS
Art. 16º. O empreendedor será responsável, perante o órgão ambiental, pela conservação e o bom funcionamento de todas as obras licenciadas.
Art. 17º. As obras que não apresentarem mais interesse ao empreendedor deverão ser demolidas ou inutilizadas, caso se constituam em perigo de acidentes, devendo ser solicitada a autorização de desfazimento mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental.
CAPÍTULO VI
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 18º. Os empreendimentos de irrigação onde seja necessária Supressão de Vegetação Nativa deverão incluir em seus procedimentos a obtenção de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa junto ao órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19º. A classificação dos empreendimentos de irrigação por porte e potencial poluidor, bem como o impacto local passa a ser a do anexo III desta norma, até que se conclua a revisão da Resolução CONSEMA 288/2014.
Art. 20º. Os empreendimentos vinculados as ações ou programas decorrentes de políticas públicas estaduais que visem a promoção das práticas de irrigação serão licenciados pelo poder público estadual, independente do porte individual de cada empreendimento, cabendo ao órgão responsável pelo programa ou ação a comunicação aos órgãos licenciadores municipais dos empreendimentos contemplados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º. Revoga-se os Códigos de Ramo n. 111,30, 111,40 e 111,91 do Anexo I da Resolução CONSEMA 288/2014.
Art. 22º. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 120 dias.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Direito Agrário

Veja também:

 Irrigação: Rio Grande do Sul edita novas regras ambientais para a obtenção de Outorga do Direito de Uso da Água e do Alvará de Construção das Obras para uso agrícola (Portal DireitoAgrário.com, 22/03/2016)

– Artigo: O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO BALIZA E NÃO COMO ENTRAVE – por Samanta Pineda (Portal DireitoAgrário.com, 07/07/2016)

– CNA defende a revisão da Política Nacional de Irrigação (Portal DireitoAgrário.com, 16/01/2016)

– Irrigação: ANA e Embrapa concluem novo levantamento sobre irrigação com pivôs centrais no Brasil (Portal DireitoAgrário.com, 10/06/2016)

 

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