quinta-feira , 21 novembro 2024
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Foto: Clarindo Verissimo da Fonseca, via drone

A MP 1189 no contexto das cheias no Rio Grande do Sul: uma análise crítica

por Guilherme das Neves Medeiros.

 

Introdução

Ao longo do mês de setembro de 2023, o Brasil testemunhou a devastação causada pelas cheias em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Na região do Vale do Taquari, cidades inteiras foram literalmente devastadas, com toda sua infraestrutura social destruída:  prefeituras, câmaras legislativas, órgãos públicos, agências bancárias, restaurantes, casas comerciais, tudo levado pela força extrema das cheias. Até mesmo a rede de solidariedade e o aparato estatal de apoio aos desabrigados encontra dificuldades para operacionalizar o repasse de recursos a famílias atingidas, muitas das quais perderam documentos civis e não tem condições de acessar contas bancárias, seja pela destruição da infraestrutura bancária, seja pela ausência de internet ou até de aparelhos celulares para acessar aplicativos do sistema financeiro. Em suma, trata-se de uma crise humanitária, fiscal, política e institucional de proporções inéditas no presente século.

Com razoável rapidez considerando a complexidade da situação, o governo federal respondeu com a Medida Provisória nº 1.189, concedendo subvenção econômica aos mutuários do Programa Nacional de Apoio à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que enfrentaram perdas materiais decorrentes desses eventos climáticos extremos. Embora a medida tenha sido elogiada por fornecer alívio financeiro mais que necessário, é crucial analisar sua implementação e as implicações para o setor financeiro e o direito agrário. Este artigo analítico e opinativo explorará os detalhes da MP e suas possíveis consequências.

A Subvenção Econômica e sua Abrangência

A MP 1.189 estabelece uma subvenção econômica de até R$ 200 milhões para pessoas físicas e empresas de menor porte situadas nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram seu estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Essa iniciativa visa fornecer apoio direto àqueles que sofreram perdas materiais devido às cheias, possibilitando que eles obtenham crédito com condições mais favoráveis. É uma resposta necessária às circunstâncias extremas enfrentadas pela região. É importante considerar que, para conferir celeridade ao processo de homologação e reconhecimento dos decretos de situação de emergência e calamidade, o próprio Governo do Estado emitiu um decreto elencando os municípios em situação mais grave, poupando uma etapa processual em que estas prefeituras – muitas delas totalmente destruídas – teriam que fazer seus decretos municipais para posterior homologação no Diário Oficial do Estado, seguido de reconhecimento publicado no Diário Oficial da União, em decreto do Ministério do Desenvolvimento Regional (outrora conhecido como Ministério da Integração Nacional).  Este detalhe aparentemente obscuro é uma preocupação a menos para produtores rurais e empreendedores que buscarem acessar recursos como o da MP ora em tela.

A Repercussão nos Fundos Garantidores

Além da subvenção direta, a MP prevê um aporte adicional de R$ 200 milhões em fundos garantidores. Esses fundos têm como objetivo complementar as garantias exigidas pelos bancos para a concessão de financiamentos. Isso pode facilitar o acesso das empresas afetadas ao crédito, uma vez que os bancos podem sentir-se mais seguros ao emprestar, sabendo que parte do risco é coberto pelo governo.

Segurança Jurídica Versus Necessidades Emergenciais

Um aspecto notável da MP 1.189 é sua tentativa de fornecer assistência financeira sem flexibilizar drasticamente as regras do sistema financeiro. Isso reflete uma preocupação com a manutenção da segurança jurídica e a preservação da confiança dos mercados e investidores. No entanto, levanta uma questão crítica: até que ponto essa cautela legal prejudica a capacidade do governo de agir eficazmente em situações de crise? Tal queixa já vinha sendo objeto de análise na conduta do atual governo, que produziu uma série de modificações no Manual de Crédito Rural, todas com o condão de estabelecer condições mais restritivas para o acesso ao crédito, criando, desta forma, um paradoxo: quando mais a União anuncia um volume maior de recursos no Pronaf e Plano Safra, tanto maiores são os novos regramentos a dificultar o acesso a tais recursos, o que inibe a natureza destas operações como política pública propulsora do desenvolvimento. Ao que parece, nem mesmo uma das mais graves catástrofes da história recente foi capaz de sensibilizar o Conselho Monetário Nacional.

Setor Financeiro versus Setor Produtivo

Cada vez mais cresce o número de vozes no campo da Economia e do Direito que acreditam que o governo, ao preservar a rigidez das regras financeiras mesmo em casos como o da presente medida provisória, privilegia setores especulativos do mercado financeiro em detrimento do setor produtivo. Isso levanta preocupações sobre a alocação de recursos em um momento de crise. O Rio Grande do Sul, uma região historicamente pujante e produtiva, encontra-se em colapso, e a prioridade dada aos interesses da banca pode ser vista como uma escolha polêmica.

Conclusão

A MP 1.189 representa uma resposta importante do governo federal às cheias devastadoras no Rio Grande do Sul, fornecendo alívio financeiro necessário. No entanto, a justa preocupação com a segurança jurídica e a continuidade de regramentos restritivos pode limitar a eficácia da medida. A alocação de recursos em favor do setor financeiro em detrimento do setor produtivo também suscita preocupações. O desafio reside em encontrar um equilíbrio entre a proteção da estabilidade financeira e a capacidade de resposta eficaz a crises como essa. Em última análise, é fundamental que o governo continue a monitorar e ajustar as medidas para atender às necessidades emergenciais da região e garantir sua recuperação sustentável.

Biblografia consultada:

BRASIL. Medida provisória no 1.189, de 27 de setembro de 2023. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 dez – edição extra.

Medida Provisória libera recursos para empresas e produtores de cidades gaúchas em calamidade públicaPapo de Imprensa, Cuiabá, MT, 28 de setembro de 2023. Seção “Direto de Brasília”. Disponível em: <https://papodeimprensa.com.br/direto-de-brasilia/medida-provisoria-libera-recursos-para-empresas-e-produtores-de-cidades-gauchas-em-calamidade-publica>. Acesso em 28 de setembro de 2023.

 

Guilherme das Neves Medeiros –  Advogado Especialista em Direito Agrário e Ambiental. Membro da UBAU – União Brasileira de Agraristas – UBAU (www.ubau.org.br), sendo o atual Vice-presidente da Comissão de Crédito Rural e Financiamento Privado da UBAU. Certificado em Crédito Rural pela Febraban – FBB 420. Integrante da Wellington Barros Advogados Associados – www.wba.adv.br.

Confira a íntegra da MP 1.189/2023:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, conforme regulamento, a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único.  O desconto de que trata o caput, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:

I – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; e

II – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

Art. 2º  A Lei nº 13.999, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-B  Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 1º  O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009, por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º  Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2023 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º  As operações a que se refere o caput, contratadas até 31 de dezembro de 2023 no âmbito do Pronampe, terão prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A  Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que tenham sede ou estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º.

Parágrafo único.  A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.” (NR)

“Art. 2º  ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

I – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI – por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos – FGI;

II – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas – por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis; e

III – Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul – RS – Peac-FGI Crédito Solidário RS – por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.” (NR)

“Art. 3º-A  A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.

§ 1º  Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 e que tiverem, cumulativamente:

I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;

II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses; e

III – taxa de juros nos termos a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º  O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 3º  Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-A, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.

§ 4º  Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.” (NR)

“Art. 4º  A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º  O aumento da participação de que trata o caput:

I – será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II – ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A.

§ 2º  O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:

I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º  Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.” (NR)

“Art. 5º  O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada e em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2023.

………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.

………………………………………………………………………………………………………

§ 8º  A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º.

§ 10.  Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.

§ 11.  A integralização da quinta parcela, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a que se refere o caput ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo recurso será destinado a garantir operações realizadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS para o público a que se refere o art. 1º-A, durante seu período de vigência.

§ 12.  O aumento de participação por meio da integralização da parcela de que trata o § 11 ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 1º-A.

§ 13.  Os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não utilizados até 31 de dezembro de 2023 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 14.  A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.” (NR)

“Art. 6º  Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

§ 2º  Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:

I – faixa de faturamento dos tomadores;

II – conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;

III – faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e

IV – períodos.

………………………………………………………………………………………………………

§ 6º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º  A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.

………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no estatuto de operações do Peac-FGI.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS

Art. 26.  …………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 27.  …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

V – sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 4º da Lei nº 14.042, de 2020:

I – os incisos I e II do § 3º; e

II – § 4º.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023 – Edição extra

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