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Direito Agrário - foto: Prof. Júlio Barcelos

Publicada lei que amplia o prazo para requerer a ratificação dos títulos em faixa de fronteira

Foi publicada a Lei nº 14.177, de 22.6.2021, que  altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira.

Na prática, a Lei nº 14.177/2021, aprovada com vetos, prorroga para até 2025 o prazo para que possuidores de títulos de imóveis classificados como grande propriedade (com mais de 15 módulos fiscais) localizados em faixa de fronteira recebam o documento para registro de propriedade junto aos cartórios de imóveis.

A medida alcança cerca de 25 mil imóveis rurais localizados em 11 Estados que fazem fronteira com outros países. A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 dispõe em seu art. 1º que “é considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira“.

É importante referir que o STF está analisando a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.178/2015 na ADI nº 5.623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag. Até o momento, houve pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes, após voto da Min. Cármen Lúcia “no sentido de julgar parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º., caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil)”.

Veja também:

 

Lições Preliminares de Direito Agrário: Discriminação de terras devolutas públicas

Usucapião sobre Terras Públicas e Devolutas

Terras devolutas: TRF4 mantém propriedade de agricultora em faixa de fronteira reivindicada pela União

Confira o texto da Lei nº 14.177/2021:

LEI Nº 14.177, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLI CA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………….

I – cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso;

………………………………………………………………………………………………………………….

§. ………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  (VETADO).” (NR)

“Art. 2º . …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

§   Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 3º . …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

II – (VETADO)

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  22  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Rogério Marinho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

 

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