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Direito Agrário - Foto: Anna Paula Cechella

Medida Provisória que altera o prazo de adesão ao PRA

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26/12/2022, a Medida Provisória nº 1.150, de 23 de dezembro de 2022, que altera o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), para dispor sobre o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Ambiental – PRA ao fazer a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Conforme síntese publicada pela Agência Câmara de Notícias:

A Medida Provisória 1150/22 estabelece um prazo de 180 dias, contado da convocação por órgão competente, para que o proprietário ou o possuidor de imóvel rural solicite a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Pelo Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão em programa de regularização ambiental (PRA) instituído pela União, pelos estados ou pelo Distrito Federal.

Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a mudança no prazo foi necessária porque os estados não terão condições de concluir as análises dos cadastros conforme previsto. “A medida provisória evitará o risco de o proprietário ser responsabilizado por não ingressar em algum PRA”, informou.

Antes da MP, a Lei 13.887/19 dava prazo de até dois anos para a solicitação de inscrição no CAR, criado em 2012 para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar medidas para recuperação do meio ambiente em áreas de proteção permanente (APPs) e nas reservas legais.

Por se tratar de Medida Provisória, é importante destacar que o texto dependerá de aprovação pela Câmara de Deputados e Senado Federal.

 

Confira o texto da MP nº 1.150/2022:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos Montes Cordeiro

Joaquim Alvaro Pereira Leite

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