quarta-feira , 11 dezembro 2024
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Direito Agrário

Lei nº 15.034 – Participação da União no Fundo Garantidor de Operações do PRONAF

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/11/2024 a Lei nº 15.034, de 27 de novembro de 2024, a qual  altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Para relembrar, a Lei nº 13.999/2020 instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. Por sua vez, a Lei nº 12.087/2009 dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas.

Confira o texto da Lei nº 15.034/2024:

 

 LEI Nº 15.034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Mensagem de veto Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-G:

“Art. 6º-G. É a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

§ 1º É autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Os valores compreendidos no limite de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores compreendidos no limite de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações do Pronaf para garantia com recursos do FGO.

§ 5º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º As instituições financeiras a que se refere o § 5º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Nas operações referidas no § 6º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf.

§ 8º Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o§ 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 9º A operação de integralização de cotas a que se refere o caput deste artigo é sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.”

Art. 2º  O inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “g”:

“Art.7º ………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………

g)beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata oDecreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º  Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, e nos termos do estatuto do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e da legislação, é autorizada a transferência para o FGO, na modalidade prevista no art. 6º-G da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, hipótese em que não se aplica o disposto no § 2º do referido art. 10.

§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo não incluem os recursos:

I – comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei; e

II – necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.

§ 2º (VETADO).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2024.

 

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