quarta-feira , 3 julho 2024
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Usucapião por herdeiros

por Débora Minuzzi.

 

É importante iniciarmos falando sobre como se dá a transmissão da herança no Código Civil.

Com o falecimento da pessoa, transmite-se, imediatamente, a transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros.

Trata-se de princípio fundamental do direito sucessório, que é o princípio da saisine. O princípio da saisine nada mais é que, ocorrido o evento morte, se opera a imediata transferência da herança do falecido aos seus sucessores legítimos e aos seus sucessores testamentários.

É importante falarmos, ainda que rapidamente, da origem do princípio da saisine no direito brasileiro.

O princípio da saisine foi introduzido no artigo 2.011 do Código Civil Português de 1867 que assim dizia: “a transmissão do domínio e posse da herança para os herdeiros, quer instituídos, quer legítimos, dá-se no momento da morte do autor dela”.

O Código Civil brasileiro de 1916, seguindo o modelo do Código Civil Português, tutelou o princípio da saisine, no seu artigo 1.572, que assim dizia: “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

E, seguindo esse entendimento, o Código Civil Brasileiro de 2002, manteve o princípio da saisine, disciplinando-o, no seu artigo 1.784, que assim dispõe: “aberta a sucessão, a herança, transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

A sucessão, aqui falada é a causa mortis, que trata da transmissão dos bens de uma pessoa que veio a falecer aos seus herdeiros legítimos e testamentários.

Então, há dois tipos de sucessões, a primeira é a sucessão legítima e a segunda é a sucessão testamentária.

A sucessão legítima segue o regramento jurídico disposto no artigo 1.829 do Código Civil, no qual dispõem que os bens deixados pelo de cujos seguirão a seguinte ordem de vocação hereditária:

Primeiro, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado na comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens;

Segundo, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Terceiro, ao cônjuge sobrevivente;

Quarto, aos colaterais.

Aqui, não vamos nos aprofundar no teor desse artigo, porque compete a nós saber, apenas, que a transmissão do patrimônio deixado em vida pelo autor da herança, cabe, na sucessão legítima, em primeiro lugar, aos descendentes do falecido, respeitando, dessa forma, a ordem da vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

A sucessão testamentária está prevista, no parágrafo primeiro, do artigo 1.857, do Código Civil.

Na sucessão testamentária, o testador, que é o de cujos, devendo obrigatoriamente ser pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, pode testar metade de seus bens tanto aos seus herdeiros necessários quanto a terceiros, devendo ser respeitada a legítima.

Mas o que é legítima, legítima é a metade dos bens do de cujos que está reservada, por lei, aos herdeiros necessários do falecido. Quer com isso dizer que essa metade dos bens, reservada aos herdeiros necessários do falecido não pode ser incluída no testamento.

E, aqui, pode surgir a seguinte pergunta, quem são os herdeiros necessários: Os herdeiros necessários são aqueles que tem direito a parte legítima do acervo patrimonial, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, com previsão expressa no artigo 1.845 do Código Civil.

Sendo assim, o testador, que é o autor da herança, só poderá dispor da metade de seus bens, ficando resguardada a outra metade aos seus herdeiros necessários, que é a legítima.

Pois bem, com o advento morte, os bens do falecido são imediatamente transferidos aos seus herdeiros legítimos e testamentários e essa transmissão se dá na totalidade dos bens que compõem o acervo hereditário.

Os herdeiros passam a ser, então, co-herdeiros de todo o acervo hereditário. O acervo hereditário, dos bens deixados pelo de cujos, aqui falado, compõe tanto os bens que o falecido tinha a propriedade quanto os bens que o falecido mantinha posse.

Com a transmissão do patrimônio, há, portanto, um condomínio indivisível, situação na qual todos os herdeiros se tornam co-herdeiros de todo o patrimônio pro-indiviso.

O patrimônio indivisível, explicado aqui, esta disciplinado nas normas pertinentes ao condomínio, devidamente expressa no artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõem: Caput, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. Parágrafo único, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.

Passadas breves considerações sobre a transmissão da herança e sobre o condomínio previstos no Código Civil, vamos adentrar no tema, propriamente dito, que é a possibilidade de um herdeiro legítimo ou testamentário usucapir um imóvel recebido por herança.

A pergunta que se propõem a fazer nesse ensaio é a seguinte: é possível herdeiros legítimos ou testamentários usucapirem imóvel, que pertence ao acervo patrimonial, aqui compreendido como condomínio, deixado pelo de cujos, no qual foi transmitido aos seus sucessores, face o princípio da saisine?

Para responder essa pergunta é importante iniciarmos falando do instituto da propriedade e da posse.

Enquanto a propriedade existe no mundo jurídico, a posse existe no mundo fático.

Então, posse é a exteriorização do bem pela pessoa que o detém perante a terceiros, é a exteriorização do bem a sociedade propriamente dita. A pessoa, cuja posse de determinado bem possui, cuida e preserva esse bem como se dela fosse, exteriorizando seu domínio fático à sociedade.

Pode se dizer, portanto, que é a aquisição do domínio fático, exercido por determinada pessoa, face os poderes decorrentes do domínio, quais sejam usar, usufruir, fruir, dentre outros.

Usucapião nada mais é, então, que a aquisição do domínio da posse prolongada pelo decurso do tempo. O usucapião visa a adquirir o domínio da posse mediante a prescrição aquisitiva.

Mas, aqui, pode ser feita a seguinte pergunta? O que é prescrição aquisitiva? Prescrição aquisitiva é a aquisição, é a obtenção, sobre um bem, cuja pessoa tem a posse, adquirida pelo decurso do tempo.

Já entendeu o STJ que o condomínio tem legitimidade para usucapir. Essa questão está devidamente demonstrada no Recurso Especial Nº 1.631.859, oriundo do Estado de São Paulo, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, em 22 de maio de 2018.[1]

Essa legitimidade se dá, no entanto, conforme entendimento desse acórdão, desde que preenchidos os requisitos disciplinados no artigo 1.238 do Código Civil, que trata do Usucapião Extraordinário.

Há requisitos, portanto, para serem comprovados, para que o ajuizamento da ação de usucapião extraordinário, por herdeiro legítimo ou testamentário, seja procedente.

Passamos, então, a análise desses requisitos, disciplinados no artigo 1.238 do Código Civil:

Primeiro: posse mansa e pacífica;

Segundo: sem interrupção e nem oposição por qualquer herdeiro, quer seja legítimo, quer seja testamentário;

Terceiro e mais importante: a posse deve ser exercida exclusivamente pelo usucapiendo. Nenhum outro herdeiro legítimo ou testamentário poderá estar na posse do bem usucapível pelo herdeiro legítimo ou testamentário, que é o autor da ação de usucapião extraordinário.

A posse pode ser exercida, também, por dois usucapiendos. Porém, ambos os usucapiendos, devem exercer a posse do bem usucapível, conjuntamente e com exclusividade, ou seja, somente eles dois poderão estar na posse do bem. Além, claro, de preencher os demais requisitos aqui explicados;

Quarto: por quinze anos ininterruptos;

Quinto: possuir o imóvel, como moradia. O bem usucapido deve, obrigatoriamente, servir de moradia ao usucapiendo, com animus domini;

Sexto: não há necessidade de título, porém, se o usucapiendo obtiver título, melhor será a comprovação para o sucesso da ação.

Analisados esses requisitos, vamos demonstrar o entendimento dos Tribunais de Justiça quanto ao tema: declarar o domínio do imóvel ao usucapiendo, herdeiro legítimo ou testamentário.

Vamos analisar dois acórdãos que tratam da ação de usucapião por herdeiro legítimo:

Um, que é uma Apelação Cível de Nº 5007044-04-2020-8-21-0008, julgada em 17 de agosto de 2022, pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.[2]

Trata-se de um terreno urbano, recebido por transmissão, em razão do falecimento do proprietário registral, autor da herança. O usucapiendo, herdeiro legítimo, havia preenchido todos os requisitos determinados no artigo 1.238 do Código Civil, falados anteriormente.

Na sentença, ficou entendido que a via adequada para a regularização do bem é a abertura e o processamento do inventário, por inexistir concurso entre inventário e usucapião.

A sentença, no entanto, foi desconstituída, com a alegação de que pode um dos condôminos usucapir contra os demais co-proprietários, desde que o condomínio for pro-indiviso e demonstrados todos os requisitos disciplinados no artigo 1.238 do Código Civil, falados anteriormente. O que, no caso dos autos, ocorreu.

Mas aqui pode ser feita a seguinte pergunta: Porque um dos condôminos só pode usucapir contra os demais co-proprietários se o condomínio for pro-indiviso?

A resposta foi explicada no início desse ensaio quando falado que, com a transmissão do patrimônio, há, um condomínio indivisível, situação na qual todos os herdeiros se tornam co-herdeiros de todo o acervo hereditário. O patrimônio, para deixar de ser indivisível, necessita ser partilhado. Somente depois da partilha é que não há mais patrimônio indivisível, conforme teor do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil.

Outra, que também é uma Apelação Cível de Nº 5001635-69-2014-8-21-0004, julgada em 26 de maio de 2022, pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.[3]

Trata-se, assim como a primeira, também, de um imóvel urbano. Porém, nesse caso, não foi procedente a Apelação Cível, oriunda de ação declaratória de propriedade via usucapião, já que o usucapiendo, herdeiro legítimo, não comprovou dois requisitos indispensáveis ao êxito da demanda, que são o animus domini e o lapsto temporal.

Agora, analisaremos um acórdão que trata de usucapião por herdeiro testamentário.

Trata-se de uma Apelação Cível Nº 5000683-09-2009-8-21-0023, julgada em 25 de agosto de 2022, pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.[4]

O autor da herança testou uma fração de terras de 8 hectares. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, reconheceu a possibilidade da declaração de usucapião, sobre a fração de 8 (oito) hectares, com a alegação de que o herdeiro testamentário da falecida proprietária, comprovou a existência de todos os requisitos imprescindíveis ao êxito da ação. Requisitos disciplinados no artigo 1.238 do Código Civil. E, também, o patrimônio era indivisível.

No voto divergente, ficou dito que a fração de 8 hectares, objeto de testamento, legado pelo autor da herança, não pode ser objeto de ação declaratória de propriedade via usucapião, devendo ser regularizada mediante a abertura e o processamento do inventário, tutela apta a produzir os efeitos de transmissão causa mortis.

A divergência, no caso da jurisprudência dos Tribunais Estaduais, ocorre porque há dois posicionamentos, um que não permite o concurso entre inventário e usucapião e outro que permite o concurso entre inventário e usucapião.

Para o primeiro entendimento, não há previsão legal para concurso entre inventário e usucapião, porque a tutela apta a transmissão dos bens causa mortis é a abertura e o processamento de inventário.

Quanto ao segundo entendimento, que permite o concurso entre inventário e usucapião, só é passível a ação de usucapião por herdeiro legítimo ou testamentário se preenchidos todos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, falados anteriormente. E, desde que, o patrimônio seja indivisível.

Isso porque, seguindo o entendimento do Recurso Especial, aqui já mencionado, no qual foi proferido pela Ministra Nancy Andrighi,[5] com a abertura da sucessão, face o princípio da saisine, transmite-se, desde logo, os bens deixados pelo de cujos aos seus herderios legítimos e testamentários, criando-se, assim, um condomínio pro-indiviso sobre todo o acervo hereditário.

E, com isso, os direitos dos co-herdeiros passam a ser regidos, quanto a propriedade e a posse dos bens, pelas normas pertinentes ao condomínio.

E, aqui, não há que se falar que o uso de áreas comuns por um condômino se trata de mero ato de tolerância de posse e, que, portanto, ato de tolerância de posse não induz posse, mas sim detenção.[6]

Simplesmente porque a posse, aqui falada, é uma posse provida de qualificação jurídica, como dito no Recurso Especial, proferido pela Ministra Nancy Andrighi,[7] regida pelas normas relativas ao condomínio, prevista no artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil.

Então, já que estamos falando sobre os bens que o falecido mantinha a posse, é importante dizer que os herdeiros legítimos ou testamentários herdam exatamente a qualidade da posse que o falecido tinha, se o falecido mantinha posse de boa-fé, os herdeiros legítimos ou testamentários vão herdar posse de boa-fé, se o falecido mantinha posse de má-fé, os herdeiros legítimos ou testamentários vão herdar posse de má-fé.

Trouxemos esses dois entendimentos dos Tribunais Estaduais, apenas, para demonstrar que há um posicionamento favorável e outro não, mas, de acordo com a pesquisa realizada, quase todos os acórdãos encontrados, para não dizer todos, são favoráveis a ação de usucapião por herdeiros, nos moldes de tudo aqui já falado.

E, já finalizando esse artigo, entendemos que pode um herdeiro usucapir imóvel que pertence ao acervo hereditário, seguindo o entendimento do Recurso Especial, proferido pela Ministra Nancy Andrigh.[8]

Porém, tem que fazer uma análise bem profunda da documentação, para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinário, verificando se o condomínio é pro-indiviso e se todos os requisitos disciplinados no artigo 1.238 do Código Civil estão presentes, principalmente, o requisito do lapso temporal, o requisito da posse exclusiva e o requisito de estar na posse do bem com animus dominis.

Notas:

[1]Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de Nº 1.631.859/SP. Ministro(a) Relator(a): Nancy Andrigh. Julgado em 22 de maio de 2018.

[2]Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível de Nº 5007044-04.2020.8.21.0008/RS. Desembargador(a) Relator(a): Glenio Jose Wasserstein Hekman. Julgado em 17 de agosto de 2022.

[3]Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível de Nº 5001635-69.2014.8.21.0004/RS. Desembargador(a) Relator(a): Liege Puricelli Pires. Julgado em 26 de maio de 2022.

[4]Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível de Nº 5000683-09.2009.8.21.0023/RS. Desembargador(a) Relator(a): Heleno Tregnago Saraiva. Julgado em 25 de agosto de 2022.

[5]Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de Nº 1.631.859/SP. Ministro(a) Relator(a): Nancy Andrigh. Julgado em 22 de maio de 2018.

[6]Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de Nº 1.631.859/SP. Ministro(a) Relator(a): Nancy Andrigh. Julgado em 22 de maio de 2018.

[7]Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de Nº 1.631.859/SP. Ministro(a) Relator(a): Nancy Andrigh. Julgado em 22 de maio de 2018.

[8]Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de Nº 1.631.859/SP. Ministro(a) Relator(a): Nancy Andrigh. Julgado em 22 de maio de 2018.

Débora Minuzzi – Advogada no Estado do Rio Grande do Sul; Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Área de Concentração: Teoria Geral da Jurisdição e do Processo (PUCRS); Especialista em Processo Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); Membro da Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP).

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