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Direito Agrário - Foto: Albenir Querubini

Proprietário rural é condenado por uso de madeira imune ao corte sem prévia autorização ambiental

“A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a aplicação de multa de R$ 5 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao dono de um imóvel rural em Mato Grosso do Sul (MS) que utilizou, em 2004, dez metros cúbicos de madeira de aroeira em cercas, sem a devida licença outorgada pela autarquia.

Para os magistrados, a autuação do Ibama, realizada por meio de convênio com a Polícia Militar Ambiental/MS, foi legal e baseada no princípio da razoabilidade, tudo de acordo com o Decreto 3.179/99, que regulamentou o previsto no artigo 80 da Lei 9.605/98.

‘Nenhum excesso a se flagrar no valor da multa aplicada, porque inserida dentro dos patamares previstos na norma de regência e jungida à razoabilidade, tendo sido encontrados 10 m³ de madeira, portanto nenhum vício a se flagrar, merecendo destacar que os valores mínimos e máximos variam de R$ 100,00 a R$ 500,00, por unidade’, afirmou o relator do processo no TRF3, o juiz federal convocado Silva Neto.

A sentença da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS havia condenado o proprietário do imóvel ao pagamento da multa, em 30/04/2004. A aroeira, por ser considerada uma madeira em extinção, é protegida pela legislação ambiental, que prevê a árvore como imune ao corte.

Também havia sido demonstrado nos autos que o proprietário não apresentou nenhum documento que comprovasse a origem legal da aroeira. A conduta ficou devidamente enquadrada e o auto de infração formalmente perfeito.

O autor recorreu ao TRF3 reafirmando que o convênio do Ibama com a Polícia Militar Ambiental era inconstitucional e que o policial não teria conhecimento técnico-científico necessário para fazer a autuação. Subsidiariamente, pedia que a multa fosse adequada ao mínimo legal e cancelada a agravante imposta de reincidência, por não haver anterior decisão administrativa irrecorrível.

Por sua vez, o Ibama apelou ao tribunal, reafirmando a legalidade da autuação e solicitando a majoração da multa de R$ 5 mil para R$ 10 mil, por reincidência.

O juiz federal convocado Silva Neto ressaltou que o meio ambiente deve estar ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deve primar, em seus cuidados, pela proteção e perpetuação, nos termos do artigo 225, da Constituição Federal.

Ele destacou que a Lei 9.605/98 define o crime ambiental da seguinte maneira: ‘Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente’.

O magistrado ressaltou também que ‘em nenhum momento logrou o particular afastar a prática de sua conduta, muito menos apresentou licença para utilização do material, buscando se desvencilhar da autuação baseado puramente em alegações (era material morto, lenha), o que não prospera’.

Por fim, a Terceira Turma considerou infundada a arguição de irregularidade da autuação, uma vez que o auto de infração possuía identificação do autuado, descrição da conduta ilícita, tipificação e a indicação da autoridade autuadora, estando preenchidos os requisitos legais. Também negou a apelação do Ibama pela majoração da multa, uma vez que não ficou comprovada a reincidência do infrator”.

Fonte: TRF3.

Direito Agrário

Comentário de DireitoAgrário.com:

 

Para o Professor e Advogado Maurício Fernandes (www.mauriciofernandes.adv.br), “a atuação administrativa na defesa de um auto de infração deve ser desenvolvida por advogado e, também, outro profissional da área técnica científica, sob pena de comprometer a aplicação da lei que beneficia o produtor e muitas vezes não é aplicada pelo órgão fiscalizador”. Muitos casos que tratam do uso de madeira nativa em extinção podem ser regularizados, contudo, alerta o especialista, “há um prazo para a regularização e a diminuição ou afastamento da multa aplicada.”

Direito Agrário

Confira a íntegra do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002501-03.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.002501-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : JOSE APARECIDO FERNANDES GONCALES
ADVOGADO : MS011571 DENISE FELICIO COELHO e outro(a)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS003100 ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00025010320074036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações, em ação ordinária, ajuizada por José Aparecido Fernandes Gonçales em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando o reconhecimento de nulidade da multa aplicada, porque não houve regular notificação nem assinatura do termo de apreensão e depósito, impossibilidade de fundamentação com base em matéria criminal, irregularidade e incompetência de atuação da Polícia Militar Ambiental, que não tem conhecimento técnico e ausência de cometimento da infração ambiental, porque não efetuou o corte da madeira, mas apenas aproveitou lenha seca, além de considerar indevida a aplicação de reincidência e excessiva a multa aplicada.

A r. sentença, fls. 284/295, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que o Auto de Infração não padece de nulidade, porque ancorado no Decreto 3.179/99, que regulamentou a Lei 9.605/98, inexistindo a necessidade de que todas as infrações administrativas estejam delineadas na própria lei, firmando que a ausência de assinatura do autor no Auto de Infração e no Termo de Apreensão, não causaram prejuízos, à medida que exercitada a ampla defesa em sede administrativa, portanto preenchidos os requisitos legais da autuação, que pode ser lavrada pela Polícia Militar Ambiental, rechaçando a tese de não cometimento da infração, porque ausente documentação sobre a origem da madeira, sendo que o comunicado de utilização de material lenhoso somente foi feito após a utilização da aroeira, estando a multa dentro de critério de proporcionalidade. Afastou, por fim, a agravante reincidência, porque deixou o IBAMA de comprovar a existência de infrações transitadas em julgado administrativamente. Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca.

Apelou o polo autor, fls. 302/321, alegando, em síntese, que a autuação tem base no art. 46, Lei 9.605/98, portanto crime contra a flora que somente tem aplicação por Juízo Criminal, descabendo ao Decreto 3.179/99 enumerar condutas sujeitas à sanção administrativa, defendendo a nulidade da autuação, porque não foi notificado/intimado do Auto de Infração, nem do termo de apreensão, a fim de exercício da ampla defesa, questionando a atuação da Polícia Militar Ambiental, que não tem capacidade técnica para exercício de fiscalização, além de considerar não explorou madeira da espécie aroeira, mas apenas aproveitou material lenhoso morto/seco de dentro da propriedade, requerendo a redução da multa.

Apelou o IBAMA, fls. 325/329, alegando, em síntese, que o documento de fls. 165 relaciona a existência de diversas autuações sofridas, assim o apelado era reincidente ao tempo da lavratura do AI litigado.

Apresentadas as contrarrazões, fls. 330/331 e 338/346, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33).

É o relatório.

VOTO

Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.

O polo autoral foi autuado por explorar e utilizar madeira da essência aroeira – proibido o seu corte e exploração, Portaria 83-N, de 26/09/1991 – em cercas, sem licença da autoridade competente, cuja multa foi arbitrada em R$ 5.000,00, fls. 14, posteriormente majorada para R$ 10.000,00, fls. 65 – o total de madeira foi apurado em aproximados 10 m³, fls. 60.

Neste passo, o Auto de Infração, fls. 58, possui a identificação do autuado, a descrição da conduta ilícita, sua tipificação e a indicação da autoridade autuadora, dentre outros dados ali dispostos, estando preenchido pelos requisitos legais, tratando-se de genérica e infundada arguição particular.

Diante deste quadro, a ausência de assinatura do particular neste documento ou no termo de notificação/apreensão do material nenhuma nulidade provoca, pois deixou o insurgente de demonstrar que tipo de prejuízo experimentou, à medida que apresentou defesa em sede administrativa, fls. 73, bem como recurso administrativo, fls. 88, assim observada a ampla defesa ao infrator.

Logo, intentando ente privado, nestes autos, “anular por anular” autuação, pois, repita-se, indemonstrado qualquer prejuízo, cai por terra o seu desejo, incidindo o princípio ne pas de nulitté sans grief, vênias todas.

Portanto, por indemonstrado prejuízo, não se há de falar em nulidade, deste sentir, por símile, os v. precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ART. 296 DO CPC: INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTRARRAZOAR APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE INDEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

3. Outrossim, ainda que a nulidade sustentada tenha como fundamento o fato de que o Magistrado de piso determinou a intimação do recorrente para oferecer as contrarrazões, a verdade é que o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração dessa nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise, conforme revela o voto condutor do acórdão recorrido. Precedentes: AgRg no REsp 980.708/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.08.2014, e REsp. 1.276.128/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.09.2013.

4. Agravo Regimental desprovido.”

(AgRg no REsp 1409671/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014)

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OFERECIDA ANTES DA ÚLTIMA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE QUE NÃO ENSEJA ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA RESPONDER OS TERMOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

3. Ainda que assim não fosse, “ne pas de nulitté sans grief”, ou seja, não há nulidade sem prejuízo (art. 563, CPP): deve-se demonstrar o efetivo prejuízo, não apenas o resultado desfavorável no julgamento do recurso. O simples fato de ter sido dado provimento ao recurso ministerial ou desprovido o recurso do Réu não implica, necessariamente, ter havido prejuízo à defesa, em se tratando de nulidade relativa.

…”

(HC 163.486/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 16/11/2010)

Por igual, ausente ilicitude na indicação do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, que positiva crime ambiental: “Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”, cuja pena é de seis meses de detenção e multa, coincidindo o tipo penal com a infração administrativa então prescrita no art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/99, também aposta no Auto de Infração:

Art. 32.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Ou seja, há plena independência entre as esferas criminal e administrativa, cada uma possuindo seu rito e persecução próprios, uma não prejudicando a outra, assim nenhuma irregularidade a se flagrar no vertente caso:

“AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 9.605/1998. TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO IRREGULARES DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIES NATIVAS. INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL.

2. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário.

3. “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70 da Lei 9.605/1998).

4. Nos termos do art. 47, § 1°, do Decreto Federal 6.514/08, editado, neste ponto, na esteira do art. 46 da Lei 9.605/98, constitui infração administrativa “quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida “(grifo acrescentado).

5. O transporte e armazenamento de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracterizam, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa. Precedente do STJ.

…”

(REsp 1245094/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/04/2012)

Assim, não se há de falar em ofensa ao princípio da legalidade, porque o Decreto 3.179/99 cumpriu a missão regulamentadora prevista no art. 80, Lei 9.605/98:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO. DEFESA PRELIMINAR E DE MÉRITO. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS.

10. A autuação com base no Decreto 3.179/1999 atende ao princípio da legalidade, tendo em vista que foi originado segundo determinação contida no art. 80 da Lei 9.605/1998.

…”(AC 00044652820124036106, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016)

Por igual, nenhum excesso a se flagrar no valor da multa aplicada, porque inserida dentro dos patamares previstos na norma de regência e jungida à razoabilidade, tendo sido encontrados 10 m³ de madeira, fls. 60, portanto nenhum vício a se flagrar, merecendo destacar que os valores mínimos e máximos variam de 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico, art. 32, Decreto 3.179/99.

Sobremais, em nenhum momento logrou o autuado comprovar desequilíbrio da sanção para com a sua condição financeira, devendo ser sopesada, também, a quantia de madeira encontrada:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela motivação da multa administrativa imposta pelo INMETRO, pela proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, em virtude da vantagem auferida, da condição econômica do infrator, e do prejuízo causado ao consumidor. Assim, alteração das conclusões adotadas pela Corte local, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no AREsp 534.596/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014)

Nesta diretriz, inexiste óbice à atuação da Polícia Militar Ambiental para realizar fiscalização, uma vez que a proteção ao meio ambiente é realizada de maneira concorrente entre os órgãos da União, Estados e Municípios, na forma do art. 6º, Lei 6.938/81:

Art 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:

É dizer, o próprio Direito Administrativo, consoante a matéria implicada, ampara a delegação de competência, panorama a respaldar celebração de convênio para que a Polícia Ambiental possa atuar no combate das práticas ilícitas:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.

5. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação ao poder-dever de fiscalização atribuído ao IBAMA, pois o Código Florestal (Lei 4.771/65) prevê expressamente que “a União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis” (art. 22, com a redação dada pela Lei 7.803/89).

6. Do mesmo modo, a Lei 7.735/89 (com as modificações promovidas pela Lei 11.516/2007), ao criar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA -, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 8.028/90, incumbiu-o de: “(I) exercer o poder de polícia ambiental; (II) executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; (c) executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.”

7. Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que “o art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (REsp 604.725/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005).

…”

(REsp 1087370/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009)

“LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DE SANTA CATARINA. LEIS Nº 9.605/98 E 6.938/81.

I – A Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina tem competência para a lavratura de auto de infração ambiental, conforme previsão dos artigos 70 da Lei 9.605/98, e 17-Q da Lei 6.938/81.

II – Recurso improvido.

(REsp 1109333/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 23/04/2009)

Ato contínuo, improcede a tese de imperícia na autuação da Polícia Militar Ambiental, vez que composta por profissionais talhados ao reconhecimento da prática de crimes ambientais, tratando-se de pelotão com esta precípua finalidade, portanto dotado de treinamento e conhecimentos específicos, mais uma vez genericamente imputando eivas o particular, sem nada em concreto comprovar.

Por igual, em nenhum momento logrou o particular afastar a prática de sua conduta, muito menos apresentou licença para utilização do material, buscando se desvencilhar da autuação baseado puramente em alegações (era material morto, lenha), o que não prospera.

De saída, como apontado pelo IBAMA, para fins de majoração da sanção, a reincidência seria considerada “quando houver decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de três anos”, fls. 327, parte final.

Para fundamentar sua pretensão, o órgão ambiental faz menção ao documento de fls. 165, elemento este que não traz informação sobre se os processos administrativos ali listados tiveram decisão final irrecorrível, bastando a sua leitura: o AI 112946-D estava em fase de diligências; o AI 112947 tem informação de julgamento de procedência da autuação e adequação ao valor da multa e o AI 112948 foi julgado improcedente.

Portanto, deste elemento, nenhuma a convicção sobre configuração de reincidência, à luz do próprio normativo invocado, restando insuficiente a vaga descrição de que houve julgamento de procedência à autuação (isso pode o ser em primeiro grau administrativo, ora pois), dado este que o IBAMA deveria ter comprovado – descabida qualquer tentativa superveniente de remendo de sua falha.

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 84 e 153, CF, arts. 26, 28 e 68, Lei 9.784/99, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, pelo improvimento às apelações, na forma aqui estatuída.

É como voto.

Silva Neto
Juiz Federal Convocado

EMENTA

 

AÇÃO ORDINÁRIA – AMBIENTAL – MULTA POR UTILIZAÇÃO DE MADEIRA DA ESSÊNCIA AROEIRA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO TERMO DE NOTIFICAÇÃO/APREENSÃO – INDEMONSTRADO PREJUÍZO PELO AUTUADO, À MEDIDA QUE APRESENTOU DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “NE PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF” – AUTO DE INFRAÇÃO PREENCHIDO PELOS REQUISITOS LEGAIS – DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL – MULTA APLICADA DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS – RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – REINCIDÊNCIA DO INFRATOR NÃO COMPROVADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
1. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
2. O polo autoral foi autuado por explorar e utilizar madeira da essência aroeira – proibido o seu corte e exploração, Portaria 83-N, de 26/09/1991 – em cercas, sem licença da autoridade competente, cuja multa foi arbitrada em R$ 5.000,00, fls. 14, posteriormente majorada para R$ 10.000,00, fls. 65 – o total de madeira foi apurado em aproximados 10 m³, fls. 60.
3. O Auto de Infração, fls. 58, possui a identificação do autuado, a descrição da conduta ilícita, sua tipificação e a indicação da autoridade autuadora, dentre outros dados ali dispostos, estando preenchido pelos requisitos legais, tratando-se de genérica e infundada arguição particular.
4. Diante deste quadro, a ausência de assinatura do particular neste documento ou no termo de notificação/apreensão do material nenhuma nulidade provoca, pois deixou o insurgente de demonstrar que tipo de prejuízo experimentou, à medida que apresentou defesa em sede administrativa, fls. 73, bem como recurso administrativo, fls. 88, assim observada a ampla defesa ao infrator.
5. Intentando ente privado, nestes autos, “anular por anular” autuação, pois, repita-se, indemonstrado qualquer prejuízo, cai por terra o seu desejo, incidindo o princípio ne pas de nulitté sans grief, vênias todas. Portanto, por indemonstrado prejuízo, não se há de falar em nulidade. Precedentes.
6. Ausente ilicitude na indicação do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, que positiva crime ambiental: “Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”, cuja pena é de seis meses de detenção e multa, coincidindo o tipo penal com a infração administrativa então prescrita no art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/99, também aposta no Auto de Infração.
7. Há plena independência entre as esferas criminal e administrativa, cada uma possuindo seu rito e persecução próprios, uma não prejudicando a outra, assim nenhuma irregularidade a se flagrar no vertente caso. Precedente.
8. Não se há de falar em ofensa ao princípio da legalidade, porque o Decreto 3.179/99 cumpriu a missão regulamentadora prevista no art. 80, Lei 9.605/98. Precedente.
9. Nenhum excesso a se flagrar no valor da multa aplicada, porque inserida dentro dos patamares previstos na norma de regência e jungida à razoabilidade, tendo sido encontrados 10 m³ de madeira, fls. 60, portanto nenhum vício a se flagrar, merecendo destacar que os valores mínimos e máximos variam de 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico, art. 32, Decreto 3.179/99.
10. Em nenhum momento logrou o autuado comprovar desequilíbrio da sanção para com a sua condição financeira, devendo ser sopesada, também, a quantia de madeira encontrada. Precedente.
11. Inexiste óbice à atuação da Polícia Militar Ambiental para realizar fiscalização, uma vez que a proteção ao meio ambiente é realizada de maneira concorrente entre os órgãos da União, Estados e Municípios, na forma do art. 6º, Lei 6.938/81.
12. O próprio Direito Administrativo, consoante a matéria implicada, ampara a delegação de competência, panorama a respaldar celebração de convênio para que a Polícia Ambiental possa atuar no combate das práticas ilícitas. Precedentes.
13. Improcede a tese de imperícia na autuação da Polícia Militar Ambiental, vez que composta por profissionais talhados ao reconhecimento da prática de crimes ambientais, tratando-se de pelotão com esta precípua finalidade, portanto dotado de treinamento e conhecimentos específicos, mais uma vez genericamente imputando eivas o particular, sem nada em concreto comprovar.
14. Em nenhum momento logrou o particular afastar a prática de sua conduta, muito menos apresentou licença para utilização do material, buscando se desvencilhar da autuação baseado puramente em alegações (era material morto, lenha), o que não prospera.
15. Como apontado pelo IBAMA, para fins de majoração da sanção, a reincidência seria considerada “quando houver decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de três anos”, fls. 327, parte final.
16. Para fundamentar sua pretensão, o órgão ambiental faz menção ao documento de fls. 165, elemento este que não traz informação sobre se os processos administrativos ali listados tiveram decisão final irrecorrível, bastando a sua leitura: o AI 112946-D estava em fase de diligências; o AI 112947 tem informação de julgamento de procedência da autuação e adequação ao valor da multa e o AI 112948 foi julgado improcedente.
17. Portanto, deste elemento, nenhuma a convicção sobre configuração de reincidência, à luz do próprio normativo invocado, restando insuficiente a vaga descrição de que houve julgamento de procedência à autuação (isso pode o ser em primeiro grau administrativo, ora pois), dado este que o IBAMA deveria ter comprovado – descabida qualquer tentativa superveniente de remendo de sua falha.
18. Improvimento às apelações. Parcial procedência ao pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
Direito Agrário

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