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Direito Agrário

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural

No dia 21/12/2020 o STF julgou o Tema nº 961 da repercussão geral (Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família), fixando a seguinte tese:

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização“.

O julgamento se deu por maioria, nos termos do relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Sobre a questão, recomendamos a leitura do trabalho “Art. 5º, XXVI, da CF/1988: Breve análise historiográfica da impenhorabilidade da pequena propriedade rural“, de autoria da agrarista Heloísa Bagatin Cardoso, publicado na obra “O Direito Agrário nos 30 anos da Constituição de 1988 – Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Darcy Walmor Zibetti“, Ed. Thoth, 2018, pp. 473-500 (a referida obra possui versão em PDF e pode ser baixada clicando aqui).

Além disso, confira as seguintes publicações do Portal sobre o assunto:

Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural em condomínio

Decisão declarou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural de 48 hectares em Rio Brilhante/MS

Cabe ao credor provar que pequena propriedade rural é penhorável

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar abrange a garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva, decide o TRF4

TRF4: Pequena propriedade rural explorada apenas pela família é impenhorável

A pequena e média propriedade agrária no Brasil

Sinopse histórico-legislativa da formação da pequena e média propriedade agrária

Carta agrarista de Caxias do Sul em defesa da pequena e média propriedade agrária

Como efeito imediato da decisão firmada pelo STF em repercussão geral, que possui efeitos vinculantes sobre o Judiciário, haverá impacto no sistema de crédito e fomento da agricultura familiar. Nesse sentido, com a impossibilidade de hipoteca sobre as pequenas propriedades rurais, as garantias dos agricultores familiares deverão se dar sobre produtos (com opções como a exemplo da Cédula de Produto Rural) ou com a utilização de outros meios jurídicos, a exemplo da alienação fiduciária de imóvel (hipótese não abrangida pela tese firmada no Tema nº 961, na qual há a consolidação da propriedade pelo credor no caso de inadimplemento do devedor).

O advogado agrarista Guilherme Medeiros, membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, comenta o seguinte: “A decisão do STF traz reflexo muito preocupante, que talvez não foi analisado, no que diz respeito ao acesso do crédito dos pequenos produtores rurais. Deve ser lembrada a relevância social e econômica da atividade agrária desempenhada pelos pequenos produtores, uma vez que a economia de vários municípios do interior do Brasil depende diretamente da renda obtida por esses pequenos produtores. Nesse sentido, a decisão pode prejudicar o fomento da atividade desenvolvida pelos agricultores familiares, dificultando-lhes o acesso ao crédito, sendo que os reflexos serão sentidos também pelas economias locais, especialmente nos pequenos municípios marcados pela predominância territorial de pequenas propriedades rurais.

Em janeiro de 2021, o coordenador do portal AgroLei, advogado Francisco Torma, concedeu entrevista à Rádio Justiça do STF sobre o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, com repercussão geral (Tema 961), confira:

 

Abaixo, transcrevemos o voto vencedor, de relatoria do Min. Edson Fachin:

VOTO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O debate em causa refere-se ao Tema de Repercussão Geral n.o 961, que almeja “saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é oponível contra a empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, nos casos em que a família também é proprietária de outros imóveis rurais” .

O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no acórdão recorrido, ao prover agravo de instrumento, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dos recorridos, independentemente de ter sido gravado com hipoteca, em razão de constituir pequena propriedade rural familiar.

Assentou-se que o oferecimento do imóvel em garantia hipotecária não significa renúncia à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por consubstanciar, tal espécie de garantia, direito indisponível. Concluiu-se, ademais, que não incide, na espécie, a exceção do art. 3o, V da Lei 8.009 /1990, mas, sim, a regra do art. 5o, XXVI da Constituição da República, porque o débito executado decorre da compra de insumos para o desenvolvimento da atividade produtiva da família na pequena propriedade rural.

Em relação ao argumento de que o bem não seria o único imóvel da família, o e. TJPR contrapôs que as propriedades, embora registradas em matrículas próprias, são contíguas e sua extensão, considerada no todo, não é apta a afastar a natureza de pequena propriedade rural. O acórdão restou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. TESE AVENTADA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR, INSUSCETÍVEL DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA COMO MEIO DE MORADIA E SUSTENTO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, ART. 5o, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTO NO ART. 3o, V, DA LEI 8.009/91, QUE NÃO PODE INFIRMAR MANDAMENTO COM FORÇA CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA PARA PRESERVAR DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n.o 1.279.030-0. Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 14a Câmara Cível do TJPR, unânime, 17.12.2014).

O recurso extraordinário interposto ampara-se, em síntese, em três argumentos. Em primeiro lugar, na penhorabilidade do bem, porquanto não seria o único bem imóvel dos recorridos e porque não estaria contemplado no conceito de pequena propriedade rural. Em segundo lugar, na não incidência do inciso XXVI, do art. 5o, CRFB, na medida em que o acórdão recorrido, equivocadamente, teria equiparado a propriedade familiar à pequena propriedade rural. Por fim, em terceiro lugar, aduz-se que haveria afronta ao princípio da boa-fé, dada a indicação da propriedade como garantia hipotecária para pagamento de dívidas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a Repercussão Geral da questão constitucional, nos termos da seguinte ementa:

“PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5o, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a controvérsia constitucional acerca da garantia, ou não, de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, nos casos em que a família também é proprietária de outros imóveis rurais.”

A d. Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5o–XXVI DA CONSTITUIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. 1. Recurso extraordinário com agravo interposto, com fundamento no art. 102–III– a da Constituição, contra acórdão que reconhece a impenhorabilidade de imóvel rural, independentemente de ter sido gravado com hipoteca, por enquadrar-se na categoria pequena propriedade rural familiar. 2. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, pautam-se no princípio da dignidade humana e servem para garantir a preservação de um patrimônio mínimo. 3. Princípio hermenêutico da máxima efetividade. A regra é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural , o que impõe interpretação restritiva de suas exceções, já que a norma volta-se para a proteção da família, e não do patrimônio do devedor. 4. Diante da lacuna legislativa, define-se a pequena propriedade rural a partir do parâmetro módulo fiscal, nos termos da Lei de Reforma Agrária, por ser o mais consentâneo com a teleologia da garantia constitucional da impenhorabilidade, com a proteção ampla do pequeno produtor rural e com a Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 5. Pequena propriedade rural é aquela com área entre 1 e 4 módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 1 imóvel, não podendo ser objeto de penhora. 6. A pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo que o respectivo proprietário ofereça-a em garantia hipotecária. 7. Proposta de tese de repercussão geral: é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 módulos fiscais do Município de localização. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.”

Constata-se, portanto, que o tema em julgamento se refere à garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, protegida nos termos do inciso XXVI do art. 5o da Constituição. Para deslinde da causa, necessário saber se, na hipótese em que cedida como garantia hipotecária, permanece impenhorável a pequena propriedade rural familiar, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, mesmo quando a família seja proprietária de mais de um imóvel rural.

O tema não é inédito nesta Suprema Corte. As decisões já proferidas, contudo, limitam-se a prescrever que a matéria em debate é infraconstitucional ou que rever o entendimento dos tribunais locais acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, são precedentes: ARE 1243851- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 14.02.2020; ARE 1243276-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 14.02.2020; ARE 810642-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03.06.2014; AI 764675-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01.03.2011; ARE 1019899-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.04.2017; ARE 678.338- AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 8 abr. 2014; RE 772.891, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15 out. 2013; ARE 727.081, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 21 fev. 2013; AI 548.481-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 30 abr. 2010; AI 564.360-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 2 abr. 2006; RE 221.725-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 19 set. 1999.

Tal como consignou a d. Procuradoria-Geral da República em parecer constante dos autos, os litígios que envolvem o tema em geral se desenvolvem entre empresas impossibilitadas de receber créditos devidos por pequenos produtores rurais que invocam a prerrogativa da impenhorabilidade, mesmo quando são proprietários de outros imóveis rurais ainda que hajam dado o bem em garantia. Argumentam os produtores rurais que agem assim com esteio na legislação vigente e no princípio da dignidade humana, que garante, em sua óptica, a preservação de um patrimônio mínimo necessário a sua subsistência.

Principio por rechaçar a argumentação segundo a qual a matéria limitar- se-ia ao âmbito infraconstitucional. Sublinho, neste influxo, que há criativas tensões entre a aplicação de regras e princípios constitucionais e o ordenamento privado codificado. O presente Tema de Repercussão Geral é relevante exemplo de tal conflito. Se, de um lado, a Constituição, nos incisos XXIII e XXVI do art. 5o, inscreve no rol dos direitos fundamentais tanto o princípio da função social da propriedade, como a regra da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, o estatuto contém regra de pagamento das dívidas mediante o imóvel inscrito como garantia, nos termos do art. 4o, § 2o da Lei 8.009/1990 e do princípio do pacta sunt servanda.

A incidência franca da Constituição, vale ressaltar, nos diversos âmbitos das relações entre particulares, com especial ênfase nas propriedades, não se afasta dos comandos de proteção à pessoa. Neste sentido, a leitura constitucionalmente adequada da propriedade não se descura do inciso XXIII do art. 5o, segundo o qual “ a propriedade atenderá a sua função social”. As titularidades, alertou Ricardo Aronne, não deixam de ser privadas, mas recebem em seu seio o interesse social, implicando limite e impulso, de forma a podermos asseverar a premissa, que remonta à Constituição de Weimar, de que a propriedade obriga (ARONNE, Ricardo. Por uma nova hermenêutica dos direitos reais limitados: das raízes aos fundamentos contemporâneos. Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 100).

Colhe-se da doutrina de Orlando Gomes o conteúdo do princípio da função social da propriedade, com enfoque especial na propriedade rural:

“A propriedade agrária está submetida a regime legal distinto definido no Estatuto da Terra e em leis complementares. Nesse regime, a ideia da propriedade/função social foi aceita através da predeterminação de seu exercício. A propriedade do imóvel rural se exerce como uma função social quando favorece o bem-estar dos seus proprietários e trabalhadores, mantém níveis satisfatórios de produtividade, assegura a conservação dos recursos naturais e observa a regulamentação legal do trabalho ” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19a ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 122). Grifei.

Os contornos constitucionais do tema em discussão restam bastante nítidos diante do recorte cirúrgico do inciso XXVI do art. 5o da Constituição, cujo teor aqui reproduzo:

“XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”

Como se pode haurir da leitura do inciso XXVI, a Constituição prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O texto constitucional, contudo, não define o que seja pequena propriedade rural e também silencia acerca dos limites que são objeto do Tema de Repercussão Geral em julgamento: se essa garantia subsiste mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural.

Com efeito, constata-se que o desate da controvérsia, portanto, demanda saber o que seja pequena propriedade rural e quais são os requisitos exigidos para sua impenhorabilidade.

Sabe-se que o objeto da propriedade agrária é o imóvel rural, cuja exploração pode ser feita sob forma empresarial ou doméstica:

“Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar, e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente a terra, promova seu possuidor.” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19a ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 122).

Ainda com amparo em Orlando Gomes, temos que o legislador criou a figura do módulo rural, na Lei 4.505/1964, conhecida como Estatuto da Terra:

“Para alcançar objetivos de sua reforma agrária, introduziu o legislador no Estatuto da Terra a figura do módulo. É o módulo rural a área mínima, em determinada zona, considerada necessária à produção da renda capaz de sustentar o grupo doméstico, variável em função do tipo de exploração, das condições ecológicas e outros fatores.” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19a ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 122).

Com efeito, verifica-se que o Estatuto da Terra define o conceito de módulo rural, fixando-o ao de propriedade familiar, nos termos do art. 4o, onde se lê:

“Art. 4o Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

III – “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior;”

A Lei n. 8.629/1993, conhecida como Lei de Reforma Agrária, no art. 4o, II, a, também define pequena propriedade, nos seguintes termos:

“Art. 4o Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;”

Diante destas definições operadas pelo legislador, resta ao intérprete identificar qual seria a mais adequada aos objetivos da proteção conferida pelo constituinte à pequena propriedade rural. Tal definição, a rigor, não pode ser enunciada sem se reconhecer a inegável tendência de humanização do direito patrimonial.

A tessitura constitucional que consubstancia o conteúdo do inciso XXVI do art. 5o da Constituição, na medida em que assenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família evoca a proteção da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência.

É preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a da impenhorabilidade.

Nessa linha, tal como também reforçou a d. PGR em seu parecer, é necessário interpretar de maneira restritiva quais seriam as exceções a essa regra geral de impenhorabilidade aplicável à pequena propriedade rural cultivada pela família.

Em trabalhos de natureza acadêmica, pude desenvolver a tese do estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Sublinhei nestes escritos a diferença entre patrimônio e propriedade, a fim de deslocar o locus das preocupações do direito para centrá-las na pessoa concreta, abandonando a postura patrimonialista vigente (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 44).

O patrimônio mínimo funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana: ” Trata-se de um patrimônio mínimo mensurado consoante parâmetros elementares de uma vida digna e do qual não pode ser expropriada ou desapossada. Por força desse princípio, independente de previsão legislativa específica instituidora dessa figura jurídica, e, para além de mera impenhorabilidade como abonação, ou inalienabilidade como gravame, sustenta-se existir essa imunidade juridicamente inata ao ser humano, superior aos interesses dos credores .” (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.1). Tal mínimo é valor e não metrificação, conceito aberto cuja presença não viola a ideia de sistema jurídico axiológico. O mínimo não é menos nem é ínfimo. É um conceito apto à construção do razoável e do justo ao caso concreto, aberto, plural e poroso ao mundo contemporâneo.

Nessa linha, Ana Paula de Barcellos, ao sustentar que o mínimo corresponde exatamente ao núcleo essencial da dignidade, traz a imagem de dois círculos concêntricos. O círculo interior cuida do mínimo da dignidade. O espaço entre o círculo interno e o externo será ocupado, segundo ela, pela deliberação política, a quem caberá, para além do mínimo existencial, desenvolver a concepção de dignidade prevalente em cada momento histórico (BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. BARCELLOS, 2008, p. 282-283).

A partir da igualdade e da dignidade, portanto, o mínimo passa a ser exigível, impondo a Constituição, que este abarque um conjunto de garantias materiais para uma vida digna. Trata-se de um conceito aberto, histórico e contingente.

Nesta perspectiva, em que se dá o encontro entre norma constitucional e Direito Civil e nessa interrelação que se deve cumprir a tarefa de interpretar criticamente o escopo da funcionalização no transcurso da propriedade e da posse, tal como inscritas nos conceitos conceitos ressignificados pela matriz constitucional de 1988. Afinal, como alerta Marcos Alberto Rocha Gonçalves, “ se é indubitável que a propriedade não se dissocia da função econômica que dela exige a economia de mercado, não é menos correto assentir que a relação entre sujeitos e coisas não se funda apenas na formação de um título preenchido com valor de troca ”. (GONÇALVES, Marcos Alberto Rocha. A Posse como Direito Autônomo. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. v. 1).

Assegurar o direito à dignidade humana por meio da proteção ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo não significa, porém, atacar a propriedade privada, nem o direito creditício, mas permite afastar o caráter estritamente patrimonial das relações jurídicas privadas.

Afinal, como já pude alerta em sede doutrinária, “Em certa medida, a elevação protetiva conferida pela Constituição à propriedade privada pode, também, comportar tutela do patrimônio mínimo, vale dizer, sendo regra de base desse sistema a garantia ao direito de propriedade não é incoerente, pois, que nele se garanta um mínimo patrimonial. Sob o estatuto da propriedade agasalha-se, também, a defesa dos bens indispensáveis à subsistência. Sendo a opção eleita assegurá-lo, a congruência sistemática não permite abolir os meios que, na titularidade, podem garantir a subsistência”. (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 232.)

Diante, portanto, da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, para os limites específicos da impenhorabilidade assegurada no inciso XXVI do art. 5o, CRFB, deve o intérprete, para atender à teleologia da norma constitucional, encontrar a regra mais protetiva do pequeno produtor rural. Nesse sentido, aplica-se o conceito do art. 4o, II, ‘a’, da Lei n. 8.629/1993, conhecida como Lei da Reforma Agrária, na medida em que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, como já referido.

Nesse influxo, tal como também alertou a d. PGR sem seu parecer, vale ressaltar que a extensão do módulo fiscal, conceito criado inicialmente para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) varia de município para município. Assim, atribui-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) estabelecer seu conceito, conforme os parâmetros dos parágrafos 2o e 3o do art. 50 do Estatuto da Terra.

Aponto, também, que outras leis vêm empregando o conceito de módulo fiscal enquanto parâmetro para definir a pequena propriedade rural ou familiar. São exemplos a Lei 11.326/2006, que fixa 04 (quatro) módulos fiscais como limite para considerar agricultor familiar e empreendedor familiar rural para fins de formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do art. 3o, I. No mesmo sentido o Decreto 9.064/2017, no art. 3o, I, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, ao instituir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar prescreve que a Unidade Familiar de Proteção Agrária e o empreendimento familiar rural deverão atender determinados requisitos, e o primeiro deles é “possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais”.

Ainda, podemos citar o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), que também utiliza os parâmetros da Lei da Reforma Agrária, definindo, no art. 3o, V, a pequena propriedade ou posse rural familiar como “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006” , ou seja, fazendo remissão ao mesmo limite de 04 (quatro) módulos fiscais.

Na seara previdenciária, o de extensão é empregado, nos termos do art. 11, VII, ‘a’, para caracterização do segurado especial, ou seja, pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros explora atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais.

Cumpre-se, assim, o preenchimento do conceito de pequena propriedade rural familiar para fins de incidência da hipótese do inciso XXVI do art. 5o., CRFB. Resta saber quais são os requisitos exigidos para sua impenhorabilidade.

No recurso paradigma, argumenta-se que o bem seria penhorável por dois motivos: 1) porque não seria o único de propriedade da família de agricultores; 2) porque estes o haveriam dado em garantia da dívida.

Em relação ao primeiro argumento, entendo que não deve prevalecer diante do conceito de pequena propriedade rural já estabelecido. Ou seja, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais. No recurso paradigma, o limite foi observado, como se pode depreender do seguinte trecho da sentença:

“Consoante demonstra o documento emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o módulo fiscal para o Município de Medianeira, onde se situam os imóveis penhorados, é de 18,00 (dezoito) hectares e que multiplicados por quatro (04) alcança 72,00 (setenta e dois) hectares.

Portanto, perfeitamente aplicável a impenhorabilidade dos imóveis de propriedade dos agravantes, tendo em vista que a soma da área de seus imóveis é igual a 63,18 hectares, área essa inferior a 72,00 hectares.

O fato de serem dois imóveis de propriedade dos agravantes não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro”.

Como já referi, a redação do inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e não ao patrimônio do credor. A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário por regras não enunciadas pelo constituinte.

A criação de requisitos não previstos expressamente, portanto, não pode resultar da atividade do legislador ordinário, muito menos do intérprete, de modo que, desde que respeitado o conceito de pequena propriedade rural, a impenhorabilidade permanecerá, ainda que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel.

Em relação ao argumento de que a garantia da impenhorabilidade deveria ceder pelo fato de os proprietários haverem dado o bem em garantia da dívida, exceção contida no art. 4o, § 2o, da Lei 8009/1990, entendo que também não merece prosperar. A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes.” (AgInt no REsp 1.757.148, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16 maio 2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.361.358, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 20 mar. 2019, STJ. 4a Turma. REsp 1368404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015. Nesse diapasão, faço menção ao voto proferido pelo saudoso Ministro Ruy Rosado de Aguiar no REsp 262.641:

“Srs. Ministros, peço vênia ao eminente Ministro Relator e aos que o acompanharam para manter o entendimento do acórdão no sentido do art. 5o, XXVI, da Constituição Federal: “XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Esse preceito de natureza constitucional revogou as determinações contidas na legislação ordinária, proibindo a penhora desse bem por sobradas razões, a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor. Se não for assim, evidentemente o dispositivo constitucional não está sendo aplicado; e ele existe exatamente para essa finalidade. Daí por que, data venia , o acórdão, ao interpretar o disposto no art. 649 do CPC e o art. 4o da Lei n° 8.009, combinado com o art. 5o, XXVI, da Constituição, que acabei de ler, garantindo e preservando a área correspondente ao módulo para a subsistência familiar, agiu de acordo com o sistema. Conheço do recurso pela divergência, mas lhe nego provimento.” (REsp 262.641- RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 28.06.2001).

Ante o exposto, pode-se concluir que a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.

Objetiva-se, assim, assentar que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, desde que, mesmo não sendo a única propriedade da família, constitua-se de terrenos contínuos com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

Essa conclusão está em todo harmônica com as premissas que orientam este julgado, no sentido de que as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam a garantir a preservação de um patrimônio mínimo.

Nessa linha, sendo a impenhorabilidade a regra e voltando-se a norma para a proteção da família, eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente, como também apontou a d. PGR em parecer.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto e proponho a fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização ”.

É como voto.

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