quinta-feira , 25 abril 2024
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Direito Agrário

A invalidade da notificação de retomada feita pelo arrendador através de mensagem de WhatsApp

por Henrique Rodrigues Medeiros e Albenir Querubini.

Em recente decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5525593-04.2021.8.09.0105, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[1] confirmou liminar concedida em primeiro grau para determinar a prorrogação de contrato de arrendamento rural, em caso no qual o arrendador realizou notificação premonitória através de mensagem pelo aplicativo WhatsApp.

Inicialmente, vale recordar que os contratos agrários versam sobre a cessão do uso ou da posse temporária de um imóvel rural para fins de exploração da atividade agrária. Por consequência, da própria definição constante no caput do art. 92 do Estatuto da Terra, extrai-se que é da ratio dos contratos agrários a sua temporariedade.

Por uma questão que leva em conta diversos fatores, incluindo a própria Política Agrícola, é sabido que muitas normas de Direito Agrário são protetivas em favor dos arrendatários e parceiros-outorgados, cuja lógica está em proteger a continuidade da produção (ou seja, da exploração da atividade agrária), quando cumprida a função social da propriedade durante a relação contratual agrária. No caso dos contratos agrários, a lei agrária brasileira trouxe um conjunto de disposições protetivas de caráter de ordem pública, inclusive prevendo direitos e garantias irrenunciáveis em favor dos arrendatários e parceiros-outorgados, a exemplo a necessidade de os proprietários observarem as notificações premonitórias de exercício de retomada, prazos mínimos legais, direito de preferência para renovação diante da oferta de terceiro, direito de preferência para aquisição do imóvel objeto do contrato quando posto a venda, direito de indenização de benfeitorias úteis e necessárias, dentre outras disposições.

No julgado analisado, discutia-se a notificação prévia para retomada do imóvel arrendado, que é pressuposto essencial para extinção do contrato agrário pelo proprietário, para fins de exploração de uso próprio ou para uso de descendente do proprietário, conforme disposição constante do art. 95, incs. IV e V, do Estatuto da Terra (com redação dada pela Lei nº 11.443/2007)[2] c/c art. 22, §§ 2º a 4º, do Decreto nº 59.566/1966 (Regulamento dos Contratos Agrários)[3].

Importante mencionar que a lei agrária prevê uma solenidade a ser seguida pelo proprietário que deseja exercer o direito de retomada: realizar notificação extrajudicial, via Registro de Títulos e Documentos competente, em até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato ou de sua renovação[4], na qual o proprietário deve declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu (“denúncia cheia”, sob pena de insinceridade do pedido). Caso o proprietário/arrendador não promova a notificação do arrendatário observando o prazo e a forma legal, consoante dispõem o Estatuto da Terra, o contrato considerar-se-á automaticamente renovado pelas mesmas condições e termos do contrato original[5].

Também deve ser recordado que, segundo o art. 104 Código Civil, a validade do negócio jurídico requer (a) agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, (c) forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil que “a validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei exigir” (grifou-se).

Na hipótese do exercício de direito de retomada há, justamente, para a validade da declaração da vontade do arrendador (“capaz de extinguir a relação contratual agrária”) a exigência legal de que seja realizada a notificação premonitória realizada observando a solenidade cartorária, o prazo de 6 (seis) meses e a motivação do ato, conforme previsto no art. 95, incs. IV e V, do Estatuto da Terra (com redação dada pela Lei nº 11.443/2007).

Por tais motivos, a notificação efetivada através do aplicativo de “WhatsApp” não atende a previsão normativa da legislação agrária, conforme bem observado pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Por fim, cabe comentar que seria interessante pensar em uma futura atualização da legislação dos contratos agrários para o fim de permitir a possibilidade de flexibilização dos atos de comunicação entre os contratantes quando for possível a utilização de ferramentas tecnológicas ou meios que garantam ciência inequívoca da manifestação da vontade durante a realização dos atos jurídico-contratuais.

Com efeito, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reafirma a necessidade de obediência às normas de ordem pública que disciplinam os direitos e garantias irrenunciáveis na relação jurídica contratual de natureza agrária, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes.

Notas:

[1] Dados do julgado: Agravo de Instrumento nº 5525593-04.2021.8.09.0105, 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 22 de março de 2022, por unanimidade de votos conheceu do agravo, negando-lhe provimento no mérito.

[2] Dispõe o Estatuto da Terra:

“Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

(…)

IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007)

V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;  (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

[3] Conforme consta no Regulamento:

“Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).

§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).

§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).

§ 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial

§ 4º A insinceridade do arrendador poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.”

[4] O prazo mínimo de 6 (seis meses) tem dupla finalidade: (a) do ponto de vista do arrendatário, é tempo hábil para preparar a saída do imóvel arrendado, buscar novo imóvel para arrendar, fazer a mudança dos maquinários e animais, individualização e avaliação de benfeitorias pendentes de indenização etc; e (b) do ponto de vista do proprietário, é tempo hábil para preparar o ingresso e a exploração da atividade agrária, mediante retirada de crédito rural ou financiamento privado, aquisição de maquinários e insumos, contratação de novos empregados rurais, compra de animais etc.

[5] Por exemplo, se um arrendamento agrícola para fins de produção de soja tinha prazo de 10 anos, renova-se por mais 10 anos, salvo se o arrendatário por vontade própria aceitar entregar voluntariamente o imóvel, celebrar aditivo ou, até mesmo, vir a celebrar distrato. Caso contrário, a exceção da ocorrência das demais hipóteses de extinção dos contratos agrários previstas no art. 26 do Decreto nº 59.566/1966, o arrendador terá de observar o prazo da renovação para realizar no futuro novo exercício de direito de retomada.

HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS
Advogado. Vice-Presidente da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB Rio Verde/GO
Especialista em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde e em Tributação no Agronegócio pelo IBET.
ALBENIR QUERUBINI
Professor de Direito Agrário.
Advogado com atuação especializada em Agronegócios (www.wba.adv.br). Mestre em Direito pela UFRGS. Presidente da União Brasileira de Agraristas (www.ubau.org.br). Coordenador do Portal DireitoAgrário.com (www.direitoagrario.com). E-mail: [email protected] Instagram: @albenirquerubini

 

Confira a íntegra do julgado do TJGO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 5525593-04.2021.8.09.0105

COMARCA DE MINEIROS

AGRAVANTES: EUNICE CARRIJO REZENDE E OUTRO

AGRAVADA : CRISTIANE STEINMETZ

RELATORA: DESa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mineiros, nos autos da Ação Renovatória com Prorrogação Compulsória de Arrendamentos Rurais c/c Pedido de Liminar e Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência e/ou Evidência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CRISTIANE STEINMETZ, ora agravada, em desfavor de EUNICE CARRIJO REZENDE e AIRTON ARISTEU DE RESENDE, aqui agravantes.

Inicialmente, cumpre observar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. (vide TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5735868- 23.2019.8.09.0000, De minha relatoria, 1a Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020)

Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juiz a quo, que manteve a decisão liminar proferida na movimentação 04 – autos originários, que determinou a renovação do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes.

A propósito, eis o teor do decisum combatido (movimentação 15 – autos originários):

“Os argumentos apresentados pela parte ré na mov. 08 não são suficientes para desestabilizar a decisão proferida na mov. 04.

O §3º do art. 22 do Decreto nº 59.566/1966 especifica a forma como a notificação deve ser feita, por carta através de Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial, de modo que a notificação realizada através do aplicativo “WhatsApp”não produz nenhum efeito, A exigência de notificação através de cartório é uma formalidade que serve para proteger o areendante, parte mais vulnerável na relação contratual rural. O arrendatário ou qualquer outro contratante agrário não pode renunciar aos direitos e vantagens decorrentes de leis ou regulamentos. Com efeito, as normas protetivas do Estatuto da Terra e do decreto nº 59.566/1966 visam a proteger aquele que efetivamente trabalha com a terra e equilibrar as relações contratuais no campo. Assim, é inadmissível a flexibilização das garantias estabelecidas na legislação agrária para beneficiar o proprietário em detrimento do produtor e arrendatário, o que também viola o princípio da função social.

Por todo o exposto, mantenho a decisão proferida na mov. 04.”

Em análise dos autos, constato que o magistrado singular agiu com o devido acerto, haja vista que o Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), prevê em seu art. 22, § 3º a necessidade de realização de notificações por carta, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população.” (STJ, REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).

Diante disso, forçoso reconhecer que a notificação da agravada não se revestiu da forma legal para ter validade, como bem ressalvado pelo juiz de piso.

Em analogia, cito o seguinte precedente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. DECRETO N.o 59.566/66. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. (…) 4. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 5. In caso, conquanto a arrendante tenha encaminhado mensagem aos arrendatários via correio eletrônico, não se pode qualificar tal ato como na notificação reclamada pelo art. 95, V, do Estatuto da Terra, uma vez que, além de não ter sido realizado por meio de Cartório de registro de Títulos e Documentos, a proprietária não externou sua intenção de retomada do bem, fosse para sua exploração direta ou por meio qualquer de seus descendentes. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5503098-58.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2a Câmara Cível, julgado em 03/12/2019, DJe de 03/12/2019)

Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, mas lhe nego provimento para manter inalterada a decisão fustigada.

É o voto.

Goiânia, 22 de março de 2022.

DESa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA COM PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARRENDAMENTOS RURAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE MENSAGEM ENCAMINHADA ATRAVÉS DO APLICATIVO ‘WHATSAPP”. NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. DECISÃO MANTIDA. 1- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. 2- O Decreto no 59.566/66, que regulamenta a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), prevê em seu artigo 22, § 3º  a necessidade de realização de notificações por carta, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população.” (STJ, REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Diante disso, forçoso reconhecer que a notificação da agravada realizada por meio de mensagem encaminhada através do aplicativo “whatsapp” não se revestiu da forma legal para ter validade. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 5525593.04, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora.

Votaram, com a relatora, os Desembargadores Carlos Roberto Favaro e Fernando de Castro Mesquita.

Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Roberto Favaro.

Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Osvaldo Nascente Borges.

Goiânia, 22 de março de 2022.

DESa MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

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