sábado , 5 julho 2025
Início / Legislação / Medida Provisória que altera o prazo de adesão ao PRA
Direito Agrário - Foto: Anna Paula Cechella

Medida Provisória que altera o prazo de adesão ao PRA

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26/12/2022, a Medida Provisória nº 1.150, de 23 de dezembro de 2022, que altera o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), para dispor sobre o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Ambiental – PRA ao fazer a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Conforme síntese publicada pela Agência Câmara de Notícias:

A Medida Provisória 1150/22 estabelece um prazo de 180 dias, contado da convocação por órgão competente, para que o proprietário ou o possuidor de imóvel rural solicite a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Pelo Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão em programa de regularização ambiental (PRA) instituído pela União, pelos estados ou pelo Distrito Federal.

Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a mudança no prazo foi necessária porque os estados não terão condições de concluir as análises dos cadastros conforme previsto. “A medida provisória evitará o risco de o proprietário ser responsabilizado por não ingressar em algum PRA”, informou.

Antes da MP, a Lei 13.887/19 dava prazo de até dois anos para a solicitação de inscrição no CAR, criado em 2012 para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar medidas para recuperação do meio ambiente em áreas de proteção permanente (APPs) e nas reservas legais.

Por se tratar de Medida Provisória, é importante destacar que o texto dependerá de aprovação pela Câmara de Deputados e Senado Federal.

 

Confira o texto da MP nº 1.150/2022:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos Montes Cordeiro

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Leia também

Recuperação Judicial no Agronegócio

Diante do agravamento da situação econômica de muitos produtores rurais do Rio Grande do Sul, …