quinta-feira , 28 março 2024
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Direito Agrário

O CAR como ferramenta para isenção do ITR

Por Paulo Bonorino.

 

O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo Código Florestal de 2012, e tão contestado por suas exigências, acabou se tornando ferramenta importante para facilitar o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) em favor dos proprietários e possuidores de terras no Brasil.

A isenção de pagamento do Imposto Territorial Rural em áreas de preservação permanente e de reserva legal, contudo, não é novidade e teve previsão, primeiramente, no Código Florestal de 1965 e, posteriormente, na Lei de Política Agrícola de 1991.

Anteriormente ao Código Florestal de 2012, havia necessidade do registro da área de reserva legal na própria matrícula do imóvel rural junto ao registro de imóveis, posição essa que foi adotada pela Receita Federal e que também se firmou no Judiciário em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, a posição atual do STJ foi tomada quando ainda não vigia o atual Código Florestal e sequer existia o CAR.

O Código Florestal de 2012, contudo, dispõe que as áreas de Reserva Legal (RL) dos imóveis rurais estão dispensadas de registro desde que sejam declaradas no CAR para obtenção da isenção do imposto, sem referir qualquer outro requisito.

As mais recentes decisões do STJ, ainda do final de 2016, não enfrentaram o mérito da questão da desnecessidade de registro imobiliário prevista no CAR, sob o argumento, na maioria das vezes, de que a matéria não fora debatida nas instâncias judiciais inferiores, impedindo esse Tribunal de apreciar as alegações sobre a questão.

Portanto, para o STJ, ainda é necessária a averbação imobiliária para que o contribuinte possa gozar da isenção tributária em análise.

Já a Receita Federal refere que é necessário para fins de isenção que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama anualmente e o registro no CAR, excetuando as áreas que já se encontrem averbadas na matrícula do imóvel. A exigência da ADA parece superada, primeiramente por uma mudança na Lei 9393/96 e ultimamente pela própria vigência do Código Florestal de 2012.

Por tudo isso, ainda se verifica certa instabilidade na questão, muito embora o contribuinte, inegavelmente, pela Lei de Política Agrícola, da Lei 9393/96 e pelo Código Florestal de 2012, todos combinados sistematicamente, tenha assegurado o direito à isenção de ITR sobre as áreas de RL e de Preservação Permanente, mas agora, pela simples declaração dessas no CAR.

Paulo Bonorino – Advogado, Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários –  UBAU  e da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/RS no triênio 2016/2018.

 Direito Agrário - CAR isenção do ITR

Veja também:

– TRF4 edita Súmula sobre dispensa do Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR (Portal DireitoAgrário.com, 09/09/2016)

– Imóvel agrário, mesmo localizado em área urbana, é devedor de ITR e não de IPTU (Portal DireitoAgrário.com, 06/06/2016)

– Imposto Territorial Rural: projeto prevê a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável dos imóveis agrários (Portal DireitoAgrário.com, 15/04/2016)

– Proprietário de fazenda ocupada por indígenas está desobrigado de pagar Imposto Territorial Rural – ITR (Portal DireitoAgrário.com, 19/04/2016)

 Publicação avalia se o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR favorece o cumprimento da legislação ambiental prevista pelo Código Florestal (Portal DireitoAgrário.com, 14/04/2016)

Direito Agrário - CAR isenção do ITR

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