Foi publicado o Decreto nº 9.004, de 13.3.2017 que transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca (ex-Ministério da Pesca e Aquicultura) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC.
O referido decreto determina que a Secretaria de Aquicultura e Pesca, que era vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, passe a integrar a estrutura do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, que a partir de agora será o responsável pela política nacional pesqueira e aquícola; fomento da produção pesqueira; e implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura.
Desta forma, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC fica responsável ainda por subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura; propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
Fato curioso é que a pesca e a aquicultura são atividades agrárias segundo a legislação brasileira, conforme destacado no estudo “A pesca e a aquicultura como atividade agrária segundo o direito agrário brasileiro“ elaborado pelos professores Darcy Walmor Zibetti (Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU) e Albenir Querubini (Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU) para o 14ª Congresso Mundial de Direito Agrário da União Mundial dos Agraristas Universitários – UMAU, realizado na Costa Rica, nos dias 12 a 15 de setembro de 2016.
Confira o artigo:
Veja também:
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– Pesca e Aquicultura: aumenta o mercado de peixes nativos do Brasil (Portal DireitoAgrário, 27/09/2016)
Conheça o texto do Decreto nº 9.004/2017:
DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017
Vigência | Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o , e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam transferidas para o :
I – a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e
II – a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa e a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 2o Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para o :
I – política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
II – fomento da produção pesqueira e aquícola;
III – implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
IV – organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
V – sanidade pesqueira e aquícola;
VI – normatização das atividades de aquicultura e pesca;
VII – fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
VIII – concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
IX – autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
X – operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XI – pesquisa pesqueira e aquícola; e
XII – fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 3o Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I – fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
II – subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
Art. 4º Cabe ao repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
Art. 5º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete:
I – subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura;
II – propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
III – apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e
IV – propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
Art. 6º Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o :
I – formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
II – articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração o registro e legalização de empresas.
Art. 7º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do .
Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do .
Art. 8º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do , ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:
I – as unidades do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e
II – o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.
Art. 9o O Anexo I ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………….
Parágrafo único. …………………………………………………
…………………………………………………………………………
II – a supervisão direta do INCRA;
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 10. A Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. (Vigência)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor:
I – no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017 e retificado em 15.3.2017
ANEXO
(Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016)
“……………………………………………………………………………………
Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
1 | Assistente | DAS 102.2 | |
3 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 | |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS | 1 | Subchefe-Adjunto | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Políticas Sociais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA | 1 | Subchefe-Adjunto | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA | 1 | Subchefe-Adjunto | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Política Econômica | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS | 1 | Subchefe-Adjunto | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
………………………………………………………………………..” (NR)
*