quarta-feira , 1 maio 2024
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Direito Agrário

A autorização legislativa constitucional na regularização fundiária das terras públicas ocupadas pelas comunidades quilombolas

por Renatto Pereira Mota.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo científico tem por finalidade analisar os preceitos legais acerca da aplicabilidade ou não do art. 188, §1º, da Constituição Federal à luz da regularização fundiária em terras públicas ocupadas pelas comunidades quilombolas e assim averiguar a constitucionalidade ou não da outorga de título e destaque de registro, consoante o Decreto 4.887/2003 c/c Art. 68, da ADCT, a Lei 6.739/73 e o art. 214 da Lei 6.015/73, bem como o entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema abordado.

Nesse passo, a proposta apresentada terá como objetivo geral o estudo acerca da violação constitucional ou não quanto à exigência da autorização legislativa perante a outorga de titulação à comunidade quilombola em área que ultrapassa o limite de 2.500 hectares. Tendo como objetivo específico a análise das regularizações fundiárias realizadas pelo INCRA em terras da União, situadas no Estado do Tocantins, ocupadas pelas comunidades quilombolas, as quais ultrapassam o limite constitucional.

Para tanto, o instrumento metodológico foi pautado em pesquisa bibliográfica, dogmática jurídica, jurisprudencial, legislação constitucional e infraconstitucional, sendo adotado o método qualitativo jurídico.

Por esse prisma, é importante contextualizar que as comunidades quilombolas têm, de forma taxativa, o seu direito à propriedade reconhecido, em especial, o direito a outorga de título, no território devidamente ocupado por elas, conforme preceitua o art. 68, dos Atos Constitucionais – ADCT, a OITC 68, e o Decreto – Lei nº. 4.887/2007.

De todo modo, será que a outorga de título definitivo em áreas acima do limite constitucional e sem autorização prévia do Congresso Nacional a essas comunidades quilombolas são legalmente constitucionais?

Ademais, será que as matrículas advindas do registro desses títulos estão em consonância com os preceitos legais que regem o registro público, uma vez que o CNJ tem, de forma categórica e por meio de medidas administrativas ou judiciais, determinado o cancelamento, inclusive, reconhecido nulo de pleno direito os títulos definitivos e destaque de matrícula em desrespeito ao art. 188, § 1º, da Constituição Federal.

Será que o legislador constituinte, quando da edição da norma, não afigurou necessária tal aplicação, haja vista o preceito contido no Art. 68, da ADCT?

São indagações que precisam ser bem analisadas e é claro, compreendidas pelos operadores do direito, uma vez que situações como essas podem ocasionar um descompasso sócio – econômico, em especial, um desequilíbrio demasiado na esfera registral e dominial das comunidades quilombolas que tanto têm buscado pela legalidade do seu domínio, por meio da outorga de título de domínio ou reconhecimento de domínio, em respeito ao que rege a Constituição Federal e demais regramentos jurídicos.

Por esse ponto de vista, passamos a delinear nos tópicos seguintes os fundamentos jurídicos a respeito do tema proposto, a fim de responder às indagações apontadas e no final concluir ou não se há ilegalidade velada na outorga de título definitivo em áreas acima do limite constitucional, sem a prévia autorização legislativa às comunidades quilombolas, em especial, àquelas regularizações ocorridas em Terras da União, situadas no Estado do Tocantins.

 

  1. DO DIREITO À TITULAÇÃO RECONHECIDA ÀS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

 

O direito a titulação às comunidades quilombolas em terras ocupadas por elas, encontra respaldo constitucional no art. 68, dos atos de disposições constitucionais transitórias, bem como no Decreto – Lei nº. 4887/2003, em seu art. 1º, vejamos:

Art. 1o Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste decreto. 

Nesse sentido, as terras devidamente ocupadas pelos quilombolas, necessitam ser tituladas, ante o respaldo constitucional, devendo ser observados os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação e demarcação, como determina o Decreto nº. 4887/2003.

Essa abordagem ao direito da titulação às comunidades quilombolas é de suma importância para que possamos compreender a proteção constitucional que se dá a esses grupos tribais, em especial, ao direito à propriedade devidamente regularizada.

Entretanto, para que se possa auferir a regularização fundiária com a finalidade de titulação é preciso esclarecer o que venha ser terra e território, uma vez que o legislador, ao conceder esse direito, estabeleceu que a titulação deve ocorrer em “terras” ocupadas pelas comunidades quilombolas, conforme se observa nos supracitados artigos.

Ademais disso, estabelecer tal conceito irá, de forma significativa, esclarecer em termos técnicos a dimensão das terras que está a regularizar, inclusive, aquelas que estejam acima do limite constitucional, qual seja, 2.500 hectares. Vejamos alguns conceitos:

(…) o território é uma categoria política-jurídica intimamente vinculada ao conceito de Poder Soberano. É o espaço geográfico de exercício do Poder do Estado, sendo que podemos falar em território terrestre, aéreo, marítimo e, mais modernamente, cosmo náutico. A compreensão da categoria altera-se conforme se modificam outras categorias que integram o conceito de Estado. (VIEIRA, 2009, p.4)

Franco (2014, apud SOUZA, 2001, p.15) destacou, em sua obra literária “Desapropriação – Limites e Possibilidades na Regularização Fundiária dos Territórios Quilombolas”, sobre a diferença entre Terra e Território:

[…] Terra é o nome jurídico que se dá à propriedade individual, seja pública ou privada; território é o nome jurídico que se dá a um espaço jurisdicional. Assim, o território é um espaço coletivo que pertence a um povo […].

Por esse enfoque é possível definir que terra refere-se à propriedade individual e território é o espaço coletivo ocupado pelo povo. Então, o legislador, ao determinar a titulação das terras, está se referindo ao território ocupado por um povo, que no caso em estudo, deverão ser observados os critérios para definir a regularização das terras das comunidades quilombolas, consoante o art. 2º, do Decreto – Lei nº. 4887/2003, in verbis:

§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

§ 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

§ 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.

Nesse parâmetro, denota-se que a demarcação e a medição dessas terras ficarão condicionadas aos critérios de territorialidade definidos pela própria comunidade, o que a priori, torna-se temerário tal assertiva. Nesse norte, o legislador deveria ter definido quais seriam esses critérios a fim de garantir a segurança jurídica a essas comunidades, porque a depender da extensão delimitada, em especial aquelas acima do limite constitucional, refutar-se do controle estatal, fomentando dessa maneira os conflitos agrários.

Todavia, em linhas jurisprudenciais, os referidos critérios estão bem sedimentados, conforme registrado abaixo:

DECISÃO[1] Tribunal Regional Federal – 1ª Região. Agravo de Instrumento n.º 2007.01.00.052659-8/DF Agravante: INCRA Agravado: Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência Comunidade quilombola envolvida: Pedra do Sal (RJ) Data da decisão: 19/02/08.

Trecho da decisão:

(…) de forma objetiva o decreto busca critérios históricos, guiados mas não determinados integralmente pela análise da comunidade em função do que ela declara e de quem ela declara como seus membros, o que é razoável e está inteiramente dentro do que é possível fazer;

– o art. 2º da norma não dá aos interessados e nem às comunidades quilombolas o direito de subjetivamente dizer quem é titular do direito e quais são as terras, pois presume um estudo histórico antropológico que embase qualificações (…)

Além disso, para que se afigure a titulação, o Decreto determina que deverão ser adotados procedimentos administrativos, os quais serão conduzidos pelo INCRA, ressalvados os casos que são de competência do Estado ou Distrito Federal ou do Município.

Nesse passo, as etapas do processo de regularização fundiária dos territórios Quilombolas devem respeitar o estatuído no Art. 3º, §1º, do Decreto nº. 4887/2003, vejamos:

Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação (…).

Vejamos o que preceitua o legislador quanto às etapas definidas no processo de regularização fundiária das comunidades quilombolas:

  • Competência: a priori compete ao INCRA a regularização fundiária das comunidades quilombolas, sem prejuízo da atribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consoante o Decreto nº. 4.887/2003;
  • Certificação: essa atribuição fica a cargo da Fundação Cultural Palmares, nos termos do Decreto nº. 4.887/2003;
  • Identificação e delimitação: segundo Donizete Franco (2014, p.100), essa fase, prevista no Decreto nº. 4.887/2003, está bem definida na Instrução Normativa 57, de 20 de outubro de 2009, cujo art. 9º assim define: indicações da própria comunidade, estudos técnicos e científicos, relatórios antropológicos;
  • Publicação: segundo Donizete Franco (2014, p.102), essa fase se dará por meio de Edital, a ser publicado no Diário Oficial da União e do Estado em que situa o território e afixado na sede da municipalidade;
  • Contestações: Donizete Franco (2014, p 103) assevera que essa fase trata-se do respeito ao contraditório e a ampla defesa;
  • Consulta a órgãos e a entidades públicas;
  • Demarcação: nos moldes da lei nº. 10.267/01;
  • Titulação.

No Estado do Tocantins, existem 44 comunidades quilombolas, localizadas de norte a sul do Estado, devidamente certificadas pela Fundação Cultural Palmares, conforme dados obtidos no site oficial do INCRA. Todavia, não há dados precisos da ocorrência de titulação dessas comunidades, tendo somente processos autuados, ainda em fase de regularização, consoante informação coletada no referido site.

Concluindo esse tópico, considera-se de relevância constitucional que é um direito resguardado às comunidades quilombolas ter as suas terras legalmente tituladas.

 

2.1. Da constitucionalidade do decreto 4.887/2003

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, por meio da ADI nº.  3239, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº. 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nesse passo, o Decreto se torna a cartilha mestre para se adotar os requisitos e procedimentos administrativos, a fim de consolidar o direito a titulação das terras ocupadas por quilombolas.

 

  1. DA APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 188, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FACE AO DECRETO 4.887/2003.

 

Para melhor compreensão do assunto ora tratado, é importante consignar em linhas gerais o que determina o art. 188, §1º, da Constituição Federal, vejamos: “A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.”.

Ao analisarmos sobre a possibilidade da aplicação deste artigo, nos processos de titulações das terras ocupadas por quilombolas, as quais estejam acima do limite constitucional de 2.500.00 hectares, percebemos que o legislador constituinte não abordou a temática como exceção à regra geral, dessa forma entende-se que é perfeitamente aplicável nos casos que a titulação venha ocorrer acima do limite constitucional, em se tratando das terras ocupadas por quilombolas.

Por esse viés, o Constituinte admitiu a regularização fundiária de áreas superiores ao limite constitucional, todavia, condicionada à aprovação prévia do Congresso Nacional. E como não há ressalva legislativa, doutrinária e tampouco jurisprudencial a respeito da exigência ou não da autorização prévia do Congresso Nacional na titulação das terras ocupadas por quilombolas, as quais estejam acima do limite constitucional, denota-se que se deve seguir a regra geral.

Noutra vertente, a não aplicabilidade da exigência legal poderá ocasionar a nulidade imediata do Título Definitivo expedido à comunidade quilombola, ante o vício de constitucionalidade.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº. 4.883/2007, em nada asseverou sobre aplicabilidade do referido dispositivo constitucional, reforçando mais ainda o contexto da nulidade desses títulos e ocasionando a insegurança jurídica dos atos administrativos e posterior nulidade dos mesmos, já que se trata de um vício constitucional.

Nessa contenda, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem consolidado entendimento da inconstitucionalidade de titulação, consoante a ementa lançada na Ação de Cível Originária nº 79:

 

Acórdão 15/03/2012. PLENÁRIO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 79 NÃO INFORMADA RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO RUNINI (…) ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais.Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. (…)

A autora Adelaide dos Santos Mota, em seu artigo “O cancelamento administrativo de registros e matrículas como recurso para a grilagem de terras no Estado do Pará”, no “ item 2”, relatou dados significativos sobre a questão em debate, que vem contribuir de forma didática com o presente artigo. Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho extraído do artigo publicado no site jus.com.br:

2 LIMITES CONSTITUCIONAIS DA POSSE DE TERRAS NO ESTADO DO PARÁ

Em meados de 2005 – 2006 a corregedoria de justiça das comarcas do interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concretizou diversas correções especiais em vários Cartórios de Registros de Imóveis, onde se comprovou a gravidade da grilagem no Pará e, no entanto, a mesma foi estimada em 30 milhões de hectares no Pará (BRASIL) dados estes recolhidos pelo Ministério de Desenvolvimentos Agrários. Em 2006, o TJE-PA determinou através do provimento de nº 013/2006, a averbação de bloqueio de todas as matrículas de imóveis rurais nos Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas do Interior, pois eram maiores do que a Constituição permite. Limite este que é de 2,5 mil hectares, para os registros de áreas maiores do que 2,500 ha, o Congresso Nacional necessariamente deveria ser consultado. Não obstante, ao Congresso Nacional, os cartórios registravam mais de 6 mil títulos de imóveis entre 2,500 e mais de 1 milhão de hectares, todavia, tais registros foram bloqueados, pois encontravam-se em desacordo com os mandamentos constitucionais (SANTOS, 2013).

 Forçoso concluir nesse tópico que a falta de autorização prévia do Congresso Nacional para concessão de títulos definitivos em terras ocupadas pelas comunidades quilombolas, acima do limite constitucional, poderá ocasionar a nulidade do título definitivo e demais atos administrativos, inclusive, das matrículas oriundas do registro dos títulos, ante o vício de constitucionalidade velada, até porque o constituinte não se cuidou de preencher tamanha lacuna legal, quando não se desincumbiu de tornar uma exceção à regra geral.

 

3.1 Dos títulos e registros auferidos às comunidades quilombolas, no estado do Tocantins, sem autorização legislativa.

 

No Estado do Tocantins ainda não há titulações realizadas às comunidades quilombolas, as quais estejam acima do limite constitucional, conforme se verifica em consulta realizada no site do INCRA, todavia, encontram-se autuados processos para tal finalidade, compreendendo a regularização fundiária da comunidade Kalunga do Mimoso e Barra da Aroeira, cuja área a ser regularizada ultrapassa significativamente o limite constitucional, qual seja acima de 2.500 hectares. Conforme figura a seguir:

Figura 1: Mapa indicativo de processos abertos para regularização de terras quilombolas – Fonte: site do INCRA2]

Vejamos os dados extraídos do site do INCRA:

a) Kalunga do Mimoso – Arraias e Paraná – 57.465,1870250 hectares – 250 famílias.

b) Barra do Aroeira – Santa Tereza do Tocantins, Lagoa do Tocantins e Novo Acordo- 62.315,381917 hectares 174 famílias.

Figura 2: Andamento dos processos no Estado do Tocantins – Fonte: site do INCRA[3]

Por esse norte, tamanha será a necessidade de submeter essas titulações ao crivo do Congresso Nacional, a fim de evitar a insegurança jurídica dos atos administrativos na expedição do título à essas comunidades, sob o manto da proteção constitucional, em especial ao texto do §1º, Art. 188, da Constitucional Federal.

De outro modo, como sugestão, seria de bom alvitre uma consulta ao Congresso Nacional quanto à necessidade ou não da aprovação prévia no que desrespeito ao tema em debate.

 

3.2 Da aplicação da lei nº. 6.739/73 no descumprimento do §1º, da Constituição Federal e a meta 18 do CNJ, no estado do Tocantins.

No ano de 2018, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, em cumprimento a meta 18, do Conselho Nacional de Justiça, determinou às serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins o cancelamento de registro e matrículas que estivessem em desacordo com a lei, nos termos da Lei nº. 6.739/1979.

Então, os registros que estiverem acima do limite constitucional e sem prévia aprovação do Congresso Nacional, serão automaticamente cancelados, conforme determinou o CNJ. Para melhor compreensão da meta, vejamos o que assevera a Lei nº. 6.739/1979, em seu art.1º:

Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

Como podemos observar os títulos expedidos sem observância da lei ocasiona o cancelamento de registros e matrículas, inclusive, aqueles expedidos sem aprovação prévia do Congresso Nacional, conforme determina o §1º, do art. 188, da CF.

Nesse passo, e a exemplo do que vem sendo realizado em outros Estados, o Estado do Pará em conjunto com o Tribunal de Justiça do Pará, instituíram a Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem, com a qual, constatou-se a existência de inúmeros registros e matrículas em desacordo com o que preceitua o §1º, do Art. 188, da CF e, por conseguinte, determinou o bloqueio e posterior cancelamento, nos termos da Lei nº. 6.739/1979.

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Provimento 13/2006, assim determinou:

Art. 1º. Determinar a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas, no período de 16/07/1934 a 08/11/1964 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 10.000 ha (dez mil hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas.

Art. 2º. Determinar a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas, no período de 09/11/1964 a 04/10/1988 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 3.000 ha (três mil hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas.

Art. 3º. Determinar a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas a partir de 05/10/1988 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas.

Assim, nota-se que a situação ora analisada é de grande relevância constitucional a despeito dos direitos previstos no Art. 68, da ADCT e no Decreto 4.887/2003.

4 CONCLUSÃO:

 

Por todo estudo realizado, veja-se que as comunidades quilombolas têm direito a propriedade devidamente regularizada, consoante o Art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que, a priori, deverá seguir as regras estabelecidas no Decreto nº. 4887/2003.

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do mencionado Decreto Federal, consolidou as regras a serem respeitadas e seguidas,  a fim de proporcionar, na prática, a aplicabilidade da previsão contida no art. 68, da ADCT, da  Constituição Federal, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

Todavia, observa-se que não há uma segurança jurídica naqueles atos administrativos praticados em detrimento ao que rege o Art. 188, §1º, da Constitucional Federal, o que poderá acarretar o cancelamento das titulações ocorridas em terras ocupadas por quilombolas, em razão de não estar definido na lei como exceção à regra geral.

Ademais disso, o Conselho Nacional de Justiça já tem consolidado o entendimento que os títulos definitivos expedidos e, por conseguinte, a matrícula, devem ser cancelados, ante o vício de constitucionalidade, consoante a Lei nº. 6.739/1973, o que poderá atingir significativamente as titulações daquelas terras ocupadas por quilombolas, que estejam acima do limite constitucional e sem aprovação prévia do Congresso Nacional.

Destarte, torna-se necessário a consolidação de um entendimento por parte dos legisladores, doutrinadores e dos tribunais pátrios, a respeito da legalidade ou não dos títulos expedidos às comunidades quilombolas, que estejam em desacordo com o §1º do art. 188, da Constituição Federal, a fim de evitar que sejam expurgados os títulos definitivos, conforme determina a Lei nº. 6.739/1973, que a priori, entenda-se como nulos de pleno direito.

 

REFERENCIAL TEÓRICO:

Donizete Franco, Rangel. Desapropriação. Limites e Possibilidades na Regularização Fundiária dos Territórios Quilombolas. Editora Juruá. 2014.

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/reforma-agraria/politica-de-desapropriacao/mapa_grilagem_para.pdf. Acesso  em 02/02/2020.

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=207305> Acesso em 27/01/2020

http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-andamentoprocessos-quilombolas_quadrogeral.pdf. Acesso 01/02/2020

http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-andamentoprocessos-quilombolas_quadrogeral.pdf página 18 (gráfico). Acesso em 08/02/2020.

http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-processosabertos-quilombolas-v2.pdf página 4 (mapa). Acesso em 08/02/2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4887.htm > Acesso em 21/01/2020

http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/ADC1988_12.07.2016/art_68_.asp > Acesso em 21/01/2020.

https://arisp.files.wordpress.com/2009/08/provimento-13-2006-corregedoria-do-interior1.pdf. Acesso em 02/02/2020.

https://jus.com.br/artigos/51653/o-cancelamento-administrativo-de-registros-e-matriculas-como-recurso-para-a-grilagem-de-terras-no-estado-do-para. Acesso 01/02/2020.

https://portal.to.gov.br/noticia/2018/1/5/cresce-numero-de-comunidades-certificadas-como-remanescentes-de-quilombos-no-tocantins. Acesso em 22/01/2020.

Notas:

[1]  ADI 3239- EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887/2003. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ART. 68 DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI. ART. 84, IV E VI, “A”, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO. AUTOATRIBUIÇÃO. TERRAS OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 4.887/2003. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3239, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

[2]Disponível em: http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-processosabertos-quilombolas-v2.pdf página 4 (mapa). Acesso em 08/02/2020.

[3] Disponível em: http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-andamentoprocessos-quilombolas_quadrogeral.pdf página 18 (gráfico). Acesso em 08/02/2020.

 

Renatto Pereira Mota. Advogado e analista jurídico do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – Itertins. Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Agrário. Pós-graduando em Direito Imobiliário e Registro Público.

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