quarta-feira , 17 abril 2024
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Dívidas Agrícolas: Medida Provisória nº 707 amplia prazo para agricultores serem inscritos na dívida ativa da União

“O prazo para os agricultores familiares inadimplentes com o Crédito Rural serem inscritos na dívida ativa da União, terem suas dívidas prescritas e executadas pelos bancos foi prorrogado por mais um ano pela Medida Provisória 707.  Com isso, os débitos poderão ser negociados até o dia 31/12/2016.

A MP 707 foi editada pelo Governo Federal, no dia 30/12, e alterou a data prevista na Lei 12.844/13, que trata sobre o assunto.

São contemplados pela medida produtores familiares em débito com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) da região abrangida pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que contraíram operações de crédito rural até o dia 31/12/2006. A área da Sudene abrange empreendimentos de 1.989 municípios, de 11 estados.

“A medida prorrogou o prazo para inscrição em dívida ativa da União, de prescrição e de execução de dívidas pelos bancos. Até a nova data, 31 de dezembro de 2016, os agricultores poderão regularizar sua situação de inadimplência diretamente com o agente financeiro onde formalizou seu contrato de financiamento”, explica o coordenador Geral de Financiamento à Produção, do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), José Henrique Silva.

Na condição de inadimplente, o agricultor não pode acessar recursos federais e ainda corre o risco de perder o seu patrimônio dado como garantia, se houver cobrança judicial. Essas sanções inviabilizam a sua produtividade. Atualmente, a maior parte dos alimentos que vai para a mesa dos brasileiros é oriunda da agricultura familiar.

Repercussão

O coordenador Nacional de Política Agrícolas da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (Fetraf), Celso Ricardo Ludwig, destaca que os agricultores devem aproveitar a prorrogação para colocar os seus débitos em dia. “Atualmente, as condições climáticas estão muito adversas para o campo. Não tem como continuar plantando sem ter o seguro agrícola. Em débito, o agricultor fica de fora de todas políticas públicas do Estado. Agora, o agricultor tem que fazer a sua parte e procurar as instituições financeiras para regularizar a sua situação”, salienta.

Segundo o vice-presidente e secretário de Relações Internacionais da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Willian Clementino, 2015 foi um ano difícil, por isso foi necessário avançar na negociação do prazo das dívidas agrícolas. ‘A agricultura familiar é fundamental para a produção de alimentos e para o desenvolvimento socioeconômico dos municípios. Agora precisamos ampliar o crédito para os assentados, para termos um campo ainda mais justo e sustentável’, ressalta.

Para o coordenador Nacional do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, Francisco Dal Vachion, a medida ajudará os produtores da região do Semiárido, dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e do Nordeste, que há quatro anos sofrem com a seca. ‘A medida veio num momento muito oportuno para beneficiar a grande maioria dos produtores familiares, que tem dificuldade para saldar as suas dívidas, em função da frustração de safra. Esperamos que a próxima safra seja melhor, para não adiarmos mais a quitação das dívidas’, explica.

Sudene

A Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste é formada pelos estados do Piauí, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo”.

Fonte: MDA, 14/01/2016.


Conheça a íntegra da Medida Provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Exposição da motivos Altera a Lei nº  12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A.  ……………………………………………………….

……………………………………………………………………………..

§ 1ºO prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  …………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

§ 13.  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.

§ 14.  As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.

…………………………………………………………………………….

§ 23.  Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.” (NR)

“Art. 9º  ………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.

……………………………………………………………………………

§ 13.  Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.” (NR)

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Antônio Carlos Rodrigues
Fernando de Magalhães Furlan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015

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