por Lutero de Paiva Pereira e Tobias Marini de Salles Luz.
A Comissão Especial do Senado aprovou no dia 11/12/2018, o relatório do Novo Código Comercial (PLS nº 487/2013). Houve mudanças, mas, nem por isso, alterações significativas. Aliás, a boa prudência recomenda ficar atento àquilo que “muda para ficar do jeito que sempre foi”.
É fato que houve vitória do setor quando foi removido do relatório, não se sabe se definitivamente, a parte que tratava dos “princípios do direito do Agronegócio”. No entanto, no que não foi modificado, o texto precisa ser vigiado.
Tal é o caso do art. 614, I, onde diz que “incluem-se no agronegócio os contratos de financiamento e títulos de crédito a ele relacionados;”
Mais adiante, no art. 616, está dito que “as regras desse Código aplicam-se a todas pessoas físicas e jurídicas que desenvolva atividades de agronegócio.”
Deste modo, pela proposta do Projeto, todos produtores rurais estão sob o guarda-chuva do Código Comercial, e é justamente neste ponto que grandes problemas poderão acontecer. Neste sentido, vale observar o que dispõe o art. 16:
Art. 16 . No contrato empresarial, a vinculação ao contratado é plena.
Parágrafo único. A revisão judicial de cláusulas do contrato empresarial é excepcional.
Pelo referido dispositivo o produtor rural, por exemplo, não poderá revisionar eventual qualquer cláusula contratual de financiamento bancário, empresarial, etc, porque a vinculação aos seus termos é plena e a revisão judicial somente excepcionalmente poderá ser concedida.
Isto implica dizer que o produtor não poderá rever o cronograma de pagamento de financiamento, em caso de perda de safra ou queda de preços, coisa que atualmente a lei permite. Da mesma forma não poderá se indispor contra juros abusivos porventura presentes no contrato, já que sua adesão aos seus termos é plena.
O que não dizer também que uma vez contratada a garantia de alienação fiduciária de imóvel rural, está não poderá ter combatida sua ilegalidade por causa da soberania da convenção.
Enfim, é preciso estar alerta na construção do novo Código, para não ocorrer o lamento do pregador, que diz “antes que venham os maus dias nos quais não tenho neles nenhum contentamento.”
Leia também:
– Os princípios do agronegócio dentro do Novo Código Comercial (Portal DireitoAgrário.com, 18/06/2018)
– ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O Direito Agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. In: Direito e Democracia – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar. Vol. 1 – n. 1, jun./2016, disponível em: <http://www.isulpar.edu.br/
– Qual Direito Agrário? (Portal DireitoAgrário.com, 25/09/2017)
– Direito aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar (Portal DireitoAgrário.com, 20/03/2018)
– A importância e relevância da criação do Direito Agrário e da edição do Estatuto da Terra (Portal DireitoAgrário.com, 10/07/2017)