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Direito Agrário - Foto da Floresta Amazônica no Estado do Amapá - por Wanderson Costa

Medida Provisória dispõe sobre ativo ambiental de vegetação nativa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26/12/2022, a Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022, que altera a legislação da concessão de Florestas Públicas, incluindo o crédito de carbono e crédito de biodiversidade no objeto das concessões, bem como legaliza o ativo ambiental de vegetação nativa.

Conforme noticiado pelo Ministério do Meio Ambiente:

“O ato tem por objetivo de incrementar o mercado créditos de carbono, crédito de biodiversidade e pagamentos por serviços ambientais e aproveitar o enorme potencial de conservação do Brasil, que conta com uma das maiores coberturas de vegetação nativa do planeta, correspondendo a 66% do território.

Com as alterações promovidas pela MP, o contrato de concessão de florestas públicas passa a prever o direito de comercializar créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros, tais como: serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; restauração e reflorestamento de áreas degradadas; atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; turismo e visitação na área outorgada; produtos obtidos da biodiversidade local, entre outros.

Os contratos de concessão florestal vigentes poderão ser alterados para se adequar às novas disposições da Medida Provisória, desde que haja concordância do poder concedente e do concessionário, sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União e sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos no contrato.

Regulamento do Poder Executivo federal poderá prever formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.

Outro instrumento de enorme importância e muito tempo aguardado é o reconhecimento do ativo ambiental de vegetação nativa, que propicia o incentivo às atividades de melhoria, restauração, conservação e proteção da vegetação nativa em seus biomas;  a valoração econômica e monetária da vegetação nativa e sua identificação patrimonial e contábil.

Melhora ainda a operacionalização do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC permitindo o BNDES habilitar agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo. Antes somente poderiam ser habilitados o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos.

A medida provisória é urgente, já que o Brasil tem compromissos internacionais de redução e emissões de CO2eq Acordo do clima e proteção e conservação da biodiversidade, Marco Global da Biodiversidade. As inovações retiram entraves regulatórios e acrescentam atratividade econômica nas concessões de manejo florestal sustentável de baixo impacto, especialmente na região Amazônia. Já legalização do ativo ambiental de vegetação nativa, especialmente o novo conceito de crédito de biodiversidade é o primeiro passo para reconhecer e remunerar quem cuida de floresta nativa, das comunidades aos produtores rurais em áreas privadas e públicas. Essas duas medidas conjugadas representam o marco da conservação e valorização do patrimônio natural brasileiro.”

Por se tratar de Medida Provisória, é importante destacar que o texto dependerá de aprovação pela Câmara de Deputados e Senado Federal.

Confira o texto da MP nº 1.151/2022:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  ………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.” (NR)

Art. 10.  O Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal.” (NR)

“Art. 13.  …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 2º  Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)

“Art. 16.  …………………………………………………………………………………………

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§ 2º  O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.

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§ 4º  Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:

I – serviços ambientais;

II – acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

III – restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

IV – atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

V – turismo e visitação na área outorgada; e

VI – produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.” (NR)

Art. 18.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme oCapitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)

Art. 19.  Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 20.  O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá, especialmente:

………………………………………………………………………………………………………

VIII – os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

………………………………………………………………………………………………………

X – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

………………………………………………………………………………………………………

XVII – as condições de extinção do contrato de concessão; e

XVIII – as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente.

………………………………………………………………………………………………

§ 3º  Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.” (NR)

“Art. 21.  …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.” (NR).

“Art. 45.  …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º  ………………………………………………………………………………………………

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II – o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;

III – o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;

………………………………………………………………………………………………………

V – o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 46.  Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§ 1º  A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário.” (NR)

Art. 79-A.  Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-D.  As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de:

I – redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  ………………………………………………………………………………………….

I – em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º  ………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies – Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.” (NR)

Art. 4º  Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

I – o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

II – a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

III – a identificação patrimonial e contábil; e

IV – a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Parágrafo único.  O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:

I – redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 5º  As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:

I – redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 6º  O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:

I – haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;

II – sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e

III – sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.

Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006:

I – os incisos II e VI do § 1º do art. 16;

II – os § 1º a § 8º do art. 18;

III – o inciso IV do caput do art. 50; e

IV – o inciso III do caput do art. 53.

Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2022.

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