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Direito Agrário - foto de Alexandre Porto Trindade

Valor a ser depositado em juízo nas ações de desapropriação é o definido pelo perito judicial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que o valor a ser depositado em conta do juízo, até que se resolva quem é proprietário do imóvel desapropriado, deve ser o definido pelo perito e aceito pelas partes. No caso, como há controvérsia em relação à propriedade/posse do imóvel, a ser resolvida em ação própria, a sentença havia determinado o depósito em juízo do valor da indenização.

De acordo com o processo, a empresa que apelou ao TRF1 sustentou que deve ser descontado o equivalente a 40% do valor da avaliação porque em desapropriação da posse o valor da indenização deve ser menor do que o de um imóvel legalmente registrado. Alegou, também, que os juros de mora só podem ser fixados sobre a parcela que for disponibilizada em atraso, e não sobre a parte que foi depositada em juízo.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que quem tem posse de terras com o devido amparo jurídico tem direito à indenização, sendo que o valor pago deve ser menor do que o que seria pago se a pessoa tivesse o título de propriedade. No caso, prosseguiu, como havia dúvida sobre a propriedade, uma outra ação foi ajuizada, e o juiz da ação de desapropriação determinou o depósito judicial até que a outra ação decida sobre a propriedade.

Porém, o magistrado frisou que “se deve observar os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem“.

Quanto aos juros de mora, o relator entendeu que não deve incidir sobre o valor já à disposição do juízo por ser considerado pagamento prévio.

O voto do relator foi no sentido de manter a sentença no ponto em que determinou o depósito do valor integral e atender o pedido do apelante para afastar os juros de mora sobre o valor que foi depositado.

Processo: 0002549-21.2015.4.01.3903

Data do julgamento: 22/08/2022.

Fonte: Notícias do TRF1.

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