“Uma fazendeira receberá da Celg Distribuição S/A a quantia de R$57.140,00 a título de danos materiais e R$ 12 mil por lucros cessantes devido a morte de 12 animais que estavam no pasto quando um fio de alta tensão se rompeu. A decisão é dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Cachoeira Alta.
O desembargador-relator Carlos Alberto França verificou que no caso estão presentes todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, ou seja, o dano (morte do gado e curto circuito de equipamento da autora da ação ), a conduta danosa (rompimento do fio de alta-tensão) e o nexo causal entre o dano e a conduta.
Consta dos autos que o acidente ocasionou a morte por eletroplessão de 12 cabeças de gabo da raça girolando, sendo 8 vacas com mais 36 meses e 4 novilhas de 24 meses de idade, leiteiras de alta produção, todas prenhes e em fase final de gestação. Além do curto-circuito de dois para-raios e um capacitor.
Para o magistrado, a Celg, detentora do monopólio do serviço público em questão, deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários à disposição, modernos e operantes, bem como uma estrutura e logística que lhe permita agir com a presteza necessária para minimizar ao máximo os transtornos às unidades consumidoras.
‘Logo, não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede elétrica sob sua responsabilidade (conservando de forma ineficiente a rede elétrica de alta tensão) como os serviços de prevenção de acidentes desta natureza, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pela autora da ação, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia no trato da solução do problema por parte da Celg, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização’, frisou Carlos Alberto França.
Alegação
O desembargador não acatou a alegação da Celg de que, diante da ausência de requerimento administrativo de ressarcimento pelos prejuízos suportados com o evento danoso, não pode ser condenada a pagar a indenização, porque teve conhecimento do rompimento do cabo de alta-tensão e queda na fazenda de propriedade da autora por meio de seu sistema informatizado de distribuição de energia elétrica e pela presença de seus funcionários do local do evento danoso.
‘Por outro viés, não tendo sido comprovada pela Celg a alegação de que as tempestades, ventos e raios foram os causadores do rompimento do fio de alta-tensão, bem como a existência de outro fato fortuito, de força maior ou a culpa exclusiva da vítima, ônus estes que lhe incumbia (artigo 373, II do Código de Processo Civil), não há como acolher a pretensão de exclusão de sua responsabilidade objetiva’, salientou”.
Fonte: TJGO, 04/08/2017 (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO).
Confira a íntegra da decisão:
Apelação Cível nº 0172091.54.2016.8.09.0020
Comarca de Cachoeira Alta
Apelante : Celg Distribuição S/A
Apelada : Fumiko Fugita
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
V O T O
Presentes os requisitos legais de admissibilidade da apelação cível, dela conheço.
Como relatado, trata-se de apelação cível por Celg Distribuição S/A contra sentença (evento nº 03, documento nº 40), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira Alta, Dr. Filipe Luis Peruca, nos autos da “ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes” ajuizada em seu desfavor por Fumiko Fugita.
A sentença atacada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, assim constou em sua parte dispositiva:
“Diante do exposto e dos mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 57.140,00 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta reais) e lucros cessantes no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Face a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do NCPC. (…)”
Desde já, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal da requerida/apelante.
Como é sabido, a requerida/apelante é uma empresa prestadora de serviço público e, como tal, responde pelos danos que seus agentes causem a terceiros, independentemente de culpa, pressupondo apenas demonstração do ato imputado, o dano e o nexo causal.
É, aliás, o que determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
“Art. 37.
(…)
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.”
Com efeito, nosso ordenamento jurídico adota a responsabilidade objetiva, na modalidade denominada pela doutrina como “risco administrativo”, a qual somente é excluída se o ente público provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, a vítima deve comprovar tão somente o dano, a conduta e o nexo causal, ficando, pois, dispensada da prova da culpabilidade dos agentes da pessoa jurídica de direito público que, entretanto, pode demonstrar a culpa, total ou parcial, do lesado para a ocorrência do evento danoso, hipótese em que se exime, integral ou parcialmente, da obrigação de reparar os danos oriundos do ato, o que não ocorreu no caso.
É esta a lição do professor Hely Lopes Meirelles:
“O § 6º do artigo 37 da CF seguiu a linha traçada nas constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do direito público administrativo. Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido como veremos a seguir. (…) O exame deste dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova da culpa no cometimento da lesão.” (in Direito Administrativo Brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, p. 560).
Isto se dá diante do risco proveniente da atuação do poder público e das concessionárias de serviço público junto à sociedade, bem como do dever da administração de velar pelo bem-estar dos cidadãos, sendo que a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, se apresenta com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual tem merecido o acolhimento pelas nações modernas.
Na seara destas reflexões traz-se à colação, também, fragmento extraído da obra do professor Dirley da Cunha Júnior:
“(…) É a teoria do risco que serve de fundamento para a ideia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tantos os benefícios gerados pela atuação. Assim, em suma, e como o próprio nome sugere, essa teoria leva em conta o risco que a atividade estatal gera para os administrados e na possibilidade de causar danos a determinados membros da comunidade, impingindo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade, todos os demais membros da comunidade devem concorrer, através dos recurso públicos, para a reparação dos danos. Por essa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o comportamento estatal (fato do serviço) e o dano sofrido pelo administrado, sem se cogitar da culpa do serviço, tampouco da culpa do agente público.” (Curso de Direito Administrativo. Salvador: Ed. Jus Podivm, 9ª edição, 2010.)
Embora a responsabilidade da empresa requerida/apelante, como concessionária de serviço público, seja objetiva, o que significa dizer que independe de comprovação de culpa, ficou satisfatoriamente comprovada a presença dos elementos da culpa neste caso, quais sejam, a conduta, o resultado e o nexo causal. Logo, impositiva a obrigação de indenizar.
Assim, para que reste configurada tal responsabilidade, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade da Administração e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante se o agente estatal agiu ou não com culpa, pois a aferição de tal requisito apenas será necessária para embasar o direito de regresso do ente administrativo em face do causador do dano.
Fixados, assim, os contornos de direito sobre a questão posta à apreciação, passo à análise da matéria de fato, a fim de averiguar a existência ou não, no plano fático, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da requerida/apelante.
No caso em debate, verifico que estão presentes todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, ou seja, o dano (morte do gado e curto circuito de equipamento da autora/apelada), a conduta danosa (rompimento do fio de alta tensão) e o nexo causal entre o dano e a conduta.
O rompimento do fio de alta-tensão ocasionaram a morte por eletroplessão de 12 (doze) animais da raça girolando, sendo 08 (oito) vacas com mais de 36 meses e 04 (quatro) novilhas de 24 meses de idade, leiteiras de alta produção, todas prenhes e em fase final de gestação, além do curto-circuito de 02 (dois) para-raios e 01 (um) capacitor, conforme se verifica dos documentos colacionados na petição inicial (evento nº 03, documento nº 05), quais sejam: a declaração de informações cadastrais da Agrofesa (fl. 18); a cópia do boletim de ocorrência elaborada pela Polícia Civil (fl. 19); o laudo de fl. 20, assinado por médico veterinário, dando conta de que 12 (doze) animais da raça girolando morreram por eletroplessão; a cópia da nota fiscal do equipamento adquirido (fl. 21); as fotografias (fls. 22 e 24/26); o recibo assinado pelo médico veterinário (fl. 23) e a cópia de declaração elaborado por especialista da região de compra e venda de gado (fl. 27), documentação esta sequer impugnada pela parte requerida/apelante especificamente, consoante a contestação genérica apresentada e a inexistência de provas produzidas em audiência de instrução e julgamento (fl. 117 – evento nº 03, documento nº 38).
Nesta seara, ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, pois o evento danoso (morte do gado e curto circuito de equipamento) e o nexo causal (rompimento do fio de alta-tensão que caiu na fazenda da autora/apelada e o dano mencionado).
Além disso, sendo a concessionária requerida/apelante detentora do monopólio do serviço público em questão, deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários à disposição, modernos e operantes, bem como uma estrutura e logística que lhe permita agir com a presteza necessária para minimizar ao máximo os transtornos às unidades consumidoras.
Logo, não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede elétrica sob sua responsabilidade (conservando de forma ineficiente a rede elétrica de alta-tensão), como os serviços de prevenção de acidentes desta natureza, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pela autora/apelada, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia no trato da solução do problema por parte da requerida/apelante, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. DESTRUIÇÃO DE PASTAGENS E LAVOURA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. EXTENSÃO E VALOR DO DANOS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS DESPESAS REALIZADAS PARA O REPARO DOS DANOS MATERIAIS. A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os prejuízos materiais a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre o incêndio em imóvel rural e o rompimento de cabo de energia elétrica, observando-se as despesas efetivamente comprovadas e realizadas a fim de reparar os danos materiais sofridos. APELO IMPROVIDO. ” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 272906-09.2012.8.09.0179, Rel. Des. Carlos Escher, DJe 2098 de 26/08/2016, destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIO DE ENERGIA. CHOQUE. MORTE DO FILHO MENOR. NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO CABO. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…) I – A concessionária do serviço público responde pelos danos advindos da morte ocorrida por descarga elétrica resultante de contato da vítima com o cabo de alta-tensão que, uma vez rompido, continuou a propalar a corrente, gerando risco de acidentes. Ademais, possuindo a responsabilidade estatal natureza objetiva, fundada no risco administrativo, não há falar-se em culpa da concessionária de energia elétrica, mas, tão somente, na existência do dano causado pelo fato do serviço público. Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC nº 163451-75.2011.8.09.0137, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 1843 de 07/08/2015).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE FIO DE REDE ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a culpa da CELG pelo rompimento de fio de sua rede elétrica causando incêndio em fazenda, impõe-se o dever de reparar os prejuízos causados ao seu proprietário. 2. Demonstrados os danos materiais emergentes, a indenização recairá sobre o seu montante. (…)”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 451958-24.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 1790 de 22/05/2015, destaquei).
Não prospera, por outro lado, a alegação da concessionária requerida/apelante de que, diante da ausência de requerimento administrativo de ressarcimento pelos prejuízos suportados com o evento danoso, não pode ser condenada na presente ação indenizatória, porque teve conhecimento do rompimento do cabo de alta-tensão e queda na fazenda de propriedade da autora/apelada por meio de seu sistema informatizado de distribuição de energia elétrica e pela presença de seus funcionários do local do evento danoso, como se vê da fotografia (evento nº 03, documento nº 05, fl. 26), e dos danos causados. No entanto, não se dignou a repará-los de imediato.
De igual forma, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, se a pretensão indenizatória da autora/apelada foi expressamente resistida pela requerida/apelante que, tanto em sua contestação quanto nas razões do recurso interposto, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida, uma vez que não reconheceu sua responsabilidade pelo evento danoso e a extensão dos prejuízos materiais causados à autora/apelada.
Por outro viés, não tendo sido comprovada pela requerida/apelante a alegação de que as tempestades, ventos e raios foram os causadores do rompimento do fio de alta-tensão, bem como a existência de outro fato fortuito, de força maior ou a culpa exclusiva da vítima, ônus este que lhe incumbia (artigo 373, II do Código de Processo Civil), não há como acolher a pretensão de exclusão de sua responsabilidade objetiva.
A propósito colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. (…) 2. Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, bem como não tendo a apelante/requerida se desincumbido do ônus probatório de demonstrar caso fortuito ou de culpa exclusiva do autor/apelado, outra solução não resta a não ser suportar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 0475339-60.2014.8.09.0137, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJe de 28/06/2017, destaquei).
“Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de indenização por ato ilícito. (…) I – Responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público. Configuração. Não comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF/88, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. Precedentes do STJ. (…).” (TJGO, 2ª Câmara Cível, EDcl no AC nº 0241402-23.2014.8.09.0079, em que fui Relator, DJe de 15/06/2017, destaquei).
Se não bastasse, a autora/apelada comprovou os danos materiais suportados, no importe de R$ 57.140,00 (cinquenta e sete mil e cento e quarenta mil reais), correspondentes aos 12 (doze) animais da raça girolando, sendo 08 (oito) vacas com mais de 36 meses e 04 (quatro) novilhas de 24 meses de idade, leiteiras de alta produção, todas prenhes e em fase final de gestação, como se vê dos documentos arrolados na petição inicial (evento nº 03, documento nº 05), além do curto-circuito de 02 (dois) para-raios e 01 (um) capacitor, e os lucros cessantes, estes referentes ao montante que a autora/apelada deixou de ganhar com perda dos 12 (doze) bezerros que nasceriam das vacas mortas, estas prenhes em fase avançada de gestação, como ressaltou o médico veterinário (fl. 23 – evento nº 03, documento nº 05).
Por outro enfoque, constato que a requerida/apelante, apesar de questionar o valor fixado a título de reparação dos danos materiais e dos lucros cessantes, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, não cuidou de comprovar que tais verbas indenizatórias pleiteadas deveriam ser fixadas em quantia menor por meio de apresentação de provas concretas apresentadas nos autos.
Assim, ausente, também, a demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora/apelada (art. 373, II, CPC), a manutenção da sentença atacada é medida que impõe.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) Comprovada as perdas vivenciadas pelo autor em virtude do evento danoso, ocasionando a diminuição do seu patrimônio e do seu rendimento mensal, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 10119- 55.2011.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 1528 de 24/04/2014, destaquei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM ESTEIRA ROLANTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS SUAS ALEGAÇÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DEVER DE MANUTENÇÃO E ORIENTAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. (…) 3 – Revela-se correta a condenação à reparação pelos danos materiais devidamente comprovados e relacionados ao ato ilícito constatado. (…)”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC nº 968-65.2011.8.09.0051, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe 1442 de 06/12/2013).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
“Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.” (STJ, REsp 1211407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. O artigo 333, I, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Questão dirimida adequadamente, pelo enfoque processual, pela corte de origem. Agravo improvido.” (STJ. AgRg no REsp 778717 / SC. 4ª turma. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJ em 07/10/2010)
Em arremate, a sucumbência decorre do resultado do julgamento. Desta forma, n os termos dos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, vencida a requerida/apelante deve pagar à autora/apelada as despesas processuais e honorários do advogado da vencedora, na forma determinada pela sentença de 1º grau.
Por fim, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, em observância aos já mencionados requisitos de arbitramento, aliados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando em 15 % (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Na confluência do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo incólume a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando em 15 % (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Goiânia, 1º de agosto de 2017.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ROMPIMENTO DO FIO DE ALTA-TENSÃO. MORTE DO GADO. CURTO-CIRCUITO DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO
I – A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. Precedentes do STJ.
II – Dever de indenizar da concessionária. Ônus da prova. Não comprovação da excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima. Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica evidente o dever de indenizar, bem como não tendo a requerida/apelante se desincumbido do ônus probatório de demonstrar caso fortuito ou de culpa exclusiva da autora/apelada, outra solução não resta a não ser suportar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, não havendo se falar em improcedência do pedido inicial.
III – Dano material. Lucros cessantes. Comprovação. Ausência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora/apelada. Art. 373, II, do CPC. A autora/apelada comprovou que os danos materiais suportados correspondem ao valor de 12 (doze) animais da raça girolando, sendo 08 (oito) vacas com mais de 36 meses e 04 (quatro) novilhas de 24 meses de idade, leiteiras de alta produção, todas prenhes e em fase final de gestação, além do curto-circuito de 02 (dois) para-raios e 01 (um) capacitor, como se vê dos documentos arrolados na petição inicial, e os lucros cessantes, estes correspondentes ao montante que a autora/apelada deixou de ganhar com perda dos 12 (doze) bezerros que nasceriam das vacas mortas, prenhes e em fase avançada de gestação, como ressaltou o médico veterinário em laudo elaborado. Assim, ausente, também, a demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora/apelada (art. 373, II, Código de Processo Civil), a manutenção da sentença atacada é medida que impõe.
IV – Ônus sucumbenciais. Pagamento pela parte vencida. A sucumbência decorre do resultado do julgamento. Desta forma, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, vencida, a requerida/apelante deve pagar à autora/apelada as despesas processuais e honorários do advogado da vencedora, na forma determinada pela sentença de 1º grau.
V – Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, em observância aos já mencionados requisitos de arbitramento, aliados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando em 15 % (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, Apelação (CPC) 0172091-54.2016.8.09.0020, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2017, DJe de 03/08/2017)
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0172091.54.2016.8.09.0020, da Comarca de Cachoeira Alta, figurando como apelante Celg Distribuição S/A e como apelado Fumiko Fugita. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o Doutor José Carlos de Oliveira, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, atuando em substituição ao Desembargador Ney Teles de Paula. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. Esteve presente à sessão a Doutora Regina Helena Viana, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 1° de agosto de 2017.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R