por Alexandre Raposo.
O administrador do agronegócio diligente, que utiliza das mais modernas ferramentas de administração e adepto a gestão de compliance, certamente compreenderá os reflexos positivos que do recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1], que versa sobre a possibilidade de recuperação judicial dos produtores rurais, poderá trazer para o seu negócio.
O instituto da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) tem influência norte-americana, e é relativamente novo no sistema jurídico brasileiro, substituindo o antigo Decreto-Lei nº 7.661 de 1945, que já se fazia ultrapassado, aquele veio para inovar, dando ênfase a empresa, e seu contexto social em face do interesse comum, visando a superação da crise financeira-econômica do devedor, estimulando a atividade econômica, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Com isto, as sociedades empresariais, em grande número as rurais, têm se utilizado da proteção recuperacional conferida pela Lei de Recuperação Judicial.
No entanto, não andou bem o legislador na elaboração da Lei quanto ao produtor rural pessoa física, que não tenha o registro mercantil, e, por consequência, não era reconhecido como empresário, não existindo na Lei nº 11.101/2005 previsões que lhe facultassem o direito de requerer o benefício em comento, visto que essa Lei disciplina apenas a Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conforme o disposto em seu art. 1º.
Como é de conhecimento notório, de que a grande maioria dos produtores rurais exerce seu ofício rural no âmbito familiar, na modalidade pessoa física, sem registro mercantil, tal situação, por si só, pode impedir o acesso a esse importante instrumento legal de recuperação momentânea de dificuldade financeira.
Outro obstáculo é a imposição estabelecida no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, que exige no momento em que se pede em Juízo a Recuperação Judicial, a de a comprovar atividade regular empresarial há mais de dois anos. Tal imposição, muitas das vezes inviabilizam o pedido, ficando o produtor rural nas mãos dos credores, e pior, sem poder de barganha, o que certamente poderá levá-lo a uma dilapidação de patrimônio.
Com o recente julgado citado acima, abriu-se um precedente em favor daqueles produtores rurais que não tenham registro mercantil e estão passando por dificuldades financeiras, mas que veem no instituto da Recuperação Judicial uma saída.
Os Desembargadores entenderam que: “não é necessária a inscrição na Junta Comercial há pelo menos 2 anos para que o empresário produtor rural possa requerer a recuperação judicial, pois pode fazer prova do exercício da atividade rural por outro meio, que não a inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial.”
Com isto, do TJ de São Paulo ao jugar procedente o pedido de Recuperação Judicial com reconhecimento de atividade empresarial com registro inferior a dois anos, aumenta a esperança do produtor rural de que em breve o STJ se posicione de forma definitiva em seu favor. Assim, aqueles produtores rurais que estejam em crise financeira-econômica, poderão elaborar com a ajuda de um especialista um bom plano de Recuperação Judicial e apresentá-los aos seus credores, a fim de evitar a falência.
Deste modo, o legislador ao trazer um moderno mecanismo jurídico, que com o suporte do Estado possa auxiliar a recuperação de empresas que possuam condições de se restabelecer, garantindo o bem-estar social, com a manutenção da fonte produtiva, dos empregos dos trabalhadores e pagamentos dos credores, e se dê continuidade à cadeia produtiva, gerando arrecadação de impostos, empregos indiretos e fomento da economia, em um círculo virtuoso que ao final se traduz em crescimento econômico do país.
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Nota:
[1] Agravo de Instrumento nº 2251128-51.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo.