“A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou o Projeto de Lei 2082/15, do deputado Vicentinho (PT-SP), que define como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades em imóvel rural. O objetivo é garantir ao agricultor que teve seu imóvel rural incluído em área urbana continuar a ser beneficiado pela Lei da Agricultura Familiar (11.326/06).
Atualmente, essa lei considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), por outro lado, estabelece que o imóvel rural não necessariamente precisa estar localizado na zona rural para assim ser classificado.
O relator, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), recomendou a aprovação da matéria com o argumento de que ela contribui para o fortalecimento da agricultura familiar.
‘O mérito da proposição é atentar para o fato de que a dinâmica da região não se altera instantaneamente com a alteração de destinação da área de rural para urbana. As atividades típicas do meio rural continuam a ser desenvolvidas por anos nas regiões que tiveram sua destinação alterada’, avaliou.
Fraga lembrou que, atualmente, em grande parte dos municípios, as áreas rurais vêm sendo reduzidas para que se aumente a arrecadação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), que tem valor superior ao do Imposto Territorial Rural (ITR).
‘Vigendo a legislação atual, os agricultores localizados nessas áreas perdem o direito de acessar as políticas públicas voltadas para o fomento da agricultura familiar’, afirmou ainda o relator.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.
Fonte: Agência Câmara Notícias (Reportagem – Noéli Nobre/Edição – Luciana Cesar), 26/01/2016.
Conheça a íntegra da proposta do PL-2082/2015:
PROJETO DE LEI Nº , de 2015
(Do Deputado Vicentinho)
“Dá nova redação ao caput do artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades em imóvel rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2012 o então deputado federal João Paulo Cunha apresentou esta proposta visando dirimir dúvidas e pacificar o meio jurídico sobre a definição do que venha a ser agricultor familiar e empreendimentos familiares rurais. O Projeto de Lei logrou êxito em sua aprovação na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, por unanimidade, e obteve parecer favorável também na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.
Atendendo aos anseios deste importante setor da sociedade e, com a aquiescência do companheiro João Paulo Cunha, reapresentamos este projeto de lei, uma vez que ele está em consonância com a atual política que o Brasil vem desenvolvendo na área da Segurança Alimentar e Nutricional, que por meio do fortalecimento da agricultura familiar, vem permitindo a ampliação da oferta de produtos agropecuários, com maior qualidade e diversidade aos moradores das áreas urbanas.
A implantação da política de desenvolvimento urbano dos municípios brasileiros se dá através do seu Plano Diretor Municipal, onde se define o uso e as características de ocupação de cada porção do território municipal, fazendo com que todos os imóveis cumpram sua função social.
O plano diretor também deve integrar as dinâmicas existentes na zona rural com as da zona urbana, uma vez que suas diretrizes devem abranger o território do município como um todo. Porém, a realidade tem demonstrado que os municípios, principalmente aqueles integrantes das regiões metropolitanas, vêm reduzindo seus espaços agrícolas, geralmente, objetivando aumentar a arrecadação municipal, mediante o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, em detrimento do Imposto Territorial Rural – ITR. De fato, ocorreu um aumento na arrecadação dos municípios, porém retirou dos agricultores, localizados nessas áreas, o acesso às políticas públicas relacionadas à agricultura.
A Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares e determina que a propriedade do Agricultor Familiar tem de estar, necessariamente, no “meio rural”. Quando se define no Plano Diretor Municipal que uma determinada área considerada “rural” passa a ser de destinação “urbana”, todos os agricultores que ali residem, ainda que continuem sendo agricultores, perdem o direito de acessar as políticas públicas voltadas ao fomento da agricultura familiar.
Não obstante, tal alteração levada a efeito no Plano Diretor Municipal não se opera instantaneamente fazendo com que as atividades de caráter rural ali desenvolvidas sejam substituídas pelas funções tipicamente urbanas. Significa dizer que passa a ser possível a implantação de funções urbanas tipicamente definidas, como o parcelamento do solo na modalidade incorporação imobiliária – que antes não era permitida em decorrência da característica rural.
Assim, em um determinado período aquele espaço passa a conviver com atividades tipicamente rurais com ocupações urbanas. Assim para assegurar que o produtor rural que desenvolve suas atividades em áreas originariamente rurais e que passaram a ser urbanas em decorrência das alterações introduzidas no Plano Diretor Municipal, faz-se premente uma alteração no texto do artigo 3º da citada Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, onde considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural somente aquele que pratica atividades no “meio rural‟.
Desta forma, ainda que os Planos Diretores dos municípios tenham realizado essa alteração de área rural para área urbana, as propriedades dos agricultores familiares, caso estejam qualificadas como imóvel rural, permanecem aptas a serem beneficiadas pela Lei nº 11.326, mesmo estando localizadas em áreas definidas como urbanas.
Outrossim, a categoria de imóvel rural já está definida no Estatuto da Terra, Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964, onde se estabelece que a atividade agropecuária poderá ser praticada independente de sua localização, conforme se pode depreender do art. 4º, I, a saber: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;(grifamos) Portanto, busca-se com o presente projeto de lei adequar a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, às diretrizes gerais que orientam a produção agrícola, pecuária e extrativista constantes do Estatuto da Terra no que tange ao atingir dos seus objetivos, garantindo segurança jurídica as decisões que eventualmente envolvam o financiamento da produção cuja base seja terras de natureza rural em ambiente considerado urbano para efeito de ordenamento territorial nos municípios. Desse modo, contamos com o apoio dos nossos Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2015.
VICENTINHO
DEPUTADO FEDERAL
PROJETO DE LEI No 2.082, DE 2015
Dá nova redação ao caput do artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Autor: Deputado VICENTINHO
Relator: Deputado ALBERTO FRAGA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Deputado Vicentinho, pretende alterar o artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, para definir como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades em imóvel rural.
Em sua justificação, o autor esclarece que o Projeto de Lei nº 2.082, de 2015, é oriundo da reapresentação de projeto de lei apresentado em 2012, pelo Deputado João Paulo Cunha, que foi aprovado nesta Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas não chegou a ser votado.
O autor argumenta, ainda, que a proposição visa garantir ao agricultor que teve seu imóvel rural incluído em área urbana, por alteração promovida pelo Plano Diretor do Município, continuar apto a ser beneficiado pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
O Projeto de Lei nº 2.082, de 2015 foi distribuído às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania, tramita em regime ordinário e está sujeito a apreciação conclusiva pelas comissões.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Este é o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição reapresentada pelo nobre Deputado Vicentinho em muito contribui para o fortalecimento da agricultura familiar, segmento responsável por cerca de 80% da produção de alimentos e 75% dos recursos agrícolas no mundo. Por isso, os agricultores familiares são agentes essenciais para o desenvolvimento sustentável e para a segurança alimentar.
Vários são os artigos acadêmicos que alertam para o fato de que a agricultura familiar deve exercer função cada vez mais importante na luta global em prol da segurança alimentar, uma vez que mais de 800 milhões de pessoas no mundo ainda não têm acesso devido a alimentos saudáveis e nutritivos, segundo dados divulgados pela ONU, por ocasião do Dia Mundial da Alimentação, no ano de 2014.
No Brasil, a agricultura familiar vem sendo fortalecida, já dispõe de legislação própria e de estrutura governamental específica. Nesse sentido, a lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Na referida Lei, a definição de agricultor familiar é dada pelo art. 3º, que vincula a prática de atividades no meio rural ao enquadramento como agricultor familiar. Sucede que, como bem define o art. 4º, inciso I da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, o Imóvel rural não necessariamente precisa estar localizado na zona rural para assim ser classificado, necessita sim ser destinado à exploração agropecuária. Senão, vejamos:
“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.”
O que se propõe com o Projeto de Lei, que ora analisamos, é que para a definição de agricultor familiar seja alterada a vinculação ao meio rural, hoje vigente na Lei da Agricultura Familiar, para a vinculação ao imóvel rural, tendo por base a definição constante no Estatuto da Terra e a necessidade de se adequar tal legislação à dinâmica da política urbana.
A política urbana é regida pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Segundo referida Lei, a implantação da política de desenvolvimento urbano dos municípios brasileiros se dá por meio do seu Plano Diretor Municipal, que é onde se define o uso e as características de ocupação de todo o território do município.
O que vem ocorrendo em grande parte dos municípios, principalmente os que se encontram em regiões metropolitanas, é a redução das áreas rurais motivada pelo interesse em aumentar a arrecadação municipal, já que o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU tem valor significativamente superior ao do Imposto Territorial Rural – ITR.
Vigendo a legislação atual, os agricultores localizados nessas áreas perdem o direito de acessar as políticas públicas voltadas para o fomento da agricultura familiar.
O grande mérito da proposição é atentar para o fato de que a dinâmica da região não se altera instantaneamente com a alteração de destinação da área de rural para urbana. Ou seja, as atividades típicas do meio rural, normalmente, continuam a ser desenvolvidas por anos, nas regiões que tiveram sua destinação alterada pelo Plano Diretor Municipal para área urbana. Também importante ressaltar que os agricultores familiares, no cenário atual, são altamente prejudicados.
Enfim, diante do acima exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.082, de 2015.
Sala da Comissão, em de de 2015.
ALBERTO FRAGA
DEPUTADO FEDERAL
DEM/DF
Veja a íntegra da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2o A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2o São também beneficiários desta Lei:
I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
- 3o O Conselho Monetário Nacional – CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
- 4o Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 4o A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I – descentralização;
II – sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III – eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
IV – participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.
Art. 5o Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:
I – crédito e fundo de aval;
II – infra-estrutura e serviços;
III – assistência técnica e extensão rural;
IV – pesquisa;
V – comercialização;
VI – seguro;
VII – habitação;
VIII – legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX – cooperativismo e associativismo;
X – educação, capacitação e profissionalização;
XI – negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII – agroindustrialização.
Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2006