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Direito Agrário

Indenização nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária deve considerar o valor do imóvel na data do ajuizamento da ação

“Instituto da desapropriação-sanção não deve incluir valorização ou desvalorização posterior. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 2ª Vara Federal em Dourados, no Mato Grosso do Sul, que determinou a desapropriação de imóveis rurais integrantes da Fazenda São João, para fins de reforma agrária, mas reduziu o valor fixado na sentença como indenização aos proprietários.

Em primeiro grau, o juiz havia decidido que o ressarcimento deveria refletir a situação do bem no momento da perícia judicial e que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e os trechos excedentes aos limites legais de conservação não gerariam créditos em favor dos proprietários. Assim, a indenização totalizou R$ 14.080.609,60, dos quais R$ 1.467.420.58 corresponderiam às benfeitorias e R$ 12.993.599,85, à terra nua.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) recorreu da decisão para que a data referência para o cálculo seja a da vistoria administrativa, realizada em 2002, e não da perícia judicial, realizada em 2010, o que totalizaria no pagamento de R$ 6.916.750,83. Os proprietários também apelaram da decisão, pleiteando a inclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal na indenização, alegando que as matas conservadas representam um ativo ambiental.

Em sua decisão, o desembargador federal Andre Nekatschalow, relator do caso, afirmou que o valor da indenização deve ser o apurado pelo Incra, em dezembro de 2002, ‘por ser o que melhor representa o valor do imóvel à data da propositura da ação de desapropriação’.

O voto citou jurisprudência sobre o assunto: ‘reveste-se de maior razoabilidade e consonância com o instituto da desapropriação-sanção, enquanto consequência do descumprimento da função social da propriedade, que a justa indenização dela decorrente seja apurada de acordo com o preço atual de mercado vigente no momento em que proposta a ação de desapropriação, sem o incremento de valorização ou desvalorização posterior. Ou seja, indeniza-se o proprietário pelo valor da propriedade no momento em que reunidas as condições que ensejaram sua expropriação’. (TRF3 – AC nº 200803990117221 )

O relator também destacou informação do laudo pericial sobre o dever de se descontar do valor a ser pago pelo Incra, o valor estimado para se recuperar as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Ele declarou ser curioso, contudo, que o perito judicial tenha somado o valor desse “passivo ambiental” ao valor da indenização, em vez de descontá-lo, sob a alegação de estar “bem preservado”.

Para o magistrado, ‘o que transparece é não tanto a preservação ambiental, mas o singelo abandono, sem notícia de custo efetivo nem a configuração mesma do passivo ambiental, tudo resolvendo-se em enriquecimento sem causa’”.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-53.2003.4.03.6002/MS

Fonte: TRF3, 06/09/2016.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-53.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003832-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELANTE : LEILA ABDO BALSIMELLI e outro
: WLADEMIR FRANCISCO BALSIMELLI
ADVOGADO : SP129385 ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR e outro
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00038325320034036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO-VISTA

Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de desapropriação de imóveis rurais integrantes da Fazenda “São João”, localizada no Mato Grosso do Sul, e condenou o INCRA ao pagamento de indenização de R$ 14.080.609,60, dos quais R$ 1.467.420.58 correspondem às benfeitorias e R$ 12.993.599,85, à terra nua.

Sobre o montante arbitrado incidiram juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão provisória na posse e juros moratórios de 0,5% ao mês, com termo inicial no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da inclusão do precatório em orçamento.

A autarquia foi condenada ao reembolso de despesas processuais e de honorários de advogado, equivalentes a 1% da diferença entre o depósito prévio e o valor final.

Decidiu o Juiz de Origem que o ressarcimento deve refletir a situação do bem no momento da perícia judicial, as pastagens integram a terra nua para efeito de avaliação e nem as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nem os trechos excedentes aos limites legais de conservação geram crédito em favor do proprietário.

Leila Abdo Balsimelli e Wladimir Francisco Balsimelli interpuseram apelação (fls. 1.311/1.328). Sustentam que as pastagens caracterizam benfeitorias reprodutivas, a indenização deve incluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal, as matas adicionalmente conservadas representam um ativo ambiental e os honorários de advogado foram arbitrados de modo comedido, o que recomenda elevação.

Argumentam que, com o cômputo do valor atribuído a cada um desses itens, a condenação chega a R$ 22.328.854,34.

O INCRA recorreu (fls. 1.354/1.381). Afirma que a data da vistoria administrativa é a referência para o cálculo, o descumprimento da função social da propriedade rural impossibilita a previsão de juros compensatórios e o percentual da verba honorária deve ser reduzido para 0,5%.

A autarquia respondeu ao recurso dos autores (fls. 1.389/1.397), que, na sequência, também o fizeram em relação à apelação por ela interposta (fls. 1.420/1.432).

O Ministério Público Federal apelou (fls. 1.434/1.441), a fim de que a avaliação reproduza o estado do bem no momento da vistoria administrativa – R$ 6.916.750,83 -, sob pena de o INCRA ter de suportar um acréscimo de 317%.

Supletivamente, requer a inclusão das pastagens como benfeitorias reprodutivas – R$ 1.467.420,43 – e a correção da sentença mediante a indicação da importância certa das benfeitorias não reprodutivas – R$ 1.087.009,07 -, de modo que a condenação atinja a cifra de R$ 19.237.311,63.

As partes apresentaram contrarrazões (fls. 1.467/1.478 e 1.479/1.482).

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento dos recursos do INCRA e do Ministério Público Federal e pelo provimento parcial da apelação dos desapropriados (fls. 1.486/1.496).

Em sessão de julgamento, o ilustre relator André Nekatschalow deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INCRA e do Ministério Público Federal, para fixar como marco da indenização a data do laudo administrativo e reduzir os honorários de advogado a 0,5% da diferença entre a oferta prévia e o montante arbitrado. Deu parcial provimento ao recurso dos desapropriados, para garantir a cobertura das benfeitorias reprodutivas no valor de R$ 420.652,80.

Pedi vista dos autos.

Com o provimento da apelação interposta por Wladimir Francisco Balsimelli e Leila Abdo Balsimelli no processo n° 2003.60.02.000969-0, a desapropriação da Fazenda “São João” se tornou inviável.

O imóvel rural apresenta grande espaço de cobertura florestal. Como ele garante o cumprimento da função social sob a perspectiva ambiental, não deve compor a área total aproveitável.

Sem o cômputo do trecho de vegetação preservada, o GET atinge o mínimo legal.

Ademais, as terras não são economicamente úteis – deficiência nutricional, instabilidade hídrica e aversão da superfície a cultivos intensivos e contínuos -, o que impossibilita a decretação da perda da propriedade para o estabelecimento de reforma agrária.

O processo, assim, deve ser extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (artigo 267, VI, do Código de Processo Civil).

Procedo dessa forma, porque a avaliação da gleba era o único ponto controvertido, tanto que os desapropriados não requereram na apelação a improcedência do pedido de desapropriação; fizeram-no na ação declaratória.

Com a produtividade do imóvel e a inviabilidade do assentamento dos trabalhadores, não há mais proveito na obtenção de provimento jurisdicional que o transfira ao patrimônio público.

A responsabilidade pelos encargos da sucumbência recai sobre o INCRA, que colocou indevidamente a Fazenda “São João” no programa de reforma agrária e obrigou os proprietários a contratarem os serviços de advogado.

Baseado na complexidade da causa, na duração do processo – existente desde 2003 -, no trabalho exercido e na equidade aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 para remunerar o profissional (artigo 20, §3° e 4°, do CPC).

Ante o exposto, voto pela extinção do processo sem resolução do mérito, condenando o INCRA ao pagamento de verba honorária de R$ 5.000,00 e julgando prejudicadas a remessa oficial e as apelações das partes e do Ministério Público.

Antonio Cedenho

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Data e Hora: 02/12/2014 18:30:05

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-53.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003832-0/MS
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELANTE : LEILA ABDO BALSIMELLI e outro
: WLADEMIR FRANCISCO BALSIMELLI
ADVOGADO : SP129385 ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR e outro
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00038325320034036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO RETIFICADOR

Na sessão de 09.06.14, apresentei voto para dar parcial provimento ao reexame necessário, ao recurso do INCRA e dos expropriados, e para dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para fixar a indenização pela desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária de acordo com os valores apurados na perícia administrativa do INCRA.

O Eminente Desembargador Federal Antonio Cedenho pediu vista dos autos e apresentou voto vista na sessão de 01.12.14. Suscitou, ex officio, preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o julgamento pela 5ª Turma da Apelação Cível n. 2003.60.02.000969-0, em que fui voto vencido, que deu provimento ao recurso dos expropriados, para declarar a nulidade da desapropriação e condenar o INCRA em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).

Malgrado meu entendimento no sentido da admissibilidade da desapropriação, tendo em vista os laudos do INCRA e do perito judicial que concluíram tratar-se de grande propriedade produtiva que não cumpre sua função social, acolho a conclusão do Eminente Desembargador Federal Antonio Cedenho de que, declarada a nulidade da desapropriação, configura-se a perda superveniente de interesse no prosseguimento deste feito, que se limita a impugnar os critérios e os valores da indenização.

Ante o exposto, retifico o voto de fls. 1.509/1.513, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando o INCRA em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decorrência, JULGO PREJUDICADA a remessa oficial, a apelação das partes e a do Ministério Público Federal.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-53.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003832-0/MS
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELANTE : LEILA ABDO BALSIMELLI e outro(a)
: WLADEMIR FRANCISCO BALSIMELLI
ADVOGADO : SP129385 ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00038325320034036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por Leila Abdo Balsimelli e Wlademir Francisco Balsimelli, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Ministério Público Federal, contra a sentença de fls. 1.277/1.286v. e fls. 1.305/1.306, que julgou procedente em parte ação de desapropriação do imóvel denominado “Fazenda São João e outros”, condenando o INCRA ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.080.609,60 (catorze milhões oitenta mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, corrigido monetariamente nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, sem a limitação disposta na ADIn n. 2.332.

Na sessão de 09.06.14, apresentei voto para dar parcial provimento ao reexame necessário, ao recurso do INCRA e dos expropriados, e para dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de fixar a indenização pela desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária de acordo com os valores apurados na perícia administrativa do INCRA (fls. 1.509/1.513).

O Eminente Desembargador Federal Antonio Cedenho apresentou voto vista no sentido de que, declarada a nulidade da desapropriação na Apelação Cível n. 2003.60.02.000969-0, haveria perda superveniente de interesse no prosseguimento do presente feito (fls. 1.528/1.529v.).

Acolhi a conclusão do Eminente Desembargador Federal Antonio Cedenho e retifiquei o voto apresentado (fls. 1.531/1532v.).

Em 01.12.14, a 5ª Turma, à unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, 267, VI), condenando o INCRA em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decorrência, julguei prejudicada a remessa oficial, a apelação das partes e a do Ministério Público Federal (fls. 1.532/1.532v.).

Abdo Balsimelli, Wlademir Francisco Balsimelli e o INCRA interpuseram embargos de declaração (fls. 1.533/1.534 e 1.536/1.540).

Esta Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, nos termos do voto do Eminente Desembargador Federal Paulo Fontes, para o fim de rejeitar a questão preliminar e determinar o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação e remessa oficial. Por unanimidade, foram julgados prejudicados os embargos de declaração dos expropriados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Observo que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de nº 2003.60.02.000969-0, não sendo lógico obstar o prosseguimento da ação de desapropriação em face do julgamento de procedência da ação anulatória, sendo, portanto, precipitada a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A cautela exige aguardar o resultado final do processo nº 2003.60.02.000969-0. Se prevalecer, em definitivo, o que restou decidido nos autos da ação anulatória, aí sim, poderá haver a extinção da desapropriação.
3. Ocorre que, ainda, está pendente o julgamento do recurso da autarquia, o que poderá alterar a situação do feito, não podendo aplicar a eficácia inerente à coisa julgada, conforme norma prevista no art. 467 do Código de Processo Civil.
4. A despeito da possível incompatibilidade entre ações judiciais identificadas nas ações de desapropriação e anulatória de registro (julgada procedente), fato é que aquela tramita há mais de dez anos, com a devida imissão na posse em favor do INCRA, havendo, inclusive, levantamento de parte do dinheiro pelos expropriados, fato compatível com o interesse de agir do expropriante.
5. Portanto, a produtividade do imóvel e a alegada inviabilidade do assentamento dos trabalhadores rurais, conforme decisão nos autos da ação anulatória, aos menos, nesta fase processual, não obsta o prosseguimento da ação desapropriatória.
6. Embargos acolhidos.

A Procuradoria Regional da República sugeriu o sobrestamento do feito, por questão de segurança jurídica, sob o fundamento de prejudicialidade da ação anulatória pendente de recurso (Autos n. 2003.60.02.000969-0). No mérito, ratificou os pareceres anteriores.

Os autos foram encaminhados novamente à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório complementar.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

D.E.

Publicado em 21/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-53.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003832-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELANTE : LEILA ABDO BALSIMELLI e outro(a)
: WLADEMIR FRANCISCO BALSIMELLI
ADVOGADO : SP129385 ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00038325320034036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A suspensão do feito tem por finalidade evitar decisões contraditórias, de modo a permitir o julgamento, senão conjunto, pelo menos à vista do conteúdo recíproco de processos distintos. No caso dos autos, ambos os processos já foram julgados em primeiro grau, não pende produção de prova ou outra circunstância relevante que impeça o imediato julgamento do feito.
2. Em dezembro de 2002, o INCRA realizou pesquisa de valores de mercado de 10 (dez) imóveis rurais na localidade. Após aplicação de quesitos de homogeneização (fl. 59), nos termos da Norma n. 8.799/95, da ABNT, e da Norma de Execução INCRA n. 3/99, apurou como sendo de R$ 1.813,07 o valor médio por hectare do imóvel, resultando no valor total da terra nua de R$ 6.916.750,83. A nota agronômica atribuída ao imóvel foi de 0,6313 (fls. 54 e 59/61).
2. O Perito Judicial apurou valores da terra para agosto de 2010, data da perícia, com fundamento na Norma n. 14653-3, da ABNT. Baseou-se em valores de 3 (três) negócios realizados e 6 (seis) ofertas de imóveis na região em que localizado o imóvel. Após aplicação de quesitos de homogeneização, estabeleceu como sendo de R$ 4.373,00 o preço médio por hectare do imóvel, resultando em R$ 16.682.881,30, como valor total da terra nua (fls. 1.078, 1.091/1.094 e 1.103). A Nota Agronômica do imóvel foi de 0,572 (fl. 1.090):
3. Reveste-se de maior razoabilidade e consonância com o instituto da desapropriação-sanção, enquanto consequência do descumprimento da função social da propriedade, que a justa indenização dela decorrente seja apurada de acordo com o preço atual de mercado vigente no momento em que proposta a ação de desapropriação, sem o incremento de valorização ou desvalorização posterior. Ou seja, indeniza-se o proprietário pelo valor da propriedade no momento em que reunidas as condições que ensejaram sua expropriação (TRF da 3ª Região, AC n. 200803990117221, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 03.11.09; TRF da 5ª Região, AC n. 200905000230734, Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 16.12.10; TRF da 4ª Região, AC n. 200070010011525, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27.01.10).
4. Assim, deve ser acolhido o valor da terra nua apurado pelo INCRA em dezembro de 2002, por ser o que melhor representa o valor do imóvel à data da propositura da ação de desapropriação (dezembro de 2003), considerando-se que o Laudo Pericial diz respeito a valores de agosto de 2010.
5. As pastagens devem ser indenizadas de acordo com o laudo do INCRA, uma vez que os dados são coetâneos à vistoria administrativa e melhor correspondem aos valores de mercado à época da propositura da ação de desapropriação. Registre-se que as benfeitorias referem-se à brachiaria brizantha plantada pelos proprietários, a qual não foi incluída pelo INCRA como pastagem nativa no cálculo do valor da terra nua.
6. As benfeitorias não reprodutivas foram avaliadas pelo INCRA em R$ 404.996,09 (fls. 55/58). O laudo pericial, elaborado cerca de 8 (oito) anos após a perícia administrativa, indicou o valor de R$ 1.087.009,07, “com base nos custos de reposição, por valores comparados ao preço de mercado” (fls. 1.095/1.1101). Esse valor não pode ser considerado a título de indenização, por não se reportar à data da vistoria administrativa, bem como por não se basear no estado de conservação do bem e no valor de mercado, mas no custo de sua reposição. Assim, as benfeitorias não reprodutivas devem ser indenizadas de acordo com o laudo do INCRA, por corresponder a valores e estado de conservação dos bens por ocasião da propositura da ação de desapropriação.
7. Segundo o laudo pericial, “nas avaliações de imóveis rurais para fins de reforma agrária deve-se calcular o custo estimado para recuperar as áreas de preservação permanente e de reserva legal, custo este que será descontado do valor a ser pago pelo INCRA na indenização ao proprietário que não preservou a reserva legal ou as áreas de preservação permanente” (fls. 1.101/1.102, grifei). Curiosamente, porém, o Perito Judicial soma o valor correspondente ao “passivo ambiental”, equivalente a R$3.091.542,71, incidindo em flagrante contradição: “passivo ambiental bem preservado” (!) (fl. 1.103). Com efeito, eventuais custos para a recuperação do chamado “passivo ambiental” podem eventualmente ser deduzidos do valor da indenização, na suposição de que o INCRA neles incorreria para recuperar reserva legal ou áreas de preservação permanente, tarefas cujo encargo pertenceria, em linha de princípio, ao proprietário. Na espécie dos autos, o que transparece é não tanto a preservação ambiental, mas o singelo abandono, sem notícia de custo efetivo nem a configuração mesma do passivo ambiental, tudo resolvendo-se em enriquecimento sem causa.
8. A circunstância de não ser produtiva a terra objeto de expropriação para fins de reforma agrária não afasta a incidência de juros compensatórios, cujo termo inicial é 19.03.04 (cf. auto de imissão na posse de fl. 126), no percentual de 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal (STJ, Súmula n. 408). O termo final deve ser o do efetivo pagamento, conforme orientação jurisprudencial dominante (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 831, notas 2 e 4 ao art. 15-A; STJ, REsp n. 155.461-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, unânime, j. 12.03.98, DJ 23.03.98, p. 42; REsp n. 97.753-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, unânime, j. 04.11.02.97, p. 3.320; REsp n. 77.207-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, j. 10.06.96, DJ 01.07.96, p. 23.996; TRF da 3ª Região, AC n. 199903990082811-SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, unânime, j. 08.03.05, DJ 01.04.05, p. 544; AC n. 94030434473-SP, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, unânime, j. 05.03.02, DJ 28.06.02, p. 547). Entende-se por efetivo pagamento, porém, aquele realizado pelo ente público em virtude do primeiro precatório expedido, pois não se incluem juros compensatórios em precatório complementar (STJ, REsp n. 699.307-SP, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, j. 27.09.05, DJ 10.10.05, p. 242; REsp n. 433.514-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 07.10.04, DJ 22.11.04, p. 298).
9. Com o advento da Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.97, art 3º, sucedida pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.01, foi introduzida a regra segundo a qual os juros compensatórios incidiram sobre a “diferença eventualmente apurada”. O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade desse dispositivo, decidiu o seguinte: “deve-se dar a ela interpretação conforme a Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença” (ADI-MC n. 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, maioria, j. 05.09.01), pois o § 2º do art. 33 do Decreto-lei n. 3.365/41 concede ao expropriado a faculdade de levantar aquela porcentagem da oferta procedida pelo ente expropriante. Incide, de todo modo, o princípio tempus regit actum, de maneira tal que a nova regra e sua interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal somente surtem efeitos em relação às ações propostas depois de 11.06.97 (edição da MP n. 1.577/97) (STJ, REsp n. 770.559, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.08.06), na esteira do entendimento estabelecido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Seção, REsp n. 437.577, Rel. Min. Castro Meira), o qual vem sendo observado por aquele tribunal (STJ, REsp n. 955.474, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04.09.07; REsp n. 908.239, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.07).
10. No caso dos autos, a base de cálculo dos juros moratórios deve ser o valor correspondente à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na decisão judicial. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento acima explicitado, razão pela qual deve ser mantida, neste ponto.
11. A Súmula n. 70 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, “contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. Esse entendimento jurisprudencial, porém, vem sendo recentemente considerado superado pela superveniência da Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.01, que, ao incluir o art. 15-B ao Decreto-lei n. 3.365/41, instituiu novo termo inicial dos juros moratórios: “1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Essa regra é aplicável, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tanto para as ações em curso no momento em que editada a medida provisória (EmbDivREsp n. 615.018-RS, Rel. Min. Castro Meira, unânime, j. 11.05.05, DJ 06.06.05, p. 175) quanto para as ações intentadas em data anterior à edição da medida provisória (EmbDivREsp n. 571.007-SP, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, j. 25.04.07, DJ 14.05.07, p. 240), por força do art. 462 do Código de Processo Civil. Ressalve-se que o ius superveniens há de respeitar a coisa julgada eventualmente formada sobre a questão, sob pena de ofender essa garantia constitucional (CR, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 471, caput, 473, 474, 475-G). Assim, deve ser mantida a sentença, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
12. A sentença determinou a incidência de correção monetária a partir da data do laudo pericial (25.08.10), segundo os índices e a forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal (fl. 1.285v). A correção monetária apenas preserva o valor nominal da moeda, não devendo afetar a expressão material de créditos e débitos. Por essa razão, incide sobre a oferta, de modo que seu valor nominal corresponda à realidade econômica quando da liquidação. A circunstância de ter sido realizado depósito ou de que este tenha ficado à disposição do expropriado não afasta a atualização, pois o próprio depósito deve ser atualizado quando do seu levantamento. E isso vale também na hipótese de o valor depositado ter sido desde logo levantado pelo expropriado; o respectivo valor deve ser atualizado também depois do levantamento para efeito de liquidação do quantum debeatur. O que se pretende é que a atualização monetária seja “neutra”, isto é, apenas corrija a expressão nominal de créditos e débitos, sem favorecer nenhuma das partes dessa relação financeira. Por esse motivo, todos os valores devem ser igualmente atualizados.
13. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial (STJ, REsp n. 1.095.893, Rel. Min. Denise Arruda, j. 02.06.09; REsp n. 4.059, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 20.08.90 e REsp n. 9.703, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 22.03.95). Neste sentido, precedente da 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0233611-91.1988.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 19.09.11). Tendo em vista a reforma da sentença para fixação de valores da indenização de acordo com a perícia administrativa do INCRA, deve ser esta considerada como termo inicial da correção monetária.
14. Em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em sede de desapropriação, os honorários advocatícios em favor do expropriado devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, conforme prevê o art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela MP n. 2.183-56/01, não se aplicando, no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a previsão do § 1º do art. 19 da LC n. 76/93 (STJ, REsp n. 1114407, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.09; AgRg no REsp n. 1061703, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.09; REsp 980.850, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16.12.08; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 00061323319994036000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.11.11).
15. Os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser fixados em meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do entendimento acima referido e do disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
16. Desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
17. Reexame necessário, recurso do INCRA e dos expropriados providos em parte, e provido o recurso do Ministério Público Federal, para fixar a indenização de acordo como os valores apurados na perícia administrativa do INCRA, com incidência de juros moratórios e compensatórios nos termos acima explicitados e correção monetária a partir da data da perícia administrativa. Honorários advocatícios fixados em meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, recursos do INCRA e dos expropriados, e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-53.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003832-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELANTE : LEILA ABDO BALSIMELLI e outro
: WLADEMIR FRANCISCO BALSIMELLI
ADVOGADO : SP129385 ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR e outro
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00038325320034036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por Leila Abdo Balsimelli e Wlademir Francisco Balsimelli, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Ministério Público Federal, contra a sentença de fls. 1.277/1.286v. e fls. 1.305/1.306, que julgou procedente em parte ação de desapropriação do imóvel denominado “Fazenda São João e outros”, condenando o INCRA ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.080.609,60 (catorze milhões oitenta mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, corrigido monetariamente nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, sem a limitação disposta na ADIn n. 2.332.

Alegam os expropriados, em apelação:

a) é incontroversa a área de pastagem do imóvel (1.752,72 ha), a qual deve ser indenizada em dinheiro (R$ 1.467.420,58), por se tratar de benfeitoria reprodutiva, não de cobertura florística;
b) as áreas de preservação permanente e de reserva legal (843,6051 ha) devem ser incluídas no cálculo da terra nua e indenizadas no montante de R$ 3.689.281,45, por meio de títulos da dívida agrária;
c) em decorrência, o valor total da indenização, a título de terra nua, é de R$ 16.682.881,30;
d) a benfeitoria existente na terra nua, reprodutiva ou não, deve ser indenizada em separado e em dinheiro;
e) tendo em vista o princípio da solidariedade social, devem ser indenizados o trabalho e os valores despendidos pelos expropriados para a preservação e a recomposição da área de 1.194,6283 ha de matas do imóvel;
f) a preocupação dos proprietários com a preservação das matas (as quais não se confundem com as áreas de preservação permanente e de reserva legal) foi a principal causa de queda do Grau de Utilização do Imóvel;
g) assim, deve ser incluído na indenização o valor de R$ 3.091.542,72, correspondente à cobertura vegetal existente no denominado “passivo ambiental”;
h) a verba honorária deve ser majorada, considerando-se o longo trâmite processual (8 anos), a distância do escritório do advogado em relação ao MM. Juízo a quo e o trabalho e zelo do profissional;
i) sobre os valores requeridos, deve incidir correção monetária, juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da decisão e juros compensatórios de 12% ao ano, calculados a partir da imissão na posse;
j) para fins de prequestionamento, requer que o pronunciamento sobre a afronta aos dispositivos constitucionais, legais e precedentes jurisprudenciais citados no recurso (fls. 1.321/1.328).

Contrarrazões do INCRA às fls. 1.389/1397.

O INCRA apela da sentença sob os seguintes fundamentos:

a) a oferta foi de R$ 6.916.750,83 e a condenação de R$ 14.080.609,60, diferença referente ao valor absurdo da terra nua fixado pelo MM. Juízo a quo;
b) o Laudo Pericial acolhido pela sentença não apurou valores de acordo com a data de imissão do INCRA na posse do imóvel;
c) a mera consulta com 2 (duas) pessoas não pode ser entendida como pesquisa de mercado;
e) os valores indicados pelo Perito Judicial não se referem a negócios pactuados, mas a simples ofertas em imobiliárias da região;
f) não são devidos juros compensatórios e moratórios, dada a improdutividade do imóvel;
g) caso não sejam excluídos os juros compensatórios, a cobrança deverá observar o art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 (acrescido pela MP n. 2.183-56/01, c. c. ADI n. 2.332-2);
h) redução dos honorários advocatícios pelo menos à metade do fixado (fls. 1.354/1.381).

Contrarrazões dos expropriados às fls. 1.420/1.432.

O Ministério Público Federal sustenta em apelação:

a) a diferença de 317% entre o valor ofertado pelo INCRA e o valor apurado na Perícia Judicial não pode ser aceita, por não ser plausível que o imóvel, no período de 8 (oito) anos, tenha valorizado acima de 100%;
b) a jurisprudência assentou o entendimento de que a indenização deve ser fixada de acordo com o valor de mercado do bem à época da perícia administrativa, salvo hipóteses excepcionais não presentes no caso dos autos;
c) o laudo do INCRA é compatível com a legislação em vigor e as normas da ABNT, além de o perito ter apresentado Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
d) caso prevaleça o laudo do Perito Judicial: d.1) deve ser incluída na indenização o valor das benfeitorias reprodutivas (R$ 1.467.420,43), pois dizem respeito a pastagens integradas ao solo por força humana; d.2) deve ser retificado o erro material no que toca à fixação das benfeitorias não reprodutivas (R$ 1.087.009,07, não R$ 1.467.420,58, como constou);
e) a indenização deve ser fixada em R$ 6.916.750,83 e, subsidiariamente, caso adotado o laudo pericial, em R$ 19.237.311,63 (fls. 1.434/1.441).

Contrarrazões dos expropriados às fls. 1.467/1.478 e do INCRA às fls. 1.479/1.482.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República: a) pelo parcial provimento do recurso do INCRA, para que não seja reconhecida a diferença do valor da terra nua apurado em perícia judicial, adotando-se apenas o laudo do INCRA; b) pelo provimento parcial do recurso dos expropriados, para indenização das benfeitorias reprodutivas; c) pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal, para que a indenização seja fixada de acordo como o laudo de avaliação do INCRA (fls. 1.486/1.496).

É o relatório.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-53.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003832-0/MS
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELANTE : LEILA ABDO BALSIMELLI e outro
: WLADEMIR FRANCISCO BALSIMELLI
ADVOGADO : SP129385 ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR e outro
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00038325320034036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O INCRA ajuizou ação de desapropriação do imóvel denominado Fazenda São João e Outros, área registrada de 3.905,2384 ha, localizado em Nova Alvorada do Sul (MS). Juntou aos autos Laudo Agronômico de Fiscalização e Laudo de Avaliação, datados de 22.11.01 e 19.12.02, respectivamente (fls. 34/53 e 54/64).

Em 16.12.03, o INCRA efetuou o depósito de R$ 825.648,23, a título de benfeitorias (fl. 94) e, em 19.03.04, foi imitido na posse do imóvel (fls. 126/127). O Laudo Pericial foi elaborado em 30.09.10 (fls. 1.076/1.112).

Os valores fixados pelo INCRA e pelo Perito Judicial são os seguintes:

INCRA (data base – dezembro de 2002, fls. 58 e 61)
1. Terra nua: R$ 6.091.101,94
2. Benfeitorias não reprodutivas: $ 404.996,09
3. Pastagens: R$ 420.652,80
Valor total do imóvel: R$ 6.916.750,83

 

Perito Judicial (data base – setembro de 2010, fl. 1.103)
1. Terra nua: R$ 16.682.881,30
2. Benfeitorias não reprodutivas: R$ 1.087.009,75
3. Benfeitorias reprodutivas: R$ 1.467.420,58
4. Passivo ambiental: R$ 3.091.542,71 (por equívoco, foram somados ao valor total do imóvel)
Valor total do imóvel: R$ 22.328.854,34

O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte a ação de desapropriação, condenando o INCRA ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.080.609,60 (quatorze milhões oitenta mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, corrigido monetariamente nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, sem a limitação disposta na ADI n. 2.332 (fls. 1.277/1.286v. e fls. 1.305/1.306). Acolheu em parte os valores fixados no Laudo Pericial, por considerá-los mais compatíveis com a atual situação do imóvel que os apontados na vistoria administrativa do INCRA (fls. 1.277/1.286v.).

Valor da terra nua. Em dezembro de 2002, o INCRA realizou pesquisa de valores de mercado de 10 (dez) imóveis rurais localizados em Nova Alvorada do Sul. Após aplicação de quesitos de homogeneização (fl. 59), nos termos da Norma n. 8.799/95, da ABNT, e da Norma de Execução INCRA n. 3/99, apurou como sendo de R$ 1.813,07 o valor médio por hectare do imóvel, resultando no valor total da terra nua de R$ 6.916.750,83. A nota agronômica atribuída ao imóvel foi de 0,6313 (fls. 54 e 59/61).

O Perito Judicial apurou valores da terra para agosto de 2010, data da perícia, com fundamento na Norma n. 14653-3, da ABNT. Baseou-se em valores de 3 (três) negócios realizados e 6 (seis) ofertas de imóveis na região em que localizado o imóvel. Após aplicação de quesitos de homogeneização, estabeleceu como sendo de R$ 4.373,00 o preço médio por hectare do imóvel, resultando em R$ 16.682.881,30, como valor total da terra nua (fls. 1.078, 1.091/1.094 e 1.103). A Nota Agronômica do imóvel foi de 0,572 (fl. 1.090):

TERRA NUA Valor médio por hectare Valor total
INCRA dez/2002 R$ 1.813,07 R$ 6.916.750,83
PERITO JUD. ago/2010 R$ 4.373,00 R$ 16.682.881,30

Reveste-se de maior razoabilidade e consonância com o instituto da desapropriação-sanção, enquanto consequência do descumprimento da função social da propriedade, que a justa indenização dela decorrente seja apurada de acordo com o preço atual de mercado vigente no momento em que proposta a ação de desapropriação, sem o incremento de valorização ou desvalorização posterior. Ou seja, indeniza-se o proprietário pelo valor da propriedade no momento em que reunidas as condições que ensejaram sua expropriação (TRF da 3ª Região, AC n. 200803990117221, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 03.11.09; TRF da 5ª Região, AC n. 200905000230734, Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 16.12.10; TRF da 4ª Região, AC n. 200070010011525, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27.01.10).

Assim, deve ser acolhido o valor da terra nua apurado pelo INCRA em dezembro de 2002, por ser o que melhor representa o valor do imóvel à data da propositura da ação de desapropriação (dezembro de 2003), considerando-se que o Laudo Pericial diz respeito a valores de agosto de 2010.

Benfeitorias reprodutivas. O INCRA indicou haver 1.752,72 ha de pastagens plantadas, avaliando-as em R$ 420.652,80 (fl. 58). O Perito Judicial calculou a mesma área de pastagens em R$ 1.467.420,58 (fls. 1.094/1.095).

As pastagens devem ser indenizadas de acordo com o laudo do INCRA, uma vez que os dados são coetâneos à vistoria administrativa e melhor correspondem aos valores de mercado à época da propositura da ação de desapropriação.

Registre-se que as benfeitorias referem-se à brachiaria brizantha plantada pelos proprietários, a qual não foi incluída pelo INCRA como pastagem nativa no cálculo do valor da terra nua.

Benfeitorias não reprodutivas. As benfeitorias não reprodutivas foram avaliadas pelo INCRA em R$ 404.996,09 (fls. 55/58).

O Laudo Pericial, elaborado cerca de 8 (oito) anos após a perícia administrativa, indicou o valor de R$ 1.087.009,07, “com base nos custos de reposição, por valores comparados ao preço de mercado” (fls. 1.095/1.1101). Esse valor não pode ser considerado a título de indenização, por não se reportar à data da vistoria administrativa, bem como por não se basear no estado de conservação do bem e no valor de mercado, mas no custo de sua reposição.

Assim, as benfeitorias não reprodutivas devem ser indenizadas de acordo com o laudo do INCRA, por corresponder a valores e estado de conservação dos bens por ocasião da propositura da ação de desapropriação.

Passivo ambiental. Segundo o laudo pericial, “nas avaliações de imóveis rurais para fins de reforma agrária deve-se calcular o custo estimado para recuperar as áreas de preservação permanente e de reserva legal, custo este que será descontado do valor a ser pago pelo INCRA na indenização ao proprietário que não preservou a reserva legal ou as áreas de preservação permanente” (fls. 1.101/1.102, grifei). Curiosamente, porém, o Perito Judicial soma o valor correspondente ao “passivo ambiental”, equivalente a R$3.091.542,71, incidindo em flagrante contradição: “passivo ambiental bem preservado” (!) (fl. 1.103). Com efeito, eventuais custos para a recuperação do chamado “passivo ambiental” podem eventualmente ser deduzidos do valor da indenização, na suposição de que o INCRA neles incorreria para recuperar reserva legal ou áreas de preservação permanente, tarefas cujo encargo pertenceria, em linha de princípio, ao proprietário. Na espécie dos autos, o que transparece é não tanto a preservação ambiental, mas o singelo abandono, sem notícia de custo efetivo nem a configuração mesma do passivo ambiental, tudo resolvendo-se em enriquecimento sem causa.

Juros compensatórios. O MM. Juízo a quo considerou devidos juros compensatórios a partir de 19.03.04, data de imissão do INCRA na posse do imóvel, até a data da expedição do precatório original, no percentual de 12% ao ano, incidindo sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado pelo INCRA (fl. 1.286).

O INCRA, em apelação, sustenta serem indevidos os juros compensatórios, uma vez que se trata de indenização de terra improdutiva. Caso se considere aplicáveis os juros, afirma que devem observar o disposto no art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41.

A circunstância de não ser produtiva a terra objeto de expropriação para fins de reforma agrária não afasta a incidência de juros compensatórios, cujo termo inicial é 19.03.04 (cf. auto de imissão na posse de fl. 126), no percentual de 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal (STJ, Súmula n. 408). O termo final deve ser o do efetivo pagamento, conforme orientação jurisprudencial dominante (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 831, notas 2 e 4 ao art. 15-A; STJ, REsp n. 155.461-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, unânime, j. 12.03.98, DJ 23.03.98, p. 42; REsp n. 97.753-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, unânime, j. 04.11.02.97, p. 3.320; REsp n. 77.207-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, j. 10.06.96, DJ 01.07.96, p. 23.996; TRF da 3ª Região, AC n. 199903990082811-SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, unânime, j. 08.03.05, DJ 01.04.05, p. 544; AC n. 94030434473-SP, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, unânime, j. 05.03.02, DJ 28.06.02, p. 547). Entende-se por efetivo pagamento, porém, aquele realizado pelo ente público em virtude do primeiro precatório expedido, pois não se incluem juros compensatórios em precatório complementar (STJ, REsp n. 699.307-SP, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, j. 27.09.05, DJ 10.10.05, p. 242; REsp n. 433.514-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 07.10.04, DJ 22.11.04, p. 298).

Com o advento da Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.97, art 3º, sucedida pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.01, foi introduzida a regra segundo a qual os juros compensatórios incidiram sobre a “diferença eventualmente apurada”. O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade desse dispositivo, decidiu o seguinte: “deve-se dar a ela interpretação conforme a Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença” (ADI-MC n. 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, maioria, j. 05.09.01), pois o § 2º do art. 33 do Decreto-lei n. 3.365/41 concede ao expropriado a faculdade de levantar aquela porcentagem da oferta procedida pelo ente expropriante. Incide, de todo modo, o princípio tempus regit actum, de maneira tal que a nova regra e sua interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal somente surtem efeitos em relação às ações propostas depois de 11.06.97 (edição da MP n. 1.577/97) (STJ, REsp n. 770.559, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.08.06), na esteira do entendimento estabelecido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Seção, REsp n. 437.577, Rel. Min. Castro Meira), o qual vem sendo observado por aquele tribunal (STJ, REsp n. 955.474, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04.09.07; REsp n. 908.239, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.07).

No caso dos autos, a base de cálculo dos juros moratórios deve ser o valor correspondente à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na decisão judicial.

A sentença recorrida está em consonância com o entendimento acima explicitado, razão pela qual deve ser mantida, neste ponto.

Juros moratórios. O MM. Juízo a quo determinou a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, sem cumulação com os juros compensatórios (fl. 1.286).

Afirma o INCRA que não são devidos juros moratórios, haja vista a improdutividade do imóvel. Os expropriados sustentam a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.

A Súmula n. 70 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, “contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. Esse entendimento jurisprudencial, porém, vem sendo recentemente considerado superado pela superveniência da Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.01, que, ao incluir o art. 15-B ao Decreto-lei n. 3.365/41, instituiu novo termo inicial dos juros moratórios: “1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Essa regra é aplicável, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tanto para as ações em curso no momento em que editada a medida provisória (EmbDivREsp n. 615.018-RS, Rel. Min. Castro Meira, unânime, j. 11.05.05, DJ 06.06.05, p. 175) quanto para as ações intentadas em data anterior à edição da medida provisória (EmbDivREsp n. 571.007-SP, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, j. 25.04.07, DJ 14.05.07, p. 240), por força do art. 462 do Código de Processo Civil. Ressalve-se que o ius superveniens há de respeitar a coisa julgada eventualmente formada sobre a questão, sob pena de ofender essa garantia constitucional (CR, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 471, caput, 473, 474, 475-G).

Assim, deve ser mantida a sentença, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Correção monetária. A sentença determinou a incidência de correção monetária a partir da data do laudo pericial (25.08.10), segundo os índices e a forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal (fl. 1.285v).

A correção monetária apenas preserva o valor nominal da moeda, não devendo afetar a expressão material de créditos e débitos. Por essa razão, incide sobre a oferta, de modo que seu valor nominal corresponda à realidade econômica quando da liquidação. A circunstância de ter sido realizado depósito ou de que este tenha ficado à disposição do expropriado não afasta a atualização, pois o próprio depósito deve ser atualizado quando do seu levantamento. E isso vale também na hipótese de o valor depositado ter sido desde logo levantado pelo expropriado; o respectivo valor deve ser atualizado também depois do levantamento para efeito de liquidação do quantum debeatur. O que se pretende é que a atualização monetária seja “neutra”, isto é, apenas corrija a expressão nominal de créditos e débitos, sem favorecer nenhuma das partes dessa relação financeira. Por esse motivo, todos os valores devem ser igualmente atualizados.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial (STJ, REsp n. 1.095.893, Rel. Min. Denise Arruda, j. 02.06.09; REsp n. 4.059, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 20.08.90 e REsp n. 9.703, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 22.03.95). Neste sentido, precedente da 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0233611-91.1988.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 19.09.11).

Tendo em vista a reforma da sentença para fixação de valores da indenização de acordo com a perícia administrativa do INCRA, deve ser esta considerada como termo inicial da correção monetária.

Honorários Advocatícios. O MM. Juízo a quo fixou honorários advocatícios em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, corrigido monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 e da ADI n. 2.332 (fl. 1.286).

Em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em sede de desapropriação, os honorários advocatícios em favor do expropriado devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, conforme prevê o art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela MP n. 2.183-56/01, não se aplicando, no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a previsão do § 1º do art. 19 da LC n. 76/93:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (…). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
2. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;
(…)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ, REsp n. 1114407, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.09)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DE 5%. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
(…)
4. O limite máximo de 5% para os honorários advocatícios em desapropriação aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000, que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Restrição que incide no caso destes autos, pois a sentença data de 22.6.2006. Precedente do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1061703, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.09)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVA DATA DA OCUPAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
(…)
3. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor de indenização.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(STJ, REsp 980.850, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16.12.08)

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. (…) HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
5. Face à sucumbência dos expropriados na hipótese dos autos, e em vista do que dispõe o art. 19 da LC n.º 76/93, deverá o expropriante arcar com o ônus de pagar honorários periciais. Como foi disciplinada a responsabilidade pelo ônus da sucumbência ao final do julgamento, resta afastada a aplicação das prescrições dos artigos 19 e 33 (referido pelo apelante), ambos do Código de Processo Civil.
6. É pacífico o entendimento dos Tribunais superiores de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1º do decreto-lei n.º 3.365/41, qual seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização imposta judicialmente (REsp n.º 111.4407, submetido ao regime de recursos repetitivos no STJ). Dentro desses limites, o magistrado deve fazer uma ponderação, conforme os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC. (…).
(TRF da 3ª Região, ApelReex n. 00061323319994036000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.11.11)

Os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser fixados em meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do entendimento acima referido e do disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, ao recurso do INCRA e dos expropriados, e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, para fixar a indenização de acordo como os valores apurados na perícia administrativa do INCRA, com incidência de juros moratórios e compensatórios nos termos acima explicitados e correção monetária a partir da data da perícia administrativa. Honorários advocatícios fixados em meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-53.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003832-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELANTE : LEILA ABDO BALSIMELLI e outro(a)
: WLADEMIR FRANCISCO BALSIMELLI
ADVOGADO : SP129385 ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00038325320034036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

Esta Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, nos termos do voto do Eminente Desembargador Federal Paulo Fontes, para o fim de rejeitar a questão preliminar e determinar o prosseguimento do feito. Em decorrência, passo a analisar os recursos de apelação e a remessa oficial.

Dada vista à Procuradoria Regional da República, que sugeriu o sobrestamento do feito sob o fundamento de prejudicialidade da ação anulatória pendente de julgamento (Autos n. 2003.60.02.000969-0).

A suspensão do feito tem por finalidade evitar decisões contraditórias, de modo a permitir o julgamento, senão conjunto, pelo menos à vista do conteúdo recíproco de processos distintos. No caso dos autos, ambos os processos já foram julgados em primeiro grau, não pende produção de prova ou outra circunstância relevante que impeça o imediato julgamento do feito.

O INCRA ajuizou ação de desapropriação do imóvel denominado Fazenda São João e Outros, com área registrada de 3.905,2384 ha, localizado em Nova Alvorada do Sul (MS). Juntou aos autos Laudo Agronômico de Fiscalização e Laudo de Avaliação, datados de 22.11.01 e 19.12.02, respectivamente (fls. 34/53 e 54/64).

Em 16.12.03, o INCRA efetuou o depósito de R$ 825.648,23, a título de benfeitorias (fl. 94) e, em 19.03.04, foi imitido na posse do imóvel (fls. 126/127). O Laudo Pericial foi elaborado em 30.09.10 (fls. 1.076/1.112).

Os valores fixados pela Autarquia e pelo Perito Judicial são os seguintes:

INCRA (data base – dezembro de 2002, fls. 58 e 61)
1. Terra nua: R$ 6.091.101,94
2. Benfeitorias não reprodutivas: $ 404.996,09
3. Pastagens: R$ 420.652,80
Valor total do imóvel: R$ 6.916.750,83
Perito Judicial (data base – setembro de 2010, fl. 1.103)
1. Terra nua: R$ 16.682.881,30
2. Benfeitorias não reprodutivas: R$ 1.087.009,75
3. Benfeitorias reprodutivas: R$ 1.467.420,58
4. Passivo ambiental: R$ 3.091.542,71 (por equívoco, foram somados ao valor total do imóvel)
Valor total do imóvel: R$ 22.328.854,34

O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte a ação de desapropriação, condenando o INCRA ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.080.609,60 (quatorze milhões oitenta mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, corrigido monetariamente nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, sem a limitação disposta na ADI n. 2.332 (fls. 1.277/1.286v. e fls. 1.305/1.306). Acolheu em parte os valores fixados no Laudo Pericial, por considerá-los mais compatíveis com a atual situação do imóvel que os apontados na vistoria administrativa do INCRA (fls. 1.277/1.286v.).

Valor da terra nua. Em dezembro de 2002, o INCRA realizou pesquisa de valores de mercado de 10 (dez) imóveis rurais localizados em Nova Alvorada do Sul. Após aplicação de quesitos de homogeneização (fl. 59), nos termos da Norma n. 8.799/95, da ABNT, e da Norma de Execução INCRA n. 3/99, apurou como sendo de R$ 1.813,07 o valor médio por hectare do imóvel, resultando no valor total da terra nua de R$ 6.916.750,83. A nota agronômica atribuída ao imóvel foi de 0,6313 (fls. 54 e 59/61).

O Perito Judicial apurou valores da terra para agosto de 2010, data da perícia, com fundamento na Norma n. 14653-3, da ABNT. Baseou-se em valores de 3 (três) negócios realizados e 6 (seis) ofertas de imóveis na região em que localizado o imóvel. Após aplicação de quesitos de homogeneização, estabeleceu como sendo de R$ 4.373,00 o preço médio por hectare do imóvel, resultando em R$ 16.682.881,30, como valor total da terra nua (fls. 1.078, 1.091/1.094 e 1.103). A Nota Agronômica do imóvel foi de 0,572 (fl. 1.090):

TERRA NUA Valor médio por hectare Valor total
INCRA dez/2002 R$ 1.813,07 R$ 6.916.750,83
PERITO JUD. ago/2010 R$ 4.373,00 R$ 16.682.881,30

Reveste-se de maior razoabilidade e consonância com o instituto da desapropriação-sanção, enquanto consequência do descumprimento da função social da propriedade, que a justa indenização dela decorrente seja apurada de acordo com o preço atual de mercado vigente no momento em que proposta a ação de desapropriação, sem o incremento de valorização ou desvalorização posterior. Ou seja, indeniza-se o proprietário pelo valor da propriedade no momento em que reunidas as condições que ensejaram sua expropriação (TRF da 3ª Região, AC n. 200803990117221, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 03.11.09; TRF da 5ª Região, AC n. 200905000230734, Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 16.12.10; TRF da 4ª Região, AC n. 200070010011525, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27.01.10).

Assim, deve ser acolhido o valor da terra nua apurado pelo INCRA em dezembro de 2002, por ser o que melhor representa o valor do imóvel à data da propositura da ação de desapropriação (dezembro de 2003), considerando-se que o Laudo Pericial diz respeito a valores de agosto de 2010.

Benfeitorias reprodutivas. O INCRA indicou haver 1.752,72 ha de pastagens plantadas, avaliando-as em R$ 420.652,80 (fl. 58). O Perito Judicial calculou a mesma área de pastagens em R$ 1.467.420,58 (fls. 1.094/1.095).

As pastagens devem ser indenizadas de acordo com o laudo do INCRA, uma vez que os dados são coetâneos à vistoria administrativa e melhor correspondem aos valores de mercado à época da propositura da ação de desapropriação.

Registre-se que as benfeitorias referem-se à brachiaria brizantha plantada pelos proprietários, a qual não foi incluída pelo INCRA como pastagem nativa no cálculo do valor da terra nua.

Benfeitorias não reprodutivas. As benfeitorias não reprodutivas foram avaliadas pelo INCRA em R$ 404.996,09 (fls. 55/58).

O Laudo Pericial, elaborado cerca de 8 (oito) anos após a perícia administrativa, indicou o valor de R$ 1.087.009,07, “com base nos custos de reposição, por valores comparados ao preço de mercado” (fls. 1.095/1.1101). Esse valor não pode ser considerado a título de indenização, por não se reportar à data da vistoria administrativa, bem como por não se basear no estado de conservação do bem e no valor de mercado, mas no custo de sua reposição.

Assim, as benfeitorias não reprodutivas devem ser indenizadas de acordo com o laudo do INCRA, por corresponder a valores e estado de conservação dos bens por ocasião da propositura da ação de desapropriação.

Passivo ambiental. Segundo o laudo pericial, “nas avaliações de imóveis rurais para fins de reforma agrária deve-se calcular o custo estimado para recuperar as áreas de preservação permanente e de reserva legal, custo este que será descontado do valor a ser pago pelo INCRA na indenização ao proprietário que não preservou a reserva legal ou as áreas de preservação permanente” (fls. 1.101/1.102, grifei). Curiosamente, porém, o Perito Judicial soma o valor correspondente ao “passivo ambiental”, equivalente a R$3.091.542,71, incidindo em flagrante contradição: “passivo ambiental bem preservado” (!) (fl. 1.103). Com efeito, eventuais custos para a recuperação do chamado “passivo ambiental” podem eventualmente ser deduzidos do valor da indenização, na suposição de que o INCRA neles incorreria para recuperar reserva legal ou áreas de preservação permanente, tarefas cujo encargo pertenceria, em linha de princípio, ao proprietário. Na espécie dos autos, o que transparece é não tanto a preservação ambiental, mas o singelo abandono, sem notícia de custo efetivo nem a configuração mesma do passivo ambiental, tudo resolvendo-se em enriquecimento sem causa.

Juros compensatórios. O MM. Juízo a quo considerou devidos juros compensatórios a partir de 19.03.04, data de imissão do INCRA na posse do imóvel, até a data da expedição do precatório original, no percentual de 12% ao ano, incidindo sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado pelo INCRA (fl. 1.286).

O INCRA, em apelação, sustenta serem indevidos os juros compensatórios, uma vez que se trata de indenização de terra improdutiva. Caso se considere aplicáveis os juros, afirma que devem observar o disposto no art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41.

A circunstância de não ser produtiva a terra objeto de expropriação para fins de reforma agrária não afasta a incidência de juros compensatórios, cujo termo inicial é 19.03.04 (cf. auto de imissão na posse de fl. 126), no percentual de 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal (STJ, Súmula n. 408). O termo final deve ser o do efetivo pagamento, conforme orientação jurisprudencial dominante (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 831, notas 2 e 4 ao art. 15-A; STJ, REsp n. 155.461-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, unânime, j. 12.03.98, DJ 23.03.98, p. 42; REsp n. 97.753-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, unânime, j. 04.11.02.97, p. 3.320; REsp n. 77.207-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, j. 10.06.96, DJ 01.07.96, p. 23.996; TRF da 3ª Região, AC n. 199903990082811-SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, unânime, j. 08.03.05, DJ 01.04.05, p. 544; AC n. 94030434473-SP, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, unânime, j. 05.03.02, DJ 28.06.02, p. 547). Entende-se por efetivo pagamento, porém, aquele realizado pelo ente público em virtude do primeiro precatório expedido, pois não se incluem juros compensatórios em precatório complementar (STJ, REsp n. 699.307-SP, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, j. 27.09.05, DJ 10.10.05, p. 242; REsp n. 433.514-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 07.10.04, DJ 22.11.04, p. 298).

Com o advento da Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.97, art 3º, sucedida pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.01, foi introduzida a regra segundo a qual os juros compensatórios incidiram sobre a “diferença eventualmente apurada”. O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade desse dispositivo, decidiu o seguinte: “deve-se dar a ela interpretação conforme a Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença” (ADI-MC n. 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, maioria, j. 05.09.01), pois o § 2º do art. 33 do Decreto-lei n. 3.365/41 concede ao expropriado a faculdade de levantar aquela porcentagem da oferta procedida pelo ente expropriante. Incide, de todo modo, o princípio tempus regit actum, de maneira tal que a nova regra e sua interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal somente surtem efeitos em relação às ações propostas depois de 11.06.97 (edição da MP n. 1.577/97) (STJ, REsp n. 770.559, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.08.06), na esteira do entendimento estabelecido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Seção, REsp n. 437.577, Rel. Min. Castro Meira), o qual vem sendo observado por aquele tribunal (STJ, REsp n. 955.474, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04.09.07; REsp n. 908.239, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.07).

No caso dos autos, a base de cálculo dos juros moratórios deve ser o valor correspondente à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na decisão judicial.

A sentença recorrida está em consonância com o entendimento acima explicitado, razão pela qual deve ser mantida, neste ponto.

Juros moratórios. O MM. Juízo a quo determinou a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, sem cumulação com os juros compensatórios (fl. 1.286).

Afirma o INCRA que não são devidos juros moratórios, haja vista a improdutividade do imóvel. Os expropriados sustentam a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.

A Súmula n. 70 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, “contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. Esse entendimento jurisprudencial, porém, vem sendo recentemente considerado superado pela superveniência da Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.01, que, ao incluir o art. 15-B ao Decreto-lei n. 3.365/41, instituiu novo termo inicial dos juros moratórios: “1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Essa regra é aplicável, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tanto para as ações em curso no momento em que editada a medida provisória (EmbDivREsp n. 615.018-RS, Rel. Min. Castro Meira, unânime, j. 11.05.05, DJ 06.06.05, p. 175) quanto para as ações intentadas em data anterior à edição da medida provisória (EmbDivREsp n. 571.007-SP, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, j. 25.04.07, DJ 14.05.07, p. 240), por força do art. 462 do Código de Processo Civil. Ressalve-se que o ius superveniens há de respeitar a coisa julgada eventualmente formada sobre a questão, sob pena de ofender essa garantia constitucional (CR, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 471, caput, 473, 474, 475-G).

Assim, deve ser mantida a sentença, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Correção monetária. A sentença determinou a incidência de correção monetária a partir da data do laudo pericial (25.08.10), segundo os índices e a forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal (fl. 1.285v).

A correção monetária apenas preserva o valor nominal da moeda, não devendo afetar a expressão material de créditos e débitos. Por essa razão, incide sobre a oferta, de modo que seu valor nominal corresponda à realidade econômica quando da liquidação. A circunstância de ter sido realizado depósito ou de que este tenha ficado à disposição do expropriado não afasta a atualização, pois o próprio depósito deve ser atualizado quando do seu levantamento. E isso vale também na hipótese de o valor depositado ter sido desde logo levantado pelo expropriado; o respectivo valor deve ser atualizado também depois do levantamento para efeito de liquidação do quantum debeatur. O que se pretende é que a atualização monetária seja “neutra”, isto é, apenas corrija a expressão nominal de créditos e débitos, sem favorecer nenhuma das partes dessa relação financeira. Por esse motivo, todos os valores devem ser igualmente atualizados.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial (STJ, REsp n. 1.095.893, Rel. Min. Denise Arruda, j. 02.06.09; REsp n. 4.059, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 20.08.90 e REsp n. 9.703, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 22.03.95). Neste sentido, precedente da 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0233611-91.1988.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 19.09.11).

Tendo em vista a reforma da sentença para fixação de valores da indenização de acordo com a perícia administrativa do INCRA, deve ser esta considerada como termo inicial da correção monetária.

Honorários Advocatícios. O MM. Juízo a quo fixou honorários advocatícios em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, corrigido monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 e da ADI n. 2.332 (fl. 1.286).

Em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em sede de desapropriação, os honorários advocatícios em favor do expropriado devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, conforme prevê o art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela MP n. 2.183-56/01, não se aplicando, no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a previsão do § 1º do art. 19 da LC n. 76/93:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (…). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
2. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;
(…)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ, REsp n. 1114407, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.09)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DE 5%. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
(…)
4. O limite máximo de 5% para os honorários advocatícios em desapropriação aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000, que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Restrição que incide no caso destes autos, pois a sentença data de 22.6.2006. Precedente do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1061703, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.09)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVA DATA DA OCUPAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
(…)
3. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Assim, a verba honorária deve ser ajustada aos parâmetros lá estabelecidos, de 5% do valor de indenização.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(STJ, REsp 980.850, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16.12.08)

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. (…) HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
5. Face à sucumbência dos expropriados na hipótese dos autos, e em vista do que dispõe o art. 19 da LC n.º 76/93, deverá o expropriante arcar com o ônus de pagar honorários periciais. Como foi disciplinada a responsabilidade pelo ônus da sucumbência ao final do julgamento, resta afastada a aplicação das prescrições dos artigos 19 e 33 (referido pelo apelante), ambos do Código de Processo Civil.
6. É pacífico o entendimento dos Tribunais superiores de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1º do decreto-lei n.º 3.365/41, qual seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização imposta judicialmente (REsp n.º 111.4407, submetido ao regime de recursos repetitivos no STJ). Dentro desses limites, o magistrado deve fazer uma ponderação, conforme os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC. (…).
(TRF da 3ª Região, ApelReex n. 00061323319994036000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.11.11)

 

Os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser fixados em meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do entendimento acima referido e do disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, ao recurso do INCRA e dos expropriados, e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, para fixar a indenização de acordo como os valores apurados na perícia administrativa do INCRA, com incidência de juros moratórios e compensatórios nos termos acima explicitados e correção monetária a partir da data da perícia administrativa. Honorários advocatícios fixados em meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

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