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Direito Agrário - foto: Cláudio Grande Jr.

Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – RegularizAgro

Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – RegularizAgro – promete tirar o Código Florestal do Papel, ante a inércia de muitos Estados.

Em maio de 2022, será celebrado o aniversário de 10 anos da aprovação do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), o qual trouxe importantes contribuições para a sociedade brasileira como, por exemplo, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, como decorrência, do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), no qual estão inseridos mais de 6,5 milhões de imóveis rurais, representando aproximadamente 619 milhões de hectares, ou seja, cerca de 73% do território nacional.

O CAR tornou-se uma das principais bases para o planejamento e o ordenamento territorial no país e o primeiro passo para a efetiva implementação do Código Florestal.

Todavia, ainda, há desafios a serem superados no tocante a essa agenda de extrema relevância para o país. O Serviço Florestal Brasileiro (SFB), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão federal responsável pela coordenação nacional dessa política, tem atuado no desenvolvimento de ferramentas e na melhoria da capacidade institucional dos estados, de modo a assegurar as necessárias condições para o avanço dessa importante política pública.

Vale destacar que as Unidades Federativas são as principais responsáveis pela regularização ambiental das propriedades rurais no âmbito do Código Florestal. Todo o processo de inscrição, análise e cancelamento do CAR, aprovação dos Programas de Regularização Ambiental (PRA), dentre outras etapas do fluxo de Regularização Ambiental, são realizadas pelos órgãos estaduais competentes.

O Poder Executivo Federal espera que o Plano RegularizAgro impulsione a agenda da regularização ambiental das posses e propriedades rurais, em conformidade com o Código Florestal, na medida em que a sociedade e, especialmente, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e as Unidades Federativas ganham mais um importante instrumento de governança e planejamento.

O aprimoramento da coordenação das iniciativas voltadas à regularização ambiental, de responsabilidade do SFB e dos órgãos competentes estaduais e distrital, proporcionará melhores condições para o avanço da agenda, sobretudo se o Plano RegularizAgro tiver êxito na pactuação de compromissos e no estabelecimento de objetivos, metas e indicadores de progresso.

A governança definida pelo Decreto assume singular importância como um espaço institucionalizado de consulta, consenso, acompanhamento e avaliação das ações do Governo Federal e dos Governos Estaduais e Distrital, funcionando como mola propulsora de um novo tempo na implementação do Código Florestal Brasileiro.

O engajamento e a colaboração de todos os atores envolvidos, em especial dos entes federativos, é imprescindível para o sucesso da iniciativa e da construção do Plano RegularizAgro, que pretende contribuir para a consolidação da legislação vigente e à previsibilidade dos processos de regularização ambiental das posses e propriedades rurais do país.

Clique aqui e leia o Decreto n. 11.015, de 29 de março de 2022, que “Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.”

Clique Aqui para ler a Cartilha de Lançamento do regularizagro

DECRETO Nº 11.015, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS – REGULARIZAGRO

Art. 1º  Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º  O RegularizAgro tem como objetivos:

I – propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;

II – coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III – orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;

IV – articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;

V – promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural – CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI – propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar;

VII – executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII – fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.

Art. 3º  São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I – articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II – promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

III – apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;

IV – promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e

V – apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Art. 4º  Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º  Ao Comitê Gestor compete:

I – elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro;

II – contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, 2012;

III – promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;

IV – supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e

V – aprovar o seu regimento interno.

Art. 6º  O Comitê Gestor  é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II – um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

III – um do Ministério do Meio Ambiente;

IV – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

V – um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura – Conseagri; e

VI – um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema.

§ 1º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º  Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade.

Art. 8º  O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade e de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único.  Os convidados a que se refere o caput que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único.  As Câmaras Técnicas:

I – serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II – contarão com representantes:

a) dos entes federativos;

b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV – estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

Art. 10.  A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  As despesas decorrentes da implementação do RegularizAgro correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente a cada órgão responsável pelas suas ações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12.  Para a implementação RegularizAgro, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais, resguardado, em qualquer hipótese, na interpretação e na aplicação das normas de regência do caso concreto, o disposto no inciso I do caput do art. 1º da Constituição.

Art. 13.  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com os demais Ministérios com atribuições correlatas à matéria tratada neste Decreto, com vistas, no que couber, a dar cumprimento às suas disposições.

Art. 14.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no resultado dos trabalhos do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação dos membros do Comitê Gestor, para apresentar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.

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