terça-feira , 10 dezembro 2024
Início / Legislação / MP nº 1.247/2024, Decreto nº 12.138/2024 e as dívidas dos produtores rurais gaúchos atingidos pelas enchentes
Tratoraço promovido pelo SOS em Porto Alegre/RS no dia 08/08/2024

MP nº 1.247/2024, Decreto nº 12.138/2024 e as dívidas dos produtores rurais gaúchos atingidos pelas enchentes

No último dia 08/08/2024, aconteceu em Porto Alegre o tratoraço promovido pelo Movimento SOS Agro RS, reunindo milhares de produtores rurais que reivindicam medidas pelo Governo Federal para recuperação do setor agropecuário gaúcho em razão das dívidas decorrentes das estiagens e da enchente que assolou o Estado do Rio Grande do Sul em maio deste ano.

Até o momento o Governo Federal não apresentou medidas concretas para auxílio dos produtores rurais gaúchos e demais segmentos do agronegócio atingidos pelas enchentes, a exemplo de cooperativas e agroindústrias.

As medidas trazidas pela Medida Provisória  nº 1.247/2024 e pelo Decreto nº 12.138/2024 são insuficientes, não resolvem os problemas, limitam-se a pequenos produtores rurais, versam sobre valores muito baixos e trazem grande burocracia para o acesso a tais benefícios.

Cabe lembrar que as medidas referem-se apenas às dívidas de crédito rural contratadas via instituições financeiras, não contemplando soluções para o endividamento por operações via sistema de financiamento privado. Igualmente, falha ao excluir produtores ruais fora das localidades com decreto de emergencia ou calamidade que possam ter sofrido danos pelas enchentes.

É flagrante o descaso do Governo Federal com a situação dos produtores gaúchos, especialmente se recordarmos que a malfadada “MP do arroz” – MP 1.225/2024, prorrogada até setembro, destina R$ 6,7 bilhões dos orçamentos do Ministério da Agricultura e do MDA para a compra de arroz importado, o que prejudica diretamente o Estado do Rio Grande do Sul, que é o principal produtor de arroz do país.

Também não pode ser esquecido que a MP nº 1.247/2024 encontra-se em tramitação no Legislativo, sendo que já recebeu diversas emendas por parlamentares. Inclusive, os profissionais do direito precisam ficar atentos, pois a conversão da MP em lei poderá mudar e tornar superado o texto do Decreto nº 12.138/2024.

A seguir realizamos uma síntese dos fatos legislativos recentes e mais importantes.

 

A regulamentação da MP nº 1.247/2024, das dívidas rurais dos produtores gaúchos atingidos pelas enchentes

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.138/2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

Inicialmente, cabe mencionar que a MP nº 1.247/2024 era genérica, não atendia aos anseios e necessidades dos produtores gaúchos, bem como ainda pode sofrer modificações no processo de conversão em lei pelo Legislativo. Nesse sentido, recomendamos que o leitor assista ao evento on-line sobre a MP nº 1.247/2024, promovido pela Comissão de Crédito Rural e Financiamento Privado da UBAU, na qual os advogados e professores especialistas em crédito rural, Guilherme Medeiros e Francisco Torma, analisam os principais itens da medida provisória: https://www.youtube.com/live/7Dka4lOWoP8?si=W-QLUoH3wWnyuQmX.

Por sua vez, o Decreto nº 12.138/2024 traz disposições sobre juros, prazos e descontos que podem ser acessados pelos produtores rurais, conforme o seu enquadramento.

  1. Enquadramento das Operações:

Estão contempladas pelo Decreto nº 12.138 as operações de custeio e investimento realizadas com recursos controlados, especificamente do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural), cujos vencimentos ocorram no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024.

Critérios de Enquadramento:

– Operações de custeio e investimento.

– Vencimento entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024.

– Localizadas em municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024.

Exclusões:

– Operações protegidas pelo Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária).

– Operações com cobertura de seguro rural.

  1. Condições para Operações de Custeio:

a) Declaração Pessoal de Perdas validada pelo CMDRS

– Liquidação das parcelas: Desconto de 30%, limitado a R$ 20 mil por mutuário.

– Renegociação das parcelas: Desconto de 24%, limitado a R$ 16 mil por mutuário.

b) Declaração Pessoal de Perda da Renda + Laudo Técnico Individual validado pelo CMDRS:

– Liquidação das parcelas: Desconto correspondente ao percentual de perdas, limitado a 50% do valor das parcelas, ou a R$ 25 mil por mutuário.

– Renegociação das parcelas: Desconto de 40% sobre o valor das parcelas, limitado a R$ 20 mil por mutuário.

Após a aplicação dos descontos, o saldo devedor das parcelas pode ser renegociado ou prorrogado para pagamento em até 4 (quatro) anos, com vencimento da primeira parcela em 2025.

  1. Condições para Operações de Investimento:

a) Declaração Pessoal de Perdas validada pelo CMDRS:

– Liquidação das parcelas: Desconto de 30%, limitado a R$ 5 mil por mutuário.

– Renegociação das parcelas: Desconto de 24%, limitado a R$ 4 mil por mutuário.

b) Declaração Pessoal de Perda da Renda + Laudo Técnico Individual validado pelo CMDRS:

– Liquidação das parcelas: Desconto correspondente ao percentual de perdas, limitado a 50% do valor das parcelas, ou a R$ 15 mil por mutuário.

– Renegociação das parcelas: Desconto de 40%, limitado a R$ 12 mil por mutuário.

O saldo devedor das parcelas, após a aplicação do desconto, pode ser prorrogado para pagamento em até um ano após o vencimento do contrato.

  1. Tratamento para Perdas Acima de 60%:

O Decreto institui a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul para examinar pedidos de desconto para liquidação ou renegociação de operações em que as perdas da renda esperada sejam iguais ou superiores a 60%. Para cooperativas de produção agropecuária, aplica-se para perdas iguais ou superiores a 30%.

Limites de Desconto:

– Custeio e Industrialização: Até R$ 120 mil por mutuário.

– Investimento: Até R$ 120 mil por mutuário.

 

Planilha elaborada por Francisco Torma:

Custeio – Perdas entre 30% até 60%
Custeio e perda igual ou

superior a 30%, com

declaração pessoal de

perdas, validado pelo

CMDRS.

Desconto de 30% para liquidação,

limitado a R$ 20.000,00 por

mutuário.

Desconto de 24% para renegociação,

limitado a R$ 16.000,00 por

mutuário.

Custeio e perda igual ou

superior a 30%, com

declaração pessoal de

perdas e laudo técnico,

validado pelo CMDRS.

Desconto de 50% para liquidação,

limitado a R$ 25.000,00 por

mutuário.

Desconto de 40% para renegociação,

limitado a R$ 20.000,00 por

mutuário.

InvestimentoPerdas entre 30% até 60%
Investimento e perda igual

ou superior a 30%, com

declaração pessoal de

perdas, validado pelo

CMDRS.

Desconto de 30% para liquidação,

limitado a R$ 5.000,00 por mutuário.

Desconto de 24% para renegociação,

limitado a R$ 4.000,00 por mutuário.

Investimento e perda igual

ou superior a 30%, com

declaração pessoal de

perdas e laudo técnico,

validado pelo CMDRS.

Desconto de 50% para liquidação,

limitado a R$ 15.000,00 por

mutuário.

Desconto de 40% para renegociação,

limitado a R$ 12.000,00 por

mutuário.

Perdas iguais ou superiores a 60%  
Custeio, Industrialização ou

Investimento com perdas

igual ou superior a 60% em

operações individuais, grupais ou coletivas atestadas pela Comissão

Especial de Análise de

Operações de Crédito Rural do RS.

Custeio e Industrialização: desconto de até R$

120.000,00 por mutuário.

Industrialização: desconto de até R$

120.000,00 por mutuário.

Perdas por Cooperativas de Produção igual ou superior a 30%
Custeio, industrialização e investimento com perdas iguais ou superiores a 30% em operações de

Cooperativas de produção,

atestadas pela Comissão

Especial de Análise de

Operações de Crédito Rural do RS.

Custeio e Industrialização: desconto de até R$ 10.000,00 por

cooperado limitado a 50% do valor

das parcelas com vencimento em 2024.

Investimento: desconto de até R$ 10.000,00 por

cooperado limitado a 50% do valor

das parcelas com vencimento em 2024.

Ainda, recomenda-se ao leitor assistir a seguinte entrevista do Canal Rural: https://youtu.be/d-5R2637zRQ?si=Isac2-MmhAgy-mMD 

Suspensão das dívidas rurais do Rio Grande do Sul para 16 de setembro de 2024

O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN nº 5.162 de 13/8/2024,  estendeu a suspensão das dívidas rurais bancárias dos produtores rurais gaúchos para 16 de setembro de 2024, autorizando a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.

A medida vale nos municípios que tiveram situação de emergência ou de estado de calamidade pública decretada até 31 de julho de 2024.

Assim dispõe a Resolução CMN nº 5.162 de 13/8/2024:

Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“12 – Ficam as instituições “nanceiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 16 de setembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 15 de setembro de 2024, para empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos noperíodo de 1º de abril a 31 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, observado que:

a) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e

b) as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.” (NR)

 

Demais situações não abrangidas pelo Decreto nº 12.138/2024

Conforme orientação dos especialistas (veja o vídeo do evento anteriormente citado), quaisquer outras dívidas ou situações não estão abrangidas pela medida do Governo Federal, a exemplo de passivos anteriores decorrentes das estiagens, não contemplados pelo Decreto nº 12.138/2024, devem ser analisadas com base nas medidas previstas pelo Manual de Crédito Rural – MCR.

Nesse sentido, recomendada-se a consulta com advogados especialistas em crédito rural para auxiliar os produtores rurais na formulação dos pedidos de prorrogação ou repactuação de dívidas, impedindo que o produtor seja incluído em órgãos de restrição de crédito, como SPC/Serasa, protegendo sua reputação e capacidade de obter crédito (a exemplo dos recursos do Plano Safra 2024/2025), evitando mora e a aplicação de encargos moratórios previstos nos contratos.

 

Confira o texto da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024

Exposição de Motivos

Regulamento

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, observado o seguinte:

I – enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:

a) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, anteriormente a 1º de maio de 2024;

b) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória;

c) para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e

II – não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:

a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória;

b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;

c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação;

d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e

e) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto naLei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 1º  As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas previstas nocaput, e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º.

§ 2º  Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere.

§ 3º  O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.

§ 4º  O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º, quando couber.

Art. 2º  Os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para liquidação ou renegociação previstos nesta Medida Provisória serão definidos em decreto.

Parágrafo único.  A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, hipótese em que não fará jus ao desconto de que trata esta Medida Provisória.

Art. 3º  O Poder Executivo federal instituirá comissão, cujas regras serão disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos art. 1º e art. 2º, de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenha tido perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º e observado que:

I – a comissão analisará os processos de comprovação das perdas, a avaliação de pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;

II – excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;

III – a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário; e

IV – a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto.

Art. 4º  O mutuário da operação de crédito optará somente por uma das modalidades de desconto a serem estabelecidas em decreto.

Art. 5º Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Medida Provisória.

Art. 6º  As operações de crédito realizadas com recursos provenientes de fundos estaduais ou municipais não se enquadram no disposto nesta Medida Provisória.

Art. 7º  O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural de que trata esta Medida Provisória deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

Art. 8º  A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao desconto de que trata esta Medida Provisória deverá ser concedida ao mutuário até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais.

Art. 9º  A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-C  Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 1º  Fica autorizado o aumento de participação de que trata ocaputdeste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata oart. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,para garantia com recursos do FGI.

§ 3º  Os valores de que trata ocaputnão utilizados, até 31 de dezembro de 2027, para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata ocaputnão comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.” (NR)

Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2024 – Edição extra

Confira o texto do Decreto nº 12.138/2024:

DECRETO Nº 12.138, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural, para mutuário que tenha sofrido perdas da renda, dos bens ou das atividades financiadas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

Art. 2º  A subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, será concedida ao mutuário cuja renda esperada do empreendimento financiado com o crédito de custeio tenha sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos eventos climáticos de que trata o art. 1º, observado que:

I – enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações:

a) contratadas com recursos controlados, por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor – Pronamp, e contratadas por demais produtores rurais;

b) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e com liberação de recursos ao mutuário, total ou parcial, anterior a 1º de maio de 2024; e

c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere ocaput, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

II – não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural de custeio:

a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação daMedida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024;

b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de seguro da produção rural;

c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação; ou

d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária.

§ 1º  O mutuário que apresentar apenas declaração pessoal de perdas da renda na atividade financiada, na forma prevista noanexo I, desde que o percentual de perda da renda seja validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere poderá:

I – liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou

II – renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito.

§ 2º  O mutuário que apresentar a declaração pessoal de perda da renda na atividade financiada, na forma prevista noAnexo I, e laudo técnico individual para cada operação de crédito para a qual solicitar a concessão do desconto, com a descrição do percentual das perdas de renda da atividade financiada, desde que o percentual de perda da renda seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere, poderá:

I – liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto equivalente ao percentual das perdas, limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou

II – renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto equivalente ao percentual das perdas, limitado a 40% (quarenta por cento) sobre o valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito.

§ 3º  As operações de crédito rural de custeio contratadas de forma grupal ou coletiva poderão ser beneficiadas com o desconto de que trata este artigo, observado que:

I – as condições estabelecidas no § 2º deverão ser atendidas;

II – o desconto será concedido somente ao mutuário que tenha tido perdas, desde que atendidas as condições para enquadramento da operação;

III – o limite de desconto deverá ser considerado por mutuário integrante do crédito grupal ou coletivo que se enquadre nos critérios estabelecidos nos incisos I e II; e

IV – os limites de desconto dessas operações não serão cumulativos com os previstos nos § 1º e § 2º para o mesmo mutuário.

§ 4º  Nas operações de crédito de custeio com rebates ou bônus de adimplência contratual, os descontos de que tratam os § 1º e § 2º serão aplicados sobre o saldo das parcelas após a dedução do rebate ou do bônus de adimplência contratual.

§ 5º  Após a concessão dos descontos de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, o saldo devedor das parcelas poderá ser renegociado para pagamento em até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidos as fontes de recursos e os encargos originais de cada operação de crédito, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.

§ 6º  O disposto no § 2º aplica-se às parcelas de operações de crédito rural de industrialização para a agroindústria familiar contratadas no âmbito do Pronaf, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, observado que os limites de desconto por mutuário para essas operações são os estabelecidos nos § 1º e § 2º, e que esses limites não serão cumulativos com os previstos para os créditos de custeio.

§ 7º  Os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas de custeio previstas no caput, e de industrialização no âmbito do Pronaf, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, serão analisadas pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º.

Art. 3º  A subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, será concedida ao mutuário cujo bem ou cuja atividade financiada com o crédito de investimento tenha sido objeto de perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos eventos climáticos de que trata o art. 1º, observado que:

I – enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações:

a) contratadas com recursos controlados,por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, e contratadas por demais produtores rurais;

b) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; e

c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere ocaput, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

II – não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural de investimento:

a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação daMedida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024;

b) enquadradas no Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural; ou

c) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto naLei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 1º  O mutuário que apresentar apenas declaração pessoal de perdas do bem ou da atividade financiada, na forma prevista noAnexo I,desde que o percentual de perda seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere poderá:

I – liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou

II – renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito.

§ 2º  O mutuário que apresentar a declaração pessoal de perda do bem ou da atividade financiada, na forma prevista noAnexo I, e laudo técnico individual para cada operação de crédito para a qual solicitar a concessão do desconto, com a descrição do percentual das perdas do bem ou da atividade financiada, desde que o percentual de perda do bem ou da atividade financiada seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere, poderá:

I – liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto equivalente ao percentual das perdas da atividade ou do bem financiados, limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das parcelas a serem liquidadas, ou a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou

II – renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto equivalente ao percentual das perdas da atividade ou do bem financiados, limitado a 40% (quarenta por cento) sobre o valor das parcelas a serem renegociadas, ou a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito.

§ 3º  As operações de crédito rural de investimento contratadas de forma grupal ou coletiva poderão ser beneficiadas com o desconto de que trata este artigo, observado que:

I – as condições estabelecidas no § 2º deverão ser atendidas;

II – o desconto será concedido somente ao mutuário que tenha tido perdas, desde que atendidas as condições para enquadramento da operação;

III – o limite de desconto deverá ser considerado por mutuário integrante do crédito grupal ou coletivo que se enquadre nos critérios estabelecidos nos incisos I e II; e

IV – os limites de desconto dessas operações não serão cumulativos com os previstos nos § 1º e § 2º para o mesmo mutuário.

§ 4º  Nas operações de crédito de investimento com rebates ou bônus de adimplência contratual, os descontos de que tratam os § 1º e § 2º serão aplicados sobre o saldo das parcelas após a dedução do rebate ou do bônus de adimplência contratual.

§ 5º  Após a concessão dos descontos de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, o saldo devedor das parcelas poderá ser prorrogado para até doze meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes e os encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratuais, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.

§ 6º  Os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações de crédito de investimento contratadas por cooperativas de produção agropecuária, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, serão analisados exclusivamente pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º.

Art. 4º  Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, com a finalidade de analisar os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações enquadradas no disposto nos art. 2º e art. 3º, de mutuários cuja perda da renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou do bem ou da atividade financiada pelo crédito de investimento tenha sido:

I – igual ou superior a 60% (sessenta por cento), quando se tratar de operações individuais, grupais ou coletivas, e desde que em decorrência de deslizamento de terras ou pela força das águas na inundação; ou

II – igual ou superior a 30% (trinta por cento), quando se tratar de operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária de que tratam o art. 2º, § 7º, e o art. 3º, § 6º.

§ 1º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o funcionamento da Comissão, a qual será composta por representantes, três titulares e três suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

I – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a presidirá;

II – Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III – Ministério da Fazenda.

§ 2º  Os órgãos que compõem a Comissão de que trata este artigo disponibilizarão servidores e infraestrutura necessária para secretariar e apoiar os trabalhos da Comissão.

§ 3º  A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e suas decisões serão informadas às instituições financeiras e publicadas nos sítios eletrônicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º  Ressalvado o disposto no § 5º, a Comissão observará os seguintes limites de desconto para liquidação ou renegociação nas operações de:

I – custeio e industrialização – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, nos contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações grupais e coletivas;

II – investimento – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, nos contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações grupais e coletivas;

III – custeio e industrialização efetuadas por cooperativa de produção agropecuária – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024; e

IV – investimento efetuadas por cooperativa de produção agropecuária – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024.

§ 5º  Dos limites de desconto por mutuário de que trata o § 4º, incisos I e II, deverão ser descontados, respectivamente, possíveis descontos concedidos para o mesmo mutuário com fundamento no disposto nos art. 2º e art. 3º.

§ 6º  A Comissão somente poderá conceder os descontos previstos neste artigo quando devidamente justificado e com apresentação da declaração de perdas e do laudo técnico com a descrição do percentual das perdas para cada operação de crédito para a qual tiver sido solicitado o desconto, desde que validado pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado, e os descontos poderão ser inferiores aos valores solicitados pelo mutuário.

§ 7º  Após a definição do percentual de desconto pela Comissão, o saldo devedor residual das parcelas poderá ser:

I – quando se tratar de operações de custeio e de industrialização – renegociado para até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidos as fontes de recursos e os encargos originais da operação de crédito, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais; e

II – quando se tratar de operações de investimento – prorrogado para até doze meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes e os encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratais, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.

§ 8º  Excepcionalmente, desde que atendidos todos os requisitos de enquadramento definidos neste artigo, o desconto concedido em 2024 pela Comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observado o limite máximo de desconto por mutuário estabelecido no § 4º, inciso II.

Art. 5º  No ato da solicitação do desconto, o mutuário da operação de crédito somente poderá optar por uma das modalidades de desconto previstas em cada um dos art. 2º ou art. 3º, ou pelo desconto da Comissão de que trata o art. 4º, vedada a alteração da opção após o encaminhamento da solicitação ao CMDRS pela instituição financeira.

§ 1º  O mutuário que optar pela análise na forma prevista no art. 4º terá seu desconto condicionado ao resultado da análise da Comissão, inclusive quanto à rejeição parcial ou integral do seu pedido.

§ 2º  Caso haja divergência entre o percentual de perdas declarado pelo mutuário e o percentual apurado em laudo técnico, o desconto terá como base o menor percentual.

Art. 6º  Caso as operações de crédito que se enquadrem nos art. 2º, art. 3º e art. 4º estejam em situação de inadimplência, a concessão do desconto ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, sem direito ao desconto de que trata este Decreto.

Art. 7º  O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural beneficiadas por este Decreto deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

Parágrafo único.  O mutuário que solicitar o desconto previsto deste Decreto autoriza a divulgação dos dados referentes à solicitação, em atenção ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 8º  Os custos resultantes da concessão do desconto de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que não ensejará devolução de valores a mutuários em operações já liquidadas.

§ 1º  Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido nas operações de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, serão observados os seguintes procedimentos:

I – as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico, a relação dos beneficiários dos descontos concedidos no mês anterior, com:

a) nome do mutuário;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) valor de cada operação e de cada parcela liquidada ou renegociada com a aplicação do desconto;

d) data da concessão do benefício;

e) percentual e valor do desconto concedido; e

f) número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor;

II – as instituições financeiras deverão manter por cinco anos e, em caso de solicitação, encaminhar por meio eletrônico à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério da Agricultura e Pecuária:

a) declaração de responsabilidade de que trata o 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e prevista noAnexo I a este Decreto, observado o disposto no art. 6º da referida Lei, na hipótese de aplicação irregular das subvenções;

b) autorização do mutuário para divulgação dos dados referentes ao valor dos financiamentos, ao percentual e ao valor dos descontos concedidos, em atendimento ao disposto naLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

c) declaração pessoal de perda de renda da atividade financiada para os créditos de custeio e industrialização, ou de perda do bem ou da atividade financiada, na forma prevista noAnexo I;

d) laudo técnico individual com a descrição do percentual das perdas e com informações que demonstrem a necessidade do benefício, quando couber; e

e) listagem das solicitações de desconto validadas pelos CMDRS;

III – a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, procederá à avaliação dos valores solicitados;

IV – a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se necessário, a correção de informações, por meio de correspondência eletrônica, com a reinicialização do prazo a que se refere o inciso III;

V – a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, encaminhará a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III; e

VI – a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de cinco dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 2º  As competências da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à verificação da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas neste artigo e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações provenientes das instituições financeiras.

§ 3º  Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente ao do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as eventuais correções previstas no inciso III docapute suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.

§ 4º  Na hipótese de desconto concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista noAnexo II.

§ 5º  As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9º  Ato do Ministro de Estado da Fazenda autorizará e definirá as condições para a concessão dos descontos e das renegociações de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas para essa finalidade.

Art. 10.  Deverão ser observados os seguintes prazos e condições adicionais para adesão e implementação dos descontos previstos neste Decreto:

I – a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 10 de setembro de 2024;

II – a instituição financeira deverá verificar se as solicitações e os documentos entregues enquadram-se nos critérios elegíveis para o desconto na opção solicitada e:

a)  em caso afirmativo, encaminhar até 13 de setembro de 2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso;

b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 13 de setembro de 2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e

c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 13 de setembro de 2024;

III – o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 27 de setembro de 2024:

a) às respectivas instituições financeiras, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º; e

b) à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto no art. 4º;

IV – nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 4 de outubro de 2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 15 de outubro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto;

V – a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 8 de novembro de 2024, no sítio eletrônico da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos;

VI – a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 11 de novembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 15 de novembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e

VII – caso o vencimento contratual da parcela de 2024 objeto de desconto seja posterior às datas definidas neste artigo para cada uma das situações, deverá ser respeitada a data de vencimento original da parcela para a concessão do desconto para liquidação ou renegociação.

Art. 11.  A liquidação ou a renegociação com direito ao desconto de que trata este Decreto deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2024. 

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF, DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL – PRONAMP, DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA – FTRA E PELOS DEMAIS PRODUTORES RURAIS

Número do contrato: ____________________________________________

Evento causador: _______________________________________________

Eu,_____________________________ , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº ______________, beneficiário (ou preposto) da operação de crédito rural de (    ) custeio, (    ) investimento ou (    ) industrialização, ao amparo:

I – (      ) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, com número da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf:________________;

II – (      ) do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp;

III – (      ) do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – FTRA;

IV – (      ) das linhas de crédito rural contratadas pelos demais produtores rurais, referentes ao financiamento para ______________________ (citar linha ou programa e o objeto do financiamento);

declaro que:

  1. a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento climático extremo: ____________________ (citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e está localizado no Município de _________________, no Estado do Rio Grande do Sul;

b1) estimo minhas perdas de renda em R$ __________ (____________________ reais), correspondendo a _______ % (____________________ por cento) da renda total esperada com o empreendimento financiado pelo crédito de custeio; ou

b2) estimo minhas perdas de renda em R$ __________ (____________________ reais), correspondendo a _______ % (____________________por cento) da renda total esperada com o empreendimento financiado pelo crédito de industrialização da agroindústria familiar no âmbito do Pronaf; _____________________________ (citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, insumos); ou

b3) estimo minhas perdas em R$ __________ (____________________ reais), correspondendo a _______ % (____________________ por cento) do valor dos bens ou da atividade financiados com o crédito de investimento, com maior impacto em ____________________________ _____________________________ (citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais, solos e outros);

  1. c) informações adicionais para comprovação das perdas: __________________________

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________; e

  1. d) opto pelo desconto previsto em um dos seguintes artigos e declaro que não farei opção por outra forma de desconto previsto noDecreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024:
  2. (    ) declaração de perda pelo mutuário e validação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado na forma definida noart. 2º, § 1º, inciso I, e§ 2º, inciso I, e no art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
  3. (      ) declaração de perda pelo mutuário, apresentação de laudo técnico para descrição das perdas e validação pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado, na forma definida noart. 2º, § 1º, inciso II,§ 2º, inciso II, e no art. 3º, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;

III – (       ) declaração de perda pelo mutuário, apresentação de laudo técnico para descrição das perdas e validação pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado, na forma definida no art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.

Dessa forma, solicito a concessão de desconto para (     ) liquidação ou (     ) renegociação da operação de crédito rural de (    ) custeio, (    ) investimento ou (    ) industrialização (somente Pronaf) nº ________________, contratada com essa instituição financeira.

Estou ciente de que:

I – quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do desconto e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;

II – quando exigido para enquadramento nos descontos referidos na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, o laudo técnico deverá ser anexado ao pedido de desconto;

III – caso não seja apresentado o laudo técnico, será considerada somente a declaração do mutuário e aplicado o desconto para essa forma de comprovação, desde que atendidas as demais exigências para esse fim;

IV – os limites dos descontos referidos no Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, serão aplicados por mutuário, independentemente do número de parcelas de operações enquadradas;

V – devo encaminhar um termo de responsabilidade para cada operação sujeita ao desconto, se for o caso; e

VI – a concessão do desconto fica condicionada à validação do CMDRS e à aprovação da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, quando for o caso.

Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por prepostos do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e dessa instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das informações referentes a esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais.

Local e data: ___________________,     /                     /         / .

Assinatura do beneficiário(a): __________________

ANEXO II

RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS

Programa Fonte de recursos Nome do mutuário Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ Número da operação no Sicor Valor de cada operação ou de cada parcela liquidada Data da concessão do benefício Valor do rebate concedido em reais (R$)

ANEXO III

MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 Local e data:

Instituição financeira:

Endereço:

Dados para contato:

Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, anexas, as planilhas com as informações dos rebates concedidos de acordo com as metodologias de cálculos e os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.530, de 16 de maio de 2023, conforme abaixo demonstrado.

MÊS E ANO DE REFERÊNCIA VALOR TOTAL DOS REBATES CONCEDIDOS (R$)

Os valores dos rebates concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pelo Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.

Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo federal e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.

Em atendimento ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Anexo: relação individualizada dos rebates concedidos.

Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento

*

Leia também

Projeto de Lei institui a Cédula de Crédito Ambiental Certificado – CCAC

No dia 25 de novembro de 2024, a Deputada Coronel Fernanda apresentou à Câmara dos …