terça-feira , 16 abril 2024
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Direito Agrário - Foto de Alexandre Valente Selistre.

Código Comercial: ainda restam armadilhas

por Lutero de Paiva Pereira e Tobias Marini de Salles Luz.

A Comissão Especial do Senado aprovou no dia 11/12/2018, o relatório do Novo Código Comercial (PLS nº 487/2013). Houve mudanças, mas, nem por isso, alterações significativas. Aliás, a boa prudência recomenda ficar atento àquilo que “muda para ficar do jeito que sempre foi”.

É fato que houve vitória do setor quando foi removido do relatório, não se sabe se definitivamente, a parte que tratava dos “princípios do direito do Agronegócio”. No entanto, no que não foi modificado, o texto precisa ser vigiado.

Tal é o caso do art. 614, I, onde diz que “incluem-se no agronegócio os contratos de financiamento e títulos de crédito a ele relacionados;”

Mais adiante, no art. 616, está dito que “as regras desse Código aplicam-se a todas pessoas físicas e jurídicas que desenvolva atividades de agronegócio.”

Deste modo, pela proposta do Projeto, todos produtores rurais estão sob o guarda-chuva do Código Comercial, e é justamente neste ponto que grandes problemas poderão acontecer. Neste sentido, vale observar o que dispõe o art. 16:

Art. 16 . No contrato empresarial, a vinculação ao contratado é plena.

Parágrafo único. A revisão judicial de cláusulas do contrato empresarial é excepcional.

Pelo referido dispositivo o produtor rural, por exemplo, não poderá revisionar eventual qualquer cláusula contratual de financiamento bancário, empresarial, etc, porque a vinculação aos seus termos é plena e a revisão judicial somente excepcionalmente poderá ser concedida.

Isto implica dizer que o produtor não poderá rever o cronograma de pagamento de financiamento, em caso de perda de safra ou queda de preços, coisa que atualmente a lei permite. Da mesma forma não poderá se indispor contra juros abusivos porventura presentes no contrato, já que sua adesão aos seus termos é plena.

O que não dizer também que uma vez contratada a garantia de alienação fiduciária de imóvel rural, está não poderá ter combatida sua ilegalidade por causa da soberania da convenção.

Enfim, é preciso estar alerta na construção do novo Código, para não ocorrer o lamento do pregador, que diz “antes que venham os maus dias nos quais não tenho neles nenhum contentamento.”

Novo Código Comercial
Lutero de Paiva Pereira
Advogado especialista em Agronegócio. Doutrinador. Presidente da banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados em Maringá/PR. Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR) www.pbadv.com.br – [email protected]
Novo Código Comercial
Tobias Marini de Salles Luz. Advogado. Sócio da banca Lutero Pereira & Bornelli e membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR).

Direito Agrário - Novo Código Comercial

Leia também:

– Os princípios do agronegócio dentro do Novo Código Comercial (Portal DireitoAgrário.com, 18/06/2018)

– ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O Direito Agrário brasileiro e sua relação com o agronegócioIn: Direito e Democracia – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar. Vol. 1 – n. 1, jun./2016, disponível em: <http://www.isulpar.edu.br/revista/file/130-o-direito-agrario-brasileiro-e-a-sua-relacao-com-o-agronegocio.html>.

– Qual Direito Agrário? (Portal DireitoAgrário.com, 25/09/2017)

– Direito aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar (Portal DireitoAgrário.com, 20/03/2018)

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