por Paulo Bonorino.
Os contratos agrários típicos são os elencados na Lei nº 4.504/1964, amplamente conhecida como o Estatuto da Terra, na qual estão previstos os contratos de parceria (agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa) e o arrendamento rural.
É importante compreender que cada uma dessas duas modalidades possui consequências diferentes não somente quando se trata da remuneração do contrato, mas também das eventuais repercussões e responsabilidades que uma ou outra espécie de contrato poderá trazer aos contratantes, inclusive no âmbito das relações de trabalho existentes naquele imóvel agrário.
Deve ser lembrado que o imóvel agrário deve, por previsão Constitucional e também legal contida no Estatuto da Terra, atender e desempenhar sua função social, o que inclui a observância às normas de direito do trabalho, critério esse que vem expresso na Lei nº 4.505/1964, bem como no art. 186 da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, é relevante que, ao formularem seus contratos, as partes atentem para elencarem entre os motivos para o justo e motivado encerramento do pacto, o descumprimento das normas trabalhistas pelo contratante que as infringir, tendo por fundamento o art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra e o art. 27 do Decreto nº 59.566/1966. Em um caso extremo e dependendo da gravidade da infração constatada, até mesmo o despejo do infrator poderá ser clausulado no contrato.
Quando se tratar de um contrato de arrendamento, onde o arrendador e o arrendatário não partilham riscos, nem perdas ou lucros, deve restar claro que não há de se apurar a responsabilidade do arrendador por eventuais infringências às normas trabalhistas, como por exemplo o não fornecimento de algum equipamento de proteção individual, pois esse arrendador não pratica nenhuma atividade agrária.
Todavia, é importante que conste a referida cláusula de extinção do pacto em caso de descumprimento das referidas normas para que o mesmo possa se desvencilhar mais rapidamente do arrendatário infrator e exercer seu direito às perdas e danos se assim desejar.
Diferente é a situação quando se está diante de um contrato de parceria, onde os parceiros compartilham riscos por ganhos ou perdas, acabando por partilharem também os riscos advindos de eventual descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, por exemplo. Nesse caso, ambos os parceiros virão a responder solidariamente pela inobservância às normas laborais.
E nesse caso, importante será estabelecer cláusula que assegure um meio de apuração da proporção de responsabilidade de cada parceiro para futuro exercício de direito às indenizações ou retenções cabíveis entre um e outro.