terça-feira , 10 dezembro 2024
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Direito Agrário

5 principais formas de trabalho no campo

por Heloísa Bagatin Cardoso.

 

Antes de adentrar ao tema, precisamos saber que toda propriedade rural necessita atender os seguintes requisitos básicos:

  • Aproveitamento racional e adequado do solo;
  • Utilização consciente dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
  • Observância das leis trabalhistas e que o trabalho deve favorecer tanto o bem-estar dos proprietários quanto dos trabalhadores.

Seguindo esses passos podemos dizer que a propriedade rural cumpre sua função social, nos termos do art. 186, da CF.

Vamos conferir as principais formas de trabalho no meio rural:

1º) Empregado Rural: é a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou local semelhante, como agroindústria ou no turismo rural quando é complementar a exploração agropecuária, de forma contínua, recebendo salário e subordinado ao empregador rural (art. 2º da Lei nº 5.889/1973).

Geralmente o horário de trabalho do empregado rural é fixado entre as 05:00 horas da manhã e às 21:00 horas, contudo quem trabalha na pecuária, em razão do tempo das ordenhas e outras peculiaridades da cadeia produtiva, o horário de trabalho pode ocorrer entre as 04:00 horas da manhã e às 20:00 horas, fora desses intervalos de tempo é considerado trabalho noturno e possui acréscimo de 25% sobre a remuneração.

Entre cada jornada de trabalho precisa de no mínimo 11 horas de descanso seguidas, e se o trabalhador cumpre mais de 06 horas contínuas de trabalho, também precisa ter um intervalo para repouso e alimentação. (art. 5º a art. 7º da Lei nº 5.889/1973).

O empregador rural pode ainda oferecer moradia e alimentação ao empregado rural, com desconto máximo de 20% e 25% sobre o salário mínimo, respectivamente (art. 9º da Lei nº 5.889/1973).

2º) Empregado safrista: é a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou semelhante, mas com contrato de trabalho de pequeno prazo, no máximo de dois meses ao longo de um ano, observada a estação ou o ciclo da respectiva atividade agrária desempenhada, caso o período de trabalho supere este tempo acaba sendo convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado (art. 14 da Lei nº 5.889/1973).

Mesmo sendo uma forma de trabalho temporário, o empregador precisa recolher o FGTS e anotar na Carteira de Trabalho ou firmar contrato escrito, com identificação tanto do trabalhador quanto do empregador, local de trabalho, e autorização em acordo ou convenção coletiva. O salário é calculado por dia e pago diretamente ao trabalhador mediante recibo, ficando resguardado todos os demais direitos trabalhistas, inclusive aviso prévio (art. 14 e 15 da Lei nº 5.889/1973).

3º) Diarista: é aquele trabalhador eventual que não possui vínculo empregatício, como por exemplo o boia fria, e atualmente não existe regulamentação.

Todavia, há o Projeto de Lei nº 7.242/2014, de autoria do Deputado Alceu Moreira, que pretende definir o trabalho de diarista rural, como sendo aquele que presta serviço no máximo de três vezes por semana para o mesmo contratante e propriedade. Contudo, ocorreram algumas discussões acerca da quantidade de dias previsto, para reduzir em no máximo dois dias na semana a prestação de serviço, não tendo sido propostas novas emendas pela comissão de seguridade social e família, desde a última ação legislativa em 01/10/2021.

Caso haja discussão judicial entre o contratante e o diarista, compete a pessoa que contratou demonstrar a ausência do vínculo empregatício, ou seja, que não há subordinação, pessoalidade e habitualidade no trabalho.

Entretanto, apesar da inexistência do vínculo de emprego, o contratante é responsável pelos procedimentos de segurança do local de trabalho e em virtude do risco da atividade econômica assume a responsabilidade civil por eventuais acidentes de trabalho.

Além do mais, geralmente não há recolhimento de FGTS pelo contratante e, se o contratado não recolher de forma autônoma a contribuição previdenciária fica fora do sistema, deixando de usufruir dos benefícios em caso de incapacidade laboral e, consequentemente, pode ocasionar um passivo para o contratante.

O trabalhador avulso (art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.213/1991) também não possui vínculo empregatício, porém se difere do diarista rural, porque precisa da intermediação de um órgão de classe, sindicato, cooperativa e afins, que vai justamente administrar os valores recebidos pelos contratantes e proceder o recolhimento previdenciário.

4º)  Terceirizado com contrato de trabalho temporário: a pessoa física é contratada por uma empresa de trabalho temporário para prestar serviço em empresa diversa, a fim de substituir transitoriamente pessoal permanente ou atender demanda complementar de serviços por ser intermitente, periódico ou sazonal (art. 2º da Lei nº 6.019/1974).

Vale destacar que antigamente se entendia que a terceirização do trabalho não poderia abranger a atividade fim da empresa tomadora de serviço, o que foi modificado pela redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974. Apesar das discussões acerca de referida norma, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o trabalho terceirizado de modo amplo, sem violar a dignidade do trabalhador, de acordo com a ADPF 324 e RE 958.252 julgados em 2018, e também nas ADIs 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685, em 2020.

O tempo da terceirização precisa guardar correspondência com a necessidade da demanda do serviço ou substituição dos funcionários, podendo ser fixado no prazo de até 180 dias (06 meses) com prorrogação por mais 90 dias (03 meses), com base no art. 10 da lei 6.019/1974.

E os funcionários terceirizados gozam dos mesmos benefícios dos empregados da empresa contratante, assim como devem receber treinamento para atividade desempenhada, e todos os cuidados com a segurança laboral.

A responsabilidade da empresa tomadora de serviço é subsidiária ao da empresa terceirizada em relação às verbas trabalhistas e às previdenciárias (art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974), e solidária quanto às indenizações por acidente ou doença de trabalho (art. 12 e art. 16 da Lei nº 6.019/1974).

5º) Parceiro Rural: é uma espécie de sociedade, não há vínculo empregatício ou subordinação, no qual as partes firmam contrato agrário de parceria rural para trabalharem na exploração da atividade agrária “mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem […]” (art. 96, VI, do Estatuto da Terra).

Tendo em vista o compartilhamento dos riscos, a responsabilidade entre os parceiros é solidária quanto às questões trabalhistas, conforme art. 3º, §2º, Lei nº 5.889/73, e NR 31.3.3.1.

Heloísa Bagatin Cardoso – Bacharel em Direito (Unicuritiba). Tecnóloga em Comunicação Institucional e Empresarial (UTFPR). Especialista em Direito Aplicado (EMAP). Especialista em Direito Contemporâneo pelo Centro de Estudos Jurídicos Luiz Carlos. Pós-Graduanda em Direito do Agronegócio (IDCC). Secretária Geral da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU). Membro da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU (CNMAU). Coordenadora do livro Direito Agrário na Prática: casos jurídicos reais sob a percepção das mullheres agraristas. Colaboradora na redação do PL 4588/2021. Colunista na revista AEmpreendedora.

Veja também: 

“Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 6: Relações trabalhistas e bem-estar na atividade agrária

A extinção dos contratos agrários por violação às normas trabalhistas

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