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Direito Agrário

Crédito Rural: aprovado Projeto de Lei que veta crédito a condenados por crimes rurais

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural  – CAPADR  da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 3.325/2015, apresentado pelo Deputado Federal Jerônimo Goergen (PP-RS), que: “Altera a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para vedar a concessão de crédito rural àqueles que tenham sido condenados pelos crimes de abigeato, furto, roubo, receptação ou falsificação de insumos e produtos agrícolas“.

A jutificativa da medida se dá em porque “os produtores rurais brasileiros sofrem há anos com a insegurança no campo, principalmente com o roubo e furto de animais, maquinário e insumos agrícolas. Os produtos dos crimes muitas vezes são adquiridos por receptadores a preços sabidamente inferiores aos praticados pelo mercado, incentivando esse tipo de prática”.

A medida também visa combater o crime de  falsificação de fertilizantes, defensivos químicos e medicamentos veterinários, o que se liga diretamente com a dificuldade no controle de pragas e com a qualidade dos produtos agrários.

Com isso, a proposta legislativa visa desestimular a prática dos delitos cometidos no campo.

Veja o inteiro teor do Projeto de Lei nº 3.325/2015:


PROJETO DE LEI Nº , DE 2015

(Do Sr. Jerônimo Goergen)

Altera a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para vedar a concessão de crédito rural àqueles que tenham sido condenados pelos crimes de abigeato, furto, roubo, receptação ou falsificação de insumos e produtos agrícolas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 37-A. É vedada a concessão de crédito rural ao proponente que tenha sido condenado pelos crimes de abigeato, furto, roubo, receptação ou falsificação de insumos e produtos agrícolas nos dez anos posteriores à sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Na ocorrência de sentença judicial transitada em julgado durante o prazo da operação de crédito rural, o mutuário perderá todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os produtores rurais brasileiros sofrem há anos com a insegurança no campo. O policiamento insuficiente e a falta de punição adequada aos criminosos acaba por gerar enormes prejuízos e por desestimular a agropecuária brasileira.

São inúmeros os casos relatados por produtores de todas as regiões do território nacional. O abigeato, que é o furto de animais, recebeu especial atenção desta Casa ao aprovar o PL nº 6.999, de 2013, que tipificou de forma mais gravosa o crime de abigeato, bem como a receptação e comercialização de carne e outros alimentos sem origem lícita.

Além desse grave crime, os produtores também se deparam com o roubo e furto de máquinas, equipamentos, fertilizantes, defensivos e outros insumos necessários à produção, o que atinge de forma terrível a vida do produtor, suprimindo bens que garantem sua subsistência.

Outro grave crime que vem ocorrendo com grande frequência é a falsificação de fertilizantes, defensivos químicos e medicamentos veterinários. Isso prejudica enormemente o agronegócio nacional. Os produtores muitas vezes acreditam estar aplicando o adubo correto ou realizando o manejo adequado de pragas e doenças quando, na verdade, estão contribuindo para proliferação dos insetos e doenças. Dessa forma, esse ilícito lesa não somente o agricultor diretamente afetado, mas toda a cadeia produtiva ao possibilitar a contaminação de lavouras e animais vizinhos às propriedades afetadas.

Alguns produtores desavisados e até mesmo de forma inocente acabam por adquirir produtos oriundos de furto e roubo. Outros, entretanto, valendo-se da fiscalização insuficiente, compactuam com esses crimes e adquirem animais, insumos, máquinas e equipamentos a preços sabidamente muito inferiores aos de mercado, contribuindo para que essas ilegalidades se tornem cada vez mais comuns. Acabam, assim, tornando-se cúmplices e incorrendo no crime de receptação. Essa atitude condenável de uma minoria prejudica a totalidade dos produtores ao gerar insegurança no campo e fomentar a concorrência desleal.

Essa situação gera prejuízos não apenas aos produtores rurais, mas a toda a sociedade. A produtividade do agronegócio é reduzida, os custos, e, consequentemente, os preços dos alimentos se elevam. Além disso, o controle de pragas e doenças se torna mais difícil e a qualidade dos produtos é reduzida, afetando a segurança alimentar de toda a população.

Este Projeto de Lei busca desestimular a prática desses crimes no campo ao restringir o acesso ao crédito rural àqueles condenados com sentença transitada em julgado. Assim, além das demais penalidades aplicáveis, tais criminosos deixarão de ter acesso a recursos subsidiados pelo Poder Público, que serão direcionados aos produtores rurais honestos, inibindo a prática de delitos no campo e a utilização de produtos oriundos de crimes.

Conclamo, portanto, os nobres Parlamentares a apoiarem este Projeto que trará grande contribuição ao agronegócio brasileiro e a toda a sociedade ao combater essas verdadeiras organizações criminosas que se infiltraram no meio rural.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2015.

Deputado JERÔNIMO GOERGEN

PP/RS

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