sábado , 20 abril 2024
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Direito Agrário - Foto: Albenir Querubini

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

por Nélson Gröhes.

O conceito de impenhorabilidade é pouco conhecido, quando se fala desse instituto, muitos desconhecem aquela conferida à pequena propriedade rural, talvez isso se dê pelo fato de haver discussão jurisprudencial sobre quais são os requisitos efetivamente necessários para sua configuração.

Digo isso, porque é muito mais comum do que se possa imaginar a existência de decisões que exigem a demonstração de requisitos que, na verdade, não existem na norma legal pertinente ao imóvel rural.

De forma resumida, o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964 e a Lei da Reforma Agrária (Lei nº 8.269/1993), exigem para o reconhecimento da pequena propriedade rural, os seguintes requisitos:

a) O imóvel deve ser destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, explorado pelo agricultor e sua família para sua subsistência;

b) O imóvel deve ter, no máximo, quatro módulos fiscais do município de localização.

O “Módulo fiscal ” é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município, levando em conta algumas características predominantes na região, fazendo com que sua determinação seja diferente de acordo com o município .

À primeira vista, diante dos tão poucos requisitos que a lei exige, pode-se imaginar que seria fácil enquadrar o imóvel rural numa condição de pequena propriedade rural. Entretanto, como já dito, a realidade demonstra que tem sido um pouco mais difícil do que deveria ser.

Não bastassem às provas documentais e/ou testemunhais necessárias à comprovação da exploração da terra, pelo agricultor e sua família, o que pode ser bastante complicado, a depender da modalidade de exploração, muitas decisões exigem do litigante a demonstração de requisitos que a lei não faz qualquer menção.

Elenco abaixo alguns dos requisitos mais frequentemente exigidos pelos tribunais:

1) Que o imóvel deve estar localizado em perímetro rural;

2) Que o imóvel penhorado seja o único da família;

3) Que o imóvel penhorado não tenha sido dado em garantia da dívida executada.

Sobre o primeiro requisito, que diz respeito à localização do imóvel, é preciso frisar que as normas supramencionadas (Estatuo da Terra e Lei da Reforma Agrária) não exigem que o imóvel esteja, necessariamente, localizado em perímetro rural. Isso se dá porque a norma leva em consideração o critério “destinação do imóvel” e não o da “localização”. É só notar que a norma diz que o imóvel rural é o “prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola “. Ou seja, não importa se o imóvel está localizado em perímetro urbano ou rural. O que importa é a sua DESTINAÇÃO.

Em relação aos outros dois requisitos (imóvel único da família, e o que trata da colocação do imóvel em garantia da dívida que originou a execução), o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou em sede de repercussão geral a tese de nº 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do munícipio de localização”.

Não bastasse a tese por si, ser suficiente para afastar qualquer discussão sobre quaisquer outros requisitos exigidos além daqueles previstos na norma, porque o que importa é o limite de extensão de quatro módulos fiscais; e segundo, porque a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito indisponível, prevista na própria Constituição Federal, no artigo 5º, XXVI.

Importante dizer que a proteção legal decorrente da impenhorabilidade se justifica pelo direito à subsistência que o Estado assegura aos cidadãos, que configura um dever do Estado.

Ademais, a afirmativa do STF é extraída da literalidade do art. 5º, XXVI,da Constituição da República:

Art. 5º XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

Portanto, depreende-se da leitura do dispositivo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da cumulação de dois requisitos:

a) o bem deve ser explorado economicamente pela família;

b) o débito que originou a penhora deve decorrer da atividade produtiva.

Para evitar penhora, cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, de acordo com a Lei 11.326/06, artigo 3º.

Recentemente, na data de 10.02.2023 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a sua própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor, como entendia a Terceira Turma, ou ao credor, conforme julgamentos da Quarta Turma, fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.

“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.

Após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.

Para os devedores, exploração familiar deveria ser presumida. No recurso especial, os devedores alegaram que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência. Assim, para os recorrentes, seria ônus do exequente fazer prova de que a propriedade não era trabalhada pela família.

A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).

Segundo a ministra, é pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.

Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo, concluiu a magistrada, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.

A Lei 8.009/1990 não obriga dono a provar que imóvel seja o único bem para sua moradia. Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.

“De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015  é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP. (REsp 1913234).

Portanto, do exposto acima, conclui-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ao contrário de outros entendimentos jurisprudenciais, onde caberia ao exequente o ônus de fazer prova de que a propriedade não é destinada a economia familiar, o STJ no RESP 1913234, pacificou o entendimento de que é sobre o EXECUTADO  que recai o ônus de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.

Desse entendimento, conclui-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é reconhecida de forma automática ou presumida pelo juízo, é necessário que o executado produza todas as provas necessárias, para que haja a comprovação dos requisitos exigidos pela Lei, para efetivar o seu direito.

Destarte ainda, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, não tem preclusão, por regra, não tem prazo para ser alegada pela parte executada. Ressalvo, ainda, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não deve ser confundida com a matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei 8.009/1990, embora o artigo 4º, §2º da Lei faça menção à impenhorabilidade de residência familiar constituída em imóvel rural, são institutos distintos, mas que frequentemente é usada pelos operadores do direito de forma equivocada.

Quanto ao fato de a impenhorabilidade ser mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário, é um avanço significativo, visto que vários juízos entendem que, se o executado, ciente de seu direito, mesmo assim, deu o imóvel em garantia hipotecária, ele abriu mão de seu direito à impenhorabilidade. Esse entendimento é equivocado, visto que se trata de um direito indisponível previsto na CF/88.

Quando o legislador pátrio positivou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural no ordenamento jurídico, a ideia nunca foi de blindar o patrimônio do devedor e incentivar o inadimplemento, mas sim proteger a sua moradia, sua subsistência e a continuidade do exercício da atividade, desenvolvida por anos e talvez até por várias  gerações da família, portanto, as circunstâncias não se refletem tão somente no âmbito patrimonial, os efeitos vão muito além disso.

O cerne da questão envolve as ramificações desse entendimento, e naturalmente, começam a surgir certas dúvidas: Até quando nossos tribunais assegurarão o direito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural nas hipóteses em que o bem fora ofertado em garantia contratual? Sendo que os contratos de financiamento bancário exigem uma garantia, e na maioria das vezes a pequena propriedade rural é o único bem que o mutuário possui para ofertar como garantia? Indo além, como fica a situação nos casos de alienação fiduciária?

Na alienação fiduciária, não há penhora em si, mas sim a transferência administrativa e automática do bem sem qualquer intervenção do judiciário. A pergunta seria: como fica a impenhorabilidade de bem que, em regra, não houve penhora? Ainda, como poderá o produtor levantar matéria de direito personalíssimo como a impenhorabilidade se no momento da estipulação da garantia a propriedade do imóvel já foi automaticamente transferida ao credor fiduciário?

Já existem muitos acórdãos assinalando exceções à impenhorabilidade fundamentando no sentido de que o procedimento de alienação não comporta a existência de processo judicial. Desse modo, não haveria como se falar em penhora e respectivamente na impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Há entendimentos de que na alienação fiduciária pelo fato da propriedade do imóvel, já não ser mais do produtor no momento da assinatura do contrato, devido à natureza da garantia, isso por si, torna inviável alegar a impenhorabilidade de bem integrante de patrimônio consolidado em nome do credor.

Outra situação recorrente é a indicação de imóveis que se enquadram no conceito de pequena propriedade rural, que são dados em garantia nos “Embargos à Execução”, ou em casos de “Acordo Extrajudicial”. Claro que, para quem atua diretamente nessas espécies de demanda sabe muito bem que para suspender a execução é necessário garantir o juízo, sabe também, que as instituições financeiras credoras não fazem acordos extrajudiciais sem uma garantia, o que na maioria das vezes acaba sendo o mesmo bem que foi dado em garantia na ocasião da assinatura do contrato. Portanto, remete-se a mesma ideia de não ser uma “faculdade do devedor” a de ofertar a pequena propriedade rural como garantia, nem na contratação do financiamento, numa eventual execução, ou sequer em acordos extrajudiciais.

Por fim, revela-se que estamos passando por mudanças no âmbito do direito agrário, situação que certamente ainda será objeto de muitas discussões, e entendimentos futuros, onde na concepção originária, buscou-se proteger o produtor, e isso hoje já não é mais uma unanimidade. Faz-se necessário que todos os aspectos sejam colocados na balança, esse desafio vai desde a atuação do advogado especializado no direito agrário, o legislador, o poder judiciário, as instituições financeiras e todos os demais agentes integrantes da cadeia produtiva do agronegócio.

Nélson Gröehs – Advogado Especialista em Direito Aplicado ao Agronegócio.

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– Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural em condomínio

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