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Projeto do Senado propõe isenção de ITR para os proprietários rurais que manterem área preservada à margem do São Francisco

“Aprovado em 15 de dezembro pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em turno suplementar, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 202/2015 prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de imóveis localizados à margem do Rio São Francisco, de seus afluentes e de suas nascentes. O requisito para essa isenção é que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente.

A vegetação preservada ou em processo de recomposição deverá ser superior a 5% dos limites legais, se a propriedade tiver até quatro módulos fiscais, ou a 10% dos limites legais, se tiver mais de quatro módulos fiscais.

Por ter sido aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados se até 5 de fevereiro não houver recurso para votação em Plenário. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o projeto recebeu um substitutivo do relator, senador Walter Pinheiro (PT-BA)”.

Fonte: Agência Senado, 27/01/2016. (imagem destacada: CBHSF)


Informações sobre o Rio São Francisco, acesse: Portal do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco – CBHSF.


Veja a íntegra da proposta do PLS 202/2015 (texto original e substitutivo):

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 202, de 2015

Ementa:
Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para prever isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a imóvel rural localizado à margem do Rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Explicação da Ementa:
Altera o art. 3º da Lei nº 9.393/1996 (Lei do ITR), para isentar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR os imóveis à margem do Rio São Francisco, seus afluentes e nascentes, em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente referidas na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) como faixas marginais de curso d’água.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2015

(texto original)

Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para prever isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a imóvel rural localizado à margem do Rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art.3º…………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………

III – o imóvel rural localizado à margem do Rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições para que se considere preservada ou em processo de recomposição a vegetação a que se refere o inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que ora apresentamos altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), para estabelecer isenção aos imóveis rurais localizados à margem do Rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das faixas marginais do curso d’água do mencionado rio, de acordo com os parâmetros de largura de área estabelecidos pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).

A Lei nº 9.393, de 1996, elege como não tributáveis as áreas de preservação permanente dos imóveis rurais. Essas áreas são, portanto, excluídas da tributação do ITR. O objetivo da proposição, por meio da concessão de isenção, é, justamente, estender o benefício fiscal para a totalidade do imóvel rural, desde que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação da faixa marginal do Rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes, onde se encontram as chamadas matas ciliares. De acordo com a proposta, o Poder Público estabelecerá as condições para que seja considerada preservada ou em processo de recomposição a mencionada vegetação para fins de reconhecimento da isenção do ITR.

Como se sabe, o novo Código Florestal exige a preservação e a recomposição da mencionada vegetação, mas acreditamos que a concessão de incentivo fiscal seja mais eficaz para alcançar os resultados pretendidos, pois tem potencial de estimular a observância das regras ambientais.

Para que as regras sejam respeitadas, é necessário que a preservação ou a recomposição da vegetação, para fins da isenção de que tratamos, sejam fiscalizadas pelo Poder Executivo. Pensamos que seria importante que o regulamento designasse a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) como responsável por essa fiscalização. Trata-se de empresa pública voltada, entre outras atribuições, para a revitalização do Rio São Francisco.

O tratamento tributário diferenciado que propomos justifica-se pela importância estratégica do Rio São Francisco para o Brasil e, em especial, para o desenvolvimento socioeconômico das regiões que por ele são banhadas.

Como se sabe, o Rio São Francisco tem comprimento de mais de 2.800 km e passa por cinco Estados da federação: Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe e Alagoas. Segundo dados da Codevasf, o Rio São Francisco tem uma descarga média anual da ordem de 94 bilhões de m³. Uma fonte, portanto, importantíssima de recursos hídricos.

No tocante ao desenvolvimento regional, o Rio São Francisco tem significância especial para o Nordeste, região que apresenta baixos indicadores socioeconômicos em comparação com outras regiões do Brasil. Dessa forma, pensamos que a isenção proposta é juridicamente adequada, pois permitida pelo Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a concessão restrita de referido benefício fiscal a determinada região, desde que haja condições a ela peculiares (art. 176, parágrafo único), como é o caso das regiões banhadas pelo Rio São Francisco. Além disso, a Constituição da República autoriza, em seu texto, a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (inciso I de seu art. 151).

Relativamente à adequação financeira e orçamentária, em se tratando de criação ou ampliação de benefício de natureza tributária, o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o art. 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2015) exigem que o projeto de lei esteja acompanhado de estimativa da renúncia de receita no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

Como base na anexa Nota Técnica nº 37, de 2015, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, registramos que a renúncia de receita estimada será de R$ 27.916.000 (vinte e sete milhões, novecentos e dezesseis mil reais no ano de 2015, R$ a R$ 30.040.408 (trinta milhões e quarenta mil, quatrocentos e oito reais) no ano de 2016 e R$32.267.904 (trinta e dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e quatro reais), no ano de 2017.

Convicto da importância da presente iniciativa, esperamos a acolhida do projeto de lei pelos ilustres Pares.

Sala das Sessões,

Senador OTTO ALENCAR

(para ler o estudo técnico referido na justificativa, clique aqui)

SUBSTITUTIVO AO

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 202 DE 2015

 

Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para prever isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a imóvel rural localizado à margem do Rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente de que tratam os incisos I e IV do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

III – o imóvel rural localizado à margem do rio São Francisco, dos seus afluentes e de suas nascentes, em que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente de que tratam os incisos I e IV do art. 4º da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, com o acréscimo de área contígua, com vegetação preservada ou em processo de recomposição, superior:

a) a 5% (cinco por cento) dos limites legais, se a propriedade tiver até 4 (quatro) módulos fiscais;

b) a 10% (dez por cento) dos limites legais, se a propriedade tiver mais de 4 (quatro) módulos fiscais.

Parágrafo único. Para gozar da isenção do inciso III, o agricultor familiar, assim definido nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, será dispensado da exigência do acréscimo de área contígua com vegetação preservada ou em processo de recomposição.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, em 24 de novembro de 2015.

 

Senador DELCÍDIO DO AMARAL, Presidente

Senador WALTER PINHEIRO, Relator “ad hoc”

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