sábado , 5 outubro 2024
Início / Julgados / INCRA deve promover o licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária
Direito Agrário - Foto de Caroline Mattioni

INCRA deve promover o licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária

“A 1ª Vara Federal de Bagé determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) promova o licenciamento ambiental corretivo dos assentamentos Banhado Grande e Meia Água, localizados no município gaúcho de Hulha Negra, Conquista dos Cerros e Santa Luciana, que ficam em Candiota e Aceguá, respectivamente. O órgão deverá realizar primeiramente o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). A sentença é do juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva e foi proferida na quarta-feira (15/11).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) também contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) após um inquérito civil apontar omissão dos órgãos na regularização e exigência dos licenciamentos ambientais nos empreendimentos agrícolas cujas atividades dependem de irrigação. O autor pontuou que flexibilizar as exigências deste procedimento nos assentamentos, conforme nova resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), seria ilegal por ausência de motivação válida.

Em sua defesa, o Incra afirmou que o modelo utilizado na normativa anterior partia de premissas equivocadas em relação à Política de Reforma Agrária e se mostrou ineficaz na proteção ambiental. Já a Fepam ressaltou que sua atuação se reduz ao cumprimento do que é determinado pela legislação, não fazendo juízo de valor sobre a norma.

Após avaliar os autos, o magistrado decidiu julgar a ação procedente por entender que ‘o licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas nos projetos de assentamento é preventivo dos possíveis danos que essas atividades venham a causar‘. Para ele, ‘a despeito de todo arcabouço normativo constitucional, legal e infralegal, harmônico e consentâneo com o direito fundamental ao meio ambiente, a Resolução CONAMA n° 458/2013 alterou drasticamente as disposições atinentes ao licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária‘, optando pela “pulverização, fracionamento e extrema simplificação” deste processo.

Silva acrescentou que ‘é inegável a grande pressão sobre os recursos naturais exercida pelos assentamentos de reforma agrária, principalmente quando se leva em conta o crescimento das famílias dos assentados e de que forma tal oscilação interferirá nos recursos naturais. Em empreendimentos do porte e de características tão peculiares como estes, há enorme insegurança ambiental quando são instalados sem um prognóstico acerca das interferências ambientas e sem elaboração de medidas mitigadoras dos danos causados‘.

Segundo o magistrado, ‘é inconstitucional a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de tal porte, visto que o procedimento simplificado de regularização ambiental, por si só, é incapaz de prever os panoramas de degradação ambiental e providências necessárias à recuperação do ecossistema‘. Ele determinou que o Incra elabore o EIA/RIMA e promova o licenciamento ambiental corretivo nos assentamentos já criados.

 A Fepam terá que exigir a elaboração dos estudos ambientais pertinentes e o licenciamento dos projetos de assentamento para reforma agrária. Cabe recurso da sentença ao TRF4″.

Fonte: JFRS.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000366-22.2017.4.04.7109/RS

AUTORMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

RÉUFUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em face de FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER – FEPAM e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, qualificados nos autos, objetivando obrigar o INCRA a elaborar estudos de impacto ambiental nos projetos de assentamentos Banhado Grande (Hulha Negra) Meia água (Hulha Negra),  Conquista dos Cerros (Candiota) e Santa Luciana (Aceguá), para a realização de atividades produtivas que demandem o uso de recursos hídricos, bem como determinar a FEPAM a elaboração dos estudos ambientais pertinentes e o licenciamento ambiental dos projetos de assentamento para reforma agrária como um empreendimento único, segundo as regras gerais previstas na resolução CONAMA nº 237/1997.  

Ao analisar o pedido liminar o Magistrado entendeu por postergar a decisão para depois da Contestação.

O INCRA contestou a ação, ev. 13. Alegou, em preliminar, a necessária suspensão da presente demanda em razão da ADIN nº 5.547 a qual tem por objeto a declaração da incompatibilidade da Resolução CONAMA nº 458/2013 com o texto magno e, arguiu, também, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO. No mérito sustenta que a Resolução CONAMA nº 458/2013 não ofende as normas e princípios constitucionais apontados como violados. Aduz que o modelo de licenciamento anterior a Resolução Conama nº 458/2013 partia de premissas equivocadas em relação a Política de Reforma Agrária, tendo se revelado ineficaz a proteção ambiental e ocasionado morosidade excessiva à criação de assentamentos. Sustenta que a primeira premissa equivocada do modelo vigente anteriormente à Resolução Conama nº 458/2013, refere-se à concepção de que a mera criação de um projeto de assentamento seria ato passível de licenciamento ambiental, eis que inerentemente causadora de danos ambientais. Defende que a instituição de um projeto de assentamento, por si só, não é geradora de impactos ambientais. Requer a improcedência da ação.

A FEPAM contestou a ação. Alegou, em preliminar, a suspensão do feito pela matéria estar sendo discutida na ADI nº 5.547. Aduz, no mérito, que a Resolução 458/2013 do CONAMA trouxe novo regramento para o licenciamento de assentamentos de reforma agrária. Alega que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, ente da administração Indireta do Estado do Rio Grande do Sul está adstrita à observância do Princípio da Legalidade. Tal princípio impõe a Administração (seja ela Direta ou Indireta) a seguir somente o que é determinado pela legislação. Sustenta que não cabe a FEPAM fazer juízo de valor sobre a norma, posto que não é sua obrigação, apenas cabe a ela cumprir o que dispõe a normativa. Requereu a improcedência da ação. Junta documentos.

Houve réplica.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente:

Do Litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO

Segundo o INCRA “demanda que busque, ainda que como embasamento a uma condenação final, a declaração de inconstitucionalidade de Resolução editada por órgão pertencente ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, acabará por diretamente afetar os instrumentos e políticas nacionais do meio ambiente, visto a visível troca de possíveis legitimados e obrigados à realização dos citados instrumentos”.

Ocorre que sem razão o réu pois a demanda visa tão somente compelir o INCRA e a FEPAM a realizarem Estudo de Impacto Ambiental para subsidiar processo de licenciamento dos projetos de assentamentos.

A questão da inconstitucionalidade da Resolução 458/2013, não é objeto da dessa ação e está sendo discutida na ADI nº 5.547.

Assim, afasto a preliminar.

Da suspensão do feito até que seja julgada a ADI nº 5.547

Afasta-se a pretensão de suspensão do feito diante da ausência de qualquer determinação nesse sentido oriunda do Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade supracitada, em que se discute a constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 458/2013.

Mérito.

O Ministério Público Federal, instaurou Inquérito Civil nº 1.29.001.000102/2009-98, com o objetivo de apurar possível omissão irregular do INCRA quanto à regularização dos competentes licenciamentos ambientais relativos a empreendimentos agrícolas, cujas atividades produtivas demandem irrigação, situados no interior dos projetos de Assentamento de Reforma Agrária localizados em municípios sob atribuição da Procuradoria da República em Bagé/RS.

Do Inquérito Civil nº 1.29.001.000102/2009-98

A documentação juntada demonstra que através do Ofício (OF/PRM/BAGÉ/TC/Nº586/2009), ev. 1 – INQ2 p.32, o MPF, solicitou ao INCRA as seguintes informações:

a) o encaminhamento de relação dos empreendimentos agrícolas, cujas atividades produtivas demandem irrigação, situados em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária localizados nos municípios de Bagé, Hulha Negra, Candiota, Pinheiro Machado, Aceguá, Lavras do Sul, Santana da Boa Vista e Pedras Altas/RS;

b) Informações acerca dos licenciamentos ambientais e das atividades fiscalizatórias realizadas pelo INCRA me relação a ditos empreendimentos de irrigação.  

Igualmente, através do Ofício (OF/PRM/BAGÉ/TC/Nº587/2009), ev. 1 – INQ2 p.34, o MPF solicitou à FEPAM as seguintes informações:

a) a eventual existência de cadastramento, naquele órgão ambiental, de empreendimentos que demandem irrigação localizados em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária nos municípios de Bagé, Hulha Negra, Candiota, Pinheiro Machado, Aceguá, Lavras do Sul, Santana da Boa Vista e Pedras Altas.

b) a quem é atribuída a responsabilidade da solictação do licenciamento ambiental para atividades que demandam irrigação desenvolvidas no interior de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária (ao INCRA ou ao assentado?), mencionando o fundamento normativo;

c) eventuais irregularidades constatadas em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária localizados nos município de Bagé/RS, Hulha Negra, Candiota, Pinheiro Machado, Aceguá, Lavras do Sul, Santana da Boa Vista e Pedras Altas, relacionadas à indevida ou irregular utilização de recursos hídricos nas atividades produtivas.

Em resposta ao Ofício enviado, o INCRA assim se manifestou (ev. 1 – INQ2 p.38):

Segue abaixo a relação dos assentamento que possuem atividades produtivas que demandam irrigação:

Banhado Grande (Hulha Negra)

Meia água (Hulha Negra)

Conquista dos Cerros (Candiota)

Santa Luciana (Aceguá)

3. Os empreendimentos de irrigação ainda não possuem licenciamento ambiental específico emitido. Porém a documentação encontra-se em processo de análise pela OEMA fazendo parte de um acordo com a SEMA firmado em setembro de 2009 para a emissão de Outorga e Licenciamento Ambiental de Irrigação precários. Estes projetos se referem exclusivamento para a safra de 2009/2010 conforme edital de safra publicado em 21 de agosto de 2009 e divulgado nos assentamentos a partir de agosto/2009. Salientamos também que estão previstos ações fiscalizatórias a sertem realizadas em janeiro e fevereiro de 2010.

Em resposta ao Ofício enviado, a FEPAM assim se manifestou (ev. 1 – INQ2 p. 59):

INFORMAÇÃO TÉCNICA 

A- A eventual existência de cadastramento, nesse órgão ambiental, de empreendimentos que demandam irrigação, localizados em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária nos municípios de Bagé, Hulha Negra, Candiota, Pinheiro Machado, Aceguá. Lavras do Sul, Santana da Boa Vista e Pedras Altas: 

A atividade de Irrigação, bem como outras atividades utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de gerar degradação ambiental, localizados no interior de Imóveis Rurais destinados a Assentamento de Reforma Agrária são licenciados através do licenciamento ambiental (Licença Prévia e Licença de Instalação e Operação — LIO) para todo o Projeto de Assentamento (PA) para Reforma Agrária de forma integrada e não por atividades separadas ( avicultura, suinocultura, irrigação, entre outros), porem, deverão observar os critérios técnicos específicos para cada atividade/ tipologia, em especial quanto a distanciamento das instalações em relação a recursos hídricos, habitações, lindeiros e construções rurais. Para as atividades que utilizam recursos hídricos ( Irrigação, Aquacultura) é exigido a Outorga de Uso da água junto a SEMA/DRH, conforme Lei Estadual 10350 de 1994. Estão cadastrados neste Órgão Ambiental, processos de projetos de assentamento para reforma agrária, com e sem utilização de recursos hídricos para irrigação, nos municípios citados, relacionados a seguir:

(…)

B- A quem é atribuída a responsabilidade da solicitação de licenciamento ambiental para atividades que demandam irrigação localizados em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária (INCRA ou assentado) mencionando o fundamento normativo: 

A RESOLUÇÃO CONAMA 387 de 2006 Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências. Em virtude dos assentamentos pertencerem ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, qualquer atividades que necessite Licenciamento Ambiental, conforme empreendimentos arrolados no ANEXO 1 da Resolução CONAMA 237 de 1997, são de competência do INCRA e não do assentado, visto que a LP e LIO são emitidas para o INCRA como empreendedor, as condições e restrições da referidas Licenças devem ser monitoradas pelo mesmo, como por exemplo a solicitação de Outorga de uso da água, entre outras exigências;

C- Eventuais irregularidades constatadas em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária localizados nos municípios de Bagé, Hulha Negra, Candiota, Pinheiro Machado, Aceguá. Lavras do Sul, Santana da Boa Vista e Pedras Altas, relacionadas à indevida ou irregular utilização de recursos hídricos nas atividades produtivas; 

Temos a considerar que as principais irregularidades nos assentamentos em geral, não só nos assentamentos dos municípios citados, relacionados a recursos hídricos são a utilização das APPs para produção agrícola ou pecuária, corte de vegetação nas APPs para uso como lenha ou para construção de cercas e galpões, seccionamento por estradas e lançamento de resíduos;

A FEPAM apresentou as seguintes informaçôes técnicas (ev. 1 – INQ2 p.80 e p.102):

a) Na emissão da Licença da atividade de assentamento rural, uma das condicionantes descritas solicita que, os empreendimentos agrícolas como agricultura irrigada, criação de animais domésticos confinados, piscicultura, entre outros, deverão passar pelo Licenciamento Ambiental frente à FEPAM, o seja, ao obter a Licença do assentamento, posteriormente, deve ser solicitada a Licença de eventuais atividades a serem desenvolvidas nos loteamentos. Como tal procedimento ainda não foi realizado em nenhum dos assentamentos com Licença de Operação, a FEPAM, juntamente com sua Assessoria Jurídica e o INCRA, iniciaram tratativas com a finalidade de padronizar tal procedimento. A intenção é licenciar estas atividades secundárias (empreendimentos agrícolas) como a irrigação, dentro do Processo de Licenciamento do Assentamento Rural, ou seja, a Licença seria emitida já contemplando também tais atividades secundárias. Portanto, amparado pelo modelo de Licenciamento que hoje é feito, não há nenhuma solicitação formal de atividade de irrigação em Projetos de Assentamento que já estejam com a Licença emitida, e desta maneira, não há como precisar eventuais irregularidades relacionadas àindevida utilização dos recursos hídricos (a não ser, obviamente, a utilização de açudes e poços, cuja licença do assentamento prevê a regularização dos mesmos). 

b) Tão logo se defina, juntamente com a Assessoria Jurídica da FEPAM e o INCRA, a maneira como será licenciada a atividade de irrigação, a FEPAM programará, dentro do prazo de vigência da licença do assentamento (quatro anos) e antes da renovação do mesmo, vistorias quanto ao cumprimento das condicionantes gerais da Licença e possíveis solicitações de licenciamento da atividade de irrigação nos assentamentos.

(…)

a) Cópia da Licença de Instalação e Operação dos assentamentos solicitados, em anexo. 

b) A vistoria quanto ao cumprimento das condicionantes objetivando a Renovação da Licença de Instalação e Operação respectiva de cada assentamento está prevista para o primeiro semestre de 2011, com o intuito de também verificar as possíveis irregularidades e descumprimentos que possam vir a existir no assentamento, incluindo atividade que demande irrigação. Caso tal fato venha a ocorrer, todas as medidas administrativas legais serão tomadas. Porém, até o momento, não houve solicitação por parte do INCRA quanto ao licenciamento de possível atividade de irrigação nestes assentamentos, logo, pressupõe-se que tais atividades não estão sendo desenvolvidas no assentamento.

Convêm lembrar a esta Promotoria, como já informado no Oficio anterior, que está em tratativas junto a Assessoria Jurídica da FEPAM, a viabilidade de vincular as atividades que demandem licenciamento ordinário (Piscicultura, Silvicultura, Irrigação, Criação de animais, etc.) dentro do Processo Administrativo de Licenciamento do Assentamento Rural, tornando mais dinâmico o controle das Licenças. Sendo o que havia para o momento.

(…)

O INCRA, através do OF Nº 03/SR de 06 de janeiro de 2011, apresentou as seguintes informações:

Em resposta ao ofício n° 587/2010, de 17 de novembro de 2010, recebido nesta Superintendência Regional em 22 de novembro de 2010, o qual solicita informações acerca de vistorias e outorga de açude em assentamentos, temos a informar o que segue:

 a) Como informação resultante das fiscalizações noticiadas no Oficio 500/SR, de 15 de julho de 2010, apresentamos, em anexo, o relatório técnico de monitoramento ambiental e de fiscalização das lavouras de arroz irrigado, referente aos projetos de assentamentos situados nos municípios de Candiota/RS e Hulha Negra/RS, tendo como escopo a fiscalização dos projetos de assentamento Banhado Grande, Dos Cerros/Conquista dos Cerros e Meia Água. Verificou-se o cumprimento do edital publicado pelo Incra para regramento das lavouras de arroz irrigado, inclusive com instalação de lavoura-escola para produção de arroz orgânico, constatando-se redução de impacto ambiental originário da produção de arroz irrigado no projeto de assentamento Conquista dos Cerros. 

b) Quanto ao Projeto de Assentamento Santa Luciana, situado no município de Aceguá/RS, informamos que este está atualmente em processo de fiscalização de área de várzea com cultivo de arroz, conforme função de rotina estabelecida pela Divisão de Desenvolvimento de Assentamentos desta superintendência. Na fiscalização incluise a averiguação da denúncia de prática de venda de água da barragem estabelecida no interior do PA para um proprietário lindeiro (com instalação de processo administrativo). Até o momento não se constatou a prática de arrendamento por parte dos dois beneficiários que implantaram projetos de lavoura no assentamento. Este processo investigatório encontra-se em fase de coleta de informação e apuração dos fatos.

c) Quanto à solicitação de outorga de uso da água e de licença de operação da atividade de irrigação, temos a informar que será realizada reunião ainda no mês de janeiro de 2011 entre os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e o Incra/RS, objetivando o encaminhamento de regularização da atividade de irrigação nos projetos de assentamentos federais existentes no estado do Rio Grande do Sul.

O INCRA, através do Ofício Nº130/SR, de 18 de março de 2011, assim se manifestou:

Em reposta ao OF.PRM/BAGE/01ORL/ N° 75/2011, recebido nesta Superintendência Regional em 22 de fevereiro de 2011, visando à instrução do Inquérito Civil Público n° 1.29.001.000102/2009-98, no qual foi solicitado, informações acompanhadas dos seus respectivos documentos comprobatórios acerca da regularização da atividade de irrigação nos Projetos de Assentamento, Banhado Grande, Meia Água, Conquista dos Cerros e Santa Luciana, e no que tange o Projeto de Assentamento Santa Luciana, localizado no Município de Aceguá/RS, no qual é investigada a prática de venda de água da barragem estabelecida no PA, temos a informar o que segue:

I) Quanto à outorga do uso da água para atividades de Irrigação, o Responsável pelo Setor de Meio Ambiente do INCRA SR11/RS, realizou durante o mês de Janeiro de 2011, reunião com a Engenheira Rejane Beatriz Abreu e Silva, Chefe da Divisão de outorga — DRH/SEMA/RS, dando inicio nas tratativas para implementar o processo de outorgas para uso de água na irrigação de cultivos de arroz irrigado nos Projetos de Assentamento (PA) Federais, estando os PA Banhado Grande, Meia Água, Conquista dos Cerros e Santa Luciana inclusos no rol destes. No entanto, informamos que o protocolo de solicitação da referida outorga demanda realização de levantamentos de dados a campo e posterior compilação destes para compor o formulário necessário a referida solicitação. Atualmente o Setor de Meio Ambiente do INCRA-SRI 1/RS esta dando inicio a estes trabalhos.

(…)

De outra esteira informamos que visando o ordenamento das próximas safras agrícolas do assentamento, assim como fortalecimento da política de exploração das áreas de várzea pela autarquia, será desenvolvido nos próximos anos uma política de gestão de recursos hídricos através do envolvimento dos beneficiários do PA Santa Luciana de forma associativa.

A FEPAM na Informação técnica nº 068/2011 de 16 de agosto de 2011 apresentou o seguinte parecer (ev. 1 – INQ2 p.170):

Em atenção à solicitação da Procuradoria da República de Bagé, viemos informar que devido a situações adversas que culminaram na alteração das programações mencionadas nos ofícios anteriores não foi possível realizar as vistorias técnicas nos locais referidos. Tal alteração de programação ocorreu principalmente devido a grande demanda de assentamentos a serem regularizados, inclusive na região de Bagé, mais precisamente nos municípios de Cerrito e Piratini, cujas vistorias a campo estenderam-se para além do tempo inicialmente previsto. Portanto, principalmente por este motivo, pedimos as mais sinceras excusas ao Procurador e, adiantamos, que para evitar novos atrasos nas próximas vistorias programadas, estamos capacitando os novos funcionários concursados do setor e ampliando para as regionais da FEPAM um plano de vistoria nos assentamentos que estejam na área de abrangência respectiva. Inevitavelmente, as primeiras vistorias de renovação de Licença serão executadas posteriormente ao prazo de vencimento, mas, esperamos que com as medidas anteriormente citadas, consigamos dentro de pouco tempo, realizá-las de maneira adequada, satisfatória e em tempo hábil.

INFORMAÇÃO TÉCNICA N° 0012014 REQUERENTE: Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul – PRM Baço, REFERÊNCIA: oficio n° 535/2012 —1CP n° 1,29:001:000102/2009-98 . ASSUNTO: solicitação de informações acerca das medidas adotadas no , que tange ao , descumprimento das condicionantes das LIOs dos Projetos de Assentamentes Banhado Grande, Meia Agua, Conquista dos Canos e Santa Luciana.

Em anexo, enviamos cópias’ dos relatórios das vistorias realizadas’ RO’ Assentamentos — PAs Santa Luciana, Meia Agta, Conquista doa Carros e ,unhado Grande nos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012 pç! técnicos do Serviço de 1Lidenciamento de Aqüicultura e Culturas, Agrícolas (SELACA) em conjunto com o Seniiço Licenciarriento de Irrigação (,SELI).

Informamos que, após realização das vistorias, ‘o empreendedor -INCRA — foi autuado com as penalidades de Multa e advertência pára apresentação de, planos com cronograma de ações  com vistas à adequação dos PAs às condicionantes do licenciamento conforme Autos de Infração n° 447/2012, 44612012, 451/2012 e 450/2012 que tramitam respectivamente nos processos 7730-05.67112-8, 7731-05.67112-0,7732-05.67/12 -3 e 7733-05.67112-6; 

Em 25/05/2012, o INCRA apreSentou defesa aos Autos de Infração e também apresentou documentos visando o cumprimento da advertência IMposta nos mesmos, 

Na área técnica tais documentos foram recentemente analisada,: concluinclq-se,qüe cumpriam na sua integralidade às ações solicitadas e -recomendando o julgamento procedente aos Autos de Infração, bem como a aplicação da multa em dobro, em razão do não cumprimento integral da advertência. 

No momento, tais processos tramitam na.• Assessoria Jurídica da FEPAM sendoo que a Decisào Administrativa ainda não foi tomada. – , É a informação.-

(…)

Em 14/10/2014 a FEPAM assim se manifestou (ev. 1 – INQ3 p.83):

Em resposta à requisição do Ministério Público Federal de Bagé, em que solicita informações acerca da conclusão dos Processos Administrativos indicados no Parecer Técnico n° 07/2013.

Primeiramente inforinamos que esta é complementar à Informação Técnica n° 127/2013 e razões esposadas no e-mail enviado a esta Promotoria em 15 de outubro. Em anexo seguem os seguintes documentos: 

Decisão Administrativa n° 976/2014 de julgamento da Defesa apresentada no Auto de Infração n° 450/2012 – Assentamento Meia Água; •

Decisão Administrativa n° 972/2014 de julgamento da Defesa apresentada no Auto de Infração n° 447/2012 — Assentamento Santa Luciana, Aceguá; 

Decisão Administrativa n° 974/2014 de julgamento da Defesa apresentada no Auto de Infração n° 451/2012— Aseentamento Conquista dos Cerros;  

Decisão Administrativa n° 975/2014 de julgamento da Defesa apresentada no Auto de Infração n° 446/2012 — Assentamento Banhado Grande;

Ressaltamos a informação contida. na Informação Técnica 127/2013 aterca da publicação da Resolução 458/2013 que ‘estabelece novos critérios de procedimentos para licenciamentos de Reforma Agrária e dá outras providências, que deverá nortear a condução de novos licenciamentos pelos órgãos ambientais.

Da legislação

A Constituição Federal vigente conferiu ao meio ambiente a estatura de direito fundamental. A norma do artigo 225 é dedicada à sua proteção e assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afirma-o essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à sociedade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Assim preconiza o art. 225 § 1º, inc. IV:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

Do mesmo modo, a legislação infraconstitucional determinou certas diligências para que se torne efetiva a proteção ao meio ambiente.

Neste ponto, o art. 10 da Lei 6.938/81 exige para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, requisição de licença ambiental.

Vejamos:

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

A Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, em seu artigo 17, prevê a necessidade de estudos prévios sobre a potencialidade do uso de recursos naturais:

Art.17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o
seguinte:

I- a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;

A par do que dispõe a legislação, a Resolução CONAMA n° 237/97, que trata do licenciamento ambiental como instrumento necessário à efetivação da gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, traz, em seu anexo 1, o projeto de assentamento e de colonização como atividade que demanda o licenciamento ambiental.

Reconhecendo o potencial impacto ambiental causado pelos projetos de assentamentos da reforma agrária, o próprio CONAMA editou a Resolução 387/2006 – ora revogada pela Resolução CONAMA nº 458/2013 -, por intermédio da qual estabeleceu o procedimento de licenciamento ambiental de tais projetos.

A Resolução CONAMA n. 458/2013 foi aprovada para revogar a Resolução CONAMA nº 387/2006, que estabelecia procedimentos para o licenciamento ambiental de Projetos de assentamento de Reforma Agrária.

Conforme a Resolução CONAMA n.º 387/2006, para ser criado projeto de assentamento era necessária a Licença Prévia – LP. Já a Licença única de Instalação e Operação (LIO) era necessária para o desenvolvimento das atividades dentro do Projeto, observadas a viabilidade técnica das atividades propostas, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Registre-se que, já na exposição de motivos da Resolução 387/2006, o próprio CONAMA destaca:

a) “a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária”; e 

b) “ a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente sobre as bases do princípio da precaução (sic)”.

Além de revogar a Resolução CONAMA nº 387/2006, a Resolução nº 458/2013 também trata do licenciamento de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura em projetos de assentamento de reforma agrária.

Conferindo maior concreção ao princípio da prevenção insculpido no inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, ainda que tenha possibilitado a adoção de um procedimento simplificado de licenciamento ambiental para projetos de assentamentos de reforma agrária (art. 4º), a aludida resolução dispôs de maneira expressa sobre a necessidade de concessão de licença prévia (salvo nas áreas ocupadas por populações tradicionais – art. 9º) e da licença de instalação e operação (art. 3º), bem como da realização de estudos ambientais (§ 6º do art. 3º).

Entretanto, a despeito de todo arcabouço normativo constitucional, legal e infralegal, harmônico e consentâneo com o direito fundamental ao meio ambiente, a Resolução CONAMA n° 458/2013 alterou drasticamente as disposições atinentes ao licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária.

Ao revogar integralmente a Resolução CONAMA 387/2006, a Resolução 458/2013 optou pela pulverização, fracionamento e extrema simplificação do processo de licenciamento ambiental em casos deste jaez, haja vista que:

1) passou a exigir licenciamento ambiental apenas para as atividades agrossivilpastoris e de infraestrutura;

2) estabeleceu um procedimento simplificado para tal licenciamento, a ser levado a cabo apenas mediante requerimento individual ou coletivo dos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris e dos responsáveis pelos empreendimentos de infraestrutura (art. 3º da Resolução);

3) deixou ao alvedrio do órgão ambiental competente a identificação do potencial impacto ambiental significativo, a exigir o procedimento ordinário de licenciamento para os interessados acima discriminados (art. 3º da Resolução).

Assim infere-se que a Resolução CONAMA n° 458/2013 exorbitou do poder regulamentar, ao restringir demasiadamente o âmbito normativo do art. 10 da Lei 6.938/81 e do art. 17 da Lei 8.629/93.

O licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas nos projetos de assentamento é preventivo dos possíveis danos que essas atividades venham a causar, já que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, inciso IV da Lei n.º 6.938/81) que permite uma atuação preventiva do Poder Público em relação aos danos ambientais passíveis de serem causados por determinadas atividades.

A referida fragmentação e a exigência de apenas um procedimento simplificado de licenciamento ambiental, sendo ambas medidas trazidas pela nova Resolução CONAMA n. 458/2013, fizeram com que esta última se revelasse em um flagrante retrocesso ambiental.

É inegável a grande pressão sobre os recursos naturais exercida pelos assentamentos de reforma agrária, principalmente quando se leva em conta o crescimento das famílias dos assentados e de que forma tal oscilação interferirá nos recursos naturais. Em empreendimentos do porte e de características tão peculiares como estes, há enorme insegurança ambiental quando são instalados sem um prognóstico acerca das interferências ambientas e sem elaboração de medidas mitigadoras dos danos causados.

Desse modo, é inconstitucional a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de tal porte, visto que o procedimento simplificado de regularização ambiental, por si só, é incapaz de prever os panoramas de degradação ambiental e providências necessárias à recuperação do ecossistema.

E não se diga que a Resolução CONAMA 458/2013 reflete as disposições do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), sob o argumento de que, com a inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pela novel legislação florestal, teria havido a regularização dos assentamentos para reforma agrária.

A aludida tese, não merece guarida, vez que tal cadastro não substitui o licenciamento ambiental, sendo considerado como sistema de controle e registro dos imóveis rurais, ou seja, como reforço à proteção ambiental. Frise-se que a lei não lhe confere o poder de regularizar questões inerentes ao licenciamento ambiental.

Confira-se o conceito legal do CRA(art. 29 da Lei 12.651/2012);

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O Código Florestal, em diversos momentos, traz normas que conduzem à obrigatoriedade de licenciamento pelo simples fato de haver assentamentos destinados à reforma agrária, a exemplo do artigo que trata da reserva legal, in verbis:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
§ 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

Na mesma toada, o art. 61-C estipula normas para recomposição de áreas de preservação permanente em assentamentos para reforma agrária:

Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

Nessa ordem de ideias, reputo patente a ilegalidade da Resolução CONAMA nº 458/2013.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares, e JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

a) determinar ao INCRA a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental dos projetos de assentamento Banhado Grande (Hulha Negra), Meia água (Hulha Negra), Conquista dos Cerros (Candiota) e Santa Luciana (Aceguá) existentes nos limites territoriais da Subseção Judiciária de Bagé/RS.

b) determinar ao INCRA a promoção, do licenciamento ambiental corretivo dos referidos projetos de assentamento já criados, devendo cada projeto de assentamento ser tomado como empreendimento único;

c) determinar à FEPAM que exija a elaboração dos estudos ambientais pertinentes e o licenciamento ambiental dos projetos de assentamento para reforma agrária, considerando cada projeto de assentamento como empreendimento único para tal finalidade, segundo as regras previstas na Resoluções CONAMA nº 237/1997. 

Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista ser incabíveis honorários advocatícios na espécie, frente a vedação da percepção desses numerários pelo MPF (CF, art. 128, §5º, II, a).

Espécie não sujeita a reexame necessário  (STJ, Resp Nº 1.220.667- MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04/09/2014, Informativo nº 546).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710005180574v5 e do código CRC 4fa807e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2017 12:28:50

Leia também

Análise do Decreto Federal que aumenta sanções ambientais por fogo em áreas rurais

por Rebeca Youssef e Fernando Leitão.   Novo Decreto Federal aumenta sanções ambientais por fogo. …