“Os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, determinaram o pagamento de indenização por danos materiais a um produtor de soja que teve parte da plantação destruída por causa da invasão de animais da propriedade vizinha.
Caso
A ação de reparação de danos foi movida por um produtor rural. Ele relatou que o gado pertencente aos réus invadiu a sua plantação de soja e causou danos avaliados em R$ 8.998,00.
Os três réus contestaram, afirmando que não há prova da identificação dos animais que invadiram a propriedade. Durante a instrução, o autor juntou documentos, informando que o gado ainda invadia a sua área.
Na decisão de 1º grau, os réus foram condenados a pagar o valor equivalente a mais de seis mil quilos de soja. Eles apelaram, alegando que a falta de irrigação pode ter sido o fator determinante para os danos, sendo secundário o pisoteio e o pastoreio para a perda da lavoura.
Apelação
A relatora do processo no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, em seu voto deixa claro que, com base nas provas produzidas, constata-se que efetivamente os animais que causaram prejuízo ao autor eram mesmo de propriedade dos réus.
Uma testemunha afirmou que os animais, entre seis e oito cabeças de gado, sempre entravam na lavoura pela cerca, na divisa entre as duas propriedades.
Foi considerado ainda o laudo de avaliação de perdas de produção de soja realizado por um engenheiro agrônomo e responsável técnico pela propriedade rural da família do autor.
De acordo com a magistrada, ‘em que pese o número reduzido de animais que invadiram a propriedade do autor, as invasões foram de forma reiterada e por longo período, em especial na floração e início de formação das vagens, que são as fases críticas da cultura‘.
A Desembargadora confirmou a sentença que determinou o pagamento da indenização, negando o apelo dos réus. Acompanharam a magistrada no voto os Desembargadores Giovanni Conti e Gelson Rolim Stocker”.
Fonte: TJRS, 16/06/2017.
Confira a íntegra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVASÃO DE GADO EM PLANTAÇÃO. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS.
Conforme dispõe o artigo 936 do CC: o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Prova dos autos demonstrando que os animais, de propriedade do réu, invadiram a plantação de soja do autor, pisoteando as plantas, causando inequívoco prejuízo. Não demonstrada à culpa da vítima, tampouco a ocorrência de força maior, é de ser mantida a condenação ao ressarcimento dos prejuízos.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70072418833 (Nº CNJ: 0005998-46.2017.8.21.7000) | Comarca de Santa Bárbara do Sul |
PATRICK FELICIO DOS SANTOS | APELANTE |
PATRICIA DOS SANTOS | APELANTE |
EVANDRO JOSE ROVEDA | APELANTE |
VILMAR OLIVEIRA DAVILA | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Giovanni Conti.
Porto Alegre, 18 de maio de 2017.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
PATRICK FELICIO DOS SANTOS, PATRICIA DOS SANTOS e EVANDRO JOSE ROVEDA apelam da sentença que julgou a ação de reparação de danos materiais movida por VILMAR OLIVEIRA DAVILA, cujo relatório adoto:
VILMAR OLIVEIRA DAVILA, já qualificado na inicial, ajuizou pedido indenizatório contra PATRICK FELÍCIO DOS SANTOS, EVANDRO JOSÉ ROVEDA e PATRÍCIA DOS SANTOS, também identificados.
Relatou, em síntese, que efetuou registro policial no dia 23 de fevereiro de 2015, vez que bovinos de propriedade dos requeridos invadiram sua plantação de soja, causando danos. Referiu que fora designada audiência de conciliação, que resultou inexitosa. Alegou que por diversas vezes tentou conversar com os requeridos de forma amigável para solucionar o problemas, mas não obteve sucesso, o que motivou ao ingresso da presente ação. Discorreu acerca da responsabilidade civil do demandado em reparar o dano material, que apontou no equivalente a R$ 8.998,00. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, juntou procuração e documentos (fls. 2/46).
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (fl. 47).
Os réus foram citados (fl. 50) e apresentaram contestação (fls. 51/53), afirmando que não há prova da identificação dos gados que invadiram a propriedade. Impugnaram os documentos juntados e o valor pretendido a título de indenização. Requereram a improcedência dos pedidos. Anexaram documentos (fls. 54/69).
Durante a instrução, o autor juntou documentos, informando que o gado dos requeridos continua invadindo sua área (fls. 776), e foram ouvidas três testemunhas (CD da fl. 87).
Na audiência de instrução, o autor juntou fotografias, que foram impugnadas pelos requeridos. Ainda, houve a desistência da inquirição das testemunhas Ivanor e José (fl. 81 e seguintes).
As partes apresentaram memoriais (fls. 88/98).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O pedido teve procedência parcial para condenar os réus ao pagamento de 6.426,86Kg de soja.
Irresignados, apelaram os réus (fls. 104-106 verso), sustentando que não houve a identificação dos bovinos que invadiram a propriedade dos autores, não cabendo assim a responsabilização pelos danos sofridos. Alegaram que a falta de irrigação pode ter sido o fator determinante para os danos, sendo secundário o pisoteio e o pastoreio para a perda da lavoura. Disseram da impossibilidade de poucos animais terem causado os danos apontados e que descabida a pretensão ao pagamento da integralidade da área, caracterizando assim o enriquecimento ilegal. Afirmaram que a pretensão da parte autora seria em decorrência de verbas despendidas em reclamação trabalhista movida pelo requerido Evandro, não sendo assim conseqüência de suposta invasão pelo gado. Nestes termos, requerem o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 108-114), vieram os autos à consideração desta Corte.
Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão da invasão, na plantação do autor, de animais bovinos de propriedade dos réus, os quais teriam danificado sua plantação de soja. Julgada parcialmente procedente a demanda, os réus apelaram alegando, em síntese, insuficiência probatória quanto aos danos sofridos.
Conforme dispõe o artigo 936 do Código Civil:
O dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Nesse viés, temos que o proprietário/guardião somente se eximirá de indenizar os danos causados por seu animal caso demonstre a inexistência de nexo de causalidade, em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa. Em outras palavras, a responsabilidade pelos danos causados por animal é objetiva, não havendo mais espaço para se invocar a noção de responsabilidade subjetiva do proprietário/guardião.
Inexistindo comprovação quanto à culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de evento de força maior, tem-se que o ponto controvertido da presente demanda reside na aferição da propriedade/guarda dos animais que adentraram à lavoura da parte autora, causando-lhe prejuízos.
Compulsando as provas produzidas, constata-se que efetivamente os animais que causaram prejuízo ao autor eram mesmo de propriedade dos réus.
A testemunha Francisco Flores Gonçalves afirmou que sempre entrava gado na lavoura (tempo de gravação 1:05); que o gado era do Patrick e entrava pela cerca na divisa, tendo quase todo dia entre seis e oito cabeças de gado nas terras do autor (tempo de gravação 01:38).
A sentença de lavra da Dra. Katiuscia Kuntz Brust assim apreciou a matéria em face da prova testemunhal produzida, cabendo agregar as razões de decidir como segue:
A testemunha Valdecir Pedro Freguês confirmou que a propriedade do autor faz divisa com a dos réus. Declarou, ainda, que não sabe a quantidade de gado que tem. Que os proprietários lindeiros tem gado. Que sabe que Patrick trabalhou para o autor. Que sabe que Patrick ingressou com demanda trabalhista contra o autor.
De outra banda, é pertinente o registo de que o depoimento prestado por Leopoldo da Rosa, em nada contribuiu para o deslinde dos fatos.
A partir da prova testemunhal, portanto, entendo que resta plenamente demonstrado que os animais que estavam aos cuidados dos requeridos, por diversas vezes, invadiram a área pertencente ao autor.
De considerar ainda o laudo de avaliação de perdas de produção de soja, juntado pelo autor (fls. 23-46), como segue:
Na qualidade e função de Engenheiro Agrônomo e Responsável Técnico pela propriedade rural da família do Sr. Vilmar Oliveira D´Avila (…) vem colaborar para esclarecer a ocorrência do sinistro no período dos meses de dezembro/2014, janeiro, fevereiro e março/2015, na lavoura de soja em sua propriedade conforme acima citado.
O sinistro teve início e percebido a partir do início de dezembro/2014 (…)a evidência de sinais da presença de animais na lavoura foram se tornando mais intensos e danosos à medida que as fases do ciclo da cultura e o tempo foram passando. Durante as fase de floração e início de formação das vagens, que são as fases críticas da cultura ao sucesso ou insucesso da produção, bem como, ocorre o máximo desenvolvimento de massa vegetativa, e foi justamente durante este período que ocorreram as maiores perdas por pasteio e pisoteio derrubando flores em fecundação e vagens tenras em início de formação.
(…)
A área percorrida para a constatação do sinistro perfaz um total de 28,82ha, e após a tomada de número satisfatório e significativo de amostrar para o cálculo das perdas de produção devido ao sinistro registrado, chegou-se à conclusão que estas representam 223 Kg/ha, totalizando 6.426,86 Kg de soja perdidos.
Logo, em que pese o número reduzido de animais que invadiram a propriedade do autor, as invasões foram de forma reiterada e por longo período, em especial na floração e início de formação das vagens, que são as fases críticas da cultura.
Por fim, afirmaram os recorrentes que a pretensão da parte autora seria no sentido de ressarcimento de verbas despendidas em reclamação trabalhista movida pelo requerido Evandro, não sendo a pretensão de ressarcimento em conseqüência dos danos decorrentes da suposta invasão pelo gado.
A alegação não procede, pois cabe ao autor levar a efeito a prova relativa ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Novo Código de Processo Civil, e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com base no inciso II, do artigo 373, do referido diploma legal, ônus do qual não se desincumbiram os demandados, aqui recorrentes.
Apesar da alegação genérica do ressarcimento decorrente da reclamatória trabalhista, não demonstraram a relação com os danos efetivamente comprovados pela invasão dos animais na propriedade do autor Vilmar de Oliveira D´avila.
Por fim, o documento de fls. 68-69 demonstra a existência de demanda trabalhista, tendo por reclamante Patrick Felício dos Santos e reclamada Nely Oliveira D´avila, não fazendo esta sequer parte da presente lide.
Ante o exposto, demonstrados os danos patrimoniais impõe-se a manutenção da sentença.
Com tais considerações, nego provimento ao apelo.
São devidos honorários pela fase recursal, conforme art. 85, §11, do NCPC. Arbitro, pelo serviço prestado nas contrarrazões, o percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC, a ser corrigido pelo IGP-M a contar da publicação deste acórdão e acrescido de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade de justiça.
É como voto.
Des. Giovanni Conti – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Gelson Rolim Stocker (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER – Presidente – Apelação Cível nº 70072418833, Comarca de Santa Bárbara do Sul: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.”
Julgador(a) de 1º Grau: KATIUSCIA KUNTZ BRUST
Veja também:
– Produtor rural cuja propriedade foi incendiada deve ser indenizado por empresa do setor sucroalcooleiro (Portal DireitoAgrário.com, 22/09/2016)
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